Lei Complementar Nº 550 DE 27/10/2025


 Publicado no DOM - Campo Grande em 28 out 2025


Institui o Programa de Regularização Fiscal (REFIS) para pagamento de débito tributário e não tributário nas modalidades previstas, estabelece as normas gerais da figura jurídica da Transação, altera a Lei Nº 2977/1993.


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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Programa de que trata esta Lei Complementar tem como objetivo dar oportunidade aos contribuintes campo-grandenses de regularizarem débitos tributários e não tributários, de natureza principal ou acessória, constituídos até 10/11/2025, estando estes inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, exceto aqueles referentes a:

I - tributos com fato gerador no exercício de 2025, exceto aqueles de lançamento por homologação;

II - infração à legislação de trânsito;

III - indenização devida ao Município de Campo Grande;

IV - débitos de natureza contratual, contrapartida financeira, outorga, arrendamento ou alienação de imóveis;

V - penalidades de natureza ambiental.

VI - saldos de parcelamento oriundos da modalidade de transação excepcional.

§ 1º O benefício fiscal abrangido por este programa somente será concedido mediante a adesão efetuada dentro do prazo de sua vigência, que inicia no dia 05/11/2025 e termina no dia 12/12/2025.

§ 2º A consolidação dos débitos alcançados por este programa abrangerá todos os lançamentos devidamente atualizados, acrescidos de juros e multa de mora e multa por infrações existentes na inscrição municipal, bem como no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) constante no banco de dados do Município e, quando for o caso de cobrança judicial ou de protesto extrajudicial, acrescidos dos encargos legais e honorários advocatícios, exigíveis nos termos da legislação aplicável.

Art. 2º Para aderir a este programa o sujeito passivo voluntariamente deverá efetuar o pagamento do documento de Arrecadação Municipal - Guia DAM com o benefício concedido por esta Lei Complementar para pagamento à vista ou parcelado.

Parágrafo único. A emissão da guia DAM para pagamento à vista ou o ingresso no parcelamento administrativo será efetuado por solicitação expressa do sujeito passivo, preferencialmente mediante a utilização de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico: https://refis.campogrande.ms.gov.br/ e também pelos canais de teleatendimento disponíveis.

Art. 3º O benefício fiscal de remissão e anistia de que trata esta Lei Complementar, não gera direito à restituição de qualquer quantia paga antes do início de vigência deste programa.

Art. 4º Os débitos abrangidos por este programa, com exceção daqueles dentificados em situação específica contidas nos arts. 5° e 19 desta Lei Complementar, poderão ser regularizados até o dia 12/12/2025, nas seguintes formas:

I - débitos de natureza imobiliária:

a) à vista com remissão de 80% (oitenta por cento) sobre acréscimos;

b) parcelado, com remissão de 60% (sessenta por cento) sobre os acréscimos, observado o quantitativo de parcelas, assim especificados:

b.1) em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com entrada de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do débito;

b.2) de 07 até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com entrada de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito;

b.3) de 13 até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, com entrada de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor total do débito;

II - débitos de natureza econômica:

a) à vista com remissão de 80% (oitenta por cento) sobre os acréscimos;

b) até 6 (seis) meses, com parcelas mensais consecutivas de valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais);

c) de 7 (sete) a 12 (doze) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais);

d) de 13 (treze) a 18 (dezoito) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais);

e) de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais);

f) de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.500.00 (um mil e quinhentos reais);

g) de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

h) de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

§ 1º Os débitos de natureza econômica, na modalidade parcelada, conforme inciso II, alíneas “b” a “h” deste artigo, terão remissão de 60% (sessenta por cento) sobre os acréscimos;

§ 2º A adesão neste programa, na modalidade de parcelamento constante no inciso I deste artigo, observado o valor mínimo de 50,00 (cinquenta Reais) nas parcelas.

Art. 5º As parcelas vencidas e vincendas de quaisquer débitos abrangidos por esta Lei Complementar, decorrentes de saldos remanescentes de parcelamentos, poderão aderir a este programa, na condição de pagamento à vista ou parcelado, observado os valores mínimos contidos no art. 4º desta Lei Complementar, somente nas seguintes
formas:

a) à vista com desconto linear de 30% (trinta por cento) do valor consolidado;

b) em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas com desconto linear de 20% (vinte por cento) do valor consolidado;

c) em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com desconto linear de 10% (dez por cento) do valor consolidado.

Parágrafo único. Este programa também oportuniza a regularização somente das parcelas vencidas de saldos remanescentes de parcelamento, exclusivamente em condição a vista, com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor consolidado das parcelas vencidas, mantendo as mesmas condições anteriores do parcelamento para as parcelas vincendas.

Art. 6º As multas por infringência a legislação, abrangidas por este programa, terão descontos de 80% (oitenta por cento) sobre o seu valor consolidado, na condição de pagamento à vista.

Art. 7º O Termo de Adesão ao REFIS referente à opção de parcelamento de que trata esta Lei Complementar será cancelado, mediante notificação prévia ao sujeito passivo, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, na hipótese de inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar ou inadimplência por mais de 60 (sessenta) dias, e acarretará:

I - a imposição de multa de mora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o saldo;

II - na perda dos descontos e o imediato restabelecimento do débito, amortizando, apenas, o valor efetivamente recolhido, exceto o valor dos honorários e custas iniciais;

III - na imediata inscrição em dívida ativa, e consequente emissão da Certidão de Dívida Ativa;

IV - a propositura da ação de execução fiscal ou o seu prosseguimento.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o débito recalculado e consolidado somente poderá ser pago sem qualquer benefício desta Lei Complementar.

Art. 8º No caso de adesão por parcelamento, em qualquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar, o saldo remanescente sujeitar-se-á a atualizações monetárias previstas na legislação municipal em vigor.

Art. 9º Em se tratando de débitos suspensos, o pagamento implicará em pedido da retirada imediata da suspensão, garantindo com o pagamento da guia DAM a Adesão ao Refis.

Art. 10. Na hipótese de débito ajuizado, a adesão a este programa será considerada homologada com o efetivo recolhimento aos cofres municipais, do valor do débito constante no Documento de Arrecadação Municipal-Guia DAM, desde que devidamente liquidados os honorários e custas processuais.

Parágrafo único. No caso de o débito encontrar-se ajuizado; o percentual dos honorários será de 10% (dez por cento) cobrado sobre o valor efetivamente pago com os benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar.

Art. 11. A baixa do débito será automática após sua extinção pelo pagamento, caso seja pago com cheque, somente considerar-se-á extinto após a compensação do mesmo pelo banco sacado.

Art. 12. Fica vedada a utilização dos benefícios desta Lei Complementar, para a extinção parcial ou total, de débitos lançados na inscrição municipal, bem como no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) constante no banco de dados do Município, mediante precatórios e dação em pagamento e os decorrentes de depósitos judiciais com ação em curso ou decorrente de acordos judiciais devidamente homologados aguardando apenas a conversão do depósito em renda.

Art. 13. Fica assegurado o direito da Fazenda Municipal de cobrar integralmente os respectivos débitos, acrescidos dos encargos legais e acréscimos moratórios, deduzidos apenas os valores porventura pagos, quando verificada a ausência dos requisitos necessários à concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.

Art. 14. A quitação ou o parcelamento dos débitos com a Fazenda Municipal, com os benefícios concedidos por este programa constituem confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, renúncia e desistência de quaisquer meios de defesa, impugnação e recurso administrativo ou judicial que tenha por objeto o seu questionamento, como aceitação plena das condições previstas nesta Lei Complementar.

Art. 15. Não haverá incidência dos juros de financiamento, conforme previsão na Lei Complementar n. 129, de 09 de dezembro de 2008, na opção de pagamento parcelado, para os débitos abrangidos por este programa.

Art. 16. Durante a vigência do programa instituído por esta Lei Complementar, será admitida a “Transação Excepcional”, como modalidade de extinção do (s) crédito (s) tributário (s) cujo somatório dos valores a serem regularizados sejam iguais ou superiores a 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por contribuinte.

§ 1º Essa modalidade, de caráter temporário, possibilita ao contribuinte pagar os débitos municipais, oriundos dos lançamentos de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, em condição à vista ou parcelada, com descontos sobre seus valores, entrada reduzida e prazos diferenciados, observado o máximo de 120 (cento e vinte) parcelas, considerando o interesse público, em análise dos riscos jurídico, da não satisfação do crédito, da demora excessiva; a capacidade contributiva e de pagamento do contribuinte;

§ 2º Os contribuintes deverão protocolar o pedido de “Transação Excepcional” junto a Secretaria Municipal de Fazenda, cabendo a Câmara de Conciliação Fiscal-CCF a análise e decisão do requerido;

§ 3º O requerimento à concessão do disposto neste artigo, deverá ser instruído com os argumentos e documentos necessários à sua análise, observada as características individuais de cada caso, conforme exigência da CCF;

Art. 17. Fica instituída por esta Lei Complementar as normas gerais para a realização da figura jurídica da Transação entre o Município de Campo Grande e os respectivos devedores, sob a competência da Câmara de Conciliação Fiscal - CCF, com o objetivo de resolver litígios e extinguir créditos tributários e não tributários, de natureza principal ou acessória, inscritos ou não em dívida ativa, judicializados ou não, suspensos ou não;

§ 1º A Transação de créditos tributários ou não tributários, especificados no caput, será realizada nos termos do artigo 171 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e dos artigos 44, 45 e 46 da Lei Municipal n. 1.466, de 26 de outubro de 1973 - Código Tributário Municipal, observadas as disposições previstas nesta Lei Complementar.

§ 2º A celebração da Transação observará juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, mediante motivação que demonstre atendimento ao interesse público.

§ 3º A aplicação deste instrumento jurídico da Transação observará os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, razoável duração do processo, segurança jurídica e transparência, respeitado o sigilo legal.

Art. 18. A Transação poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

I - individual;

II - por adesão;

III - judicial.

§ 1º A proposta de Transação individual poderá ser apresentada pela Fazenda Pública ou pelo contribuinte, conforme critérios definidos em regulamento.

§ 2º A Transação por adesão será promovida pela Administração mediante edital, cujos termos deverão ser aceitos integralmente pelo contribuinte.

§ 3º A Transação judicial observará os termos contidos em regulamento e demais normas aplicáveis, devendo ser aprovada pelo Procurador-Geral do Município ou procurador designado.

Art. 19. A Transação individual, no âmbito fiscal, administrativo ou judicial, poderá prever, isolada ou cumulativamente, descontos, condições especiais de pagamento, tais como a redução do valor da entrada, prazos diferenciados para parcelamento e a aplicação de juros e multas, desde que o valor total dos débitos abrangidos pela regularização seja igual ou superior a 10 (dez) salários mínimos vigentes à época da transação.

Parágrafo único O Poder Executivo poderá reduzir, por Decreto, o limite estabelecido no caput deste artigo, por período certo e determinado, em razão de necessidades transitórias, de natureza econômica ou social, a fim de possibilitar solução mais eficaz na solução consensual de conflitos fiscais, sem necessidade de intervenção judicial.

Art. 20. Dá nova redação ao §1º do art. 1º da Lei 2.977, de 17 de agosto de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 1º Os descontos a que se refere o caput deste artigo, serão concedidos no pagamento à vista do tributo, desde que pago até a data fixada do seu respectivo vencimento. ” (NR)

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei Complementar, e os casos omissos serão resolvidos por ato próprio da Secretária Municipal de Fazenda.

Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data publicação, produzindo seus efeitos a partir de 05 de novembro de 2025.

CAMPO GRANDE-MS, 27 DE OUTUBO DE 2025.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal