Lei nº 10.486 de 04/07/2002


 Publicado no DOU em 4 jul 2002


Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.


Portal do SPED

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Seção I
Da composição e do Direito

Art. 1º A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de:

I - soldo;

II - adicionais:

a) de Posto ou Graduação;

b) de Certificação Profissional;

c) de Operações Militares;

d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;

III - gratificações:

a) de Representação;

b) de função de Natureza Especial;

c) de Serviço Voluntário.

Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2º Além da remuneração estabelecida no art. 1º desta Lei, os militares do Distrito Federal têm os seguintes direitos pecuniários:

I - observadas as definições do art. 3º desta Lei:

a) diária;

b) transporte;

c) ajuda de custo;

d) auxílio-fardamento;

e) auxílio-alimentação;

f) auxílio-moradia;

g) auxílio-natalidade;

h) auxílio-invalidez;

i) auxílio-funeral;

II - observada a legislação específica:

a) assistência pré-escolar;

b) salário-família;

c) adicional de férias;

d) adicional natalino.

Parágrafo único. Os valores representativos dos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica ou constantes nas tabelas do Anexo IV.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se como:

I - soldo - parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, inerentes ao posto ou à graduação do militar e é irredutível, conforme constante da Tabela I do Anexo I;

II - adicional de Posto ou Graduação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente à cada círculo hierárquico da carreira militar, conforme constante da Tabela I do Anexo II;

III - o adicional de Certificação Profissional dos militares do Distrito Federal é composto pelo somatório dos percentuais referentes a 1 (um) curso de formação, 1 (um) de especialização ou habilitação, 1 (um) de aperfeiçoamento e 1 (um) de altos estudos, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, constantes da Tabela II do Anexo II desta Lei; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.134, de 15.07.2005, DOU 18.07.2005, com efeitos financeiros retroativos a 01.02.2005)

IV - adicional de Operações Militares - parcela remuneratória mensal devida ao militar pelo desempenho de operações militares e para compensação dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos decorrentes do desempenho das atividades técnico-profissionais nos respectivos Quadros, conforme constante da Tabela III do Anexo II;

V - adicional de Tempo de Serviço - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente ao tempo de serviço, observado o disposto no art. 62 desta Lei e conforme constante da Tabela IV do Anexo II;

VI - gratificação de Representação - parcela remuneratória mensal devida aos militares ativos e inativos, a título de representação, conforme constante da Tabela I do Anexo III;

VII - gratificação de função de natureza especial - parcela remuneratória mensal devida aos militares em cargo de função de natureza especial eventual, não podendo ser acumulável com a gratificação de serviço voluntário ou qualquer outra remuneração decorrente do exercício de função comissionada, conforme constante da Tabela II do Anexo III e regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;

VIII - gratificação de Serviço Voluntário - parcela remuneratória devida ao militar que voluntariamente, durante seu período de folga, apresentar-se para o serviço de policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não inferior a 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;

IX - diária - direito pecuniário devido ao militar que se afastar da sede, em serviço de caráter eventual, para outro ponto do território nacional ou no exterior, pago adiantadamente, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação no âmbito das respectivas Corporações;

X - transporte - direito pecuniário devido ao militar para custear despesas com transporte, quando estas não forem realizadas por conta de qualquer outro órgão ou entidade, nas movimentações e viagens por interesse do serviço ou conveniência administrativa, incluindo a necessidade de internação hospitalar decorrente de prescrição médica, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação do Governo do Distrito Federal;

XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, por ocasião de transferência para a inatividade ou quando se afastar de sua sede em razão de serviço, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações para fora de sua sede, conforme Tabela I do Anexo IV; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme Tabela II do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;

XIII - auxílio-alimentação - direito pecuniário mensal devido ao militar para custear gastos com alimentação, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;

XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;

XV - auxílio-natalidade - direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho, conforme Tabela IV do Anexo IV;

XVI - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme Tabela V do Anexo IV;

XVII - auxílio-funeral - direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira, reconhecido junto à Corporação ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, conforme Tabela VI do Anexo IV.

Art. 4º A remuneração e os proventos do militar não estão sujeitos a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.

Art. 5º O direito do militar à remuneração tem início na data:

I - do ato da promoção, para o Oficial;

II - do ato da declaração, para o Aspirante-a-Oficial;

III - do ato da promoção a Oficial, para o Subtenente;

IV - do ato da promoção ou engajamento, para as demais praças;

V - do ingresso, para os voluntários;

VI - da apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação;

VII - do ato da matrícula para os alunos das escolas, centros de formação de oficiais e de praças, e congêneres.

Parágrafo único. Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Art. 6º Suspende-se temporariamente o direito do militar em atividade, à remuneração e outros direitos pecuniários, quando:

I - em licença para tratar de interesse particular;

II - na situação de desertor;

III - no período de ausência não justificada, percebendo, nessa situação, o soldo, os adicionais de posto ou graduação, de certificação profissional e o de Tempo de Serviço, se fizer jus a este;

IV - no cumprimento de pena restritiva de liberdade igual ou, superior a 2 (dois) anos, por sentença transitada em julgado, pelo cometimento de crime de natureza dolosa, percebendo nessa situação o soldo, os adicionais de posto ou graduação, de certificação profissional, de tempo de serviço a que fizer jus e ao auxílio-moradia, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional;

V - agregado, para exercer atividades estranhas à Corporação; estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda que na Administração Pública indireta, respeitado o direito de opção pela remuneração correspondente ao posto ou graduação.

§ 1º O militar que usar do direito de opção pela remuneração faz jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária, deixando de perceber o adicional de operações militares, a gratificação de representação e o auxílio-fardamento.

§ 2º O militar que usar do direito de opção pela remuneração integral do cargo comissionado não fará jus ao soldo, lhe sendo assegurado os adicionais de posto ou graduação, de certificação profissional e o de tempo de serviço, se fizer jus a este.

Art. 7º O direito à remuneração em atividade cessa quando o militar for desligado do serviço ativo da Corporação, por:

I - anulação de ingresso, licenciamento ou demissão;

II - exclusão, expulsão ou perda do posto e patente ou graduação;

III - transferência para a reserva ou reforma;

IV - falecimento.

§ 1º O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remuneração na ativa até a publicação da efetivação de seu desligamento, que não poderá ultrapassar 45 (quarenta e cinco) dias da data da publicação oficial do respectivo ato.

§ 2º A remuneração a que faria jus em vida o militar falecido será paga aos seus beneficiários habilitados até a conclusão do processo referente à pensão militar.

Art. 8º Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviado, nos termos previstos nas Leis nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984 e nº 7.479, de 2 de junho de 1986, sua remuneração ou proventos serão pagos aos que teriam direito à sua pensão militar.

§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, iniciar-se-á a habilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o pagamento da remuneração ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da mesma.

§ 2º Reaparecendo o militar caber-lhe-á, se for o caso, o ressarcimento ao erário, da diferença entre a remuneração ou os proventos a que faria jus e a pensão paga a seus beneficiários.

Seção II
Das Diárias

Art. 9º As diárias compõem-se de percentuais destinados à pousada, alimentação e locomoção.

Parágrafo único. A diária é devida pela metade no dia da chegada e nos deslocamentos que não exigir pernoite.

Art. 10. Compete ao Comandante da respectiva Corporação determinar o pagamento das diárias a que fizer jus o militar.

Parágrafo único. Nos casos em que o militar não seguir destino ou interromper a missão deverá ressarcir o erário em 72 (setenta e duas) horas.

Art. 11. Não serão atribuídas diárias ao militar:

I - quando o pagamento das despesas correr por conta da Corporação ou qualquer outro órgão e entidade;

II - no período de 30 (trinta) dias após o recebimento da ajuda de custo na ida;

III - no período de 30 (trinta) dias anterior ao seu retorno à sede, nos casos em que fizer jus à ajuda de custo;

IV - cumulativas com o auxílio-alimentação;

V - quando a autorização para o afastamento da sede ocorrer sem ônus para os cofres públicos.

Seção III
Da Ajuda de Custo

Art. 12. Não terá direito à ajuda de custo o militar:

I - movimentado por interesse próprio;

II - desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento, a pedido ou por trancamento voluntário de matrícula;

III - quando o pagamento das despesas correr por conta da Corporação ou por qualquer outro órgão e entidade;

IV - quando a autorização para o afastamento da sede ocorrer sem ônus para os cofres públicos.

Art. 13. Será devida a restituição da ajuda de custo pelo militar que a houver recebido, nas circunstâncias e condições seguintes:

I - integralmente, de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;

II - pela metade do valor recebido e de uma só vez quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino, houver sido, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado;

III - pela metade do valor, mediante desconto parcelado, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade, inclusive as licenças para tratamento da saúde própria ou da família.

Art. 14. Quando o militar receber, antecipadamente, ajuda de custo inferior à que teria direito fará jus à diferença.

Art. 15. A ajuda de custo não será restituída pelo militar ou seu herdeiro, quando:

I - após ter seguido destino, for mandado regressar;

II - ocorrer o falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino.

Art. 16. Os dependentes com direito a transporte que, por qualquer motivo, não acompanharem o militar na mesma viagem poderão fazê-lo até 3 (três) meses após a movimentação.

Parágrafo único. Ocorrendo a circunstância do caput, o militar deverá comunicá-la à autoridade competente.

Seção IV
Da Remuneração no Exterior

Art. 17. Considera-se em serviço no exterior o militar em atividade, fora do País, designado para desempenhar funções enquadradas em uma das missões seguintes:

I - encarregado ou participante de missões especiais;

II - membro de delegação, comitiva ou representação de natureza militar, técnico-profissional ou desportiva;

III - encarregado ou participante de outras missões.

Art. 18. O militar em missão especial no exterior terá sua remuneração calculada em moeda estrangeira, durante o período compreendido entre as datas de saída e retorno ao território nacional, conforme dispuser regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. Enquanto não houver regulamentação, serão aplicadas as normas vigentes em 5 de setembro de 2001.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE

Art. 19. O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos no inciso XI do art. 3º e nos arts. 20 e 21 desta Lei, fará jus ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito não gozadas por necessidade do serviço e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo serviço, sendo considerada como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, bem como licenças não gozadas. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiários da pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo.

CAPÍTULO III
DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE

Art. 20. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:

I - soldo ou quotas de soldo;

II - adicional de Posto ou Graduação;

III - adicional de Certificação Profissional;

IV - adicional de Operações Militares;

V - adicional de Tempo de Serviço;

VI - gratificação de representação.

§ 1º Para efeito de cálculos, os proventos são integrais ou proporcionais:

I - integrais, calculados com base no soldo; e

II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do valor do soldo, por ano de serviço.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.

§ 3º O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, tem direito ao soldo integral.

§ 4º Os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência.

Art. 21. Além dos direitos previstos no art. 20, o militar na inatividade remunerada faz jus a:

I - adicional-natalino;

II - auxílio-invalidez;

III - assistência pré-escolar;

IV - salário-família;

V - auxílio-natalidade;

VI - auxílio-moradia;

VII - auxílio-funeral.

Parágrafo único. Eventuais diferenças em razão do § 4º do art. 20, serão pagas a título de vantagem pessoal nominalmente identificadas.

Art. 22. Suspende-se o direito do militar inativo à percepção de proventos, quando retornar à ativa, convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão na respectiva Corporação, na forma da legislação em vigor, a partir da data de sua apresentação, ficando garantido a não redução dos proventos.

Art. 23. Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:

I - do falecimento do militar;

II - da cassação da situação de inatividade. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

III - (Revogado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

Parágrafo único. Será cassada a situação de inatividade do militar que houver praticado, quando em atividade falta punível com a demissão ou exclusão a bem da disciplina. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

CAPÍTULO IV
DOS INCAPACITADOS

Art. 24. O militar incapacitado terá seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor e os adicionais e auxílios a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos:

I - ferimento recebido em serviço ou na manutenção da ordem e segurança pública ou por enfermidade contraída nessa situação ou que nelas tenha sua causa eficiente;

II - acidente em serviço;

III - doença tendo relação de causa e efeito com o serviço;

IV - por moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, desde que torne o militar total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho.

§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso IV deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço militar, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), pénfigo, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

§ 2º Os proventos serão proporcionais nos demais casos.

§ 3º Na inatividade, o militar que venha a adquirir uma das doenças descritas no § 1º deste artigo, desde que declarado por Junta Médica da Corporação, terá direito à revisão dos seus proventos, nas condições estabelecidas no caput ou no art. 26.

Art. 25. O militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do inciso IV do art. 24, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas no art. 24.

CAPÍTULO V
DO AUXÍLIO-INVALIDEZ

Art. 26. O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no art. 24, terá direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inválido, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência e satisfaça ainda a uma das condições a seguir especificadas, declaradas por Junta Médica da Corporação:

I - necessitar de internação especializada, militar ou não; ou (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

II - necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1º do art. 24. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

§ 1º Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o militar ficará sujeito a apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada pública ou privada e, a critério da Administração, submeter-se, periodicamente, a inspeção de saúde de controle. No caso de militar mentalmente enfermo, a declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa da respectiva Corporação.

§ 2º O auxílio-invalidez será suspenso automaticamente, pela autoridade competente, se for verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições citadas neste artigo.

§ 3º O militar na inatividade que contrair uma das doenças do art. 24, § 1º, declarado por Junta Médica da Corporação, fará jus ao auxílio-invalidez.

CAPÍTULO VI
DOS DESCONTOS

Art. 27. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.

§ 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.

§ 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

§ 3º A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2º desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - indenização da despesa do transporte;

IV - salário-família;

V - adicional natalino;

VI - auxílio-natalidade;

VII - auxílio-funeral;

VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e

IX - auxílio-fardamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.134, de 15.07.2005, DOU 18.07.2005, com efeitos financeiros retroativos a 01.02.2005)

Art. 28. São descontos obrigatórios do militar:

I - contribuição para a pensão militar;

II - contribuição para a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social do militar;

III - indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes por intermédio de organização militar, conforme regulamentação;

IV - impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acordo com a Lei;

V - indenização à Fazenda Pública em decorrência de dívida;

VI - pensão alimentícia judicial;

VII - taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação;

VIII - multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial ou do Distrito Federal, conforme regulamentação;

IX - decorrente de decisão judicial.

Art. 29. Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias, conforme legislação específica.

§ 1º Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.134, de 15.07.2005, DOU 18.07.2005, com efeitos financeiros retroativos a 01.02.2005)

§ 2º O Comandante-Geral de cada Corporação estabelecerá os critérios e promoverá o credenciamento dos consignatários.

CAPÍTULO VII
DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS

Art. 30. Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do respectivo Comandante-Geral.

Parágrafo único. Excluem-se, para fins de aplicação deste artigo, os valores inerentes:

I - ao adicional de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei;

II - à gratificação de Representação;

III - à gratificação de função de Natureza Especial;

IV - à gratificação de Serviço Voluntário.

Art. 31. Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber, como soldo, quotas de soldo ou pensão militar, valor inferior ao do salário-mínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada, passando a compor o soldo ou a pensão militar para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. A pensão militar de que trata o caput deste artigo é a pensão militar tronco e não as quotas partes resultantes das subdivisões aos beneficiários.

CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR

Art. 32. A assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes será prestada por intermédio de organizações do serviço de saúde da respectiva Corporação, com recursos consignados em seu orçamento, conforme dispuser em regulamento próprio a ser baixado pelo Governo do Distrito Federal. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.134, de 15.07.2005, DOU 18.07.2005, com efeitos financeiros retroativos a 01.02.2005)

§ 1º O militar e seus dependentes poderão receber atendimento em outras organizações hospitalares, nacionais ou estrangeiras, nas seguintes situações especiais:

I - de urgência ou emergência, quando a organização hospitalar da Corporação não puder atender;

II - quando a organização hospitalar da respectiva Corporação, não dispuser de serviço especializado;

III - Ao inativo e pensionista, será fornecido o transporte, quando houver necessidade de internação hospitalar decorrente de prescrição médica utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e conforme regulamentação do Governo do Distrito Federal.

§ 2º A organização de saúde da Corporação, destina-se a atender ao militar, seus dependentes e pensionistas.

Art. 33. Os recursos para assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, odontológica, psicológica e social ao militar e seus dependentes também poderão provir de outras contribuições e indenizações, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 28 desta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.134, de 15.07.2005, DOU 18.07.2005, com efeitos financeiros retroativos a 01.02.2005)

§ 1º A contribuição para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social é de 2% a.m.(dois por cento ao mês) e incidirá sobre o soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pensão militar.

§ 2º A contribuição de que trata o § 1º deste artigo poderá ser acrescida de até 100% (cem por cento) de seu valor, para cada dependente participante do Fundo de Saúde, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.134, de 15.07.2005, DOU 18.07.2005, com efeitos financeiros retroativos a 01.02.2005)

§ 3º As contribuições e indenizações previstas no caput deste artigo serão destinadas à constituição de um Fundo de Saúde, que será regulamentado pelo Comandante-Geral de cada Corporação.

§ 4º A indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes de que trata o caput deste artigo, não poderá ser superior, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação:

a) a 20% (vinte por cento) do valor da despesa para os dependentes do 1º grupo;

b) a 40% (quarenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 2º grupo;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 3º grupo;

d) ao valor máximo de apenas uma remuneração ou proventos do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa total anual, para todas as situações deste parágrafo.

Art. 33-A. A contribuição de que trata o § 1º do art. 33 desta Lei será facultativa aos militares inativos do Distrito Federal e pensionistas militares, desde que residentes fora do Distrito Federal e a Corporação não proporcione a assistência médica, hospitalar e domiciliar adequada nos locais onde residam. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.134, de 15.07.2005, DOU 18.07.2005, com efeitos financeiros retroativos a 01.02.2005)

Art. 34. Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, tratada neste Capítulo, são considerados dependentes do militar: (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 15.07.2005, DOU 18.07.2005, com efeitos financeiros retroativos a 01.02.2005)

I - 1º grupo:

a) o cônjuge, companheiro ou companheira reconhecido judicialmente;

b) os filhos(as) ou enteados(as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

c) a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

II - 2º grupo: os pais, com comprovada dependência econômica do militar, desde que reconhecidos como dependentes pela Corporação;

III - 3º grupo: os que constarem na condição de dependentes do militar, até a data da entrada em vigor desta Lei, enquanto preencherem as condições estabelecidas em Estatuto das respectivas Corporações.

CAPÍTULO IX
DA PENSÃO MILITAR

Art. 35. São contribuintes obrigatórios da Pensão Militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares da ativa, os militares da reserva remunerada e os militares reformados do Distrito Federal, e os militares inativos e reformados do antigo Distrito Federal.

Art. 36. (VETADO)

§ 1º Os valores atualmente descontados a título de pensão militar vigorarão até 31 de dezembro de 2001.

§ 2º Para fins de aplicação do caput, será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.

§ 3º Fica assegurado aos atuais militares:

I - a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos; ou

II - a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inciso I, desde que expressa até 31 de agosto de 2002. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.556, de 13.11.2002, DOU 14.11.2002)

§ 4º Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

Art. 37. A pensão militar é deferida em processo de habilitação tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir:

I - primeira ordem de prioridade - viúvo ou viúva, companheiro ou companheira; filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou, quando estudantes universitários, menores de 24 (vinte e quatro) anos;

II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos, que comprovem dependência econômica do contribuinte;

III - terceira ordem de prioridade - pessoa designada mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de 21 (vinte e um) ou maior de 60 (sessenta) anos.

Parágrafo único. Os beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, cometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão independente de limites de idade.

Art. 38. O beneficiário a que se refere o item III do art. 37 poderá ser instituído a qualquer tempo, mediante declaração na conformidade com as regras constantes nesta Lei ou testamento feito de acordo com a lei civil, mas só gozará de direito à pensão militar se não houver beneficiário legítimo.

Parágrafo único. Nas mesmas condições do caput, o militar contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente, conforme as condições do art. 37.

Art. 39. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 37 desta Lei.

§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses do § 2º.

§ 2º Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos.

§ 3º Havendo pensionista judiciária, a pensão alimentícia continuará a ser paga, de acordo com os valores estabelecidos na decisão judicial.

Art. 40. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.

§ 1º Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na auditoria militar do Distrito Federal ou, na falta desta, no foro civil.

§ 2º O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente.

Art. 41. Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação à pensão militar.

Parágrafo único. Dessa declaração devem constar:

I - nome e filiação do declarante;

II - nome do cônjuge e data do casamento, ou, companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;

III - nome dos filhos de qualquer situação, sexo e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se for o caso, quais os havidos em matrimônio anterior ou fora do matrimônio;

IV - nome dos irmãos, sexo e data do nascimento;

V - nome, sexo e data do nascimento do beneficiário instituído, se for o caso;

VI - menção expressa e minuciosa dos documentos comprobatórios apresentados, citando a espécie de cada um, ou ofícios de registros ou outros que os expediram ou registraram os atos originais, bem como os livros, números e ordem, e das folhas onde constam e as datas em que foram lavrados.

Art. 42. A declaração, de preferência digitada, sem emendas nem rasuras ou firmada do próprio punho pelo declarante, deverá ter a assinatura reconhecida pelo respectivo comandante, diretor ou chefe, ou por tabelião ou, ainda pelo representante diplomático ou consular, caso o declarante se encontre no estrangeiro.

Parágrafo único. Quando o contribuinte se achar impossibilitado de assinar a declaração, deverá fazê-la em tabelião, na presença de duas testemunhas.

Art. 43. A declaração feita na conformidade do art. 42 será entregue ao comandante, diretor ou chefe, a quem o declarante estiver subordinado, instituída com documentação do registro civil que comprove, não só o grau de parentesco dos beneficiários enumerados, mas, também, se for o caso, a exclusão de beneficiários preferenciais e, por este, encaminhada ao órgão setorial de pessoal da respectiva corporação.

Parágrafo único. A documentação de que trata este artigo poderá ser apresentada em original, certidão verbo ad verbum ou cópia fotostática, devidamente conferida.

Art. 44. Qualquer fato que importe em alteração da declaração anterior obriga o contribuinte a fazer outra, aditiva, que, instruída com documentos comprobatórios, obedecerá às mesmas formalidades exigidas para a declaração inicial.

Art. 45. O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, relativas à pensão que será deixada aos beneficiários permitindo-se a estes fazerem o respectivo pagamento ou completarem o que faltar.

Parágrafo único. O recolhimento poderá ser feito de uma só vez ou em parcelas correspondentes ao valor da contribuição.

Art. 46. Todo e qualquer militar não contribuinte da pensão militar, mas em serviço ativo, cujo falecimento ocorrer em conseqüência de acidente de ato ou acidente em serviço ou de moléstia nele adquirida, deixará a seus beneficiários a pensão que, na conformidade desses parágrafos, lhe couber, qualquer que seja o seu tempo de serviço.

§ 1º A pensão militar a que se refere este artigo não poderá ser inferior a de aspirante-a-oficial, para os cadetes das Academias de PM ou BM, ou a de 3º sargento, para as demais praças e os alunos dos cursos de formação de praças.

§ 2º Em qualquer dos casos estabelecidos neste artigo, a outorga da pensão fica condicionada à satisfação prévia, pelos beneficiários, da exigência de que trata o art. 45.

§ 3º Para os efeitos de cálculo da pensão, a contribuição obedecerá a regra prevista no art. 36 da presente Lei.

Art. 47. A pensão resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados, a partir da data do falecimento do militar.

Art. 48. O militar que ao falecer já houver preenchido as condições legais que permitam sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, em postos ou graduações superiores, será considerado promovido naquela data e deixará a pensão correspondente à nova situação, obedecida a regra do art. 37 desta Lei.

Art. 49. Perderá o direito à pensão:

I - a viúva ou viúvo que venha a ser destituído do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Código Civil Brasileiro;

II - o beneficiário que renuncie expressamente;

III - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do contribuinte.

Art. 50. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito ao respectivo benefício, em qualquer dos casos do art. 49 importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.

Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor do beneficiário instituído.

Art. 51. A pensão militar não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificadamente previstos em lei.

Art. 52. A pensão militar pode ser requerida em qualquer tempo, condicionada, porém, à percepção das prestações mensais a prescrição de 5 (cinco) anos.

Art. 53. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.

Art. 54. É permitido a acumulação:

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 55. Os militares da reserva remunerada, convocados para missão especial, fazem jus à remuneração como se em atividade estivessem.

Art. 56. Aos militares que prestarem serviço a entidades conveniadas com a Corporação, poderão ser conferidas gratificações, por conta dos recursos oriundos do respectivo convênio, e na forma neste estabelecida.

Art. 57. Para efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações:

I - Sede - o território do Distrito Federal;

II - Corporação - é a denominação dada à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

III - Missão, tarefa ou atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;

IV - Unidade Militar (UM) - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou a qualquer outra unidade administrativa das Corporações Militares do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para as demais Unidades da Federação atingidas por esta Lei considera-se sede, a unidade em que serve o militar tendo como limite o Município.

Seção II
Das Disposições Transitórias

Art. 58. Ficam asseguradas, até 30 de setembro de 2001, aos militares do Distrito Federal, militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram.

Seção III
Das Disposições Finais

Art. 59. Os arts. 53 e 63 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. A remuneração dos Policiais Militares será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal.

§ 1º Na ativa, compreende:

I - soldo;

II - adicionais:

a) de Posto ou Graduação;

b) de Certificação Profissional;

c) de Operações Militares;

d) de Tempo de Serviço;

III - gratificações:

a) de Representação;

b) de função de Natureza Especial;

c) de Serviço Voluntário.

§ 2º Na inatividade, compreende:

I - soldo ou quotas de soldo;

II - adicionais:

a) de Posto ou Graduação;

b) de Certificação Profissional;

c) de Operações Militares;

d) de Tempo de Serviço;

III - gratificação de Representação.

..................................................................." (NR)

"Art. 63.......................................................

§ 2º A concessão e o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença.

..................................................................." (NR)

Art. 60. Os arts. 54 e 64 da Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. A remuneração dos Bombeiros Militares do Distrito Federal será estabelecida em legislação específica, comum aos militares do Distrito Federal.

§ 1º Na ativa, compreende:

I - soldo;

II - adicionais:

a) de Posto ou Graduação;

b) de Certificação Profissional;

c) de Operações Militares;

d) de Tempo de Serviço;

III - gratificações:

a) de Representação;

b) de função de Natureza Especial;

c) de Serviço Voluntário.

§ 2º Na inatividade, compreende:

I - soldo ou quotas de soldo;

II - adicionais:

a) de Posto ou Graduação;

b) de Certificação Profissional;

c) de Operações Militares;

d) de Tempo de Serviço;

III - gratificação de Representação." (NR)

"Art. 64......................................................

§ 2º A concessão e o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença." (NR)

Art. 61. Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pensões, decorrente da aplicação desta Lei, o valor da diferença será pago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 21 desta Lei até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes.

Art. 62. Fica extinto o adicional de Tempo de Serviço, previsto na alínea d do inciso II do art. 1º, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anuênios a que fizer jus em 5 de setembro de 2001.

Art. 63. Fica assegurado ao militar que, até 5 de setembro de 2001, tenha os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à percepção de remuneração com base na legislação então vigente.

Parágrafo único. Os bombeiros militares e os policiais militares da reserva remunerada recepcionados por esta Lei serão confirmados no posto ou graduação correspondente aos proventos que recebem no momento da passagem para a inatividade, ficando-lhes assegurados todos os direitos e prerrogativas, salvo para aqueles que, na ativa, já ocupavam os postos de coronel BM ou coronel PM, limites máximos das respectivas carreiras. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.134, de 15.07.2005, DOU 18.07.2005, com efeitos financeiros retroativos a 01.02.2005)

Art. 64. Os períodos de férias não gozadas até 5 de setembro de 2001 poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.

Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.

§ 1º A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos.

§ 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.

Art. 66. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, com exceção das relativas aos militares dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima e dos inativos e Pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, correrão a conta das Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios - Governo do Distrito Federal - Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda, constantes do Orçamento da União.

Parágrafo único. Até que seja constituído o Fundo previsto no art. 21, inciso XIV, da Constituição, as transferências ao Governo do Distrito Federal de que trata o caput ficarão limitadas ao montante de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) no exercício de 2001, observado o disposto na Lei Orçamentária.

Art. 67. Ficam revogados a Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970; a Lei nº 5.733, de 16 de novembro de 1971; a Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973; a Lei nº 5.932, de 1º de novembro de 1973; a Lei nº 5.959, de 10 de dezembro de 1973; a Lei nº 7.590, de 29 de março de 1987; a Lei nº 7.591, de 29 de março de 1987; a Lei nº 7.609, de 6 de julho de 1987; o art. 1º da Lei nº 7.961, de 21 de dezembro de 1989; a Lei nº 9.687, de 6 de julho de 1998; o Decreto-Lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969; o Decreto-Lei nº 1.463, de 29 de abril de 1976; o Decreto-Lei nº 1.464, de 29 de abril de 1976; o Decreto-Lei nº 1.545, de 15 de abril de 1977; o Decreto-Lei nº 1.618, de 3 de março de 1978; o Decreto-Lei nº 1.716, de 22 de novembro de 1979; o Decreto-Lei nº 1.777, de 18 de março de 1980; o Decreto-Lei nº 1.860, de 18 de fevereiro de 1981; o Decreto-Lei nº 1.926, de 17 de fevereiro de 1982; o Decreto-Lei nº 2.008, de 11 de janeiro de 1983; o Decreto-Lei nº 2.086, de 22 de dezembro de 1983; o Decreto-Lei nº 2.213, de 31 de dezembro de 1984; o Decreto-Lei nº 2.138, de 28 de junho de 1984.

Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2001.

