Decreto Nº 2336 DE 06/12/2022


 Publicado no DOE - SC em 7 dez 2022


Introduz as Alterações 4.592 e 4.593 no RICMS/SC-01.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado. conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15217/2022,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.592 - O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. .....

.....

§ 2º .....

IV - da leitura do consumo de gás natural canalizado.

....."(NR)

ALTERAÇÃO 4.593 - O Capítulo LIV do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 315-B, com a seguinte redação:

"Art. 315-B. A Nota Fiscal relativa ao fornecimento de gás natural canalizado será emitida englobando o consumo medido em um período nunca superior a 35 (trinta e cinco) dias." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de dezembro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Juliano Batalha Chiodelli

Paulo Eli