Lei nº 2.089 de 06/10/1982


 Publicado no DOM - Campo Grande em 6 out 1982


Acrescenta Parágrafo ao art. 159 da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973 (Código Tributário do Município).


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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS:

Faço saber que a Câmara Municipal de Campo Grande decreta, e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 78, § 5º da Lei Complementar nº 7, de 20.11.81, a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 159 da Lei nº 1466, de 26 de outubro de 1973 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

§ 2º Ficam isentos do imposto os serviços prestados pelas casas de saúde, hospitais, nosocômios, laboratórios de análises clínicas, eletricidade médica e assemelhados, quando tais serviços forem remunerados por meio de convênios de assistências médica celebrados entre os estabelecimentos prestadores dos serviços e entidades assistênciais, filantrópicos, caritativos ou congêneres .

Art. 2º O Parágrafo Único do art. 159 da Lei nº 1466, de 26 de outubro de 1973 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO), passa a vigorar como parágrafo primeiro.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, 06 DE OUTUBRO DE 1982

VALDIR PIRES CARDOSO

Presidente

PUBLICADO NO JORNAL CORREIO DO ESTADO nº 8.850 DE 09/10.10.82 PROJETO nº 2.642 DE 30.08.82