Brasília, 4 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Miguel Reale Júnior

Guilherme Gomes Dias

ANEXO I
TABELAS DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL

TABELA I - SOLDO
Posto ou Graduação

OFICIAIS SUPERIORES  Valor (R$) 
  Coronel  2.760,00 
  Tenente Coronel  2.649,60 
  Major  2.530,92 
     
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS   
  Capitão  2.103,12 
     
OFICIAIS SUBALTERNOS   
  Primeiro-Tenente  1.943,04 
  Segundo-Tenente  1.796,76 
     
PRAÇAS ESPECIAIS   
  Aspirante-a-Oficial  1.548,36 
  Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar  609,96 
  Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar  433,32 
     
PRAÇAS GRADUADAS   
  Subtenente  1.393,80 
  Primeiro-Sargento  1.214,40 
  Segundo-Sargento  1.037,76 
  Terceiro-Sargento  924,60 
  Cabo  692,76 
     
DEMAIS PRAÇAS   
  Soldado - 1ª Classe  609,96 
  Soldado - 2ª Classe  433,32 

TABELA II - ESCALONAMENTO VERTICAL

Posto ou Graduação

OFICIAIS SUPERIORES   
  Coronel  1000 
  Tenente-Coronel  960 
  Major  917 
     
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS   
  Capitão  762 
     
OFICIAIS SUBALTERNOS   
  Primeiro-Tenente  704 
  Segundo-Tenente  651 
     
PRAÇAS ESPECIAIS   
  Aspirante-a-Oficial  561 
  Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou de Bombeiro Militar  221 
  Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou de Bombeiro Militar  157 
   
PRAÇAS GRADUADAS   
  Subtenente  505 
  Primeiro-Sargento  440 
  Segundo-Sargento  376 
  Terceiro-Sargento  335 
  Cabo  251 
     
  DEMAIS PRAÇAS   
  Soldado - 1ª Classe  221 
  Soldado - 2ª Classe  157 

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 14724 DE 14/11/2023):

ANEXO I-A - TABELAS DE SOLDO E DE ESCALONAMENTO VERTICAL DOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DO AMAPÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA O ART. 65

TABELA I - SOLDO

Em R$

POSTO OU GRADUAÇÃO

NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

4.352,85

Tenente-Coronel

4.179,87

Major

3.982,98

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

3.328,06

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

3.081,39

Segundo-Tenente

2.852,19

PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

2.456,80

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

986,84

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

710,07

PRAÇAS GRADUADOS

Subtenente

2.197,04

Primeiro-Sargento

1.916,76

Segundo-Sargento

1.644,70

Terceiro-Sargento

1.467,77

Cabo

1.110,73

DEMAIS PRAÇAS

Soldado - Primeira Classe

980,99

Soldado - Segunda Classe

710,07


.

ANEXO II
TABELAS DE ADICIONAIS

TABELA I-A - ADICIONAL DE POSTO OU GRADUAÇÃO
(A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2001)

Círculo Hierárquico  PERCENTUAL SOBRE O SOLDO  FUNDAMENTO 
Oficial Superior  41%  Arts. 1º e 3º desta Lei. 
Oficial Intermediário  38%  Idem 
Oficial subalterno e Asp-Of  35%  Idem 
Cadetes das Academias PM/BM  30%  Idem 
Sub Ten e Sgt  33%  Idem 
Cabo e Soldado 1ª Classe  31%  Idem 
Soldado de 2ª Classe  30%  Idem 

TABELA I-B - ADICIONAL DE POSTO OU GRADUAÇÃO
(A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2002)

Círculo Hierárquico  PERCENTUAL SOBRE O SOLDO  FUNDAMENTO 
Oficial Superior  80%  Arts. 1º e 3º desta Lei. 
Oficial Intermediário  75%  Idem 
Oficial subalterno e Asp-Of  70%  Idem 
Cadetes das Academias PM/BM  50%  Idem 
Sub Ten e Sgt  65%  Idem 
Cabo e Soldado 1ª Classe  60%  Idem 
Soldado de 2ª Classe  50%  Idem 

TABELA II - ADICIONAL CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

TIPOS DE CURSO   QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO   FUNDAMENTO  
Altos Estudos  30%   Arts. 1º e 3º, desta Lei.  
Aperfeiçoamento  20%  
Especialização ou Habilitação  15%  
Formação  10%  

TABELA III - ADICIONAL OPERAÇÕES MILITARES 

SITUAÇÃO   VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO DE CORONEL   FUNDAMENTO  
Desempenho de Operações Policiais ou de Bombeiros e para a compensação dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos pelo desempenho das atividades técnico-profissionais nos respectivos Quadros (1)  12,70%   Arts. 1º e 3º, desta Lei.  
Trabalho com Raios-X ou substâncias radioativas (1)  12,70%  
 

(1) Não são acumuláveis

TABELA IV - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO 

BASE   QUANTITATIVO PERCENTUAL SOBRE O SOLDO   FUNDAMENTO  
Tempo de Serviço   1% por ano   Arts. 1º, 3º e 67 desta Lei.  

ANEXO III
TABELAS DE GRATIFICAÇÕES

TABELA I-A - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

SITUAÇÃO   VALOR DE INCIDÊNCIA   FUNDAMENTO  
A   Militares na ativa e na inatividade  1% do soldo   Arts. 1º e 3º desta Lei.  
B   Representação Especial no Exterior  Conforme Legislação Federal   Arts. 1º e 3º desta Lei.  

