Decreto Nº 984 DE 10/12/2020


 Publicado no DOE - SC em 11 dez 2020


Introduz a Alteração 4.216 no RICMS/SC-2001 e estabelece outras providências.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12671/2020,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-2001 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.216 - O Capítulo XLIV do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XLIV DA ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Ajuste SINIEF 13/2013 )

Art. 270. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste Capítulo.

Art. 271. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, relativamente ao faturamento, sem destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:

I - como destinatário, o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

II - no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; e

III - no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota.

Art. 272. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, relativamente a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:

I - como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

II - como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";

III - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no art. 271 deste Anexo; e

IV - no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/2013 "." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Paulo Eli