Publicado no DOE - SC em 12 fev 2026
Altera o RICMS/SC (Decreto Nº 2870/2001) quanto à vedação de crédito presumido e às regras gerais de regimes especiais, modifica o RNGDT/SC (Decreto Nº 22586/1984) quanto ao pedido, processamento, concessão e controle de TTD, e revoga o Decreto Nº 210/2015, que autorizava o restabelecimento de TTD revogado pelo SAT após saneamento de pendência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do caput do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 22073/2025,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.967 – A Seção III do Capítulo III do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção III - Da Vedação à Utilização de Crédito Presumido
Art. 25-B. Fica vedada a fruição de crédito presumido previsto na legislação caso o contribuinte:
I – possua débito com a Fazenda estadual, inscrito ou não em dívida ativa; ou
II – não esteja em dia com as obrigações previstas:
a) no art. 168 do Anexo 5; ou
b) no art. 25 do Anexo 11.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica se o débito estiver:
I – garantido na forma da lei; ou
II – parcelado e sem nenhuma parcela em atraso.
Art. 25-C. Durante o período em que o contribuinte estiver sujeito à vedação prevista no art. 25-B deste Anexo:
I – os efeitos do registro realizado pelo contribuinte em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT) ou do regime especial ficarão suspensos, quando o crédito presumido for concedido por meio desses instrumentos;
II – o envio do Demonstrativo de Crédito Informado Previamente (DCIP) ficará bloqueado no SAT; e
III – tratando-se de crédito presumido utilizado em substituição aos créditos efetivos, o contribuinte poderá utilizar os créditos efetivos.
§ 1º Havendo regularização do débito antes de iniciada qualquer medida de fiscalização, o contribuinte:
I – que utiliza o crédito presumido em substituição aos créditos efetivos deverá enviar Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME) retificadora, incluindo o DCIP com o crédito presumido, observado o prazo estabelecido no art. 172 do Anexo 5; ou
II – que não utiliza o crédito presumido em substituição aos créditos efetivos poderá enviar DIME retificadora, incluindo o DCIP com o crédito presumido, observado o prazo estabelecido no art. 172 do Anexo 5.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo:
I – caso o valor recolhido durante o período de bloqueio do DCIP seja maior que o apurado na DIME retificadora, o saldo poderá ser utilizado como crédito em período(s) seguinte(s); e
II – caso o valor recolhido durante o período de bloqueio do DCIP seja menor que o apurado na DIME retificadora, a diferença deverá ser recolhida com os acréscimos legais.
§ 3º Não ocorrendo a regularização do débito até o terceiro mês de bloqueio do DCIP, o regime especial ou registro realizado pelo contribuinte no SAT, conforme o caso, poderá ser revogado.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo:
I – após a regularização do débito, quando for o caso, o contribuinte poderá solicitar novo regime especial ou realizar novo registro em aplicativo próprio disponibilizado no SAT; e
II – o contribuinte não poderá retificar a DIME para incluir retroativamente o crédito presumido, relativamente aos meses em que o TTD ficou suspenso e o envio de DCIP foi bloqueado em cumprimento ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 5º O Secretário de Estado da Fazenda, em ato próprio, poderá estabelecer hipóteses em que não se aplica a vedação prevista no art. 25-B deste Anexo, considerando a natureza do crédito presumido.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.968 – O Capítulo I do Título I do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do art. 4º-B, com a seguinte redação:
“Art. 4º-B O disposto neste Título aplica-se subsidiariamente aos tratamentos tributários diferenciados em que a legislação condiciona a utilização ao registro prévio pelo contribuinte em aplicativo próprio disponibilizado no SAT.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.969 – O art. 8º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ................................................................ ............................................................................
§ 7º O regime especial poderá ser suspenso de ofício nas hipóteses previstas na legislação.” (NR)
Art. 2º Fica introduzida no RNGDT/SC-84 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 118ª – O art. 213-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213-A. ......................................................... ............................................................................
§ 7º Nos procedimentos de ofício de que trata o
§ 2º deste artigo, a legislação tributária poderá estabelecer hipóteses de suspensão do TTD.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 210, de 3 de junho de 2015.
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2026.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert