Lei Nº 1466 DE 26/10/1973


 Publicado no DOM - Campo Grande em 29 nov 1973


Institui o Código Tributário do Município de Campo Grande.


Substituição Tributária

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

PARTE GERAL

TÍTULO I - DOS TRIBUTOS EM GERAL

CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

Art. 1º Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, alíquota, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de Direito Fiscal a eles pertinentes.

Art. 2º O código tributário Municipal é subordinado:

I - à Constituição da República Federativa do Brasil;

II - ao Código Tributário Nacional, instituído pela lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e demais Leis Federais complementares e estatutárias de normas gerais de Direito Tributário;

III - às resoluções do Senado Federal;

IV - à legislação estadual nos limites de sua competência.

Art. 3º Integram o sistema tributário do Município:

I - os impostos:

a - sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b - sobre serviço de qualquer natureza;

II - as taxas:

a - decorrentes das atividades do poder de polícia do Município;

b - decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis;

III - a contribuição de melhoria.

CAPÍTULO II - DA LEGISLAÇÃO FISCAL

Art. 4º Para efeito de tributação, os valores fixos correspondentes a tributos, a multas, a parâmetros para fixação de multas ou a limites de faixas de tributação, serão expressos por meio de múltiplos e submúltiplos de uma unidade fiscal denominada "Unidade de valor Fiscal de Campo Grande, designada, na legislação sob a forma abreviada de UFIC". (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.823, de 29.07.1991, DOM Campo Grande de 31.07.1991)

Parágrafo único. A UFIC já fixada no mês de junho do corrente ano, em Cr$ 3.493,58 (três mil, quatrocentos e noventa e três cruzeiros e cinqüenta e oito centavos), passará a ser atualizada, mensalmente, a partir de 1º de julho do corrente ano pela variação do INPC/IBGE do mês anterior ao pagamento, e, no caso da sua extinção, alteração, ou não divulgação em tempo hábil considerar-se-á o IGP/FGV ou outro índice a eles equivalentes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.823, de 29.07.1991, DOM Campo Grande de 31.07.1991)

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 2.637, de 08.08.1989, DOM Campo Grande de 09.08.1989)

Art. 5º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de Lei subseqüente.

Parágrafo único. A lei fiscal entra em vigor na data da sua publicação, salvo disposições que criem ou majorem os tributos, definam novas hipóteses de incidência, extingam ou reduzam isenções, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.

Art. 6º A legislação tributária municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal e relações jurídicas a elas pertinentes.

§ 1º São normas complementares das leis e dos decretos:

I - as portarias, circulares, instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que o Município celebre com a administração direta ou indireta da União, do Estado ou dos Municípios.

§ 2º A observância das normas referidas no parágrafo anterior exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do Tributo.

Art. 7º A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária, no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposições em contrário.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

Art. 8º Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração da disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização dos serviços administrativos e do respectivo regulamento.

Art. 9º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e observância da legislação fiscal.

§ 1º Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.

§ 2º As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco.

Art. 10. As declarações, registros e formulários que deverão ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de cadastramento, fiscalização, lançamento e recolhimento de tributos, obedecerão a modelos fixados pelos órgãos fazendários e serão adquiridos nas empresas gráficas e estabelecimentos comerciais do município e, quando for o caso, fornecidos pela Prefeitura.

Art. 11. São autoridades fiscais, para efeitos deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.

CAPÍTULO IV - DO DOMICÍLIO FISCAL

Art. 12. Considera-se domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:

I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios;

II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;

III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art. 13. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:

I - apresentar declarações e guias e a escriturar, em livros próprios, os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;

II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;

III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;

IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

Parágrafo único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 14. O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária, para os quais tenham contribuído ou que devem conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

§ 1º As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.

§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

CAPÍTULO VI - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 15. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

RESPONSABILIDADE DOS SUCESSOR

Art. 16. O disposto neste capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos autos nela referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

Art. 17. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens ou à contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título à prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta publica, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 18. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 19. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma razão social ou sob firma individual.

Art. 20. A pessoa natural ou jurídica do direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar na respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividades;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 21. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervirem ou pelas comissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos pelos filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art. 22. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

CAPÍTULO VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 23. O crédito tributário nasce quando ocorre o fato gerador, previsto em lei tributária.

Art. 24. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 25. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica, ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, e sua efetivação ou as respectivas garantias.

CAPÍTULO VIII - DO LANÇAMENIO

Art. 26. Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do sujeito passivo e, sendo o caso, a proposição da aplicação da penalidade cabível.

Art. 27. O ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão de crédito tributário, previstas neste Código.

Art. 28. O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.

Art. 29. Os atos formais, relativos ao lançamento dos tributos, ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 30. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma a nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.

Parágrafo único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.

Art. 31. Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:

I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresente-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados.

II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

II - a declaração ou comunicação fora do prazo legal, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e juros moratórios.

Art. 32. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livro e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituem matéria tributável.

III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da fazenda Municipal;

V - requisitar o auxílio da força Pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.

Parágrafo único. Nos casos a que se refere o item V deste artigo, os funcionários lavrarão termo da diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados.

Art. 33. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes mediante notificação direta, feita por meio de aviso, ou, quando impossível, por falta de elementos, através de edital publicado no órgão oficial do Município ou em jornal local de grande circulação, em 3 (três) edições consecutivas.

Art. 34. Far-se-á revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.

Art. 35. Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento só poderão ser revistos m face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

Art. 36. É facultado aos propostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação, cujo montante não se possa conhecer exatamente ou quando a atividade exercida pelo contribuinte recomende esta medida, sempre a critério do Fisco.

Art. 37. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo.

Art. 38. Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos tributos de competência do Município.

CAPÍTULO IX - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Disposições Gerais

Art. 39. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e recursos nos termos da Lei Tributária Municipal;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo credito seja suspenso, ou delas conseqüentes.

Seção II - Da Moratória

Art. 40. A moratória somente poderá ser concedida:

I - em caráter geral:

a) pelo Município;

b) pela União, quanto a tributos de competência do Município, quanto aos tributos de competência federal e as obrigações de caráter privado.

II - em caráter individual, por despacho do Prefeito, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Art. 41. A lei que concede moratória em caráter geral ou autoriza a concessão em caráter individual, especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor:

II - as condições de concessão do favor em caráter individual:

III - sendo o caso:

a) os tributos a que se aplica:

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o item I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado, no caso de concessão em caráter individual.

Art. 42. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

Art. 43. A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Parágrafo único. No caso do item I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição de direito à cobrança do crédito; no caso do item II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

CAPÍTULO X - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I - Disposições Gerais

Art. 44. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento:

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto neste Código;

VIII - a consignação em pagamento, julgada procedente;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - decisão judicial passada em julgado.

XI - dação em pagamento. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 335 DE 05/11/2018).

Seção II - Das Demais Modalidades de Extinção

Art. 45. Mediante lei, nas condições e sob as garantias que estipular ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, pode ser autorizada a compensação, a transação o a concessão da remissão.

§ 1º A autorização de compensação alcança créditos tributários líquidos e certos, vencidos e vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

§ 2º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a Lei determinará a apuração do seu montante, não podendo porém cominar redução maior que a correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 46. A celebração de transação far-se-á mediante concessões mútuas, que importe em terminação do litígio e conseqüente extinção do crédito tributário.

Parágrafo único. O disposto no presente artigo, será regulado em lei especial, que estabeleça as condições de transação e determine a autoridade competente para celebrá-la em cada caso.

Art. 47. A concessão da remissão total ou parcial deve atender:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - à consideração de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - as condições peculiares a determinadas áreas do território do Município.

§ 1º A remissão não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.

§ 2º O Prefeito é a autoridade competente para autorizar a remissão de que trata este artigo, em cada caso e através de despacho fundamentado.

CAPÍTULO XI - DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS

Art. 48. A cobrança dos tributos far-se-á:

I - por iniciativa do sujeito passivo;

II - por procedimento fiscal;

III - mediante ação executiva.

§ 1º A cobrança por intrtaln a do sujeito passivo far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.

§ 2º Aos créditos fiscais do Município, aplicam-se as normas de correção monetária de tributos e penalidades devidas ao Fisco Municipal, nos termos da legislação federal aplicável.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 78 DE 06/12/2005):

Art. 48-A. Os débitos para com a Fazenda Municipal lançados no Cadastro Imobiliário, desde que constituídos e vencidos a pelo menos 12 (doze) meses poderão ser:

I - pagos à vista, em única parcela com desconto de 15% (quinze por cento) sobre o total do principal atualizado e dos juros de mora; e 

II - parcelados em até 36 (trinta e seis) meses, nas formas e condições previstas em regulamento.

Parágrafo único. O contribuinte que fez a opção pelo parcelamento e estiver em dia com o mesmo, caso queira antecipar o pagamento das parcelas vincendas e liquidar o seu débito com a Fazenda Municipal, gozará de um desconto de 10% (dez por cento). 

Art. 48-B. O desconto previsto no parágrafo único do artigo anterior, não se aplica aos parcelamentos efetuados na vigência da Lei Complementar 77, de 29 de novembro de 2005. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 78 DE 06/12/2005).

Art. 49. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça o documento hábil.

Art. 50. Nos casos de expedição fraudulenta de documentos a que se refere o artigo anterior, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

Art. 51. Pela cobrança menor do tributo, responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

Art. 52. Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

Art. 53. O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede, agência ou escritório no Município, o recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.

CAPÍTULO XII - DA RESTITUIÇÃO

Art. 54. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 55. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os juros de mora e as penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.

Art. 56. O direito de pleitear restituição extigue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos itens I e II do art. 54º, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do item III do art. 54º da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

§ 1º Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

§ 2º O prazo de prescrição de que trata o § anterior é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.

Art. 57. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação de autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

Art. 58. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

Art. 59. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamados total ou parcialmente.

CAPÍTULO XIII - DA PRESCRIÇÃO

Art. 60. O direito de proceder ao lançamento de tributos, prescreve em 5 (cinco) anos contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou a sua revisão começando de novo a correr da data em que se operou a notificação.

Art. 61. As dívidas provenientes de tributos prescrevem e 5 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos.

Art. 62. Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:

I - por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida;

II - pela concessão de prazos especiais para esse fim;

III - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;

IV - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.

Art. 63. Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Código.

CAPÍTULO XIV - DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

Art. 64. É vedado ao Município cobrar impostos sobre:

I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

II - templos de qualquer culto;

III - o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados no Código Tributário Nacional.

IV - o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão;

V - o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.

§ 1º O disposto no item I deste artigo é extensivo às autarquias, tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.

§ 2º No caso de serviços públicos concedidos pela União, aplica-se o disposto neste artigo quando a isenção geral for por ela instituída, por meio de lei especial, tendo em vista o interesse comum.

§ 3º As vedações expressas no art. 64, inciso II, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com suas finalidades essenciais, ainda que a entidade abrangida pela imunidade seja apenas locatária do imóvel. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 509 DE 20/12/2023):

§ 4º As instituições de educação e assistência social somente gozarão de imunidade mencionada no item III, deste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

Art. 65. Nenhum tributo incidirá sobre:

I - atos ou títulos referentes à vida funcional dos servidores municipais;

II - conferências científicas ou literárias e exposições de arte;

III - atividades de pequeno rendimento, exercidas individualmente, por conta própria, e destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família.

Parágrafo único. Consideram-se atividades de pequeno rendimento para os efeitos do item III, deste artigo, aquelas cujo movimento econômico, em cada mês, não exceda a 3 (três) "UFIC".

Art. 66. A concessão de isenções ou favores fiscais apoiar-se-á sempre em razões de ordem pública ou de interesse do Município, não podendo ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.

§ 1º A lei que concedera isenção especificará as condições e requisitos exigidos, o prazo de sua duração e os tributos a que se aplica.

§ 2º Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão em lei de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

§ 3º As isenções estão condicionadas à renovação anual e deverão ser requeridas no mês de janeiro de cada ano e serão reconhecidas por ato do Prefeito.

Art. 67. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

Art. 68. As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.

CAPÍTULO XV - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 69. Constitui dívida ativa do Município, a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.

Art. 70. Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente, à inscrição dos débitos fiscais, por contribuinte.

Parágrafo único. Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos no livro próprio da Divida Ativa Municipal.

Art. 71. (Revogado pela Lei Complementar nº 17, de 24.12.1997, DOM Campo Grande de 30.12.1997)

Art. 72. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros;

II - a origem e a natureza de crédito fiscal, mencionando a lei tributária respectiva;

III - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

IV - a data em que foi inscrita;

V - o número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.

Parágrafo único. A certidão, devidamente autenticada, conterá além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

Art. 73. Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:

I - legalmente prescritos;

II - de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.

Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura.

Art. 74. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.

Art. 75. O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de guia própria, expedida pelos escrivões, com visto do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.

Art. 76. As guias de que trata o artigo anterior, serão datadas e assinadas pelo emitente e conterão:

I - o nome do devedor e seu endereço;

II - o número da inscrição da dívida;

III - a importância total do débito e o exercício ou período a que se refere;

IV - a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;

V - as custas judiciais.

Art. 77. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e da correção monetária.

§ 1º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora, e da correção monetária que houver dispensado.

§ 2º O disposto no § anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal o irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.

Art. 78. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora e à correção monetária mencionados no artigo anterior, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

Art. 79. Ajuizada a ação executiva fiscal, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto e ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

Art. 80. O Poder Executivo poderá contratar, com firmas especializadas ou advogados estabelecidos no Município, a cobrança da dívida ativa municipal.

Parágrafo único. VETADO

Art. 81. Os procedimentos relativos à inscrição, cobrança e baixa da dívida ativa serão fixados pelo Poder Executivo, obedecidas as prescrições deste Código.

CAPÍTULO XVI - DAS PENALIDADES Seção I - Disposições Gerais

Art. 82. Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:

I - multa;

II - proibição de transacionar com as repartições municipais;

III - sujeição a regime especial de fiscalização;

IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.

Parágrafo único. Dispensar-se-á o pagamento das multas previstas neste Capítulo ao contribuinte que voluntariamente regularizar obrigações acessórias ou denunciar seu débito, recolhendo-o de imediato com os demais acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.373, de 23.12.1986, DOM Campo Grande de 29.12.1986, com efeitos a partir de 01.01.1987)

Art. 83. A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil criminal ou administrativo e o seu cumprimento em caso algum dispensa o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora.

Art. 84. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

Art. 85. A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, notificação fiscal ou auto de infração, nos termos da lei.

§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal, quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes, em razão dos quais se possa admitir a involuntária omissão do pagamento.

§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

Art. 86. A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativa de infração aos dispositivos deste Código, implicam os que a praticaram em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a este.

Art. 87. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

Art. 88. A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber.

Seção II - Das Multas

Art. 89. Todas as multas estipuladas neste Código serão obrigatoriamente arrecadadas com o Tributo, se este for devido.

Art. 90. As infrações cometidas contra as normas relativas aos tributos previstos neste Código, quando não estabelecidas em capítulo próprio e quando apuradas através de ação fiscal, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

I - Infrações relacionadas com o recolhimento do imposto:

a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço ou responsável, no prazo regulamentar;

b) multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto aos que não recolherem ou recolherem a menor o imposto retido do prestador de serviços, no prazo regulamentar;

II - Infrações relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:

a) multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) aos que, iniciarem suas atividades sem se inscreverem no Cadastro de Atividades Econômicas deste Município;

b) multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) aos que deixarem de proceder a alteração de dados cadastrais, paralisação ou encerramento de suas atividades, no prazo de 15 (quinze) dias após a ocorrência do fato;

c) multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) aos que, convocados pela Administração para promover o recadastramento ou para prestar qualquer declaração ou informação, deixarem de atender a exigência no prazo determinado.

III - Infrações relacionadas com os documentos fiscais:

a) multa de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), por mês ou fração de mês, aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação ou em desacordo com as normas regulamentares;

b) multa de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), aos que deixarem de escriturar os livros fiscais no prazo de 10 (dez) dias;

c) multa de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), por nota fiscal ou livro, aos que escriturarem livros fiscais ou emitirem notas fiscais, por sistema mecanizado ou de processamento de dados, sem prévia autorização.

d) multa de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), aos que, após a confecção das notas fiscais autorizadas, deixarem de retornar ao órgão fiscal competente para que se proceda a sua conferência e liberação para uso;

e) multa de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), aos que deixarem de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, a necessária comunicação ao órgão fiscal competente da inutilização ou extravio de livros e notas fiscais, por livro ou nota fiscal;

f) multa de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), aos que, estando inscritos e obrigados à escrituração de documentos fiscais, funcionarem sem possuir quaisquer dos livros ou notas fiscais previstos na legislação, inclusive para filiais, depósitos ou outros estabelecimentos dependentes, por mês ou fração de mês;

g) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) quando os documentos fiscais não forem encontrados na empresa ou se encontrarem em local não habilitado para retê-los;

h) multa de 200% (duzentos por cento) do imposto incidente, aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após decorrido o prazo regulamentar de utilização;

i) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documento fiscal de serviços sem prévia autorização, sem prejuízo da ação penal cabível;

j) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos que utilizarem um ou mais documento fiscal sem prévia autorização, ou com numeração e/ou série em duplicidade;

k) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido aos que, em proveito próprio ou de terceiros, se utilizarem de um ou mais documento falso ou contendo informação falsa, para produção de qualquer efeito fiscal, sem prejuízo da ação penal cabível;

l) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente aos que receberem notas fiscais com data de validade vencida;

m) multa de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) aos que emitirem nota fiscal de serviço de série diversa da prevista para a operação, por cada documento;

n) multa de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), aos que deixarem de emitir a nota fiscal de serviço correspondente à natureza da prestação de serviço realizada, por cada nota, ainda que isenta ou não tributada, independentemente de ter efetuado o pagamento do imposto;

o) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as notas fiscais, emitidas ou recebidas, e não declaradas ou se declaradas com informações errôneas, na Declaração Mensal de Serviços, alcançando, inclusive, aqueles que não apresentarem a Declaração, respeitado o valor mínimo de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais);

p) multa de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), por mês ou fração de mês, aos que deixarem de apresentar no prazo regulamentar, a declaração de ausência de movimento tributável;

IV - Infrações relacionadas com a responsabilidade tributária:

a) multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente, às pessoas jurídicas elencadas como Responsável Tributário pela não retenção do imposto do prestador de serviço, independentemente do recolhimento do imposto pelo contribuinte.

V - Infrações relacionadas com a ação-fiscal:

a) multa pelo não atendimento de intimação para apresentação de documentos fiscais, contábeis e comerciais, dentro do prazo concedido pela autoridade fiscal:

1. na primeira intimação: R$ 500,00 (quinhentos reais);

2. na segunda intimação e nas demais: R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).

b) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) aos que embaraçarem, ilidirem ou impedirem de qualquer forma a ação fiscal, ou ainda, sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa.

VI - Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista neste Código: multa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais). (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 47, de 07.06.2002, DOM Campo Grande de 10.06.2002)

Seção III - Da Multa de Mora

Art. 91. (Revogado pela Lei nº 3.096, de 14.11.1994, Ed. de 14.11.1994)

Seção IV - Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais

Art. 92. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos, multas, dívida ativa e de outra natureza, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, convite ou tomada de preços, celebrar contratos, ou termos de qualquer espécie ou, ainda, transacionar, a qualquer título, com a administração do Município.

Seção V - Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

Art. 93. O contribuinte que houver cometido infração punida às disposições deste Código e em outras leis e regulamentos municipais poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

Parágrafo único. O regime especial de fiscalização de que trata este artigo será definido em regulamento.

Seção VI - Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções

Art. 94. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que, gozando da isenção de tributos municipais, infringirem disposições deste Código, ficarão privadas, por um ano, desse benefício e, no caso de reincidência, dele privado definitivamente.

Parágrafo único. As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.

Seção VII - Das Penalidades Funcionais

Art. 95. Serão punidos com multa equivalente a 15 (quinze) dias de respectivo vencimento ou remuneração;

I - os funcionários que se negarem e prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código;

II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.

Art. 96. As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação de autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser o Estatuto dos Funcionários Municipais.

Art. 97. O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tomará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

Seção VIII - Do Parcelamento de Débitos

Art. 98. É permitida a concessão de parcelamento de débito fiscal, em até 12 (doze) parcelas, mediante requerimento do interessado, não se excluindo, em caso algum, o pagamento de multas, acréscimos moratórios e correção monetária, quando for o caso, não permitida capitalização, excluídos os débitos já ajuizados. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.898, de 14.07.1.980, Ed. de 14.07.1.980)

§ 1º O valor mínimo de cada parcela será de 1 (uma) UFIC. (Antigo parágrafo 2º renumerado e com redação dada pela Lei nº 3.096, de 14.11.1994, Ed. de 14.11.1994)

§ 2º A falta de pagamento de duas parcelas sucessivas, no prazo previsto, suspenderá o parcelamento, acarretando o vencimento das parcelas restantes. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.096, de 14.11.1994, Ed. de 14.11.1994)

§ 3º É vedado o reparcelamento de um mesmo débito. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.096, de 14.11.1994, Ed. de 14.11.1994)

TÍTULO II - DO PROCESSO FISCAL CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES Seção I - Dos Termos de Fiscalização

Art. 99. A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

§ 4º Os dispositivos do § anterior são aplicáveis, extensivamente, aos fiscalizados e infratores analfabetos, ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil.

Seção II - Da Apreensão de Bens e Documentos

Art. 100. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte responsável, ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária, estabelecida neste Código, em lei ou regulamento.

Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 101. Da apreensão lavrar-se-á termo próprio, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no art. 106 deste Código.

Parágrafo único. O termo de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o a qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Seção III - Da Representação

Art. 102. Qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.

Art. 103. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, autuará o infrator ou arquivará a representação.

CAPÍTULO II - DOS ATOS INICIAIS Seção I - Da Notificação Fiscal - Auto de Infração e Apreensão

Art. 104. Verificada a omissão do pagamento do tributo ou qualquer infração de dispositivo legal ou regulamentar, será expedida contra o infrator Notificação Fiscal, para que no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da lavratura, regularize a situação.

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição fiscal competente, a Notificação Fiscal será automaticamente convertida em Auto de Infração, organizando-se o competente processo fiscal.

§ 2º Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo no prazo referido no "caput" deste artigo, assumindo caráter de transação não cabendo mais recurso ou defesa para a mesma.

Art. 105. A Notificação Fiscal - Auto de Infração e Apreensão obedecerá a modelo a ser fixado em ato normativo do Poder Executivo.

Art. 106. A Notificação Fiscal - Auto de Infração e Apreensão, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

I - mencionar o local, dia e hora da lavratura;

II - conter o nome do infrator e das testemunhas se houver;

III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos.

Parágrafo único. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator, podendo a critério da autoridade fiscal, ser lavrado Termo Aditivo.

Art. 107. A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

Parágrafo único. Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

Art. 108. Da lavratura do auto sairá intimado o infrator:

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;

III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

Art. 109. A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recibo;

II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio com AR;

III - quando por edital, no termo do prazo, contado este na data da afixação ou da publicação.

Art. 110. As intimações subseqüentes à inicial, quando necessárias, far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos arts. 108 e 109 deste Código.

Seção II - Das Reclamações contra Lançamentos

Art. 111. O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital ou do recebimento do aviso.

Art. 112. A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

Art. 113. É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra a omissão ou exclusão do lançamento.

Art. 114. A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.

CAPÍTULO III - DA DEFESA

Art. 115. O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contidos da data do recebimento da intimação.

§ 1º Findo o prazo constante deste artigo, sem que o autuado apresente defesa, será considerado revel.

§ 2º O Termo de Revelia impedirá recurso para julgamento singular de primeira instância.

Art. 116. A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, contra recibo.

Parágrafo único. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.

Art. 117. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que constarem de documentos e sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).

Art. 118. Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação a fim de apresentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.

Art. 119. Findos os prazos previstos nos arts. 115 e 116, parágrafo único desta lei, poderá a autoridade de primeira instância, se entender necessário, baixar o processo para novas diligências, no prazo de 20 (vinte) dias, inclusive determinar lavratura de "Termo Aditivo", se for o caso.

§ 1º Findo o prazo previsto neste artigo, o processo será presente à autoridade de primeira instância, que o julgará e proferirá despacho decisório, impondo as penalidades cabíveis.

§ 2º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

CAPÍTULO IV - DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E RECURSOS

Art. 120. A decisão, redigida com simplicidade e clareza concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

§ 1º Sendo a decisão de primeira instância favorável ao fisco municipal, será extraído, contra o autuado, Portaria de Intimação, ficando marcado o prazo do 30 (trinta) dias, contados do "ciente", para pagamento do débito.

§ 2º Durante o prazo mencionado no § 1º deste artigo, será facultado ao autuado, dentro de 15 (quinze) dias corridos, interpor pedido de reconsideração ao Secretário de Finanças ou dentro de 30 (trinta) dias corridos, recurso dirigido à Junta de Recursos Fiscais.

§ 3º Os recursos interpostos, depois de esgotado o prazo do § anterior, serão encaminhados obrigatoriamente a Junta Recursos Fiscais que delas poderá conhecer, excepcionalmente, observado, sempre, o contido nos arts. 121 e 123 desta Lei.

§ 4º No caso mencionado no § 2º deste artigo, subindo o recurso à apreciação do Secretário de Finanças, a requerimento do interessado, sendo seu despacho contrário ao fisco municipal, deverá o referido Secretário recorrer de ofício, à autoridade de segunda instância (Junta de Recursos Fiscais) no prazo de 10 (dez) dias, desde que, o montante em litígio seja superior a 10 (dez) "UFIC".

§ 5º Sendo a decisão de primeira instância contrária ao fisco municipal, deverá a autoridade recorrer, de ofício, no prazo de 10 (dez) dias, ao Secretário de Finanças, desde que, o montante exigido seja superior a 5 (cinco) "UFIC".

§ 6º No caso do § 5º deste artigo, qualquer que seja a decisão do Secretário de Finanças, não o obrigará a recorrer à Junta de Recursos Fiscais, cabendo todavia, este direito ao autuado no prazo de 10 (dez) dias, observadas as exigências contidas nos arts. 121 e 122.

§ 7º Findo o prazo mencionado no § 1º deste artigo e não tendo sido tomadas as medidas previstas no § 2º, nem a parte requerendo o previsto no § 6º deste artigo, será expedido memorando de Cobrança Amigável, sendo aguardado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do "ciente", o comparecimento do autuado para liquidação do débito.

§ 8º Findo o prazo mencionado no § 7º deste artigo, sem que haja sido liquidado o débito, será extraído Nota de Débito para envio à Dívida Ativa.

§ 9º Em qualquer fase do julgamento em primeira instância, poderá o Prefeito, nos casos que julgar conveniente, avocar processos fiscais, reformando, inclusive, despachos proferidos pelas autoridades que lhe são subordinadas.

CAPÍTULO V - DA GARANTIA DE INSTÂNCIA

Art. 121. Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais, sem o prévio depósito das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.

Parágrafo único. São dispensados de depósito os servidores públicos que recorrerem de multas impostas com fundamento no art. 95 deste Código.

Art. 122. Quando a importância total do litígio exceder de 12 (doze) "UFIC", se permitirá a prestação de fiança para interposição do recurso voluntário, requerido no prazo a que se refere o § 2º do art. 120 deste Código.

§ 1º A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo a juízo da administração, ou pela caução de títulos da dívida pública.

§ 2º Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste, e, se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.

§ 3º Aliança mediante caução for-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos títulos ou mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que obriga efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.

Art. 123. Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.

Parágrafo único. Não se admitirá como fiador o sócio solidário, quotista ou comanditário da firma recorrente, nem o devedor da Fazenda Municipal.

Art. 124. Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5(cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.

TÍTULO III - DO CADASTRO FISCAL CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE CADASTRO

Art. 125. O Cadastro Fiscal da Prefeitura, compreende:

I - O Cadastro Imobiliário;

II - O Cadastro de Atividades Econômicas.

§ 1º O Cadastro Imobiliário compreende:

a - os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município;

b - os terrenos edificados ou que vierem a ser edificados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município.

§ 2º O Cadastro de Atividades Econômicas, compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e comércio, habituais e lucrativos, as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, prestadores de serviços sujeitos à tributação municipal, as sociedades civis e fundações, bem como os que exercem o comércio eventual de ambulantes.

Art. 126. Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no § 1º do artigo anterior, bem como todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, no território do Município de Campo Grande, qualquer atividade econômica legalmente permitida, de natureza civil ou comercial, mesmo sem finalidade lucrativa, referidas no § 2º do artigo anterior, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

Art. 127. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e o Estado, visando a utilizar os dados e os elementos cadastrais disponíveis.

Art. 128. A Prefeitura, poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 78 DE 06/12/2005):

Art. 129. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou de isenção, situados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município, deverão ser inscritos no Cadastro Imobiliário da Prefeitura, de acordo com a Legislação Municipal.

§ 1° A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá, pelo menos uma inscrição, conforme dispuser em regulamento. 

§ 2° O Cadastro Imobiliário compreende:

a) os terrenos não edificados existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização ou de expansão urbana do Município; 

b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas, situadas nas áreas urbanas e urbanizáveis ou de expansão urbana do Município. 

§ 3° A inscrição no Cadastro Imobiliário será promovida: 

I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor ou sucessor a qualquer titulo; 

a) pelo condômino, em caso de unidades autônomas privativas constituídas em condomínio; 

b) pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação; 

c) pelo loteador, em caso de loteamento; 

d) pelo síndico ou administrador devidamente autorizado, nas hipóteses a que se referir às partes ideais comuns dos prédios ou terrenos constituídos em condomínio. 

Parágrafo único. No caso de condomínio, poderá ser inscrita separadamente cada fração ideal, mediante requerimento do proprietário interessado. 

II - De oficio, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica e de economia mista, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar pelos demais proprietários. 

§ 4° Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, são os responsáveis obrigados a protocolizar, na repartição competente, processo administrativo específico. 

I - O processo de que trata o § 3° deste artigo, deverá ser formalizado com os seguintes documentos e informações: 

a) requerimento padrão (Protocolo Geral); 

b) declaração do proprietário autorizando que seja aberta a inscrição imobiliária da gleba (firma reconhecida), quando o solicitante não for o proprietário da mesma; 

c) 1 (uma) cópia da Certidão de Matrícula/Transcrição da gleba atualizada (30 dias); 

d) 1 (uma) cópia da planta da gleba de acordo com a Matrícula/Transcrição. Caso não seja possível a elaboração da planta a partir da Matrícula/Transcrição, deverá apresentar planta de levantamento topográfico; 

e) 1 (uma) via do memorial descritivo da gleba, caso seja efetuado levantamento topográfico e a respectiva ART- Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional; 

f) croqui e informações quanto à situação legal e outros elementos essenciais à precisa definição da propriedade quanto à localização, uso, área, fração ideal, tipo ou padrão, características e pedológicas; 

g) outras documentações complementares, que o setor competente entender necessária para análise e viabilização da implantação da inscrição. 

§ 5° As modificações na titularidade de imóveis serão averbadas mediante processo de averbação instruídos com o título aquisitivo, transcrito e devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, da guia de recolhimento de ITBI, da Certidão Negativa de Débitos tributários, se foi expedida, e das cópias dos documentos de RG e do CPF dos adquirentes. 

§ 6° As averbações de que trata o parágrafo anterior deverão ser promovidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência, ou: 

I - das transcrições, no Registro de Imóveis das aquisições, sob pena de multa de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel; 

II - as promessas de venda e compra de terrenos e/ou imóveis inscritas nos Registros de Imóveis respectivos ou a cessão de direitos a eles relativos, sob pena de multa de 0,5% (meio por cento) do valor venal do imóvel.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 78 DE 06/12/2005):

Art. 130. A inscrição no Cadastro Imobiliário de que trata o artigo anterior deverá obrigatoriamente, ser promovida dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados: 

I - Para os imóveis não construídos: 

a) da notificação fiscal que vier a ser feita pelo setor competente da Prefeitura, por zonas ou setores fiscais, parciais ou englobadamente; 

b) da aquisição que importe em desmembramento do imóvel ou em constituição de parte ideal; 

c) da alteração da forma do lote, por medida judicial ou por acessão, como definida na lei civil. 

II - Para os imóveis construídos: 

a) da notificação fiscal que vier a ser feita pelo setor competente da Prefeitura, por zonas ou setores fiscais, parciais ou englobadamente; 

b) da conclusão da edificação; 

c) da aquisição que importe em desdobramento do imóvel ou constituição de parte ideal, com ou sem a aplicação da parcela de imóvel; 

§ 1° Parcela de imóvel é a parte métrica individualizada de um lote oficial que corresponda a sua fração ideal descrita em parte de uma matricula (condomínio), desde que seja possível a sua identificação física. 

§ 2° Para que possa ser criada a parcela de imóvel de que trata o parágrafo anterior, será necessária a apresentação de croqui assinado pelo proprietário ou quando se tratar de condomínio verticais ou horizontais, aprovados pelo órgão responsável pela Prefeitura Municipal de Campo Grande quadro de áreas definido pela Norma Brasileira NBR assinado pelos responsáveis técnicos pela obra. 

§ 3° Fica definido que a criação da parcela é para efeito unicamente de lançamento e tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI, não podendo ser utilizada em qualquer hipótese para fins de parcelamento de solo, deverão ser observadas todas as normas vigente de que trata a matéria. 

d) da demolição ou do perecimento de parte da edificação.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 78 DE 06/12/2005):

Art. 131. Serão objetos de uma única inscrição imobiliária, obrigatoriamente, as glebas localizadas dentro do perímetro urbano, desprovidas de melhoramentos, cuja utilização depende de obras de urbanização. 

Parágrafo único. As glebas de que trata o caput deste artigo, para efeito de tributação terão incidência de alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre o seu valor venal.

Art. 132. A inscrição no Cadastro Imobiliário também é será extensiva para aqueles imóveis situados em área rural do Município, ainda que estes estejam cadastrados junto ao INCRA. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 78 DE 06/12/2005).

Seção é - obrigatória, estendendo-se aos imóveis já inscritos ou sujeitos a inscrição por lei anterior.

Art. 133. Deverão ser comunicados ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura, em formulário próprio aprovado por esta, dentro de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência;

I - as transcrições, no Registro de imóveis de títulos e de aquisição de terrenos, mediante averbação;

II - as promessas de venda e compra de terrenos inscritas no Registro de Imóveis e a cessão de direitos destas;

III - as aquisições de imóveis construídos;

IV - as reformas, ampliações ou modificações de uso de imóveis construídos;

V - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo do imposto.

§ 1º As comunicações serão promovidas: as do item I, pelos respectivos adquirentes; as do item II, pelos respectivos promitentes compradores ou cessionários e as dos demais itens, pelo sujeito passivo.

§ 2º A obrigação prevista no item I estende-se, no caso de áreas, arruadas ou loteadas em curso de venda, ao vendedor e ao cedente dos direitos relativos à promessa de venda e compra.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 78 DE 06/12/2005):

Art. 133-A. Toda e qualquer modificação nos imóveis já inscritos deverá ser comunicada ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura, mediante processo respectivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência:

I - as transcrições, no Registro de Imóveis de títulos e de aquisição de terrenos, mediante a averbação; 

II - as promessas de venda e compra de terrenos inscritas no Registro de Imóveis e a cessão de direitos destes; 

III - as aquisições de imóveis construídos; 

IV - as reformas, ampliações ou modificações de uso de imóveis construídos; 

V - a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína da edificação existente no lote; 

VI - os Loteamentos, Remembramentos, Desmembramentos ou Desdobros com remembramentos de imóveis; 

VI - outros fatores ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o calculo do imposto. 

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 78 DE 06/12/2005):

Art. 133-B. O contribuinte deverá comunicar ao órgão competente da Secretaria Municipal de Controle Urbanístico, na forma e nos prazo fixados em regulamento, os casos de mudança de uso do prédio, bem como a cessação ou alteração das condições que levaram à redução do imposto ao reconhecimento de isenção ou de não incidência. 

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 78 DE 06/12/2005):

Art. 133-C. O cadastro imobiliário será atualizado: 

I - permanentemente, sempre que se verificar quaisquer alterações que modifiquem a situação anterior do imóvel, mediante comunicação dos proprietários adquirentes, promitentes compradores ou concessionários ou pelo sujeito passivo, ou constatação da própria Fiscalização, através de vistoria e levantamento in loco, feito de oficio ou por solicitação do próprio contribuinte por processo de impugnação de IPTU ou pedido de revisão de dados cadastrais, dentre outros; 

II - periodicamente, mediante revisão geral dos valores básicos do calculo dos impostos municipais, quando os valores unitários sofrerem modificações substanciais, decorrentes de valorização ou desvalorização, sendo apenas uma revisão em cada exercício fiscal, ou mediante recadastramento imobiliário dos imóveis do Município. 

§ 1° O critério a ser utilizado para a revisão dos valores venais, a cada exercício, ou sempre que se fizer necessário, será, independentemente de outros fatores determinantes de sua realização: 

I - Para terrenos, mediante a aplicação dos coeficientes de correção elaborados através da Planta de Valores Genéricos do Município; 

II - Para edificações, através da aplicação do Modelo de Avaliação de Edificações conforme determinado no Manual de Cadastro Técnico do Município em seus capítulos II e V, instituídos mediante decreto. 

§ 2° No caso de condomínio, o síndico, quando intimado pela autoridade fiscal, deverá prestar todas as informações necessárias à atualização cadastral da unidades imobiliárias.

Art. 134. Para o efeitos deste imposto, consideram-se sonegados à inscrição os imóveis não inscritos no prazo e formo regulares e aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, má fé ou dolo quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória.

Parágrafo único. Nos casos mencionados neste artigo, a inscrição será de Ofício, através dos dados contidos no Auto de Infração e demais elementos ao alcance da repartição.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 78 DE 06/12/2005):

Art. 134-A. Ficam sujeitos a multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel as inscrições cujos dados tenham sido sonegados ou apresentarem falsidade, má-fé ou dolo quanto a qualquer elemento da declaração obrigatória.

Parágrafo único. Nos casos mencionados no caput deste artigo, a inscrição no Cadastro Imobiliário será procedida de oficio pela autoridade fiscalizadora, mediante levantamento in loco e preenchimento dos dados contidos na Planilha do Boletim de Informações Cadastrais e demais elementos ao alcance do setor competente.

Art. 134-B. Para complementar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis mencionados no § 3°, do art. 129 obrigados a fornecer os elementos solicitados pelo órgão competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação, sob pena de multa de equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor venal do imóvel para os faltosos por cada dado solicitado.(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 78 DE 06/12/2005).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 78 DE 06/12/2005):

Art. 134-C. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, será anotado na Ficha de Inscrição do Cadastro Imobiliário tal circunstancia, bem como os nomes dos litigantes, o nome dos possuidores do imóvel, o nome dos compromissários, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde ocorrer a ação respectiva, mencionando inclusive a existência de ônus ou penhora incidente sobre o imóvel, e em favor de quem se encontra registrado. 

Parágrafo único. Enquadram-se na mesma situação descrita no caput deste artigo quando se tratar de imóvel pertencente ao espolio, a massa falida ou concordatária e as sociedades em liquidação.

Art. 135. Para complementar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis mencionados no § 1º do art. 129 obrigados a fornecer os elementos solicitados pelo órgão competente.

Parágrafo único. As informações solicitadas serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 78 DE 06/12/2005):

Art. 135-A. É obrigatória a apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND para formalização e aprovação nos projetos de loteamento, remembramento, desmembramento e/ou desdobro com remembramento de imóveis, inclusive para os caso de demolição de edificação e desativação de inscrição, não sendo aceito a existência de qualquer débito ou lançamento em curso de constituição, incidente sobre o imóvel em questão, para conclusão do respectivo processo com a desativação da inscrição raiz ou das inscrições anteriores e obtenção e ativação da inscrição resultante. 

§ 1º Os proprietários de imóveis resultantes de loteamento, remembramento, desmembramento e/ou desdobro com remembramento devem promover sua inscrição junto ao órgão competente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana (SEMADUR), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do registro dos atos respectivos no Registro de Imóveis. (Redação do parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 78 DE 06/12/2005).

§ 2º Fica dispensada a apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) para formalização do processo administrativo, avaliação e aprovação de desmembramento e/ou desdobro para fins único de dação em pagamento de créditos tributários ou não tributários próprios ou de terceiros, de competência do Município de Campo Grande, nos limites da decisão da Câmara de Conciliação Fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 78 DE 06/12/2005).

§ 3º No caso da não efetivação da dação em pagamento junto ao Município de Campo Grande, o desmembramento e ou desdobro realizado previamente será revertido e as despesas do ato correrão por conta do requerente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 78 DE 06/12/2005).

Art. 135-B. A concessão de Habite-se, para edificação nova, ou a aceitação de obras em edificação, reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva Inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal devendo o requerente já estar inscrito neste Cadastro. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 78 DE 06/12/2005).

Art. 135-C. Os prédios não legalizados poderão, a critério da autoridade administrativa, ser inscrito a título precário, exclusivamente para efeitos fiscais. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 78 DE 06/12/2005).

Art. 136. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde ocorrer a ação.

Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.

Art. 137. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, até o dia 5 (cinco) de cada mês, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados ou cujo contrato de compra e venda tenha sido rescindido, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números do quarteirão e do lote e o valor, o número de inscrição, livro e folhas do registro competente, juntamente com a certidão de quitação dos imóveis alterados, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.

Art. 138. A concessão de "habite-se" à edificação nova ou a aceitação de obras em edificação, reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário, devendo o requerente já estar inscrito neste Cadastro.

CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 139. A inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, será feita pelos contribuintes mencionados no § 2º do art. 125, mediante preenchimento e entrada de formulário próprio na repartição competente da Prefeitura, na forma e prazos que o regulamento determinar.

Art. 140. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 15 (quinze) dias. a contar da data em que ocorrerem, alterações que se verificarem em qualquer das características estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

Art. 141. A cessação temporária ou definitiva das atividades do estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser anotada no Cadastro Fiscal.

Parágrafo único. A anotação no Cadastro será feita após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócios de produção, indústria, comércio ou prestação de serviços.

Art. 142. Para os efeitos deste capítulo considera-se estabelecimento o local, fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar e de prestação de serviços, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de serviços exercida em caráter individual.

PARTE ESPECIAL

TÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA, ISENÇÕES E REDUÇÕES

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 251 DE 24/11/2014):

Art. 143. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física como definido na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no primeiro dia de janeiro de cada ano civil. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 78 DE 06/12/2005).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 251 DE 24/11/2014):

Art. 143-A. A mudança de tributação de predial para territorial ou de territorial para predial, somente prevalecerá, para efeito de cobrança do respectivo imposto, a partir do momento em que for constatada pelo fisco, o evento causador da alteração.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo o órgão competente da Administração procederá de ofício a alteração dos dados cadastrais e a autoridade competente expedirá Notificação de Lançamento, cientificando o sujeito passivo que procedeu a constituição complementar do imposto respectivo, em virtude da constatação de alteração nos elementos e dados que serviram de base para o lançamento anterior.

Art. 144. Para os efeitos deste imposto entende-se por zona urbana, as áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana e os loteamentos para fins urbanos localizados na área rural destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, conforme determinações do Código Tributário Nacional e legislação municipal específica.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 78 DE 06/12/2005):

Art. 144-A. As áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, serão consideradas urbanas, desde que aprovadas pelo órgão municipal competente. 

Parágrafo único. As disposições previstas na Lei n° 1.466, de 26 de outubro de 1973, são extensivas aos imóveis localizados fora da zona urbana que, em face de sua destinação ou área, sejam considerados urbanos para efeito de tributação.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 251 DE 24/11/2014):

Art. 144-B. A mudança de tributação predial para territorial, ou de territorial para predial, somente prevalecerá, para efeito de cobrança do imposto respectivo, a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da alteração. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 78 DE 06/12/2005).

§ 1º O imposto será lançado e considerado devido, a critério da repartição competente:

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

§ 2º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular de direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou imune.

§ 3º O espólio é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao "de cujus".

§ 4º O proprietário do imóvel ou o titular de seu domínio útil é solidariamente responsável pelo pagamento do IPTU devido pelo titular do usufruto, uso ou habitação.

§ 5º O promitente vendedor é solidariamente responsável pelo pagamento do IPTU devido pelo compromissário comprador decorrente de contrato de compra e venda não registrada.

§ 6º Em caso da não comunicação do término do contrato de locação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do proprietário do imóvel utilizado como local de culto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 509 DE 20/12/2023).

Art. 145. São imunes do imposto predial e territorial urbano: (Redação dada pela Lei nº 2.786, de 27.12.1990, Ed. de 27.12.1990)

I - Os imóveis pertencentes à União, o Estado e o Município, desde que vinculado as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, excetuando os relacionamentos com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário". (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.786, de 27.12.1990, Ed. de 27.12.1990)

II - Os imóveis pertencentes aos partidos políticos, às suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores, ás instituições de educação, e assistências social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, e desde que relacionados com as finalidades essenciais destas entidades. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.786, de 27.12.1990, Ed. de 27.12.1990)

III - os templos de qualquer culto; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 17, de 24.12.1997, DOM Campo Grande de 30.12.1997)

IV - (Suprimido pela Lei nº 2.786, de 27.12.1990, Ed. de 27.12.1990)

V - (Suprimido pela Lei nº 2.786, de 27.12.1990, Ed. de 27.12.1990)

§ 1º As imunidades previstas nos incisos I, II, III, deverão ser requeridas à Secretaria Municipal de Finanças. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.786, de 27.12.1990, Ed. de 27.12.1990)

§ 2º Não havendo alteração física no imóvel e nem mudança de sua titularidade, a imunidade será renovada de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, salvo exceções previstas  nesta Lei Complementar, devendo ser requeridas à Secretaria Municipal de Finanças. (Redação do parágarfo dada pela Lei Complementar Nº 509 DE 20/12/2023).

§ 3º Sempre que uma entidade religiosa, legalmente constituída, construir um templo em seu imóvel, a mesma para gozar da imunidade dever requererá requerer a mesma até 60 (sessenta) dias após o "habite-se", fazendo depois a renovação conforme disposto nos parágrafos anteriores. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.786, de 27.12.1990, Ed. de 27.12.1990)

§ 4º (Suprimido pela Lei nº 2.786, de 27.12.1990, Ed. de 27.12.1990)

§ 5º (Suprimido pela Lei nº 2.786, de 27.12.1990, Ed. de 27.12.1990)

§ 6º (Suprimido pela Lei nº 2.786, de 27.12.1990, Ed. de 27.12.1990)

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 509 DE 20/12/2023):

Art. 145-A O imposto não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que a entidade abrangida pela imunidade de que trata o inciso II do art. 64 desta Lei Complementar seja apenas locatária do bem imóvel.

§ 1º A não incidência é adstrita ao imóvel locado utilizado nas finalidades essenciais da entidade religiosa.

§ 2º A instituição religiosa locatária deverá comprovar, anualmente, essa situação, mediante comunicação da vigência do contrato de locação junto ao órgão competente, na ocorrência do fato gerador, para ter reconhecida a imunidade.

§ 3º O imóvel objeto do pedido deverá estar devidamente inscrito no Cadastro Imobiliário do Município.

§ 4º O reconhecimento da não incidência nos termos do caput deste artigo não gera direito adquirido, e será cancelado de ofício quando apurado que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou ainda que não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, tornando devido o imposto e corrigido monetariamente desde a data em que se constatar o descumprimento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 5º Para o reconhecimento do benefício, a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento poderá receber o pedido a qualquer momento, desde que durante a vigência do contrato de locação, mediante apresentação do requerimento de adesão, do contrato de locação e do estatuto da entidade.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 509 DE 20/12/2023):

Art. 145-B. O locador será responsável pela comunicação do término do contrato de locação.

§ 1º A comunicação deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, contados a partir do término do contrato ou da cessação das atividades relacionadas às finalidades essenciais da entidade religiosa, o que ocorrer primeiro.

§ 2º A inobservância do § 1º ocasionará na aplicação das penalidades cabíveis.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 509 DE 20/12/2023):

Art. 145-C. O imóvel cedido em comodato ou arrendamento à entidade religiosa para o funcionamento de suas finalidades essenciais é imune da incidência do imposto  sobre a propriedade predial e territorial urbana, enquanto perdurar essa condição.

Parágrafo único. Os critérios para concessão do benefício previsto no caput deste artigo serão os mesmos previstos nos §§ 1º a 5º do art. 145-A.

Art. 146. O imposto predial e territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel cm todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ela relativos.

Art. 147. Para a lavratura da escritura pública, e inscrição de contratos ou promessas de compra e venda relativa a bem imóvel é obrigatória a apresentação de certidão negativa de tributos sobre a propriedade, fornecida pelo órgão competente da Prefeitura.

CAPÍTULO II - DA ALIQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 78 DE 06/12/2005):

Art. 148. O Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, sem prejuízo do que se refere o art. 182, § 4°, inciso II da Constituição Federal, será progressivo em razão do valor do imóvel e terá alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, sendo cobrado na base de:

I - 1% (um por cento) do valor venal dos imóveis edificados;

II - 0,5 % (meio por cento) do valor venal das glebas não edificadas e encravadas dentro do perímetro urbano desprovidas de quaisquer dos melhoramentos e serviços públicos abaixo indicados: 

a) Pavimentação e meio-fio; 

b) Abastecimento de água; 

c) Sistema de esgoto sanitário; 

d) Rede de energia elétrica. 

e) Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. 

III - 1% (um por cento) do valor venal dos imóveis não edificados localizados em logradouro público e que não possuam qualquer dos melhoramentos ou serviços dentre os enumerados no item II; 

IV - 1,5% (um e meio por cento) do valor venal dos imóveis não edificados e que possuam, pelo menos, um dos melhoramentos ou serviços dentre os enumerados no item II;

V - 2,5% (dois e meio por cento) do valor venal dos imóveis não edificados e que possuam, pelo menos, dois dos melhoramentos ou serviços dentre os enumerados no item II;

VI - 3,5% (três e meio por cento) do valor venal dos imóveis não edificados e que possuam, pelo menos, três dos melhoramentos ou serviços dentre os enumerados no item II.

Art. 148-A. O Município, através de Lei específica, procederá a aplicação do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo, mediante a majoração de alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, em conformidade com o disposto no art. 182, § 4º, inciso lI, da Constituição Federal e na Lei Federal nº 10.257, de 10.07.2001. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 128, de 09.12.2008, DOM Campo Grande de 10.12.2008)

Art. 149. O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados existentes no Cadastro Fiscal Imobiliário, levando-se em conta o valor do terreno, em se tratando de imóvel não construído e do valor do terreno acrescido do valor da construção, em se tratando de imóvel construído.

§ 1º O valor venal do terreno será obtido através dos dados constantes da Planta de Valores Unitários de Terrenos, na qual se levarão em conta, para avaliação, o seguintes elementos:

I - o índice médio de valorização correspondente à zona em que estiver situado o terreno;

II - o preço do terreno nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local;

III - a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características do terreno;

IV - os serviços públicos e os melhoramentos urbanos existentes nos logradouros;

V - quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.

§ 2º O valor venal da construção será calculado através da Tabela de Preços de Construções, levando-se em conta os seguintes fatores:

I - padrão ou tipo de construção;

II - a área construída;

III - o valor unitário do m2 da construção.

§ 3º A planta de Valores Unitários de Terrenos, bem como qualquer outra tabela que concorra para a fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, poderão ser atualizadas anualmente por Decreto do Executivo.

§ 4º (Revogado pela Lei nº 2.356, de 01.12.1986, Ed. de 01.12.1986)

Art. 150. O mínimo do imposto predial urbano será de 0,48 (quarenta e oito centésimo) "UFIC" e do imposto territorial urbano será de 0,24 (vinte e quatro centésimos) "UFIC".

Parágrafo único. O disposto no presente artigo não se aplica aos impostos predial e territorial nos distritos de Anhanduí e Rochedinho, onde os mínimos serão de 0,20 (vinte centésimos) "UFIC" e 0,10 (dez centésimos) "UFIC" respectivamente.

CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 151. O lançamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana poderá ser feito em conjunto com os demais tributos, tomando-se por base as informações do cadastro imobiliário. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 17, de 24.12.1997, DOM Campo Grande de 30.12.1997)

Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput deste artigo serão lançados em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, tomando-se por base, para efeito de conversão, o valor da UFIR do mês do respectivo lançamento e, para fins de quitação, reconvertida em moeda corrente pelo valor da UFIR vigente na data do pagamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 17, de 24.12.1997, DOM Campo Grande de 30.12.1997)

Art. 152. Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário.

§ 1º No caso de condomínio d e terreno não edificado, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos.

§ 2º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome dos proprietários condôminos.

§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.

§ 4º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

§ 5º O lançamento de imóvel pertencente às massas falidas ou sociedades em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

§ 6º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, se em nome deste estiver inscrito no Registro competente.

Art. 153. O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida em regulamento.

§ 1º O pagamento do imposto não confere a quem o fizer, presunção de título legítimo à propriedade, ao domínio útil ou a posse do imóvel. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 251 DE 24/11/2014).

§ 2º (Revogado pela Lei nº 2.977, de 17.08.1993 - Ed. de 17.08.1993, com efeitos a partir de 01.09.1993)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 2.977, de 17.08.1993 - Ed. de 17.08.1993, com efeitos a partir de 01.09.1993)

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 251 DE 24/11/2014):

Art. 153-A. Considera-se regularmente notificado do lançamento do imposto, o contribuinte, pela remessa da conta de pagamento pelos Correios ou por quem esteja regularmente autorizado, no próprio local do imóvel ou no endereço por ele indicado, constante no cadastro imobiliário do Município.

§ 1º Observado o disposto na legislação tributária, o Fisco poderá recusar o domicílio indicado pelo contribuinte do imposto, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação.

§ 2º A notificação, pelo Correio ou por quem esteja regularmente autorizada, será precedida da publicação de Edital de Notificação de Lançamento, publicada no Diário Oficial de Campo Grande - DIOGRANDE, e divulgada em outros meios de comunicação social existente no Município, com inferência à data de postagem, considerada a entrega aos Correios ou quem esteja
autorizado ao mesmo mister, aludindo-se, ainda, sobre prazos, número de parcelas e datas de vencimentos.

§ 3º Para todos os efeitos legais, presume-se efetuada a notificação do lançamento 30 (trinta) dias depois de transcorrida a data da postagem, definida no § 2º, deste artigo, ocasião em que a notificação resultará efetuada.

§ 4º A presunção referida no § 3º, deste artigo, poderá ser elidida pela comunicação do não recebimento da notificação, em comparecimento espontâneo do contribuinte ou seu representante legal na Central de Atendimento ao Cidadão, até a data do vencimento, ocasião em que será notificado, em conformidade com o respectivo lançamento.

Art. 154. Constituem infrações às normas deste imposto, passíveis de multa:

I - de valor igual ao do imposto, a falta de inscrição do imóvel dentro dos prazos estabelecidos, assim como falsidade, má fé, ou dolo no preenchimento dos formulários de inscrição;

II - de 2 (duas) a 10 (dez) vezes o valor anual do imposto a recusa ao fornecimento de informações solicitadas para levantamento ou atualização cadastral;

III - de meia voz o valor do imposto, nos casos de inobservância dos prazos das comunicações a que se refere o art. 133 a partir do exercício em que deveria ter sido feita a comunicação;

IV - de 1/4 (um quarto) do valor do imposto para os pagamentos efetuados até 90 (noventa) dias após o prazo do vencimento de cada uma das cotas ou do total e de 1/2 (um meio) do valor do imposto, para os pagamentos efetuados após 90 (noventa) dias do prazo de vencimento de cada uma das cotas ou do total.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão aplicadas por exercício, até o limite de 5 (cinco) exercícios anteriores àquele em que se apurar a infração, contados a partir do exercício de 1974, não desobrigando o contribuinte de mora e correção monetária.

TÍTULO V - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 155. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista que se segue:

1 - Médicos, dentistas e veterinários.

2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos, obstetras.

3 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.

4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.

5 - Advogados ou provisionados.

6 - Agentes da propriedade industrial.

7 - Agentes da propriedade artística ou literária.

8 - Peritos e avaliadores.

9 - Tradutores e intérpretes.

10 - Despachantes.

11 - Economistas.

12 - Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.

13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço).

14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.

15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).

16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas.

18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos... VETADO.

19 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servidos, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM).

20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios, inclusive elevadores neles instalados, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).

21 - Limpeza de imóveis.

22 - Raspagem e lustração de assoalhos.

23 - Desinfecção e higienização.

24 - Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).

25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.

26 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.

27 - Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal.

28 - Diversões públicas:

a - teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres;

b - exposições com cobrança de ingresso;

c - bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d - bailes, shows, festivais recitais e congêneres;

e - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;

f - execução de música, individualmente ou por conjuntos;

g - fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.

29 - Organização de festas, butfet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM).

30 - Agências de turismo, passeios ou excursões, guias de turismo.

31 - Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis ou imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58e 59.

32 - Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.

33 - Análises técnicas.

34 - Organização de feiras de amostra, congressos e congênere.

35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas o sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.

36 - Armazéns gerais frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda dos bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.

37 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).

38 - Guarda e estacionamento de veículos.

39 - Hospedagens em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).

41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos, (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM).

42 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

43 - Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.

44 - Ensino de qualquer grau ou natureza.

45 - Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.

46 - Tinturaria e lavanderia.

47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.

48 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica).

49 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.

50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação; ampliação, cópia reprodução; estúdios de gravação de videotapes para televisão; estúdios fonográficos e de gravação do sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora.

51 - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior.

52 - Locação de bens móveis.

53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

54 - Guarda, tratamento e adestramento de animais.

55 - Florestamento e reflorestamento.

56 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução que fica sujeito ao ICM).

57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.

58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.

59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação, de títulos quaisquer (excerto os serviços executados, por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).

60 - Encadernação de livros e revistas.

61 - Aerofotogrametria.

62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais.

63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de video-tapes.

64 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria.

65 - Empresas funerárias.

66 - Taxidermista.

§ 1º Fica autorizado o Prefeito a atualizar a lista de serviços a que se refere o artigo sempre que a mesma seja alterada por parte da legislação federal pertinente.

§ 2º Consideram-se tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários e consumidores finais.

Art. 156. Os serviços relacionados no artigo anterior estão sujeitos, apenas, ao imposto sobre serviços, ainda que a sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias excetuados os casos ali previstos.

Parágrafo único. O fornecimento de mercadorias com a prestação de serviços não especificados no artigo anterior, não está sujeito ao imposto sobre serviços.

Art. 157. Considera-se local de prestação de serviço:

I - o local do estabelecimento prestador de serviço, ou na falta do estabelecimento, do domicílio do prestador do serviço;

II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação de serviço;

III - nos demais casos, o lugar onde efetivamente se prestou o serviço.

Art. 158-A. incidência do imposto independe:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do fornecimento simultâneo de mercadorias;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares, ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

IV - do resultado financeiro do exercício da atividade.

Parágrafo único. Considera-se devido o imposto dentro de cada mês a partir da data:

a - do recebimento do preço do serviço, para as atividades de prestação de serviço em geral;

b - do recebimento do aviso de crédito, para os contribuintes que pagam imposto sobre comissões recebidas;

c - da emissão da nota fiscal ou da fatura, para aqueles que possuam escrita fiscal.

CAPÍTULO II - IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO

Art. 159. Não são contribuintes do imposto:

I - os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalhos e terceiros.

II - os diretores de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes;

III - os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou condição;

IV - os trabalhadores avulsos.

§ 1º São isentos do Imposto Sobre Serviços: (Redação dada pela Lei nº 2.373, de 23.12.1986, DOM Campo Grande de 29.12.1986, com efeitos a partir de 01.01.1987)

I - os clubes sociais e recreativos, excluídas as receitas de vendas de ingresso, inclusive convites ou mesas; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 47, de 07.06.2002, DOM Campo Grande de 10.06.2002)

II - as federações desportivas, associações desportivas e clubes desportivos; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 47, de 07.06.2002, DOM Campo Grande de 10.06.2002)

III - (Revogado pela Lei nº 2.977, de 17.08.1993 - Ed. de 17.08.1993, com efeitos a partir de 01.09.1993)

IV - os espetáculos circenses e quermesses; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 47, de 07.06.2002, DOM Campo Grande de 10.06.2002)

V - as apresentações teatrais, os concertos de músicas clássicas, as exibições de dança e os shows de grupos artísticos, que possuam Certificado de Artista do Mato Grosso do Sul, fornecido pela FUNCESP; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 47, de 07.06.2002, DOM Campo Grande de 10.06.2002)

VI - as exposições agropecuárias, excluídas as vendas de ingressos ou convites; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 47, de 07.06.2002, DOM Campo Grande de 10.06.2002)

VII - as exposições culturais, excluídas as vendas de ingressos ou convites; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 47, de 07.06.2002, DOM Campo Grande de 10.06.2002)

VIII - os estagiários; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 47, de 07.06.2002, DOM Campo Grande de 10.06.2002)

IX - os profissionais de nível médio e os de nível superior, registrados nos respectivos Conselhos, que promoverem a sua primeira inscrição junto ao Cadastro Econômico, no primeiro exercício financeiro após a colação de grau, recebendo o benefício fiscal para o exercício da inscrição e nos dois anos subseqüentes; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 47, de 07.06.2002, DOM Campo Grande de 10.06.2002)

X - a execução de obras de construção civil, destinada a residência própria, quando a construção atender as disposições do art. 191 da Lei nº 1.866, de 26 de dezembro de 1979 e do Decreto nº 7.897, de 16 de agosto de 1999. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 47, de 07.06.2002, DOM Campo Grande de 10.06.2002)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 2.649, de 16.10.1989, DOM Campo Grande de 17.10.1989)

§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 47, de 07.06.2002, DOM Campo Grande de 10.06.2002)

CAPÍTULO III - SUJEITO PASSIVO

Art. 160. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Art. 161. (Revogado pela Lei Complementar nº 11, de 16.05.1997, DOM Campo Grande de 19.05.1997)

Art. 162. Todo aquele que utilizar serviços prestados por firmas eu por profissionais autônomos, deverá exigir nota fiscal ou recibo, na qual conste o número de inscrição do prestador de serviço no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura.

§ 1º Não constando o número de inscrição na nota fiscal ou efetuando-se o pagamento sob forma de recibo, o pagador reterá o montante do imposto devido sobre o total da operação recolhendo-o no prazo regulamentar em guia comum, se o pagador for contribuinte inscrito.

§ 2º A não retenção do montante do imposto a que se refere o § 1º deste artigo implicará na responsabilidade do pagador pelo imposto devido, além da multa pela infração.

Art. 163. Considera-se estabelecimento o local construído ou não, onde o contribuinte exerce a sua atividade econômica em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontram as mercadorias, objeto de sua atividade, ainda que em local pertencente a terceiros.

Art. 164. O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, principais e acessórias que esta lei atribui ao estabelecimento.

§ 1º Cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados.

§ 2º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles.

CAPÍTULO IV - INSCRIÇÃO

Art. 165. O sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um dos seus estabelecimentos na repartição fiscal competente, antes do início da atividade.

§ 1º Considera-se estabelecimento para efeito deste artigo, o local onde pessoas, físicas ou jurídicas, exerçam quaisquer atividades de modo permanente ou temporário, incluindo-se dentre elas as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 47, de 07.06.2002, DOM Campo Grande de 10.06.2002)

§ 2º É irrelevante para a caracterização de estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 47, de 07.06.2002, DOM Campo Grande de 10.06.2002)

§ 3º A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, na forma, prazo e condições regulamentares, todos os elementos exigidos pela legislação municipal. (Antigo parágrafo 1º renumerado pela Lei Complementar nº 47, de 07.06.2002, DOM Campo Grande de 10.06.2002)

§ 4º Como complemento dos dados para inscrição o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelo regulamento e a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas. (Antigo parágrafo 2º renumerado pela Lei Complementar nº 47, de 07.06.2002, DOM Campo Grande de 10.06.2002)

Art. 166. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, no prazo fixado em regulamento, sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações constantes do formulário.

Art. 167. A transferência, a venda e o encerramento de atividades, serão comunicados no prazo regulamentar, à repartição competente, para efeito do cancelamento da inscrição.

Art. 168. Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao sujeito passivo, um cartão numerado.

§ 1º O número de inscrição aposto no cartão referido neste artigo será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo, independentemente de outros elementos exigidos pelo regulamento.

§ 2º No caso de extravio do cartão de inscrição ou do alvará de localização, será fornecido ao contribuinte 2ª (segunda) via dos mesmos, mediante o pagamento da multa penal de 0,3 (três décimos) "UFIC", por documento.

Art. 169. Para identificação do contribuinte, poderá o Executivo adotar o número de inscrição previsto no Cadastro Geral de Contribuintes, instituído pela Lei Federal nº 4503 de 30 de novembro de 1964, ou na forma que o regulamento determinar.

CAPÍTULO V - ESCRITA E DOCUMENTAÇÃO FISCAL

Art. 170. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos abrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

§ 1º O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais e a forma para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.

§ 2º A escrituração de livro fiscal não poderá atrasar-se por prazo superior a 10 (dez) dias.

Art. 171. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

§ 1º Os livros e demais documentos fiscais poderão ser retirados para escrituração em escritório de contabilidade, desde que este esteja devidamente habilitado, através de instrumento de procuração, em que conste, expressamente, que o titular do escritório poderá representar o contribuinte perante o fisco municipal, inclusive, recebendo notificação/intimação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 47, de 07.06.2002, DOM Campo Grande de 10.06.2002)

§ 2º O titular do escritório de contabilidade deverá informar ao fisco que está habilitado a representar o contribuinte, nos termos do parágrafo anterior e ao deixar de representá-lo, a informação deverá ser prestada com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 47, de 07.06.2002, DOM Campo Grande de 10.06.2002)

§ 3º Os agentes fiscais arrecadarão mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Complementar nº 47, de 07.06.2002, DOM Campo Grande de 10.06.2002)

Art. 172. Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo da abertura.

Parágrafo único. Salvo a hipótese do início de atividade, os livros novos somente serão visados, mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

Art. 173. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no art. 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966.

Art. 174. Por ocasião da prestação de serviço deverá ser emitida nota fiscal, as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.

Art. 175. A impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.

Parágrafo único. As empresas tipográficas que realizarem a impressão de Notas Fiscais são obrigadas a manter livro para registro das que houverem fornecido.

Art. 176. O regulamento poderá dispensar a emissão de Nota Fiscal para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.

§ 1º A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores.

§ 2º O contribuinte deverá possuir, obrigatoriamente, talão de Nota Fiscal de prestação de serviço, para uso eventual nos impedimentos ocasionais da máquina registradora.

CAPÍTULO VI - CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 177. A base de cálculo do imposto e o preço do serviço, sobre o qual serão aplicadas as alíquotas previstas na Tabela nº 1 anexa.

§ 1º Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

§ 2º Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido será adotado o corrente na praça.

§ 3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do § anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

§ 4º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados.

§ 5º O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado, pela repartição municipal competente, em pauta que reflita o corrente na praça.

§ 6º (Revogado pela Lei nº 2.684, de 21.12.1989, DOM Campo Grande de 26.12.1989, com efeitos a partir de 12.01.1990)

§ 7º VETADO.

Art. 178. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas, nos seguintes casos especiais:

I - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - quando houver fundadas suspeitas do que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

III - quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura.

Art. 179. Usando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes normas relativas ao cálculo e recolhimento do tributo:

I - com base em informações do sujeito passivo outros elementos informativos, serão estimados o valor provável das operações tributáveis e o do imposto total a recolher no exercício, um e outro dependentes da aprovação da autoridade municipal competente.

II - o montante do imposto a recolher, assim estimado, será dividido para pagamento em parcelas mensais iguais e em número correspondente aos dos meses do período em relação ao qual o imposto tiver sido estimado:

III - findo o período paro o qual se tez a estimativa ou deixando o sistema do ser aplicado, por qualquer motivo, serão apurados o preço real do serviço e o montante do tributo efetivamente devido pelo sujeito passivo, no período considerado:

IV - verificada qualquer diferença entre o montante recolhido, e apurado, será ela:

a - recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento do período considerado e independentemente de qualquer iniciativa fiscal, quando favorável ao fisco;

b - restituída ou compensada mediante requerimento, no prazo de 30 (trinta) dias após o término de exercício ou da cessação da ação do sistema, quando favorável ao sujeito passivo, salvo quando, no exercício houver sido apurada, por qualquer forma, sonegação do imposto pelo sujeito passivo.

§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime da estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades.

§ 2º O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério suspender a aplicação de sistema previsto neste artigo, de modo geral, em relação a qualquer estabelecimento ou a qualquer grupo de atividades.

§ 3º Poderá o fisco rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar os prestações subseqüentes à revisão.

Art. 180. Quando se tratar de prestação de serviços por profissionais autônomos, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por alíquota fixas, sem considerar as importâncias pagas a título de remuneração do respectivo trabalho.

§ 1º Considera-se profissional autônomo:

a - o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual, científica, técnica ou artística, de nível universitário ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;

b - o profissional não liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva atividade lucrativa de forma autônoma.

§ 2º O disposto no § anterior não se aplica aos profissionais autônomos que:

a - prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados;

b - utilizem mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;

c - que não comprovem a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 2.684, de 21.12.1989, DOM Campo Grande de 26.12.1989, com efeitos a partir de 12.01.1990)

§ 4º O disposto no § anterior não se aplica às sociedades em que exista:

a - sócio não habilitado a exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

b - sócio pessoa jurídica;

c - mais de 2 (dois) empregados profissionalmente não habilitados ao da atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

§ 5º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no § anterior, a sociedade pagará o imposto tomando como base de cálculo os preços cobrados pela execução dos serviços.

§ 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 47, de 07.06.2002, DOM Campo Grande de 10.06.2002)

§ 7º O recolhimento do imposto de que trata este artigo, será feito nos valores constantes da Tabela I e nos prazos e formas contidos em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 47, de 07.06.2002, DOM Campo Grande de 10.06.2002)

Art. 181. Na execução dos serviços dos itens 31, 32 e 33 da lista constante do art. 155 deste Código, o imposto será calculado pela aplicação da alíquota de 3,0% (três por cento) sobre o preço do serviço deduzido somente o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto e comprovadamente recolhido. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 49, de 12.12.2002 - DOM Campo Grande de 16.12.2002)

§ 1º Na construção civil de edificações, o ISS incidente sobre a operação será recolhido após a aprovação do projeto, e anteriormente, a liberação do Alvará de Construção. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 47, de 07.06.2002, DOM Campo Grande de 10.06.2002)

§ 2º O lançamento será efetivado, segundo o tipo e a categoria da edificação, por metro quadrado, com base na Tabela de Valores de Mão-de-Obra para Construção Civil, estabelecida em Ato do Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 47, de 07.06.2002, DOM Campo Grande de 10.06.2002)

§ 3º Na conclusão da obra, havendo divergência entre o projeto aprovado e a construção executada, a diferença deverá ser lançada e recolhida antes da liberação da Carta de Habite-se. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 47, de 07.06.2002, DOM Campo Grande de 10.06.2002)

Art. 182. É indispensável a exibição da documentação fiscal relativa à obra:

I - na expedição do "hahite-se" ou do "auto de vistoria" e na conservação de obras particulares;

II - no pagamento de obras contratadas com o Município, que não se enquadrem no disposto no art. 159, item II.

Parágrafo único. Os licenciamentos de que trata o item I, não poderão se efetivar sem o pagamento do tributo na base mínima dos preços fixados, pela repartição municipal competente, em pauta que reflita os correntes na praça.

Art. 183. O processo administrativo de concessão de "habite-se" ou da conservação da obra deverá ser instruído pela unidade competente, sob pena de responsabilidade, com os seguintes elementos:

I - identificação da empresa construtora;

II - número de registro da obra e número do livro respectivo;

III - valor da obra e total do imposto pago;

IV - data do pagamento do tributo e número da guia;

V - número da inscrição do sujeito passivo.

Art. 184. O sujeito passivo deverá recolher por guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês.

§ 1º A repartição arrecadadora declarará na guia a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo, para que este a conserve em seu estabelecimento, pelo prazo regulamentar.

§ 2º A guia obedecerá o modelo aprovado pelo Executivo.

§ 3º Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo na forma e condições regulamentares.

Art. 185. É facultado ao Executivo, tendo em vistas peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente operação por operação ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.

§ 1º No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente previsão de verba.

§ 2º A norma estatuída no § anterior aplica-se à emissão de bilhetes de ingresso para diversões públicas.

Art. 186. Os profissionais autônomos deverão recolher o imposto, anualmente em duas prestações iguais, salvo disposição expressa em contrário.

Parágrafo único. A primeira prestação será recolhida no ato da inscrição ou da sua renovação anual; a segunda no prazo determinado em regulamento.

Art. 187. As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviço de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividade constantes do art. 155 deste Código, estarão sujeitas ao imposto com base na alíquota mais elevada correspondente a uma dessas atividades.

Art. 188. O lançamento do imposto será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, existentes no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura, de que trata o art. 155 deste Código, obedecidos os limites constantes da Tabela nº 1, anexa desta lei.

CAPÍTULO VII - REGIMES ESPECIAIS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 189. Em casos especiais e tendo em vista facilitar o cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais mediante despacho fundamentado do fisco, em processo regular e a requerimento do sujeito passivo, poderá ser permitida a adoção de regime especial, tanto para pagamento do tributo, como para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

Parágrafo único. O despacho que conceder regime especial esclarecerá quais as normas especiais a serem observadas pelo sujeito passivo, advertindo ainda que o regime poderá ser, a qualquer tempo e a critério do fisco, alterado ou suspenso, quando não forem cumpridas as normas anteriormente concedidas.

Art. 190. Quando o sujeito passivo deixar, reiteradamente, de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal poderá impor-lhe regime especial para cumprimento dessas obrigações.

§ 1º O regime especial previsto neste artigo constará das normas que forem necessárias para compelir o sujeito passivo a observância da legislação municipal.

§ 2º O sujeito, passivo observará a normas determinadas, pelo período que for fixado no ato que instituir podendo elas serem alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério do fisco.

TÍTULO VI - DAS TAXAS CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

Art. 191. Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas, pelo Município, as seguintes taxas:

I - de licença;

II - de expediente;

III - de serviços diversos;

IV - de serviços urbanos;

V - de inspeção sanitária. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 517 DE 29/12/2023).

Art. 192. São isentos do pagamento da Taxa de Serviços Urbanos: (Redação dada pela Lei nº 2.372, de 23.12.1986, DOM Campo Grande de 29.12.1986, com efeitos a partir de 01.01.1987)

I - O imóvel que se constitua em única propriedade do contribuinte, utilizado exclusivamente como sua residência e cujo valor venal não ultrapasse a 10.000 (dez mil) UFIR; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 17, de 24.12.1997, DOM Campo Grande de 30.12.1997)

II - Os imóveis reconhecidos em Lei como de interesse histórico, cultural e ecológico; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.372, de 23.12.1986, DOM Campo Grande de 29.12.1986, com efeitos a partir de 01.01.1987)

III - Os imóveis localizados em logradouros não servidos por serviços de limpeza e iluminação pública; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.372, de 23.12.1986, DOM Campo Grande de 29.12.1986, com efeitos a partir de 01.01.1987)

IV - Os Imóveis próprios da União, do Estado e do Município quando utilizados exclusivamente a seu serviço e as sedes de entidades Sindicais, Associações Classistas e de moradores, os Centros Comunitários, os Templos de qualquer culto e o imóvel residencial dos Expedicionários Brasileiros portadores de Diploma de Medalha de Campanha ou sua viúva que através da Associação da FEB fornecerá a relação dos beneficiados. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 48, de 29.11.2002, DOM Campo Grande de 05.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2002)

§ 1º Os requerimentos de que trata o § 3º do art. 3º da lei nº 2.356, de 01.12.86, servirão, também como pedido de isenção de pagamento da Taxa de Serviços Urbanos de que trata o inciso I deste artigo; (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.372, de 23.12.1986, DOM Campo Grande de 29.12.1986, com efeitos a partir de 01.01.1987)

§ 2º As isenções só produzirão efeitos a partir do exercício seguinte ao do requerimento; (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.372, de 23.12.1986, DOM Campo Grande de 29.12.1986, com efeitos a partir de 01.01.1987)

§ 3º O contribuinte que for promitente comprador ou cessionário de imóvel nas condições previstas no inciso I, deste artigo, comprovada a promessa de aquisição ou a cessão por quaisquer meio regular, gozando também de isenção prevista, desde que averbado seu título no Cadastro Municipal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.372, de 23.12.1986, DOM Campo Grande de 29.12.1986, com efeitos a partir de 01.01.1987)

CAPÍTULO II - DAS TAXAS DE LICENÇA Seção I - Disposições Gerais

Art. 193. As taxas de licença têm como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.

