Ato DIAT Nº 18 DE 08/05/2023


 Publicado no DOE - SC em 9 mai 2023


Define regras e procedimentos relativos às normas aplicáveis à inscrição no cadastro de produtor primário de que trata a Seção II do Capítulo I do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01.


Portais Legisweb

O Diretor de Administração Tributária, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022,

Resolve:

Art. 1º A pessoa física ou o grupo familiar de que tratam os arts. 12 e 12-A do Anexo 6 do RICMS/SC-01 , no momento da inscrição no Cadastro de Produtor Primário (CPP), deverão ser especificamente enquadrados como:

I - produtor rural;

II - produtor urbano; ou

III - capturador pesqueiro.

Art. 2º O servidor responsável pela efetivação da inscrição do produtor primário, quando enquadrado nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 1º deste Ato, deverá preencher o campo "Condição de Uso do Estabelecimento" na seção "Dados Especiais", o qual poderá receber os seguintes valores:

I - proprietário;

II - condomínio;

III - ocupação;

IV - parceria;

V - arrendamento ou locação;

VI - usufruto;

VII - subarrendamento ou sublocação;

VIII - comodato;

IX - nu-proprietário; ou

X - outra.

§ 1º O produtor primário deverá ser enquadrado como:

I - produtor rural, caso a propriedade onde exerça suas atividades possua Código de Imóvel Rural; ou

II - produtor urbano, devendo ser informado o número da matrícula do imóvel.

§ 2º A condição de uso do estabelecimento prevista no inciso III do caput deste artigo somente poderá ser preenchida para qualificar a atividade de pessoa física ou o grupo familiar enquadrado na forma do inciso I do caput do art. 1º deste Ato.

§ 3º Nos casos de condomínio, a inscrição no CPP poderá ser:

I - realizada de forma separada para cada um dos condôminos, utilizando-se a mesma matrícula para todos; ou

II - única para todos os condôminos, designando um como titular, e os demais, como representantes/agregados, na condição de condôminos.

§ 4º Considera-se formado condomínio comercial quando uma propriedade é arrendada por dois ou mais indivíduos para exploração conjunta, devendo a inscrição no CPP ser:

I - única para todos os arrendatários envolvidos na exploração da atividade; e (Redação do incido dada pelo Ato DIAT Nº 49 DE 18/09/2024).

II - realizada em nome do condômino cadastrado como titular, e os demais, como representantes/agregados, na condição de condôminos;

§ 5º Considera-se como ocupação a forma de utilização exclusiva de indígenas de imóvel rural de propriedade de terceiros, devendo a inscrição no CPP:

I - ser homologada perante a Diretoria de Administração Tributária (DIAT); e

II - possuir prazo não superior a 5 (cinco) anos para reapresentação de documentos.

§ 6º No caso de usufruto, o usufrutuário deverá solicitar a inscrição no CPP.

§ 7º Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo:

I - o nu-proprietário poderá ser inscrito no CPP mediante autorização expressa e escrita do usufrutuário, que conterá:

a) as datas de início e fim do uso da propriedade; e

b) a área a ser utilizada; e

II - a inscrição do nu-proprietário estará vinculada a do usufrutuário;

§ 8º A condição de que trata o inciso X do caput deste artigo é destinada a situações especiais e temporárias não previstas neste artigo, devendo a inscrição no CPP:

I - ser homologada perante a DIAT; e

(Redação do inciso dada pelo Ato DIAT Nº 18/09/2024):

II - possuir prazo para reapresentação de documentos:

a) de 5 (cinco) anos, em regra; ou

b) de até 1 (um) ano, mediante decisão fundamentada da autoridade homologadora que justifique a excepcionalidade.

Art. 3º Na hipótese do inciso III do caput do art. 1º deste Ato, o servidor responsável pela efetivação da inscrição do produtor primário deverá registrar a condição de uso do estabelecimento como:

I - pescador profissional artesanal;

II - pescador profissional industrial;

III - aquicultor; ou

(Revogado pelo Ato DIAT Nº 68 DE 17/09/2025):

IV - armador.

V – armador. (Inciso acrescentado pelo Ato DIAT Nº 88 DE 29/10/2025).

