Decreto Nº 1420 DE 17/08/2021


 Publicado no DOE - SC em 18 ago 2021


Introduz as Alterações 4.345 e 4.346 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8585/2021,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.345 - O art. 2º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 3º .....

.....

II - a ativação ocorrerá no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de início do processo de inscrição no CCICMS, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos pelos demais órgãos envolvidos na concessão do registro empresarial.

.....

§ 11. Salvo disposição contrária, poderá ser concedida inscrição estadual para estabelecimento sediado na própria residência de seu titular ou sócio, cabendo ao contribuinte atender a todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos pelos demais órgãos envolvidos na concessão do registro empresarial." (NR)

ALTERAÇÃO 4.346 - O art. 6º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

.....

§ 7º O disposto no § 5º deste artigo não exime o contribuinte do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos pelos demais órgãos envolvidos na concessão do registro empresarial.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso VII do caput do art. 262-B do Anexo 6 do RICMS/SC-01 .

Florianópolis, 17 de agosto de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Paulo Eli