Decreto nº 7.094 de 03/02/2010


 


Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2010, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e 69 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009 ,

Decreta:

Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010 , observados os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";

b) "2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

c) "6 - Amortização da Dívida";

II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V deste Decreto;

III - aos recursos de doações e de convênios; e

IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009 , e não constantes do Anexo VI deste Decreto.

§ 2º Os créditos suplementares e especiais abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º deste artigo, terão sua execução condicionada aos limites estabelecidos de acordo com este artigo. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.144, de 30.03.2010, DOU 30.03.2010 - Ed. Extra )

Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2010, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos, e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará a programação constante do Anexo II deste Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.144, de 30.03.2010, DOU 30.03.2010 - Ed. Extra )

§ 1º Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1º, § 1º, deste Decreto. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.189, de 30.05.2010, DOU 30.05.2010 - Ed. Extra )

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput, serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2009 e 2010, cujo saque na conta única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetivar no exercício financeiro de 2010;

II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em 2010;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;

IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 7º deste Decreto;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no SIAFI; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, as respectivas programações de movimentação, empenho e pagamento serão igualmente descentralizadas e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

§ 4º O pagamento dos restos a pagar conforme posição de 31 de dezembro de 2009, apurada no SIAFI, incluídos na programação de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de restos a pagar processados e não processados de que tratam os Anexos III e IV deste Decreto.

§ 5º Os cronogramas referidos no § 4º poderão ser alterados em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda mediante solicitação do respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 3º Observadas as exclusões do § 1º do art. 2º deste Decreto, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será computado no órgão descentralizador.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.

§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo V deste Decreto, assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro, deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.

Art. 4º O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e a programação constante do Anexo I.

Art. 5º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 6º Deverão ser registrados no SIAFI, no âmbito de cada órgão:

I - a correspondente execução orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os acordos de cooperação, celebrados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 7º Fica vedado o pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto no exterior, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Poderá ser admitido, em caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o saque direto no exterior para pagamento de despesas financiadas por contribuições financeiras não reembolsáveis.

Art. 8º Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 7.144, de 30.03.2010, DOU 30.03.2010 - Ed. Extra )

I - mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 14.091.694.365,00 (quatorze bilhões, noventa e um milhões, seiscentos e noventa e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais) e R$ 14.805.798.465,00 (quatorze bilhões, oitocentos e cinco milhões, setecentos e noventa e oito mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), respectivamente; e (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.368, de 26.11.2010, DOU 29.11.2010, Ed. Extra )

II - no âmbito de suas competências:

a) proceder ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II deste Decreto;

b) detalhar os limites constantes dos Anexos de que trata o inciso I deste artigo, bem como proceder ajustes nos referidos detalhamentos; e

c) estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.144, de 30.03.2010, DOU 30.03.2010 - Ed. Extra )

III - (Suprimido pelo Decreto nº 7.144, de 30.03.2010, DOU 30.03.2010 - Ed. Extra )

§ 1º A ampliação a que se refere o inciso I deste artigo será efetuada de acordo com o detalhamento estabelecido na forma da alínea "b" do inciso II deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.144, de 30.03.2010, DOU 30.03.2010 - Ed. Extra )

§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, mediante portaria, a ser publicada até 10 de janeiro de 2011, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, na forma do Anexo I deste Decreto. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 7.144, de 30.03.2010, DOU 30.03.2010 - Ed. Extra )

Art. 9º As metas quadrimestrais para o resultado primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com os incisos I e IV do § 1º do art. 69 da Lei nº 12.017, de 2009 , constam do Anexo X deste Decreto.

Art. 10. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o art. 167, inciso II, da Constituição , e com o art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com a programação e os cronogramas ora estabelecidos.

Art. 11. Fica vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da República, em decreto, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979 , relativamente às dotações do exercício, após pronunciamento técnico dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 12. Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 19 de dezembro de 2010.

§ 1º A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei nº 12.017, de 2009 , e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.