 Art. 4º Na formalização do pedido de inscrição no CPP , deverão ser apresentados os seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 13 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 :

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 2º deste Ato:

a) certidão atualizada do imóvel;

b) Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), quando se tratar desse tipo de imóvel;

c) documento pessoal que contenha o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do interessado;

d) comprovação de endereço residencial por meio da apresentação:

1. do boleto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

2. cartão do CCIR expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra); ou

3. da conta de energia elétrica; e

e) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver;

II - na hipótese do inciso II do caput do art. 2º deste Ato:

a) certidão atualizada do imóvel;

b) CCIR, quando se tratar de imóvel rural;

c) documento pessoal que contenha o número do CPF do interessado;

d) comprovação de endereço residencial por meio da apresentação:

1. do boleto do IPTU;

2. cartão do CCIR expedido pelo Incra; ou

3. da conta de energia elétrica;

e) contrato comercial de parceria, arrendamento, comodato, dentre outros similares, quando aplicável;

f) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver;

III - na hipótese de inscrição em separado para os filhos:

a) certidão atualizada do imóvel;

b) CCIR, quando se tratar de imóvel rural;

c) documento pessoal que contenha o número do CPF do interessado;

d) declaração do genitor titular da inscrição de que o requerente não mais integra o núcleo familiar e possui produção independente;

e) contrato comercial de parceria, arrendamento, comodato, dentre outros similares;

f) comprovação de endereço residencial por meio da apresentação:

1. do boleto do IPTU;

2. cartão do CCIR expedido pelo Incra; ou

3. da conta de energia elétrica; e

g) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver;

IV - na hipótese do inciso III do caput do art. 2º deste Ato:

a) Registro Administrativo de Nascimento de Indígenas (RANI) ou certidão de nascimento expedida pelo registro civil na qual conste os dados do RANI, observado o disposto no § 1º deste artigo;

b) documento pessoal que contenha o número do CPF do interessado;

c) declaração da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), contendo assinatura do representante legal da entidade e do cacique da aldeia do interessado; e

d) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver;

V - na hipótese do inciso VI do caput do art. 2º deste Ato:

a) certidão atualizada do imóvel;

b) CCIR, quando se tratar de imóvel rural;

c) documento pessoal que contenha o número do CPF do interessado; e

d) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver;

VI - na hipótese do inciso IX do caput do art. 2º deste Ato:

a) certidão atualizada do imóvel;

b) CCIR, quando se tratar de imóvel rural;

c) documento pessoal que contenha o número do CPF do interessado;

d) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver; e

e) autorização de uso do terreno expedida pelo usufrutuário em favor do nu-proprietário, contendo as informações de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do § 7º do art. 2º deste Ato;

VII - na hipótese de inscrição de produtor localizado em terreno urbano de propriedade de terceiros:

a) contrato de aluguel do terreno urbano;

b) documento pessoal que contenha o número do CPF do interessado;

c) comprovação de endereço residencial por meio da apresentação:

1. do boleto do IPTU;

2. cartão do CCIR expedido pelo Incra; ou

3. da conta de energia elétrica; e

d) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver;

VIII - caso o interessado não conste como proprietário na matrícula do imóvel registrado em nome do seu cônjuge não produtor primário e não esteja cadastrado como dependente deste no CPP , observado o disposto no § 3º deste artigo:

a) certidão atualizada do imóvel;

b) documento pessoal que contenha o número do CPF do interessado;

c) comprovação de endereço residencial por meio da apresentação:

1. do boleto do IPTU;

2. cartão do CCIR expedido pelo Incra; ou

3. da conta de energia elétrica;

d) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver; e

e) carteira de trabalho ou outro documento comprobatório do exercício de atividade incompatível com a atividade rural por parte do cônjuge proprietário do imóvel;

IX - nos casos de posse originária de direitos hereditários, observado o disposto no § 4º deste artigo:

a) certidão de óbito do proprietário do imóvel;

b) comprovante de abertura do inventário contendo o nome e o CPF do inventariante;

c) certidão atualizada do imóvel;

d) CCIR, quando se tratar de imóvel rural;

e) documento pessoal que contenha o número do CPF do interessado; e

f) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver;

X - na hipótese de o proprietário do imóvel ser menor impúbere, observado o disposto no § 5º deste artigo:

a) certidão atualizada do imóvel;

b) documentos pessoais do menor impúbere e do tutor titular da inscrição;

c) comprovação de endereço residencial por meio da apresentação:

1. do boleto do IPTU;

2. cartão do CCIR expedido pelo Incra; ou

3. da conta de energia elétrica; e

d) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver;

XI – na hipótese de atividade desenvolvida em assentamento reconhecido pelo Incra, observado o disposto no § 6º deste artigo: (Redação dada pelo Ato DIAT Nº 68 DE 17/09/2025).

a) espelho de assentado e certidão de assentamento, emitidos pelo Incra em nome do titular do lote assentado, cuja emissão tenha ocorrido nos 30 (trinta) dias anteriores à data do requerimento de inscrição; (Redação da alínea dada pelo Ato DIAT Nº 68 DE 17/09/2025).

b) documentos pessoais do interessado e de seus dependentes na inscrição de produtor primário que contenham os respectivos números de registro no CPF; (Redação da alínea dada pelo Ato DIAT Nº 68 DE 17/09/2025).

c) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver;

XII - na hipótese de quilombolas, observado o disposto no § 7º deste artigo:

a) estatuto da associação quilombola da qual seja integrante;

b) última ata de nomeação da diretoria da associação:

c) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da associação;

d) CCIR, quando se tratar de imóvel rural;

e) documento pessoal que contenha o número do CPF do interessado;

f) declaração de produção e residência; e

g) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver;

XIII - na hipótese em que o uso de imóvel de propriedade de pessoa jurídica foi regulado por contrato entre as partes, observado o disposto no § 8º deste artigo:

a) certidão atualizada do imóvel;

b) CCIR;

c) contrato particular firmado entre a pessoa física e a pessoa jurídica que regule a utilização do imóvel pelo produtor; (Redação da alínea dada pelo Ato DIAT Nº 49 DE 18/09/2024).

d) estatuto ou contrato social da pessoa jurídica e última alteração contratual registrada na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente; (Redação da alínea dada pelo Ato DIAT Nº 49 DE 18/09/2024).

e) documento pessoal que contenha o número do CPF do interessado;

f) comprovação de endereço residencial por meio da apresentação:

1. do boleto do IPTU;

2. cartão do CCIR expedido pelo Incra; ou

3. da conta de energia elétrica; (Redação do item dada pelo Ato DIAT Nº 49 DE 18/09/2024).

g) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver; e (Redação da alínea dada pelo Ato DIAT Nº 49 DE 18/09/2024).

h) comprovante de inscrição e de situação cadastral (cartão CNPJ) expedido pela Receita Federal do Brasil; (Alínea acrescentada pelo Ato DIAT Nº 49 DE 18/09/2024).

XIV - outras hipóteses de uso de imóvel fundado em direito possessório com processo de regularização de propriedade em andamento, observado o disposto no § 9º deste artigo:

a) certidão atualizada do imóvel ou equivalente;

b) documentos pessoais de todos os requerentes;

c) certidão do processo judicial de usucapião em andamento, quando for o caso;

d) carta de arrematação judicial, no caso de leilão;

e) certidão cartorial de compra e venda ou espólio, quando for o caso; (Redação da alínea dada pelo Ato DIAT Nº 49 DE 18/09/2024).

f) escritura pública de inventário e respectivo formal de partilha; (Redação da alínea dada pelo Ato DIAT Nº 49 DE 18/09/2024).

g) escritura pública de doação; (Redação da alínea dada pelo Ato DIAT Nº 49 DE 18/09/2024).

h) outros documentos relacionados ao procedimento de regularização imobiliária, conforme o caso; e (Alínea acrescentada pelo Ato DIAT Nº 49 DE 18/09/2024).

i) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver; e (Alínea acrescentada pelo Ato DIAT Nº 49 DE 18/09/2024).

XV - na hipótese em que o uso do estabelecimento foi regulado por contrato celebrado entre pessoas físicas:

a) certidão atualizada do imóvel;

b) CCIR, quando se tratar de imóvel rural;

c) documento pessoal que contenha o número do CPF do interessado;

d) comprovação de endereço residencial por meio da apresentação:

1. do boleto do IPTU;

2. cartão do CCIR expedido pelo Incra; ou

3. da conta de energia elétrica;

e) contrato comercial de parceria, arrendamento, comodato, dentre outros similares; e

f) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver.

§ 1º Verificada a impossibilidade de apresentação dos documentos referidos na alínea "a" do inciso IV do caput deste artigo, poderá serapresentada Declaração de Reconhecimento conforme modelo previsto no Anexo Único deste Ato.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos VII ao XIV do caput deste artigo, a inscrição no CPP deverá constar a informação prevista no inciso X do caput do art. 2º deste Ato.

§ 3º Na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, é vedada a realização de inscrição no CPP em nome do cônjuge não produtor primário titular da propriedade do imóvel.