TABELA II - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE NATUREZA ESPECIAL 

GRUPO   QUANTITATIVO   VALOR PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA SOBRE O SOLDO DE CORONEL   FUNDAMENTO  
PMDF   CBMDF  
I   15   13   39,67%   Arts. 1º e 3º desta Lei  
II   35   29   30,85%   Idem  
III   46   41   22,04%   Idem  
IV   04   04   17,74%   Idem  
V   264   264   8,81%   Idem  

ANEXO IV
TABELAS DE OUTROS DIREITOS PECUNIÁRIOS

TABELA I - AJUDA DE CUSTO

SITUAÇÕES   VALOR REPRESENTATIVO   FUNDAMENTO  
A   Militar, com dependente, nas movimentações para fora da sede, superior a seis meses.   Duas vezes o valor da remuneração, na ida e na volta.   Arts. 2º e 3º desta Lei.  
B   Militar, com dependente, nas movimentações para fora da sede, superior a três meses e igual ou inferior a seis meses.   Duas vezes o valor da remuneração, na ida, e uma vez na volta.  
C   Militar, com dependente, nas movimentações para fora da sede igual ou superior a um mês e igual ou inferior a três meses.   Uma vez o valor da remuneração, na ida, e outra na volta.  
D   Militar, sem dependente, nas situações    a , b e c desta tabela. Metade dos valores estabelecidos para as situações    a , b e c desta tabela.
E   Militar, com ou sem dependente, por ocasião de transferência para a inatividade remunerada.   Oficial - quatro vezes o valor da remuneração, calculada com base no soldo do último posto do círculo hierárquico a que pertencer o militar.   Arts. 2º e 3º desta Lei.  
    Praça - Quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Subtenente.  

TABELA II - AUXÍLIO-FARDAMENTO 

SITUAÇÕES   VALOR REPRESENTATIVO   FUNDAMENTO  
Cadete e o Soldado de 2ª classe.  Por conta do erário - uniforme e roupa de cama, de acordo com as Tabelas de Distribuição estabelecidas pelos respectivos Comandantes-Gerais.  Arts. 2º e 3º desta Lei. 
Militar declarado Aspirante-a-Oficial ou promovido a 3º Sargento.  Um soldo e meio.   
Oficiais nomeados Capelães Militares e dos Quadros de Saúde e Complementar.     
Anualmente, quando permanecer no mesmo posto ou graduação.  Um quarto da remuneração   
O militar que retornar à ativa por convocação, designação ou reinclusão, desde que há mais de seis meses na inatividade.  Um soldo   
O militar que perder o uniforme em sinistro, ocorrência ou em caso de calamidade.  Um soldo   

TABELA III - AUXÍLIO-MORADIA 

POSTO OU GRADUAÇÃO   VALOR (R$) MILITAR COM DEPENDENTE   VALOR (R$) MILITAR SEM DEPENDENTE   FUNDAMENTO LEGAL  
Coronel  143,91  47,97  Arts. 2º e 3º XIV, desta Lei. 
Tenente-Coronel  134,73  44,91  Idem 
Major  126,00  42,00  Idem 
Capitão  110,70  36,90  Idem 
Primeiro-Tenente  98,37  32,79  Idem 
Segundo-Tenente  90,09  30,03  Idem 
Aspirante  87,93  29,31  Idem 
Cadete (3º ano)  34,74  11,58  Idem 
Cadete (demais anos)  23,31  7,77  Idem 
Subtenente  85,23  28,41  Idem 
Primeiro-Sargento  71,82  23,94  Idem 
Segundo-Sargento  63,36  21,12  Idem 
Terceiro-Sargento  53,46  17,82  Idem 
Cabo  39,06  13,02  Idem 
Soldado  34,74  11,58  Idem 
Soldado 2ª Classe  23,31  7,77  Idem 

TABELA IV - AUXÍLIO-NATALIDADE 

SITUAÇÕES   VALOR REPRESENTATIVO   FUNDAMENTO  
A   Nascimento de filho do militar da ativa ou da inatividade remunerada.    Uma vez o soldo do posto ou graduação.   Arts. 2º e 3º desta Lei.   
B   Nascimento de filhos, em parto múltiplo, do militar da ativa ou da inatividade remunerada.   Uma vez o soldo do posto ou graduação, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) por recém-nascido.    

  SITUAÇÕES   VALOR REPRESENTATIVO   FUNDAMENTO 
A   O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do art. 24 desta Lei terá direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado total e permanente-mente inválido para qualquer trabalho, devidamente constatados por junta médica da Corporação.  10% DA PRÓPRIA REMUNERAÇÃO   Arts. 2º, 3º e 26 desta Lei  
B   O militar que, por prescrição médica, homologada por junta médica da Corporação, necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1º do art. 24 desta Lei.  10% DA PRÓPRIA REMUNERAÇÃO  

(Redação dada à Tabela pela Lei nº 12.086, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009)

TABELA VI - AUXÍLIO-FUNERAL 

SITUAÇÕES   VALOR REPRESENTATIVO   FUNDAMENTO  
A   Morte do cônjuge, companheira(o), dependente ou filho (a) natimorto.   Uma vez a remuneração percebida, não podendo ser inferior ao soldo de Subtenente.   Arts. 2º e 3º desta Lei.  
B   Morte do militar - pago ao beneficiário da Pensão Militar.