§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar o empenho de dotações além do prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1º deste artigo.

Art. 13. Os Ministros de Estado, Secretários de órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , da Lei nº 12.017, de 2009 , esta, em particular, quanto ao art. 94, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 14. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 15. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 16. Ficam estabelecidas as metas constantes dos Anexos VII, VIII e IX deste Decreto, contendo:

I - Anexo VII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2010 - Líquida de Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 69 da Lei nº 12.017, de 2009 ;

II - Anexo VIII - Previsão da Receita do Governo Central - 2010 Receita por Fonte de Recursos, nos termos do inciso II do § 1º do art. 69 da Lei nº 12.017, de 2009 ; e

III - Anexo IX - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais, nos termos do inciso V do § 1º do art. 69 da Lei nº 12.017, de 2009 .

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS Demais (*) Obrigatórias Total
Lei + Créditos (a) Limites (b) Lei + Créditos (c) Limites (d) Lei + Créditos (e=a+c) Limites (f=b+d)
20000 Presidência da República 3.794.809 3.240.133 63.231 63.376 3.858.040 3.303.509
20102 Vice-Presidência da República 3.729 2.787 142 142 3.871 2.929
20114 Advocacia-Geral da União 277.917 238.645 37.543 37.543 315.460 276.188
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 2.734.460 2.065.062 205.489 206.159 2.939.949 2.271.221
24000 Ministério da Ciência e Tecnologia 6.122.935 5.709.100 81.778 82.758 6.204.713 5.791.859
25000 Ministério da Fazenda 3.406.055 2.882.260 300.485 300.649 3.706.540 3.182.909
26000 Ministério da Educação 17.824.893 14.850.910 5.595.816 5.589.743 23.420.709 20.440.653
28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior 1.038.160 684.216 19.680 20.020 1.057.840 704.236
30000 Ministério da Justiça 3.798.911 2.881.629 194.353 194.420 3.993.265 3.076.049
32000 Ministério de Minas e Energia 1.070.114 610.524 41.734 41.847 1.111.847 652.371
33000 Ministério da Previdência Social 1.829.862 1.647.121 314.052 315.239 2.143.914 1.962.360
35000 Ministério das Relações Exteriores 1.224.785 962.356 62.730 59.731 1.287.514 1.022.087
36000 Ministério da Saúde 12.152.954 9.897.276 42.946.374 42.956.995 55.099.328 52.854.271
38000 Ministério do Trabalho e Emprego 1.361.780 934.228 65.702 66.110 1.427.482 1.000.337
39000 Ministério dos Transportes 17.186.149 15.099.028 212.009 216.299 17.398.159 15.315.327
41000 Ministério das Comunicações 506.678 301.905 27.274 23.874 533.952 325.779
42000 Ministério da Cultura 1.816.140 1.088.343 24.991 25.198 1.841.131 1.113.540
44000 Ministério do Meio Ambiente 867.268 598.060 57.903 56.513 925.170 654.572
47000 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 2.452.714 2.262.884 111.054 108.968 2.563.767 2.371.852
49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário 3.187.679 2.190.295 160.328 160.703 3.348.007 2.350.999
51000 Ministério do Esporte 2.099.597 992.038 2.826 2.826 2.102.422 994.863
52000 Ministério da Defesa 14.003.636 12.635.735 1.833.388 1.919.188 15.837.024 14.554.923
53000 Ministério da Integração Nacional 5.232.709 3.549.868 37.165 37.290 5.269.874 3.587.158
54000 Ministério do Turismo 4.267.150 2.193.945 2.787 2.787 4.269.937 2.196.731
55000 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome 3.516.903 3.218.497 13.460.487 13.460.487 16.977.390 16.678.984
56000 Ministério das Cidades 15.507.917 12.423.842 43.055 42.029 15.550.971 12.465.871
58000 Ministério da Pesca e Aqüicultura 788.859 285.160 2.182 2.182 791.041 287.342
71000 Encargos Financeiros da União 1.278.108 611.761 0 0 1.278.108 611.761
73000 Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios 172.757 9.880 77.273 74.673 250.030 84.554
74902 Rec. Superv. Fundo Financ. Est. Ensino Superior/FIEES-MEC 116.423 110.723 0 0 116.423 110.723
74903 Rec. Superv. Fundo Nacional de Desenvolvimento/FND-MDIC 10.000 10.000 0 0 10.000 10.000
74912 Rec. Superv. Fundo Nacional de Cultura 818 818 0 0 818 818
TOTAL 129.652.867 104.189.026 65.981.830 66.067.749 195.634.697
170.256.775


(*) Inclui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.409, de 28.12.2010, DOU 29.12.2010 )

ANEXO II
PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2010
RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)
(ANEXO VIII DO DECRETO Nº 7.094, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2010)

R$ milhões
RECEITAS REALIZADA PREVISTA TOTAL
1º Bim. 2º Bim. 3º Bim. 4º Bim. 5º Bim. 6º Bim.
RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL 95.544 101.003 87.753 98.542 99.528 104.542 586.913
ADMINISTRADA PELA RFB (*) 85.929 88.491 80.609 83.417 91.310 91.705 521.460
CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SERVIDORES 1.242 1.232 1.250 1.328 1.452 2.681 9.184
DEMAIS 8.373 11.280 5.895 13.798 6.766 10.157 56.269
RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS 35.354 40.729 39.254 40.057 39.564 65.209 260.168
CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL 29.283 32.213 33.162 34.175 33.717 48.114 210.665
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO 2.253 1.650 1.709 1.746 1.761 1.749 10.868
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC 110/01) 84 809 241 433 539 539 2.644
DEMAIS 3.734 6.058 4.142 3.704 3.548 14.807 35.991
TOTAL 130.899 141.733 127.007 138.600 139.092 169.751 847.081

(*) LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS. (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.321, de 30.09.2010, DOU 30.09.2010 - Ed. Extra )

ANEXO III
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2010
(ANEXO IX DO DECRETO Nº 7.094, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2010)

DISCRIMINAÇÃO Jan-Dez
A - Grupo ELETROBRÁS (I-II+III-IV) 1.600.070
I - Receitas 44.853.274
II - Despesas 43.654.607
Investimentos 8.062.793
Demais Despesas 35.591.814
III - Ajuste Competência/Caixa 1.580.482
IV - Juros 1.179.079
B - ITAIPU (I-II+III-IV) 6.418.801
I - Receitas 7.820.919
II - Despesas 4.564.626
Investimentos 36.900
Demais Despesas 4.527.726
III - Ajuste Competência/Caixa 754.252
IV - Juros (2.408.256)
C - Demais empresas (I-II+III-IV) (950.875)
I - Receitas 28.249.412
II - Despesas 30.128.630
Investimentos 3.323.702
Demais Despesas (*) 26.804.928
III - Ajuste Competência/Caixa 1.295.417
IV - Juros 367.074
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS (A+B+C) 7.067.996
(*) Inclui ajuste metodológico.

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.321, de 30.09.2010, DOU 30.09.2010 - Ed. Extra )

ANEXO IV
RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL - OF E DA SEGURIDADE SOCIAL - OSS E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2010
(ANEXO X DO DECRETO Nº 7.094, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2010)

R$ milhões
DISCRIMINAÇÃO Jan-Dez
1. RECEITA TOTAL 636.416
1.1 Receita Administrada pela RFB 521.460
1.2 Receitas Não Administradas 112.312
1.3 Contribuição ao FGTS (LC 110/01) 2.644
2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS 135.445
2.1 FPE/FPM/IPI-EE 105.797
2.2 Demais 29.648
3. RECEITA LÍQUIDA (1-2) 500.972
4. DESPESAS 413.600
4.1 Pessoal e Encargos Sociais 4.2 Outras Correntes e de Capital 4.2.1 Contribuição ao FGTS (LC 110/01) 4.2.2 Não Discricionárias 166.032 247.568 2.644 81.192
4.2.3 Discricionárias - Todos os Poderes 163.732
5. RESULTADO DO TESOURO (3-4) 87.372
6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA (6.1-6.2) 6.1 Arrecadação Líquida INSS 6.2 Benefícios da Previdência (44.949) 210.665 255.614
7. AJUSTE METODOLÓGICO - ITAIPU -
8. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA -
9. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6+7+8) 42.423
10. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS 7.068
11. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (9+10) 49.491
12. AÇÕES SELECIONADAS NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI Nº 12.017, DE 2009 33.558
13. RESULTADO PRIMÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA LDO-2010 (11 + 1 2) 83.049

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.321, de 30.09.2010, DOU 30.09.2010 - Ed. Extra )

ANEXO V
DESPESAS FINANCEIRAS
(CONSIDERA OS GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA 3, 4 e 5 DAS AÇÕES ABAIXO RELACIONADAS)

CODIGO ACAO COM CONTROLE DE FLUXO FINANCEIRO
22000 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
2130 Formação de Estoques Públicos - PGPM SIM
25000 MINISTÉRIO DA FAZENDA
0023 Cobertura do Resíduo resultante de Contratos firmados com o Sistema Financeiro da Habitação SIM
0463 Remuneração dos Serviços Prestados por Seguradoras SIM
0465 Cobertura do Déficit do Seguro Habitacional SIM
0467 Cobertura de Sinistros do Seguro de Crédito FUNDHAB SIM
0617 Remuneração de Agentes Financeiros pela Administração do FCVS, do Seguro de Crédito e do Seguro Habitacional SIM
38000 MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
0158 42000 Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a Cargo do BNDES MINISTÉRIO DA CULTURA NÃO
006A Investimentos Retornáveis no Setor Audiovisual mediante Participação em Empresas e Projetos - Fundo Setorial do Audiovisual SIM
71000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO
003J Exercício do Direito de Preferência na Subscrição de Ações em Futuros Aumentos de Capital em Empresas nas quais a União Participe como Acionista Minoritária ( Lei nº 6.404, de 1976 ) SIM
00CR Concessão de Crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ( MP nº 450, de 2008 ) NÃO
0809 Ressarcimento ao Gestor do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD ( Lei nº 9.069, de 1995 ) SIM
74000 OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO
0012 Financiamento para Custeio, Investimento, Colheita e Pré-Comercialização de Café NÃO
0021 Financiamento para Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios SIM
0029 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Centro-Oeste SIM
0030 Financiamento aos Setores Produtivos do Semi-Árido da Região Nordeste SIM
0031 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Nordeste SIM
0061 Concessão de Crédito para Aquisição de Imóveis Rurais e Investimentos Básicos - Fundo de Terras SIM
006C Financiamento ao Setor Audiovisual - Fundo Setorial do Audiovisual - ( Lei nº 11.437, de 2006 ) SIM
0118 Financiamento de Embarcações para a Marinha Mercante NÃO
0343 Programa de Incentivo à Redução da Presença do Setor Público Estadual na Atividade Financiamento de Embarcações para a Marinha Mercante Bancária - PROES (MP nº 2.192, de 2001) NÃO
0353 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia ( MP nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001 ) SIM
0354 Concessão de Empréstimos para Liquidação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde ( Lei nº 9.961, de 2000 ) SIM
0355 Financiamento de Projetos do Setor Produtivo no Âmbito do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste ( MP nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001 ) SIM
0379 Financiamento na Área de Bens de Consumo SIM
0384 Financiamento na Área de Insumos Básicos SIM
0410 Financiamento de Projetos de Pesquisa SIM
0411 Financiamento a Pequenas e Médias Empresas SIM
0427 Concessão de Crédito-Instalação às Famílias Assentadas SIM
0454 Financiamento da Infra-Estrutura Turística Nacional SIM
0461 Concessão de Empréstimos para Liquidação de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades de Previdência Complementar Aberta ( Lei nº 10.190, de 2001 - art. 3 ) SIM
0505 Financiamento a Projetos de Desenvolvimento de Tecnologias nas Telecomunicações SIM
0534 Financiamento aos Setores Produtivos da Região Norte SIM
0569 Financiamento Complementar de Incentivo à Produção Naval e da Marinha Mercante SIM
0579 Concessão de Financiamento a Estudantes do Ensino Superior Não-Gratuito NÃO
09HX Financiamento de Embarcações Pesqueiras (Profrota Pesqueira) SIM
0A37 Financiamento de Projetos de Desenvolvimento Tecnológico de Empresas SIM
0A81 Financiamento para a Agricultura Familiar - PRONAF ( Lei nº 10.186, de 2001 ) SIM
0A84 Financiamento para Promoção das Exportações - PROEX ( Lei nº 10.184, de 2001 ) SIM
0B85 Concessão de Financiamentos a Empreendedores Culturais ( Lei nº 8.313 de 1991 ) SIM