§ 4º Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, deverá:

I - o requerente da inscrição no CPP comprovar que é parte em processo de inventário cujo bem imóvel relativo à posse do requerente será levado a partilha; e

II - ficar demonstrado que o autor da herança não era inscrito no CPP.

§ 5º Na hipótese do inciso X do caput deste artigo, deverá a inscrição no CPP:

I - ser realizada em nome do tutor do menor impúbere;

II - apresentar prazo limite de vigência não superior à duração da incapacidade civil em razão da idade;

III - constar a inclusão do menor como "filho" após atingir 16 (dezesseis) anos de idade; e

IV - ser baixada após a emancipação civil ou o atingimento da maioridade.

(Redação do parágrafo dada pelo Ato DIAT Nº 68 DE 17/09/2025):

§ 6º Na hipótese do inciso XI do caput deste artigo, a inscrição no CPP:

I – será realizada em favor do núcleo familiar, vedada a efetivação de inscrições autônomas para cônjuges;

II – caso seja preexistente em nome de um dos cônjuges, será aproveitada em favor do núcleo familiar, vedada a realização de nova inscrição, salvo se realizada a baixa da inscrição preexistente;

III – no caso de apresentação de declaração emitida pelo Município, com a informação de que seu núcleo familiar exerce atividade no assentamento, será observado o seguinte:

a) na hipótese de já existir, no lote em assentamento, produtor primário com inscrição ativa no CPP, o Município deverá declarar que o produtor detentor da inscrição não reside nem desenvolve atividade no local; e

b) a declaração deverá ser subscrita pelo chefe do Poder Executivo ou pelo procurador do Município; e

IV – no caso de apresentação de declaração emitida pela Superintendência Regional do Incra, que ateste sua condição de integrante de unidade familiar assentada, nos termos do inciso I do caput do art. 3º do Decreto federal nº 9.311, de 15 de março de 2018, será observado o seguinte:

a) na hipótese de inscrição em separado, o pedido de inscrição deverá ser instruído também com declaração de que o requerente possui produção independente, a qual conterá, no mínimo:

1. os dados de identificação dos declarantes;

2.o nome do projeto de assentamento;

3. o número do lote do assentado;

4. a área a ser utilizada pelo requerente da nova inscrição;

5. a assinatura do requerente; e

6. a assinatura do titular da inscrição originária da unidade familiar;

b) o filho maior de 18 (dezoito) anos, domiciliado no mesmo lote da unidade familiar, poderá requerer inscrição no CPP em nome próprio, observadas as exigências previstas na alínea “a” deste inciso; e

c) é vedada a concessão de nova inscrição no CPP em nome do cônjuge meeiro do titular da inscrição originária, quando ambos forem domiciliados na mesma unidade produtiva rural, salvo se comprovada, nos casos de separação, divórcio ou dissolução de união estável, a partilha da unidade produtiva, por meio de:

1. escritura pública;

2. decisão judicial que homologue acordo ou disponha sobre a partilha da unidade produtiva; ou

3. declaração emitida pelo Incra que verse sobre a situação cadastral do cônjuge ou companheiro titular da inscrição originária e a partilha realizada.

§ 7º Na hipótese do inciso XII do caput deste artigo, o requerente da inscrição deverá:

I - ser qualificado como quilombola; e

II - utilizar bem imóvel de propriedade de associação quilombola em regime compartilhado.

§ 8º Na hipótese do inciso XIII do caput deste artigo, a inscrição no CPP deverá ser requerida em nome da pessoa física que irá trabalhar na terra.

§ 9º Na hipótese prevista no inciso XIV do caput deste artigo, será considerado como requerente da inscrição o interessado possuidor do imóvel em processo de regularização da propriedade nos seguintes casos:

I - imóvel em processo de financiamento imobiliário;

II - escritura pública de compra e venda, de inventário ou de doação sem registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente; (Redação do incido dada pelo Ato DIAT Nº 49 DE 18/09/2024).