Art. 194. As taxas de licença são exigidas para:

I - localização, funcionamento ou renovação de estabelecimentos ou atividades de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município;

II - funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços em horários especiais;

III - exercício, na jurisdição do Município de comércio eventual ou ambulante;

IV - aprovação e execução de obras, instalações e urbanização de áreas particulares;

V - publicidade;

VI - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.

Seção II - Da Taxa de Licença para Localização, Funcionamento ou Renovação de Estabelecimentos ou Atividades de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços

Art. 195. Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza poderá se instalar ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença para localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.

Parágrafo único. As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata este artigo.

Art. 196. O pagamento da taxa de localização será devido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento ou cada vez que se verificar mudança do ramo de atividade. (Revogado pela Lei nº 2.684, de 21.12.1989, DOM Campo Grande de 26.12.1989, com efeitos a partir de 12.01.1990)

Parágrafo único. A taxa será cobrada de acordo com a Tabela nº 2, anexa a este Código.

Art. 197. Os pedidos de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas da Prefeitura, feitos através de formulário próprio, só serão deferidos mediante o prévio pagamento da taxa.

Art. 198. A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o alvará respectivo, o qual será conservado, permanentemente, em lugar visível pelo contribuinte, juntamente com a guia de pagamento da taxa respectiva.

Art. 199. A taxa de licença de que trata esta Seção será arrecadada antecipadamente, cabendo ao contribuinte a iniciativa de renovação da referida licença.

Art. 200. As inscrições regularmente requeridas pagarão a taxa de que trata esta seção, de uma única vez, antecipadamente a sua inscrição no Cadastro de Atividade Econômica, vedada sua cobrança nos exercícios seguintes. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.372, de 23.12.1986, DOM Campo Grande de 29.12.1986, com efeitos a partir de 01.01.1987)

Parágrafo único. O período de validade da licença constará da guia de pagamento deste tributo."

Art. 201. Aos que não observarem a exigência do art. 198 deste Código será aplicada a multa de 1 (uma) "UFIC".

Parágrafo único. Para as demais infrações serão aplicadas, no que couber, as multas previstas no art. 90 deste Código.

Seção III - Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

Art. 202. Poderá ser concedida licença para funcionamento de determinados estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.

Parágrafo único. As licenças especiais de que trata o presente artigo somente poderão ser concedidas nos termos do art. 137 da Lei nº 1.096, de 4 de dezembro de 1967. (Parágrafo acrescentado pela Lei Legislativa nº 87, de 24.05.1974, Ed. de 29.05.1974)

Art. 203. A taxa de licença para funcionamento dos estabelecimentos em horário especial será cobrada por mês ou ano, da acordo com a Tabela nº 3, anexa a este Código.

Art. 204. É obrigatória a fixação, junto do alvará de localização, em local visível e acessível à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que conste claramente esse período, sob pena das sanções previstas neste Código.

Art. 205. As infrações ao disposto nesta Seção, aplicar-se-ão, no que couber, as multas previstas no art. 90 deste Código.

Seção IV - Da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Eventual ou Ambulante

Art. 206. A taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será arrecadada por ano, ou mês, sempre a título precário.

§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

§ 2º É considerado, também, como comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, veículos, mesas, tabuleiros e semelhantes.

§ 3º Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

§ 4º O fotógrafo profissional ou firma especializada no ramo não é considerado como eventual. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.520, de 01.10.1974, Ed. de 01.10.1974)

Art. 207. A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a Tabela nº 4, anexa a este Código e na conformidade do respectivo regulamento.

Art. 208. O pagamento da taxa da licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação de solo.

Art. 209. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, antes do início da atividade, mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelo estabelecido pela Prefeitura.

§ 1º Preenchidas as formalidades constantes da legislação municipal, será fornecido ao sujeito passivo, cartão de inscrição, sendo este documento pessoal e intransferível.

§ 2º O documento mencionado neste artigo, bem como a guia de pagamento da licença deverão estar sempre em poder do sujeito passivo, para exibição aos encarregados da fiscalização, quando solicitados.

§ 3º Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixo que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.

§ 4º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.

Art. 210. São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante:

I - os cegos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala ínfima;

II - os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

III - os engraxates ambulantes;

IV - os pequenos vendedores ambulantes de doces, frutas e outros comestíveis.

Parágrafo único. A isenção não abrangerá os vendedores ambulantes de firmas ou empresas.

Art. 211. Os comerciantes ambulantes ou eventuais que forem encontrados sem o cartão de inscrição e a prova de quitação da taxa terão apreendidos os objetos e gêneros de seu comércio que serão levados ao Depósito, até que sejam pagas a licença devida, a multa no valor de 1 (uma) "UFIC" e as multas de mora previstas no art. 91 deste Código, contados a partir da data da apreensão, e as despesas com a remoção.

§ 1º Os objetos e gêneros apreendidos serão levados à praça, após decorridos 30 (trinta) dias da data da apreensão, se não satisfeitos os pagamentos a que se refere o artigo.

§ 2º A multa referida no artigo, se paga dentro de 10 (dez) dias, contados da data da lavratura da Notificação Fiscal, sofrerá desconto de 40% (quarenta por cento).

§ 3º Os objetos e gêneros aprendidos que apresentarem começo de decomposição serão inutilizados.

Art. 212. As infrações ao disposto nesta Seção, aplicar-se-ão, no que couber, as multas previstas no art. 90 deste Código.

Seção V - Da Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras, Instalações e Urbanização de Áreas Particulares

Art. 213. A taxa de licença para aprovação e execução de obras, instalações e urbanização de áreas particulares, é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, bem como nas instalações elétricas e mecânicas ou qualquer outra obra, da zona urbana do Município e pela permissão outorgada pela Prefeitura, para a urbanização de terrenos particulares, segundo a legislação específica.

Art. 214. Nenhuma construção, reconstrução, reforma com acréscimo, demolição, obra e instalações de qualquer natureza ou Urbanização dos terrenos particulares poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.

Art. 215. A taxa de que trata esta Secção será cobrada de conformidade com a Tabela nº 5 anexa a este Código.

Art. 216. Pelas infrações às disposições desta Seção, abaixo enumeradas, ficam estabelecidas as seguintes multas:

I - por início de obra sem o prévio pagamento da taxa de licença, 2 (duas) "UFIC";

II - por prosseguimento de obra embargada, por dia 0,5 (cinco décimos) "UFIC";

III - (Revogado pela Lei nº 3.096, de 14.11.1994, Ed. de 14.11.1994)

IV - por falta de comunicação para efeito de "habite-se" ou "visto de conclusão", 1 (uma) "UFIC".

V - por abertura de arruamentos clandestinos, multa de 2 (duas) "UFIC" por infração cometida, além da multa diária de 4 (quatro) "UFIC", devida da intimação até ter sido sanada a irregularidade.

VI - por ocupação do passeio além do tapume, após recebimento da intimação, multa de 0,5 (cinco décimos) "UFIC" por dia;

VII - aos que danificarem pavimentação ou outro tipo ele revestimento das vias e logradouros público, ficam sujeitos a multa do 5 (cinco) "UFIC" e ainda, responsáveis pela indenização do custo dos serviços necessários à recuperação dos danos causados;

VIII - por outras infrações, no que couber, aplicar-se-ão as multas previstas no art. 90 deste Código.

Seção VI - Da Taxa de Licença para Publicidade

Art. 217. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do município bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura, e quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.

Art. 218. Incluem-se, na obrigatoriedade do artigo anterior:

I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, postes, veículos ou calçadas. (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 32, de 24.05.2000 - DOM Campo Grande de 26.05.2000)

II - a propaganda falada, em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas;

III - e demais formas e meios de anúncio, publicidade e propaganda.

Parágrafo único. Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma, visíveis da via pública.

Art. 219. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa de licença para publicidade e observância das disposições desta Seção, todas as pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, desde que a tenha autorizado. (Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 17, de 24.12.1997, DOM Campo Grande de 30.12.1997)

Art. 220. Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.

Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.

Art. 221. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis sujeitos à taxa, um número de identificação fornecido pela repartição competente.

Art. 222. Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem, ficando, por isso, sujeitos à revisão da repartição competente.

Art. 223. A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a Tabela nº 6, anexa a este Código.

§ 1º Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) da taxa, os anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e fumo, bem como os redigidos em língua estrangeira.

§ 2º A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.

§ 3º A transferência de anúncios para local diverso do licenciado deverá ser precedida de prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos.

§ 4º As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os trimestres já decorridos, desde que o sujeito passivo apresente ao fisco, documentos comprobatórios da data correta da afixação da publicidade. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 17, de 24.12.1997, DOM Campo Grande de 30.12.1997)

§ 5º O período de validade das licenças constará da guia de pagamento do tributo, recolhida por antecipação.

Art. 224. São isentos da taxa de licença para publicidade: (Redação dada pela Lei Complementar nº 32, de 24.05.2000, DOM Campo Grande de 26.05.2000)

I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas bem como as de rumo ou direção de estradas;

III - os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais, apostos nas paredes e vitrinas internas e externas; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 32, de 24.05.2000, DOM Campo Grande de 26.05.2000)

IV - os anúncios publicados em jornais, revistas, ou catálogos e os irradiados em estações de rádio-difusão e televisão;

V - as placas indicativas de oferta de emprego afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 24.12.1997, DOM Campo Grande de 30.12.1997)

VI - as placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 0,30 m2, quando colocadas nos respectivos estabelecimentos e contiverem, tão somente, o nome, profissão e o número da inscrição profissional; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 24.12.1997, DOM Campo Grande de 30.12.1997)

VII - painéis ou tabuletas exigidos e conforme as indicações e as dimensões recomendadas por legislação própria, afixadas no local da obra e durante a sua execução; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 24.12.1997, DOM Campo Grande de 30.12.1997)

VIII - os nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias identificativas de empresas que, nas condições legais, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção nas vias e logradouros públicos, de cestos de lixo, plantio e proteção de árvores, ou ainda pela conservação, sem ônus para o Município, de parques, praças e jardins. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 17, de 24.12.1997, DOM Campo Grande de 30.12.1997)

Art. 225. A publicidade efetuada sem licença sujeitará o infrator a multa de 300 (trezentas) UFIR, independentemente da taxa devida. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 17, de 24.12.1997, DOM Campo Grande de 30.12.1997)

Parágrafo único. As demais infrações ao disposto nesta Seção, aplicam-se, no que couber, as multas previstas no art. 90 deste Código.

Seção VII - Da Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos

Art. 226. Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.

Art. 227. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais (não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção, na forma do que estabelece o art. 211 deste Código.

Art. 228. A taxa é lançada no nome do sujeito passivo e arrecadada antecipadamente no ato da outorga da permissão mensal ou anual, de conformidade com a Tabela nº 7, anexa a este Código.

Parágrafo único. Às demais infrações, ao disposto nesta Seção, aplicar-se-ão, no que couber, as multas previstas no art. 90 deste Código.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE EXPEDIENTE

Art. 229. A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais.

Art. 230. A taxa de que trata este capítulo e devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto n ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a Tabela nº 8, anexa a este Código.

Art. 231. A cobrança da taxa será prévia, devendo o comprovante do seu pagamento ser anexado ao pedido ou requerimento, por ocasião em que for protocolado.

Art. 232. Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente o requerimento de qualquer natureza, baixas diversas, registros de ferro de gado, certidão relativas aos servidores municipais, ao serviço de alistamento militar, para fina eleitorais e atestado de pobreza. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.372, de 23.12.1986, DOM Campo Grande de 29.12.1986, com efeitos a partir de 01.01.1987)

Art. 233. O servidor municipal que aceitar a entrada de documentos ou papéis passíveis da cobrança desta taxa, sem o comprovante do pagamento do tributo ou pago com insuficiência responderá pelo recolhimento da taxa ou pela diferença paga a menor.

CAPÍTULO IV - DAS TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 234. Pela prestação dos serviços de matrícula e vacinação de cães, de apreensão e depósito de bens móveis, animais e mercadorias, de cemitério, inclusive quanto as concessões, o abate de gado e a extinção de formigueiros, os serviços referentes à Inspetoria de Trânsito, será cobrada a taxa de que trata este Capítulo.

Art. 235. A arrecadação das taxas de que trata este Capítulo será prévia ou no ato da prestação do serviço, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com a Tabela nº 9, anexa a este Código.

Art. 236. O abate de gado destinado ao consumo público, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.

Art. 237. A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abate, neste caso, sujeito ao tributo.

Art. 238. A arrecadação da taxa de abate de gado será feita por antecipação, no ato da solicitação da respectiva licença.

Art. 239. Fica sujeito à multa de l (uma) "UFIC" por cabeça, abatida, quem abater gado fora de Matadouro Municipal sem prévia licença da Prefeitura e pagamento das taxas devidas.

Parágrafo único. Para as demais infrações ao disposto neste Capítulo, aplicar-se-ão, no que couber, as multas previstas no art. 90 deste Código.

CAPÍTULO V - DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

(Revogado pela Lei Complementar Nº 308 DE 28/11/2017):

Art. 240. As taxas de Serviços Urbanos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos e divisíveis prestados ao Contribuinte ou postos à sua disposição pelos proprietários, titulares ou possuidores, à qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos situados no perímetro urbano do Município, beneficiadas por esses serviços. (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.372, de 23.12.1986, DOM Campo Grande de 29.12.1986, com efeitos a partir de 01.01.1987)

§ 1º As Taxas de Serviços Urbanos serão cobradas pela prestação dos seguintes serviços:

I - Limpeza Pública;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 251 DE 24/11/2014):

II - Iluminação Pública. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.372, de 23.12.1986, DOM Campo Grande de 29.12.1986, com efeitos a partir de 01.01.1987)

§ 2º No caso de condomínio, o valor da taxa será devido pelos condôminos; (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.372, de 23.12.1986, DOM Campo Grande de 29.12.1986, com efeitos a partir de 01.01.1987)

§ 3º A taxa definida neste artigo incidirá sobre cada uma das economias autônomas, beneficiadas pelos referidos serviços; (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.372, de 23.12.1986, DOM Campo Grande de 29.12.1986, com efeitos a partir de 01.01.1987)

§ 4º O cálculo da taxa de limpeza pública será em função da área edificada do imóvel, ou em função da testada do terreno não edificado e corresponderá à aplicação dos valores mencionados nas Tabelas 10 e 11, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, cuja atualização será feita com base na Lei nº 3.829, de 14 de dezembro de 2000. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 170, de 28.12.2010, DOM Campo Grande de 29.12.2010)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 251 DE 24/11/2014):

§ 5º A base de cálculo da taxa de iluminação pública, será em função da testada do imóvel não edificado e corresponderá à aplicação do valor da UFIC, pelo coeficiente da Tabela 11 anexo a esta Lei; (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.372, de 23.12.1986, DOM Campo Grande de 29.12.1986, com efeitos a partir de 01.01.1987)

§ 6º As taxas poderão ser lançadas e arrecadadas juntamente com o imposto predial ou territorial urbano, ou ainda separadamente, a partir da efetiva prestação do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.372, de 23.12.1986, DOM Campo Grande de 29.12.1986, com efeitos a partir de 01.01.1987)

(Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 517 DE 29/12/2023):

CAPÍTULO VI - DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 517 DE 29/12/2023):

Art. 240-A. A taxa de inspeção sanitária, fundada no poder de polícia administrativa do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador:

I - A concessão de licenciamento sanitário para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, pertinentes à saúde pública, em observância às normas sanitárias vigentes;

II - A vigilância e auditoria fiscal sanitária, constante e potencial, exercida sobre produtos, incluída a qualidade da água para consumo humano, embalagens,  utensílios, equipamentos, serviços, veículos, atividades, unidade e estabelecimentos de saúde ou de interesse à saúde, pertinentes à saúde pública e ao meio  ambiente do trabalho, em observância às normas sanitárias vigentes.

Parágrafo único. A taxa de inspeção sanitária, bem como, os atos e serviços a ela inerentes, serão calculados de acordo com os Anexos I e II da Tabela n. 13,  anexa a este Código.

Art. 240-B. O sujeito passivo da taxa de inspeção sanitária é toda pessoa física ou jurídica, regular ou de fato, que realize atividades dentro das ações de  competência, controle e vigilância do órgão de fiscalização sanitária municipal, conforme âmbito de atuação vigente. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 517 DE 29/12/2023).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 517 DE 29/12/2023):

Art. 240-C. A taxa de inspeção sanitária terá como base de cálculo a classificação em classes, de acordo com o porte, grau de risco e complexidade da  atividade, conforme critérios técnicos estabelecidos por ato do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Se as informações declaradas pelo sujeito passivo, para fins de lançamento da taxa de inspeção sanitária, forem inverídicas, conforme atestado  em fiscalização, a diferença será objeto de revisão para novo lançamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 517 DE 29/12/2023):

Art. 240-D. O lançamento da taxa de inspeção sanitária será efetuado anualmente, conforme regulamento específico, ou por ocasião do seu requerimento, quando do início da atividade, da renovação, da alteração/inclusão de ramo de atividade econômica ou endereço.

Parágrafo único. A taxa de inspeção sanitária é devida para todas as atividades sujeitas ao poder de polícia administrativa em matéria de saúde pública e higiene, independentemente de dispensa de licenciamento sanitário.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 517 DE 29/12/2023):

Art. 240-E. Os valores em UFERMS expressos nos Anexos I e II da Tabela n. 13 deste Código, serão calculados pelo fator de multiplicação redutor, conforme prazos ajustados:

I - 0,2 (dois décimos) para o ano de 2024.

II - 0,4 (quatro décimos) para o ano de 2025.

III - 0,6 (seis décimos) para o ano de 2026.

IV - 0,8 (oito décimos) para o ano de 2027.

Parágrafo único. A partir do ano 2028 não será aplicado fator de multiplicação.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 308 DE 28/11/2017):

Art. 241. (Revogado pela Lei nº 2.372, de 23.12.1986, DOM Campo Grande de 29.12.1986, com efeitos a partir de 01.01.1987)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 308 DE 28/11/2017):

Art. 242. As infrações ao disposto neste Capítulo aplicar-se-ão, no que couber, as multas previstas no art. 90 deste Código, bem como as penalidades previstas no Capítulo referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano.

TÍTULO VII - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 243. A contribuição de Melhoria poderá ser cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 78 DE 06/12/2005):

Art. 243-A. A contribuição de melhoria será calculada mediante rateio do custo total ou parcial da obra entre todos os imóveis beneficiados incluídos na zona de influência, considerada a sua localização em relação à obra, e proporcionalmente à área construída ou testada fictícia e o valor venal de cada imóvel, e o fim a que se destina analisados esses elementos com conjunto ou isoladamente, observada, como limite total, a despesa realizada.

§ 1° O valor do tributo será proporcional à valorização do imóvel e por esta será dimensionado. 

§ 2° A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior ao acréscimo do valor que da obra resultar para o imóvel beneficiado. 

§ 3° Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas em razão de suas respectivas áreas de construções. 

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 78 DE 06/12/2005):

Art. 243-B. O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da contribuição de melhoria. 

Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, às atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região no edital de lançamento.

Art. 244. O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência e observadas as normas lixadas na legislação federal específica, determinará, em cada caso, mediante Decreto, a obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria.

TÍTULO VIII - DO LAUDÊMIO

Art. 245. A taxa de laudêmio de que se beneficia a Prefeitura será cobrada com base na legislação específica que regula a matéria.

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 246. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - conceder remissão aos créditos tributários de valor total do fato gerador até Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), inclusive, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1972;

II - instituir gratificação por produtividade ao corpo de fiscalização tributária da Prefeitura até o limite máximo de 100% (cem por cento), dos vencimentos do beneficiado.

Art. 247. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 243. Fica o Poder Executivo autorizado a receber por dação em pagamento do imposto territorial em atraso, até o exercício de 1973, nos Distritos de Anhandui e Rochedinho, de proprietário de mais de 10 (dez) lotes naqueles Distritos.

§ 1º As despesas de escritura e outras decorrentes do acerto de que trata o presente artigo, correrão por conta do proprietário.

§ 2º O valor de cada lote de terreno para o acerto de que trata o presente artigo será o constante do Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal, não se incluindo no cálculo da dívida do proprietário as multas, juros e mora.

§ 3º O prazo para que os proprietários em débito com o imposto territorial nos distritos de Anhandui e Rochedinho requeiram o beneficio de que trata este artigo é de 1 (hum) ano a contar da vigência desta Lei.

§ 4º A dívida de que trata o presente artigo somente será cancelada após a lavratura da escritura dos lotes em nome da Prefeitura Municipal.

Art. 249. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no parágrafo único do seu art. 5º, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Campo Grande, 26 de outubro de 1973.

LEVY DIAS

Prefeito Municipal

TABELA I

ITEM IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA ALÍQUOTA (% S/ PREÇO DO SERVIÇO)
1 Jogos de qualquer natureza, exceção aos jogos desportivos - Lei nº 2.684 de 21.12.1988 10%
2 Serviços Prestados por Instituições Financeiras 10%
3 Cursos de qualquer grau reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação ou pelo Ministério da Educação e Desporto 4%
4 (Revogada pela Lei nº 2.977, de 17.08.1993 - Ed. de 17.08.1993, com efeitos a partir de 01.09.1993)
  Nota: Assim dispunha a linha revogada:
  "4 - Sobre receitas dos serviços prestados a pacientes internados em hospitais, clínicas médicas e prontos-socorros, quando estes estabelecimentos forem de propriedade do prestador de serviço - 4%"
 
5 Demais serviços 5%
  PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS VALOR MENSAL FIXO EM REAL R$
6 De nível universitário 40,00
7 De nível médio e outros 15,00

(Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 47, de 07.06.2002, DOM Campo Grande de 10.06.2002)

ITEM IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ALÍQUOTAS
    Imposto Fixo Anual "UFIC" Imposto Mensal (% s/Mov. E. Trib.)
  PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS    
01 - De Nível Universitário 3,00  
02 - de Nível Médio 1,50  
03 - outros 0,80  
  OUTROS SERVIÇOS    
04 - Serviços de Execução por administração, empreitada, subempreitada, de obras hidráulicas e de construção civil inclusive serviços auxiliares e complementares, assim como pavimentação, terraplenagem, escavação e urbanização.   2
05 - Serviços de diversões de qualquer tipo   10
06 - Demais serviços não especificados nos itens anteriores   5

NOTA: Este Imposto será arrecadado:
I - anualmente, por antecipação, a 1ª parcela até 31 de janeiro e a 2ª parcela até 31 de julho
II - mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente
III - para efeito de aplicação desta Tabela, considera-se movimento econômico tributável, o movimento econômico global, deduzido das parcelas admitidas em lei
IV - o motorista autônomo, proprietário do veículo, pagará o imposto por inteiro, referente ao exercício, antes da lacração da placa.

TABELA 2

ITEM Nº LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO OU RENOVAÇÃO (ALVARÁ) ALÍQUOTA ANUAL (EM UFIC)
01 Bancos, Seguros, financiamentos, investimentos, créditos ou semelhantes, supermercados, Empresas de Engenharia e Construções, boates ou semelhantes, Loterias e jogos permitidos, Jóias, Agências de vendas de veículos, Agências de turismo e venda de passagem e restaurantes 3,0
02 Magazine - bares = mercearias - Decorações - Tapeçarias - Cigarros e artigos para fumantes - Clubes recreativos 2,0
03 Atividades de indústria, comércio ou prestação de serviços com mais de 20 empregados 3,0
04 Profissional de nível superior (liberais) 1,5
05 Profissionais de nível médio 1,0
06 Outros Profissionais 0,8
07 Demais atividades não incluídas nos itens anteriores 1,0
NOTA: Esta Taxa é recolhida antecipadamente:
I - 1º semestre, até 10 de janeiro
II - 2º semestre, até 10 de julho

TABELA 3

ITEM LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIOS ESPECIAIS VALOR SEMESTRAL EM REAL (R$) VALOR ANUAL EM REAL (R$)
01 Comércio 41,00 65,00
02 Prestação de Serviços 25,00 49,00
03 Industriais 41,00 65,00
04 Autônomos e profissionais liberais 25,00 33,00

(Redação dada à tabela pela Lei Complementar nº 38, de 22.12.2000, DOM Campo Grande de 26.12.2000)

ITEM Nº LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIOS ESPECIAIS ALÍQUOTAS E "UFIC"
    POR MÊS POR SEMESTRE POR ANO
01 Bancos, Seguros, financiamentos, investimentos, créditos ou semelhantes - supermercados, Empresas de Engenharia e Construções, boates ou semelhantes - Loteria e jogos permitidos - Jóias, Agências de vendas de veículos - Agências de turismo e venda de passagens. 0,5 2,5 4,0
02 Bares - Mercearias e Restaurantes 0,5 2,0 3,0
03 Magazines - Decorações -Tapeçarias - Cigarros e artigos para fumantes - Clubes Recreativos 0,32 1,6 3,0
04 Atividades de indústria, comércio e prestação de serviços, com mais de 20 empregados 0,5 2,5 4,0
05 Demais atividades não incluídas nos itens anteriores 0,3 1,5 2,8
06 Profissionais de nível superior (liberais) 0,36 1,8 3,2
07 Profissionais de nível médio 0,32 1,6 3,0
08 Outros Profissionais 0,12 0,3 1,0

NOTA: Esta Taxa é recolhida antecipadamente:
I - por mês, antes do início
II - por semestre, até o dia 10 de janeiro e 10 de julho
III - por ano, durante o mês de janeiro"

TABELA 4

ITEM LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE (LOCAIS PERMITIDOS) VALOR MENSAL EM REAL (R$) VALOR ANUAL EM REAL R$
01 Balcões, tabuleiros, cestos, malas ou semelhantes - por tração humana 10,00 17,00
02 Bicicletas, triciclos, carroças ou similares 17,00 33,00
03 Caminhões, ônibus, camionetas, kombis, automóveis, motociclos (motores a explosão) 39,00 65,00

(Redação dada à tabela pela Lei Complementar nº 38, de 22.12.2000, DOM Campo Grande de 26.12.2000)

ITEM Nº LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE (LOCAIS PERMITIDOS) ALÍQUOTA (UFIC)
    SEMESTRE ANO
01 Balcões, tabuleiros, cestos, malas ou semelhantes - por tração humana 0,6 1,0
02 Bicicletas, triciclos, carroças ou similares 1,0 2,0
03 Caminhões, ônibus, camionetas, kombis, automóveis, motociclos (motores a explosão) 2,4 4,0

NOTA: Esta Taxa é recolhida por antecipação:
I - por semestre, até o dia 10 de janeiro e 10 de julho
II - por ano, durante o mês de janeiro
III - os modelos das instalações referida nesta tabela dependerão de aprovação da Prefeitura."

TABELA 5

ITEM LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇOES E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES VALOR EM REAL (R$)
01 Aprovação, regularização ou acréscimos de empreendimento (modelo normal ou simplificado). R$ 0,59 A* (p/m2)
02 Aprovação de remembramento, desmembramento ou desdobro *R$ 8,50 Al/3 (p/m2)
03 Aprovação de loteamento R$ 0,01 A* (p/m2)
04 Cancelamento de projetos de empreendimento R$ 32,00
05 Abertura de inscrição imobiliária R$ 32,00
06 Averbação de inscrição imobiliária (por unidade) R$ 11,00

Nota: * A = área (Redação dada à tabela pela Lei Complementar nº 38, de 22.12.2000, DOM Campo Grande de 26.12.2000)

ITEM Nº LICENÇA PARA APROVAÇÃO, EXECUÇÃO DE OBRAS, INSTALAÇÃO E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES ALÍQUOTAS EM "UFIC"
01 Aprovação de projeto de edificações ou instalações particulares, por m2 ou fração de área coberta  
01.1 - Construção de madeira 0,007
01.2 - Construção de alvenaria acabamento popular 0,010
01.3 - Construção de alvenaria acabamento médio 0,015
01.4 - Construção de alvenaria acabamento luxo 0,017
02 Demolição de edificações ou instalações particulares, por m2 ou fração de área coberta 0,007
03 Construção de muro, tapume, toldos, parada, fachadas, drenos, sarjetas rebaixamento de meio-fio, canalização e quaisquer escavações em vias e logradouros públicos, por metro linear ou fração 0,027
04 Demolição de muros, paredes, fachadas, tapumes e outros elementos que se possam medir, por metro linear 0,015
05 Consertos 0,40
06 Expedição e/ou prorrogação de licença para construção 0,14
07 Expedição e/ou prorrogação de licença de qualquer natureza 0,30
08 Certidões diversas 0,14
09 Habite-se, por m2 de área construída 0,01
10 Numeração - (exceto o custo da placa) 0,27
11 Desmembramento, remembramento 0,50
12 Loteamento, por m2 ou fração - (serviços topográficos) 0,0005
13 Locação, por m2 ou fração 0,003
14 Croquis de locação 0,50
15 Alinhamento e nivelamento, por metro linear 0,05

NOTA: Esta Taxa é recolhida no ato da entrada na Prefeitura de papel ou requerimento e não incide sobre:
I - a construção de casa de madeira com área coberta até 40 m2, provando seu proprietário não possuir outro imóvel no Município.
II - a limpeza ou pintura externa ou interna do prédio, muro ou gradil
III - construção ou reforma de passeio, quando do tipo aprovado pela Prefeitura."

TABELA 6

ITEM LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE OU RENOVAÇÃO VALOR EM REAL (R$)
01 Anúncios e letreiros na parte externa dos edifícios ou em via pública por m2 ou fração 13,00/sem
02 Anúncio em veículos de transportes e de passageiros e de carga interna e externa por m2 ou fração 3,20/sem
03 Anúncio projetado em telas de cinema ou qualquer meio 8,00/mês
04 Anúncio conduzidos por pessoas e exibido em vias públicas, por unidade e por semana 16,00/sem
05 Prospectos ou folhetos por espécies distribuídos em milhar 10,00/milhar
06 Faixas por unidade (locais permitidos) 242,00/mês
07 Mostruários ou vitrines colocados na parte externa dos estabelecimentos ou galerias, por unidade e por m2 ou fração 13,00/sem
08 Placas indicativas de profissão ou semelhantes, por m2 ou fração 6,50/sem
09 Anúncios através de alto-falante, por qualquer meio 50,00/sem
10 Anúncios através de "outdoor", por m2 ou fração 31,00/anual
11 Cartazes, Placas de Propaganda Comercial por m2 ou fração 31,00/anual
12 Painéis por m2 ou fração 31,00/anual
13 Painéis luminosos por m2 ou fração 15,00/anual
14 Símbolos, por unidade 31,00/anual

(Redação dada à tabela pela Lei Complementar nº 38, de 22.12.2000, DOM Campo Grande de 26.12.2000)

ITEM Nº LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE (OU RENOVAÇÃO) ALÍQUOTA EM "UFIC"
    MENSAL ANUAL
01 Anúncios e letreiros na parte externa dos edifícios ou em via pública, por unidade e m2 ou fração 0,30 0,5
02 Anúncios e letreiros no interior de veículos, por unidade 0,05 0,1
03 Anúncios e letreiros pintados externamente, por veículo 0,15 1,5
04 Anúncios projetados em telas de cinema ou por qualquer meio 1,60 2,0
05 Anúncios conduzidos por pessoa, por unidade 0,80 7,0
06 Prospectos ou folhetos, por espécie distribuída 0,10 -
07 Faixas ou cartazes, por unidade (locais permitidos) 0,15 -
08 Mostruário ou vitrine colocado na parte externa de estabelecimentos ou galerias, etc., por unidade e m2 ou fração 0,80 1,0
09 Placas indicativas de profissão ou semelhante, por m2 ou fração 0,01 0,10
10 Aparelhos de som, por alto-falante 0,15 1,30

NOTA: Esta Taxa é recolhida por antecipação:
I - por mês, antes do início
II - por ano, durante o mês de janeiro"

TABELA 7

ITEM Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos VALOR EM REAL (R$)
    Única Trimes- tral Semes- tre Anual
01 Balcão, barraca, mesa, cadeira, tabuleiro, quiosques/m2 (Exceto das feiras livres e mercado) - 3,20 5,75 10,20
02 Barraca de Feira/m2        
  - Eventual 2,20 - - -
  - Permanente - 5,30 9,50 17,00  
  - Periódica (uma vez por semana) - 2,20 4,00 7,00
03 Banca de Revistas/m2 - 8,50 17,00 34,00
04 Banca, Box e Espaços em mercado municipal/m2 - 8,00 14,40 25,60
05 Caminhão, ônibus, camioneta, Kombi, vans, táxi, moto-táxi, motociclo/m2 - 6,50 11,70 20,80
06 Circo, Parque de Diversões e assemelhados/m2/por dia 0,02 - - -
07 Ocupações não especificadas/m2 - 7,45 13,40 23,85

NOTA: Essa taxa é recolhida por antecipação, com exceção do item 05, que será na época da lacração. Os recolhimentos deverão ser feitos obedecendo o que se segue:

I - taxa única e por dia, antes do início da atividade.

II - no caso de ser "por trimestre"

a) 1º trimestre, até 10 de janeiro;

b) 2º trimestre, até 10 de abril;

c) 3º trimestre, até 10 de julho;

d) 4º trimestre, até 10 de outubro.

III - no caso de ser "por semestre"

a) 1º semestre, até 10 de janeiro;

b) 2º semestre, até 10 de julho.

IV - no caso de ser "por ano", durante o mês de janeiro (Redação dada à tabela pela Lei Complementar nº 38, de 22.12.2000 - DOM Campo Grande de 26.12.2000)

ITEM Nº LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS PÚBLICAS OU RENOVAÇÃO (LOCAIS PERMITIDOS) ALÍQUOTA (UFIC) Por m2 ou Fração
    SEMESTRE ANO
01 Balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, malas, cestos 0,30 0,45
02 Bicicleta, triciclo, carroças ou similares 0,60 1,00
03 Caminhão, ônibus, camioneta, kombi, táxi, motociclo (motores a explosão) 1,0 1,50
04 Outras ocupações não especificadas 1,0 1,50
05 Circo ou parque de diversões POR SEMANA 1,00

NOTA: Esta taxa é recolhida por antecipação, com exceção do item 3 que será na época da lacração.
I - por semestre,
a - 1º semestre, até 10 de janeiro
b - 2º semestre, até 10 de julho
II - por ano, durante o mês de janeiro
III - por semana, antes do início da atividade"

TABELA 8

ITEM EXPEDIENTE VALOR EM REAL (R$)
01 Abertura de processo 8,00
02 Desarquivamento de Processos 11,00
03 Certidões Diversas 37,50
04 Certidões de Créditos Tributários 8,50
05 Certidão de Desapropriação 8,50
06 Certidão de inscrição em Dívida Ativa e Execução Fiscal 8,50
07 Vistoria Urbana 15,00
08 Vistoria Rural 30,00
09 Expedição de licença de Veículos de Divulgação (p/unidade) 8,00
10 Expedição de extratos de dados cadastrais 6,50
11 Cópia Heliográfica (p/m2) 7,61
12 Xerografia especial (p/metro linear) 13,20
13 Fotocópia comum 0,23
14 Expedição de Alvará/Autorizarão para Mercadistas, Feirantes e Assemelhados 16,00
15 Mudança de Atividade ou Transferência de Titularidade em Feira, Mercados e Cemitérios 11,00

NOTA: Esta Taxa é recolhida no ato de sua solicitação à Prefeitura.

São isentos da cobrança desta taxa:

I - Atestado de pobreza, certidão para fins eleitorais, de alistamento militar, os pertencentes a atos ligados à vida funcional e financeira dos servidores da Prefeitura e os referentes à defesa e recursos de autos de infração lavrados;

II - Os requerimentos ou papéis entrados na Prefeitura, a respeito de atos e formalidades sobre os quais já tenha sido paga a taxa, devidamente comprovada pela juntada da guia ou recebido. (Redação dada à tabela pela Lei Complementar nº 38, de 22.12.2000, DOM Campo Grande de 26.12.2000)

ITEM Nº EXPEDIENTE ALÍQUOTA EM "UFIC"
01 Atestado ou certidão 0,15
02 Atestado ou certidão, por ano ou fração de busca 0,05
03 Requerimento ou papel entrado na Prefeitura 0,05
04 Averbação de escritura, por imóvel 0,30
05 Transferência de contratos 0,15
06 Baixas diversas 0,10
07 Registro de ferro de gado 0,30
08 Certidão negativa, por imóvel 0,15

NOTA: Esta Taxa é recolhido no ato da entrada na Prefeitura de papel ou requerimento.
São isentos desta Taxa:
I - atestados de pobreza, certidões para fins eleitorais, de alistamento militar, os pertinentes a atos ligados à vida funcional e financeira dos servidores da Prefeitura e os referentes a defesa e recursos de autos de infração lavrados
II - os requerimentos ou papéis entrados na Prefeitura, a respeito de atos e formalidades sobre os quais já tenha sido paga a taxa, devidamente comprovada pela juntada da Guia ou recibo."

TABELA 9

ITEM Nº SERVIÇOS DIVERSOS ALÍQUOTA EM "UFIC"
  GERAIS  
01 Apreensão de animal, por cabeça 0,10
02 Depósito de animal, por unidade e por dia 0,05
03 Matrícula a vacinação de cães, por unidade 0,01
04 Apreensão de bens e/ou mercadorias, por unidades ou por quilo 0,05
05 Extinção de formigueiro, por unidade 0,15
  ABATE DE ANIMAIS  
06 Por cabeça de gado bovino 0,03
07 Por cabeça de animal de outra espécie 0,01
08 Por cabeça de ave 0,0003

    CEMITÉRIO SANTO ANTONIO DEMAIS CEMITÉRIOS
  CEMITÉRIO    
09 Perpetuidade de sepultura rasa, por m2 1,5 1,0
10 Perpetuidade de carneiro, por m2 3,0 2,0
11 Perpetuidade de jazigo (carneiro duplo), por m2 4,0 3,0
12 Permissão para construção de túmulo revestido de mármore ou granito 1,5 1,0
13 Permissão para a construção de túmulo revestido de outros materiais 1,0 0,5
14 Permissão para construção da capela 3,0 2,0
15 Sepultamento simples 0,5 0,3
16 Sepultamento em carneiro 1,0 0,7
17 Sepultamento em jazigo 1,5 1,0
18 Outras permissões ou serviços 0,25 0,2

  INSPETORIA DE TRÂNSITO  
  Para todos os serviços  
19 Ônibus 0,40
20 Kombi, jardineira e táxi, caminhão e camioneta 0,20
21 Veículo particular 0,10
  Transferência de Propriedade, por veículo  
22 Veículo de carga ou transporte de passageiros 0,15
23 Outras concessões ou permissões 2,0

NOTA: Esta Taxa será arrecadada por antecipação, no momento da prestação do serviço ou outorga da permissão.

(Tabela acrescentado pela Lei Nº 2431 DE 23/11/1987):

TABELA 10
PARA CÁLCULO DE TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
IMÓVEL EDIFICADO

ÁREA DO IMÓVEL SETOR CENTRAL DEMAIS SETORES
  RESIDENCIAL NÃO RESIDEN- CIAL RESIDEN- CIAL NÃO RESIDEN- CIAL
a - até 30 m2 e fração 1,0 3,5 0,50 1,75
b - 31 m2 até 40 m2 e fração 1,5 4,5 0,75 2,25
c - 41 m2 até 50 m2 e fração 2,0 5,5 1,00 2,75
d - 51 m2 até 80 m2 e fração 2,5 6,5 1,25 3,25
e - 81 m2 até 100 m2 e fração 3,0 7,5 1,50 3,75
f - 101 m2 até 130 m2 e fração 3,5 8,5 1,75 4,25
g - 131 m2 até 160 m2 e fração 4,0 9,5 2,00 4,75
h - 161 m2 até 200 m2 e fração 5,0 10,5 2,50 5,25
i - 201 m2 até 300 m2 e fração 6,0 11,5 3,00 5,75
j - 301 m2 até 400 m2 e fração 7,0 12,5 3,50 6,25
l - 401 m2 até 500 m2 e fração 8,0 14,5 4,00 7,25
m - 501 m2 até 750 m2 e fração 9,0 16,5 4,50 8,25
n - 751 m2 até 1.000 m2 e fração 10,0 18,5 5,00 9,25
o - 1.001 m2 até 1.500 m2 e fração 15,0 30,0 7,50 15,00
p - 1.501 m2 até 2.000 m2 e fração 20,0 40,0 10,00 20,00
q - 2.001 m2 em diante 30,0 60,0 15,00 30,00

(Tabela acrescentado pela Lei Nº 2431 DE 23/11/1987):

TABELA 11 - PARA CÁLCULO DA TAXA DE LIMPEZA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

IMÓVEL NÃO EDIFICADO.

FAIXA DE TESTADA SETOR CENTRAL DEMAIS SETORES
a - até 10 m e fração 0,5 0,25
b - de 11 m a 15 m e fração 1,0 0,50
c - de 16 m a 20 m e fração 1,5 0,75
d - de 21 m a 26 m e fração 2,0 1,00
e - de 27 m a 30 m e fração 2,5 1,25
f - de 31 m a 40 m e fração 3,0 1,50
g - de 41 m a 50 m e fração 4,0 2,00
h - de 51 m a 70 m e fração 6,0 3,00
i - de 71 m a 90 m e fração 8,0 4,00
j - de 91 m a 100 m e fração 10,0 5,00
k - de 101 m em diante 12,0 6,00

(Tabela acrescentado pela Lei Nº 2431 DE 23/11/1987):

TABELA 12 - PARA CÁLCULO DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

IMÓVEIS EDIFICADOS

FAIXA DE CONSUMO MENSAL CONSUMO RESIDENCIAL DEMAIS CONSUMO
- KWH - % %
Até 100 Kwh Isento Isento
de 101 a 200 Kwh 5,50 14,50
de 201 a 400 Kwh 8,50 23,00
de 401 a 600 Kwh 9,50 26,50
de 601 a 800 Kwh 10,50 29,00
de 801 a 1.000 Kwh 11,50 31,50
de 1.001 a 1.500 Kwh 12,50 33,00
acima de 1.500 Kwh 12,50 35,00

(Tabela acrescentado pela Lei Complementar Nº 517 DE 29/12/2023):

TABELA 13

ANEXO I - Para cálculo da taxa de licença de funcionamento decorrente do poder de polícia em inspeção sanitária

NÚMERO      DE ORDEM DISCRIMINAÇÃO VALOR EM UFERMS
1 TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
Classe I 46
Classe II 42
Classe III 38
Classe IV 34
Classe V 30
Classe VI 26
Classe VII 22
Classe VIII 18
Classe IX 14
Classe X 10
Classe XI 6
Classe XII 2
2 TAXA  DE  INSPEÇÃO  DE  EVENTO  TEMPORÁRIO  (0  A 29 DIAS)    
Classe I 24  
Classe II 22  
Classe III 20  
Classe IV 18  
Classe V 16  
Classe VI 14  
Classe VII 12  
Classe VIII 10  
Classe IX 8  
Classe XI 6  
Classe XI 4  
Classe XII 2  

ANEXO II - ATOS INERENTES AO PODER DE POLÍCIA EM INSPEÇÃO SANITÁRIA

ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS COM SAÚDE
NÚMERO DE ORDEM DISCRIMINAÇÃO VALOR EM UFERMS
1 Expedição de 2º via de documentos (Licença Sanitária, Certificado de Vistoria e outros). 1
2 Certificado      de      Vistoria      de Transporte Médico (Aeronave de Transporte Médico  e  UTI  Móvel;  Unidade  de  Suporte Avançado;  Veículo  Motorizado  Aquaviário de Transporte Médico) 10
3 Certificado  de  Vistoria  de  Veículo de  Transporte  Médico  (USB  -  Unidade  de Suporte   Básico;   veículo   para   remoção simples  e  de  caráter  eletivo;  Veículo  de Intervenção Rápida ou Motolância) 8
4 Certificado      de      Vistoria      de Caminhões  Tipo  Baú  com  Gerador  de  frio ou não 8
5 Certificado Motocicletas   de Vistoria de 4
6 Certificado      de      Vistoria      de Veículos  de  Transporte  (não  especificados anteriormente) 6
7 Análise monitoramento de programas e 4
8 Liberação  de  Bens,  Coisas  e/ou Mercadorias Apreendidas 4
9 Vistoria e Auditoria Fiscal Sanitária de atividade urbana 2
10 Vistoria e Auditoria Fiscal Sanitária de atividade rural 4
11 Expedição   de   Autorização   para transporte  de  água  potável  para  consumo humano e cadastramento do carro-pipa. 6
12 Certificado  para  uso  de  solução alternativa  coletiva  de  abastecimento  de água para consumo humano 10
13 Emissão de Relatório Conclusivo e Laudo de Conformidade 8
14 Certidões diversas 4
15 ANÁLISE  DE  FLUXO  E  RISCO  SANITÁRIO  EM  PROJETOS ARQUITETÔNICOS
Classe I 23
 
 
Classe II 21
Classe III 19
Classe IV 17
Classe V 15
 
Classe VI 13
Classe VII 11
 
Classe VIII 9
Classe IX 7
 
Classe X 5
Classe XI 3
Classe XII 1