ANEXO VI
DESPESAS OBRIGATÓRIAS SUJEITAS A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

CODIGO ACAO
0095 Ressarcimento às Empresas Brasileiras de Navegação
00AK Transferências a Clubes Sociais
20CW Assistência Médica aos Servidores e Empregados - Exames Periódicos
0359 Contribuição ao Fundo Garantia-Safra ( Lei nº 10.420, de 2002 )
0515 Dinheiro Direto na Escola Para o Ensino Fundamental
0623 Pagto Decorrente de Provimentos e Concessão de Benefícios aos Servidores, Empregados e seus Dependentes
0969 Apoio ao Transporte Escolar no Ensino Fundamental
0A07 Concessão de Bolsa - Educação Especial aos Dependentes das Vítimas do Acidente de Alcântara ( Lei nº 10.821, de 18 de dezembro de 2003 )
0A08 Concessão de Bolsa - Educação Especial ( Artigo 5º da Lei nº 10.821, de 18 de dezembro de 2003 )
2004 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus dependentes
2010 Assistência Pré-escolar aos Dependentes dos Servidores e Empregados
2011 Auxílio-Transporte aos Servidores e Empregados
2012 Auxílio-Alimentação aos Servidores e Empregados
2059 Atendimento Médico-Hospitalar/Fator de Custo
2078 Vale-Transporte ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios
2079 Auxílio-Refeição ao Pessoal Ativo dos Extintos Estados e Territórios
20AB Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária
20AC Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis
20AD Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família
20AE Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde
20AI Auxílio-Reabilitação Psicossocial aos Egressos de Longas Internações Psiquiátricas no Sistema Único de Saúde (De Volta Pra Casa)
20AL Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios Certificados para a Vigilância em Saúde
20CE Contribuição dos Servidores e Empregados para a Assistência Médica e Odontológica
2267 Assistência Médica do Serviço Exterior
2725 Prestação de Assistência Jurídica ao Cidadão.
2833 Assistência Pré-escolar aos Dependentes dos Servidores de Extintos Estados e Território
2887 Manutenção dos Serviços Médico-Hospitalares e Odontológicos
2D30 Auxílio-Alimentação ao Pessoal Ativo Militar dos Extintos Territórios ( Lei nº 10.486/2002, art. 65 )
4370 Atendimento à População com Medicamentos para Tratamento dos Portadores de HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis
4705 Apoio para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais
6011 Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus dependentes dos Extintos Estados e Territórios
8442 Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza ( Lei nº 10.836, de 2004 )
8573 Expansão e Consolidação da Estratégia de Saúde da Família
8577 Piso de Atenção Básica Fixo
8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade
8744 Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica
8790 Apoio à alfabetização e à educação de jovens e adultos