III - procedimento de reconhecimento da propriedade por meio da prescrição aquisitiva (usucapião);

IV - requerente não titular da propriedade é cônjuge do real proprietário;

V - arrematação de imóvel em praça pública em andamento; ou

VI - outras hipóteses similares não previstas neste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo Ato DIAT Nº 49 DE 18/09/2024):

§ 10. A formalização do pedido de inscrição de que trata este artigo e demais solicitações cadastrais deverão conter as assinaturas do requerente e do servidor da Unidade Conveniada, que poderão ser:

I - manuscritas;

II - a rogo, para o requerente que não possa ou não saiba escrever, na presença de duas testemunhas; ou

III - eletrônicas, mediante assinatura digital certificada por entidade que obedeça aos requisitos e normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Art. 5º Na hipótese do inciso III do caput do art. 1º deste Ato, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

(Revogado pelo Ato DIAT Nº 49 DE 18/09/2024):

I - documentos relacionados à embarcação;

(Revogado pelo Ato DIAT Nº 49 DE 18/09/2024):

II - documento pessoal que contenha o número do CPF do interessado;

III - comprovação de endereço residencial por meio da apresentação:

a) do boleto do IPTU;

b) cartão do CCIR expedido pelo Incra; ou

c) da conta de energia elétrica; e

IV - certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver.

§ 1º Relativamente aos enquadramentos previstos no art. 3º deste Ato, será exigida a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo da exigência daqueles relacionados nos incisos do caput deste artigo:

I - no caso do inciso I do caput do art. 3º deste Ato:

a) atestado de capacidade produtiva fornecido pela colônia de pescadores, pela competente Secretaria Municipal responsável pela agricultura e pesca de determinada localidade ou pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI);

b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) relativa ao último registro de vínculo empregatício para fins de demonstração de inexistência de fonte de renda adicional; e

c) licença de pesca emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) em que conste o número do Registro de Pescador Profissional (RGP);

II - no caso do inciso II do caput do art. 3º deste Ato:

a) atestado de capacidade produtiva fornecido pela colônia de pescadores, pela competente Secretaria Municipal responsável pela agricultura e pesca de determinada localidade ou pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI);

b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) relativa ao último registro de vínculo empregatício para fins de demonstração de inexistência de fonte de renda adicional; e

c) licença de pesca emitida pelo MPA em que conste o número do Registro de Pescador Profissional (RGP); e

d) contrato comercial de parceria;

III - no caso do inciso III do caput do art. 3º deste Ato:

a) atestado de capacidade produtiva fornecido pela colônia de pescadores, pela competente Secretaria Municipal responsável pela agricultura e pesca de determinada localidade ou pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI);

b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) relativa ao último registro de vínculo empregatício para fins de demonstração de inexistência de fonte de renda adicional;

c) licença de aquicultor; e

d) contrato de concessão expedido pelo MPA; e

(Revogado pelo Ato DIAT Nº 68 DE 17/09/2025):

IV - no caso do inciso IV do caput do art. 3º deste Ato:

a) atestado de capacidade produtiva fornecido pelo respectivo sindicato;

b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) relativa ao último registro de vínculo empregatício para fins de demonstração de inexistência de fonte de renda adicional; (Redação da alínea dada pelo Ato DIAT Nº 49 DE 18/09/2024).

c) Certificado de Registro do Armador (CRA); e (Redação da alínea dada pelo Ato DIAT Nº 49 DE 18/09/2024).

d) documentos relacionados à embarcação. (Alínea acrescentado pelo Ato DIAT Nº 49 DE 18/09/2024).

(Inciso acrescentado pelo Ato DIAT Nº 88 DE 29/10/2025):

V – no caso do inciso V do caput do art. 3º deste Ato:

a) atestado de capacidade produtiva fornecido pelo respectivo sindicato;

b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) relativa ao último registro de vínculo empregatício para fins de demonstração de inexistência de fonte de renda adicional;

c) Certificado de Registro do Armador (CRA); e

d) documentos relacionados à embarcação

§ 2º O requerimento de inscrição e os documentos apresentados nos termos deste artigo serão:

I - conferidos e analisados em procedimento que tramitará perante a DIAT; e

(Redação do inciso dada pelo Ato DIAT Nº 49 DE 18/09/2024):

II - sem prejuízo de nova apresentação de documentos, homologados com prazo de validade máximo de:

a) 5 (cinco) anos, em regra; ou

b) até 1 (um) ano, mediante decisão fundamentada da autoridade homologadora que justifique a excepcionalidade.

Art. 6º No caso de falecimento do produtor primário inscrito no CPP , deverá a respectiva inscrição ser modificada para constar a expressão "espólio de" antes do nome do de cujus, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão de óbito;

II - comprovante de abertura do inventário e da nomeação do inventariante;

III - CPF do inventariante; e

IV - certidão atualizada do imóvel.

§ 1º A inscrição no CPP modificada nos termos do caput deste artigo:

I - poderá constar os herdeiros do de cujus como dependentes;

II - somente poderá ser movimentada pelo inventariante legalmente constituído;

III - será destinada ao núcleo familiar, vedada nova inscrição autônoma em favor do cônjuge meeiro; (Redação do inciso dada pelo Ato DIAT Nº 49 DE 18/09/2024).

IV - deverá ser baixada após o encerramento do respectivo procedimento de inventário; e (Redação do inciso dada pelo Ato DIAT Nº 49 DE 18/09/2024).

V - será homologada com prazo de validade máximo de 1 (um) ano, sem prejuízo de nova apresentação de documentos. (Inciso acrescentada pelo Ato DIAT Nº 49 DE 18/09/2024).

§ 2º No caso de continuidade da atividade rural pelos herdeiros, após a modificação do registro do imóvel para constar os respectivos nomes como coproprietários, deverá ser realizada nova inscrição para cada um deles.

Art. 7º É vedada a inscrição no CPP com base exclusivamente em:

I - contrato particular de:

a) compra e venda;

b) cessão de direitos de posse;

c) cessão de direitos e obrigações;

d) doação;

e) permuta; e

f) promessa de compra e venda;

II - cessão de direitos hereditários;

III - carta de anuência;

IV - procurações;

VII - declaração de posse; e

VIII - demais documentos particulares representativos de negócio jurídico firmado sem o atendimento das formalidades essenciais à sua validade previstas em lei.

Parágrafo único. No caso de determinação judicial em sentido contrário ao previsto no caput deste artigo, a inscrição no CPP será realizada com o registro da informação prevista no inciso X do caput do art. 2º deste Ato.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de maio de 2023.

DILSON JIROO TAKEYAMA

Diretor de Administração Tributária

ANEXO ÚNICO - (Ato Diat nº 018/2023)

DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO

Nós da comunidade __________________________ (informar nome da aldeia/povo) declaramos que o(a) indígena __________________________ (informar nome completo do indígena), gênero __________________________ (informar designação de gênero), com o nome usado na língua indígena de __________________________ (informar nome na respectiva língua indígena) pertencente ao povo/comunidade indígena __________________________ (informar povo/comunidade) e que o mesmo indígena nasceu no dia _____ (informar dia) do mês de __________________________ (informar mês) do ano de __________________________ (informar ano), às _____ (informar horário do nascimento) em __________________________ (informar local ou terra do nascimento), no município de __________________________ (informar município de nascimento), no Estado de __________________________ (informar Estado de nascimento), filho (a) do __________________________(informar nome do genitor), com o nome usado na língua indígena de __________________________(informar nome do genitor em língua indígena), pertencente ao povo/comunidade indígena __________________________ (informar comunidade do genitor) e de __________________________(informar nome da genitora), com o nome usado na língua indígena de __________________________(informar nome da genitora em língua indígena), pertencente ao povo/comunidade indígena _____________________ (informar comunidade da genitora).

Declara-se a qualificação do avô paterno como __________________________ (informar nome do avô paterno), com o nome usado na língua indígena de _______________________ (informar nome do avô paterno em língua indígena), pertencente ao povo/comunidade indígena __________________________ (informar comunidade do avô paterno) e da avó paterna como __________________________ (informar nome da avó paterna), com o nome usado na língua indígena de _______________________ (informar nome da avó paterna em língua indígena), pertencente ao povo/comunidade indígena __________________________ (informar comunidade da avó paterna).

Declara-se a qualificação do avô materno como __________________________ (informar nome do avô paterno), com o nome usado na língua indígena de _______________________ (informar nome do avô materno em língua indígena), pertencente ao povo/comunidade indígena __________________________(informar comunidade do avô materno) e da avó materna como __________________________ (informar nome da avó materna), com o nome usado na língua indígena de _______________________ (informar nome da avó materna em língua indígena), pertencente ao povo/comunidade indígena __________________________ (informar comunidade da avó materna).

O referido é verdade e damos fé.

Terra indígena _______________ (informar localidade da terra indígena), ______________ (informar Estado), _____ (informar dia da declaração) de _______________ (informar mês) de _____ (informar ano).

(nome completo)

Cacique da Aldeia

(nome completo)

Capitão ou Vice Cacique

(nome completo)

CPF:

Testemunha 01

(nome completo)

CPF:

Testemunha 02

(nome completo)

CPF:

Testemunha 03

(nome completo)

CPF:

Testemunha 04

(As testemunhas devem ser os membros mais idosos da aldeia e, de preferência, não parentes do solicitante)