Lei nº 2.155 de 17/10/1983


 Publicado no DOM - Campo Grande em 17 out 1983


Altera o art. 148 e § 4º do art. 149, artigo 240 e tabela II, constante da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1.973. - UFIC


Simulador Planejamento Tributário

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 148 da Lei nº 1.466 de 26 de outubro de 1.973, vigorará com a seguinte redação:

Os Impostos Predial e Territorial serão cobrados na base de:

I - 1% ( um por cento) do valor venal dos imóveis edificados;

II - 1% ( um por cento) do valor venal dos imóveis não edificados e localizados em logradouros públicos que não possuam nenhum dos melhoramentos ou serviços abaixo indicados:

a) Pavimentação e meio-fio;

b) Abastecimento de água;

c) Sistema de esgoto sanitário;

d) Rede de energia Elétrica.

III - 1,5% ( um e meio por cento) do valor venal dos imóveis não edificados e localizadas em logradouros públicos que possuam 1 (um) melhoramento ou serviço dentre os enumerados no item II.

IV - 2,5 (dois e meio por cento) do valor venal dos imóveis não edificados e localizados em logradouros públicos que possuam 2 (dois) melhoramentos ou serviços dentre os enumerados no item II.

V - 3,5 (três e meio por cento) do valor venal dos imóveis não edificados e localizados em logradouros públicos que possuam 3 (três) ou mais melhoramentos ou serviços dentre os numerados no item II.

Art. 2º A tabela do § 4º, do art. 149 da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1.973, passa a vigor com a seguinte redação:

I - para as construções tipo precário: 20% (vinte por cento);

II - para as construções tipo popular: 40% (quarenta por cento);

III - para as construções tipo médio: 60%( sessenta por cento);

IV - para as construções tipo fino: 80% (oitenta por cento);

V - para as construções tipo luxo: 100% (cento por cento).

Art. 3º O art. 240 da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1.973,passa a vigorar com o seguinte texto:

A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, de iluminação pública, de conservação de via pública e será devida pelos proprietários, ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados ou não e localizados em logradouros beneficiados por estes serviços, § 1º No caso de condomínio, o valor da Taxa será devido pelos condôminos.

§ 2º A Taxa definida neste artigo incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiados por estas serviços .

§ 3º As alíquotas da Taxa de Serviços Urbanos serão as seguintes:

I - Serviços de Limpeza Pública:

a) Imóvel Residencial e Territorial - 0,06 (seis centésimos) UFIC;

b) Imóvel Comercial, Industrial e Outras - 0,10 (hum décimo) UFIC.

II - Serviços de iluminação Pública - 0,06 (seis centésimos) UFIC.

III - Serviços da Conservação de Vias Públicas e outras 0,03 (três centésimos) UFIC.

§ 4º As taxas poderão ser lançadas e arrecadadas juntamente com o Imposto Predial ou Imposto Territorial Urbano, ou ainda separadamente, a partir da efetiva prestação do serviço.

Art. 4º A Tabela nº 2 da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1.973, passa a ter a redação e valores constantes do anexo destra Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, 17 DE OUTUBRO DE 1.983.

LÚDIO MARTINS COELHO

Prefeitura Municipal

Publicado no Jornal Diário Oficial Nº 1.183 de 19.10.83

PROJETO Nº 2.776 DE 23.09.83