ANEXO VII
ARRECADAÇÃO/PREVISÃO DAS RECEITAS FEDERAIS - 2010
LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS

R$ milhões
RECEITAS REALIZADA PREVISTA TOTAL
1º Bim. 2º Bim. 3º Bim. 4º Bim. 5º Bim. 6º Bim.
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO 2.814 3.234 3.401 3.782 3.869 3.660 20.760
IMPOSTO SOBRE A EXPORTAÇÃO 5 5 16 4 5 9 44
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 5.196 5.562 5.949 6.354 6.635 8.186 37.883
I.P.I. - FUMO 659 615 646 550 602 636 3.708
I.P.I. - BEBIDAS 465 349 360 367 430 526 2.498
I.P.I. - AUTOMÓVEIS 542 736 1.074 972 1.160 1.219 5.703
I.P.I. - VINCULADO À IMPORTAÇÃO 1.432 1.707 1.859 1.968 2.071 1.834 10.870
I.P.I. - OUTROS 2.098 2.155 2.010 2.497 2.372 3.971 15.104
IMPOSTO SOBRE A RENDA 33.120 35.928 27.647 28.959 30.534 31.991 188.178
I.R. - PESSOA FÍSICA 1.276 4.736 2.887 2.811 2.857 2.130 16.697
I.R. - PESSOA JURÍDICA 16.005 15.856 8.680 15.088 15.316 10.937 81.882
I.R. - RETIDO NA FONTE 15.839 15.335 16.080 11.059 12.360 18.924 89.599
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO TRABALHO 9.580 9.904 7.101 5.609 5.841 8.799 46.834
I.R.R.F. - RENDIMENTOS DO CAPITAL 3.621 2.753 5.621 2.827 3.283 6.100 24.205
I.R.R.F. - REMESSAS PARA O EXTERIOR 1.573 1.638 2.246 1.550 2.012 2.922 11.941
I.R.R.F. - OUTROS RENDIMENTOS 1.066 1.041 1.112 1.072 1.224 1.103 6.618
I.O.F. - IMPOSTO S/OPERAÇÕES FINANCEIRAS 3.861 4.028 4.312 4.467 5.095 4.867 26.629
I.T.R. - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL 13 13 10 12 386 78 5 11
CPMF- CONTRIB.MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (36) (19) 6 28 16 - (5)
COFINS - CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SOCIAL 21.871 21.895 23.092 22.748 25.650 25.174 140.429
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 5.678 5.786 6.001 5.944 6.650 6.614 36.672
CSLL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL S/LUCRO LÍQUIDO 9.274 8.404 5.654 7.978 7.880 6.412 45.602
CIDE - COMBUSTÍVEIS 1.371 1.152 1. 11 3 1.382 1.388 1.352 7.757
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDAF 37 80 73 62 75 67 394
OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS 2.728 2.424 3.334 1.698 2.890 3.209 16.284
RECEITAS DE LOTERIAS 519 519 475 428 707 382 3.031
CIDE-APOIO TECNOLÓGICO 216 196 189 185 193 232 1.211
DEMAIS 1.993 1.710 2.669 1.085 1.990 2.595 12.042
RECEITA ADMINISTRADA 85.929 88.491 80.609 83.417 91.073 91.620 521.138

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.368, de 26.11.2010, DOU 29.11.2010, Ed. Extra )

ANEXO VIII
PREVISÃO DA RECEITA DO GOVERNO CENTRAL - 2010
RECEITA POR FONTE DE RECURSOS (*)

R$ milhões
DISCRIMINAÇÃO REALIZADA PREVISTA Total
1º Bim. 2º Bim. 3º Bim. 4º Bim. 5º Bim. 6º Bim.
RECEITA ARRECADADA PELO TESOURO NACIONAL 95.544 101.003 87.753 98.542 97.994 99.516 580.353
ADMINISTRADA PELA RFB (*) 85.929 88.491 80.609 83.417 91.073 91.620 521.138
CONTRIBUIÇÃO SEGURIDADE SERVIDORES 1.242 1.232 1.250 1.328 1.374 2.758 9.184
DEMAIS 8.373 11.280 5.895 13.798 5.547 5.138 50.031
RECEITA ARRECADADA POR OUTROS ÓRGÃOS 35.354 40.729 39.254 40.057 115.253 57.594 328.242
CONTRIBUIÇÃO DOS EMP. E TRAB. P/SEG. SOCIAL 29.283 32.213 33.162 34.175 34.691 46.850 210.375
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO 2.253 1.650 1.709 1.746 1.830 1.681 10.868
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (LC 110/2001) 84 809 241 433 185 892 2.644
DEMAIS 3.734 6.058 4.142 3.704 78.547 8.171 104.355
TOTAL 130.899 141.733 127.007 138.600 213.247 157.110 908.596

(*) LÍQUIDA DE RESTITUIÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS.

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.368, de 26.11.2010, DOU 29.11.2010, Ed. Extra )

ANEXO IX
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2010

R$ mil
DISCRIMINAÇÃO Jan - Dez
A - ITAIPU (I-II+III-IV) 950.875
I - Receitas 6.158.896
II - Despesas 7.150.893
Investimentos 26.028
Demais Despesas (*) 7.124.865
III - Ajuste Competência/Caixa (100.594)
IV - Juros (2.043.466)
B - Demais empresas (I-II+III-IV) (950.875)
I - Receitas 28.249.412
II - Despesas 30.128.630
Investimentos 3.323.702
Demais Despesas (*) 26.804.928
III - Ajuste Competência/Caixa 1.295.417
IV - Juros 367.074
RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS (A+B)
0


(*) Inclui ajuste metodológico.

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.368, de 26.11.2010, DOU 29.11.2010, Ed. Extra )

ANEXO X
RESULTADO PRIMÁRIO DOS ORÇAMENTOS FISCAL - OF E DA SEGURIDADE SOCIAL - OSS
E DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS - 2010

R$ milhões
DISCRIMINAÇÃO Jan - Dez
1. RECEITA TOTAL 698.221
1.1 Receita Administrada pela RFB 521.138
1.2 Receitas Não Administradas 174.439
1.3 Contribuição ao FGTS (LC 110/2001) 2.644
2. TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E MUNICÍPIOS 131.816
2.1 FPE/FPM/IPI-EE 104.712
2.2 Demais 27.105
3. RECEITA LÍQUIDA (1-2) 566.404
4. DESPESAS 478.716
4.1 Pessoal e Encargos Sociais 168.532
4.2 Outras Correntes e de Capital 310.184
4.2.1 Contribuição ao FGTS (LC 110/2001) 2.644
4.2.2 Não Discricionárias 86.683
4.2.3 Discricionárias - Todos os Poderes 177.929
4.2.4 Subscrição de Ações da Petrobrás 42.928
5. RESULTADO DO TESOURO (3-4) 87.688
6. RESULTADO DA PREVIDÊNCIA (6.1-6.2) (44.950)
6.1 Arrecadação Líquida INSS 210.375
6.2 Benefícios da Previdência 255.325
7. AJUSTE METODOLÓGICO - ITAIPU -
8. DISCREPÂNCIA ESTATÍSTICA -
9. RESULTADO PRIMÁRIO DO OF E DO OSS (5+6+7+8) 42.738
10. RESULTADO PRIMÁRIO DAS EMPRESAS ESTATAIS FEDERAIS 0
11. RESULTADO PRIMÁRIO DO GOVERNO FEDERAL (9+10) 42.738
12. AÇÕES SELECIONADAS NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI Nº 12.017, DE 2009 33.558
13. RESULTADO PRIMÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA LDO - 2010 (11+12) 76.296

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 7.368, de 26.11.2010, DOU 29.11.2010, Ed. Extra )