Lei Nº 2977 DE 17/08/1993


 Publicado no DOM - Campo Grande em 17 ago 1993


Dispõe sobre benefícios e incentivos de Natureza Fiscal e dá outras providencias.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1994, somente serão beneficiados com descontos no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os contribuintes que não tenham para com a Fazenda Pública Municipal, débitos de qualquer natureza, inscritos em Dívida Ativa.

§ 1º Os descontos a que se refere o caput deste artigo, serão concedidos tanto no pagamento de uma única vez do tributo, como nos pagamentos parcelados, desde que pagos até a data fixada para seus respectivos vencimentos.

§ 2º O Executivo Municipal fixará, por decreto, e para cada exercício, os percentuais de descontos, na conformidade da conjuntura econômica e social reinante à época.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal, como meio de aumentar a arrecadação de tributos e auxiliar a fiscalização, poderá promover a distribuição de prêmios, mediante sorteio.

Parágrafo único. A promoção e distribuição de prêmios de que trata este artigo será objeto de programa específico, regulamentado por decreto do Executivo Municipal.

Art. 3º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviço Urbanos, o imóvel de categoria precário, popular ou médio, que seja de propriedade e residência do contribuinte aposentado ou pensionista, com renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos vigentes no País.

Parágrafo único. Para se beneficiar do disposto neste artigo, o contribuinte aposentado ou pensionista, deverá requerer sua dispensa do pagamento do Imposto e da Taxa, até o último dia útil de outubro do ano anterior.

Art. 4º É fixado em 1.0 (uma) UFIC o valor da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços.

Parágrafo único. O pagamento da taxa a que se refere o "caput" deste artigo, será devido por ocasião da abertura do estabelecimento ou a cada vez que se verificar alteração no ramo de atividade ou de proprietário.

Art. 5º As empresas que se estabelecerem no Município, ficam isentas do pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, por um período de 6 (seis) meses a contar da data da sua inscrição no cadastro econômico da Prefeitura.

§ 1º O benefício concedido no caput deste artigo não se aplica às empresas que:

I - tenham por sócio pessoa que seja ou tenha sido titular ou sócio. de outra empresa, no mesmo ramo de atividade, nºs 02 (dois) anos anteriores à expedição do alvará de localização e funcionamento;

II - sejam originárias de cisão incorporação ou fusão de empresas locais;

III - sejam filiais ou sucursais de empresa já estabelecida no Município.

§ 2º A concessão do benefício não dispensa contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 6º São isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, os eventos desportivos e culturais promovidos pelas entidades culturais cadastradas na Secretaria Municipal da Cultura e do Esporte - SEMCE e entidades desportivas registradas no Conselho Regional de Desporto de Mato Grosso do Sul.

Art. 7º É de 2% (dois por cento) a alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN do ensino regular de qualquer grau, reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação ou pelo Ministério da Educação e Desporto.

Art. 8º É de 3% (três por cento) a alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre a receita bruta, dos serviços prestados a pacientes internados em hospitais e clínicas médicas e pronto-socorros.

Art. 9º Os contribuintes com débitos de qualquer natureza perante o Município vencidos até 31 de julho de 1993, terão seus débitos atualizados, consolidados e lançados em 31 de agosto de 1993, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas, podendo pagá-los em até 4 (quatro) parcelas de iguais valores, em cruzeiros reais, com vencimentos definidos em regulamento.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor de uma UFIC, tomado como base a UFIC de 31.07.1993, acrescido da variação estimada para agosto de 1993. nos termos do art. 10 desta Lei.

§ 2º Os contribuintes com débitos parcelados anteriormente, poderão optar pelo disposto neste artigo.

§ 3º Os débitos ajuizados serão pagos na Procuradoria Jurídica do Município, obedecendo o disposto neste artigo, que suspenderá a Ação de Execução até a liquidação total do parcelamento, correndo por conta do contribuinte as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor percebido.

§ 4º O não pagamento do valor parcelado nos seus vencimentos, importará na perda dos benefícios deste artigo e a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, com os acréscimos legais.

Art. 10. Para efeito da atualização, consolidação e lançamento de que trata o art. 9º desta Lei, os débitos serão calculados com base na UFIC de 31 de julho de 1993, acrescidos da variação monetária estimada em 31% (trinta e um por cento) para agosto de 1993.

Art. 11. Ficam remitidos:

I - os débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa, cujos valores atualizados até 31.08.1993, sejam iguais ou inferiores a 2 (duas) UFICs;

II - os débitos dos imóveis beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 2.950, de 22.01.1993;

III - os débitos tributários, de fato gerador ocorrido até 30.06.1993, das entidades mencionadas nas alíneas B e C do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal e nas alíneas B e C do inciso IV do art. 95 da LOM, exceto os oriundos da contribuição de melhoria.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1993, revogadas as disposições em contrário, em especial os §§ 2º e 3º do art. 153; inciso III, § 1º, do art. 159 e item IV da Tabela I, todos da Lei nº 1.466/1973; inciso V, do art. 2º, da Lei nº 2.786/1990 e a Lei nº 2.888/1992.

CAMPO GRANDE/MS, 17 DE AGOSTO DE 1993.

JUVÊNCIO CÉSAR DA FONSECA

Prefeito Municipal