Decreto Nº 1991 DE 03/02/2014


 Publicado no DOE - SC em 4 fev 2014


Introduz a Alteração 3.360 no RICMS/SC-2001 e estabelece outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:


Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-2001 a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1360 - O art. 22-A do Anexo 7 passa a vigorar acrescido do § 10, com a seguinte redação:

"Art. 22-A. .....

.....

§ 10. Fica dispensado o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no § 1º deste artigo, para a prestador de serviços de comunicação com atuação apenas neste Estado, devendo a numeração ser reiniciada quando atingir 999.999 documentos fiscais emitidos (Convênio ICMS nº 177/2013 )." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2014.

Art. 3º Fica revogado o Capítulo XXXVI do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-2001.

Florianópolis, 3 de fevereiro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni