Lei Complementar Nº 78 DE 06/12/2005


 Publicado no DOM - Campo Grande em 7 dez 2005


Altera dispositivos da Lei n° 1.466, de 26 de outubro de 1973 e Legislação Suplementar, e dá outras providências.


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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1° Ficam acrescidos ao Título I, Capítulo XI, da Lei n° 1.466, de 26 de outubro de 1973, os artigos 48-A e 48-B, com as seguintes redações:

"Art. 48-A. Os débitos para com a Fazenda Municipal lançados no Cadastro Imobiliário, desde que constituídos e vencidos a pelo menos 12 (doze) meses poderão ser:

I - pagos à vista, em única parcela com desconto de 15% (quinze por cento) sobre o total do principal atualizado e dos juros de mora; e 

II - parcelados em até 36 (trinta e seis) meses, nas formas e condições previstas em regulamento.

Parágrafo único. O contribuinte que fez a opção pelo parcelamento e estiver em dia com o mesmo, caso queira antecipar o pagamento das parcelas vincendas e liquidar o seu débito com a Fazenda Municipal, gozará de um desconto de 10% (dez por cento). 

Art. 48-B. O desconto previsto no parágrafo único do artigo anterior, não se aplica aos parcelamentos efetuados na vigência da Lei Complementar 77, de 29 de novembro de 2005." 

Art. 2° Os arts. 129, 130, 131 e 132, da Lei n° 1.466, de 26 de outubro de 1976, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações: 

"Art. 129. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou de isenção, situados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana do Município, deverão ser inscritos no Cadastro Imobiliário da Prefeitura, de acordo com a Legislação Municipal.

§ 1° A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá, pelo menos uma inscrição, conforme dispuser em regulamento. 

§ 2° O Cadastro Imobiliário compreende:

a) os terrenos não edificados existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização ou de expansão urbana do Município; 

b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas, situadas nas áreas urbanas e urbanizáveis ou de expansão urbana do Município. 

§ 3° A inscrição no Cadastro Imobiliário será promovida: 

I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor ou sucessor a qualquer titulo; 

a) pelo condômino, em caso de unidades autônomas privativas constituídas em condomínio; 

b) pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação; 

c) pelo loteador, em caso de loteamento; 

d) pelo síndico ou administrador devidamente autorizado, nas hipóteses a que se referir às partes ideais comuns dos prédios ou terrenos constituídos em condomínio. 

Parágrafo único. No caso de condomínio, poderá ser inscrita separadamente cada fração ideal, mediante requerimento do proprietário interessado. 

II - De oficio, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica e de economia mista, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar pelos demais proprietários. 

§ 4° Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, são os responsáveis obrigados a protocolizar, na repartição competente, processo administrativo específico. 

I - O processo de que trata o § 3° deste artigo, deverá ser formalizado com os seguintes documentos e informações: 

a) requerimento padrão (Protocolo Geral); 

b) declaração do proprietário autorizando que seja aberta a inscrição imobiliária da gleba (firma reconhecida), quando o solicitante não for o proprietário da mesma; 

c) 1 (uma) cópia da Certidão de Matrícula/Transcrição da gleba atualizada (30 dias); 

d) 1 (uma) cópia da planta da gleba de acordo com a Matrícula/Transcrição. Caso não seja possível a elaboração da planta a partir da Matrícula/Transcrição, deverá apresentar planta de levantamento topográfico; 

e) 1 (uma) via do memorial descritivo da gleba, caso seja efetuado levantamento topográfico e a respectiva ART- Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional; 

f) croqui e informações quanto à situação legal e outros elementos essenciais à precisa definição da propriedade quanto à localização, uso, área, fração ideal, tipo ou padrão, características e pedológicas; 

g) outras documentações complementares, que o setor competente entender necessária para análise e viabilização da implantação da inscrição. 

§ 5° As modificações na titularidade de imóveis serão averbadas mediante processo de averbação instruídos com o título aquisitivo, transcrito e devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, da guia de recolhimento de ITBI, da Certidão Negativa de Débitos tributários, se foi expedida, e das cópias dos documentos de RG e do CPF dos adquirentes. 

§ 6° As averbações de que trata o parágrafo anterior deverão ser promovidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência, ou: 

I - das transcrições, no Registro de Imóveis das aquisições, sob pena de multa de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel; 

II - as promessas de venda e compra de terrenos e/ou imóveis inscritas nos Registros de Imóveis respectivos ou a cessão de direitos a eles relativos, sob pena de multa de 0,5% (meio por cento) do valor venal do imóvel. 

Art. 130. A inscrição no Cadastro Imobiliário de que trata o artigo anterior deverá obrigatoriamente, ser promovida dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados: 

I - Para os imóveis não construídos: 

a) da notificação fiscal que vier a ser feita pelo setor competente da Prefeitura, por zonas ou setores fiscais, parciais ou englobadamente; 

b) da aquisição que importe em desmembramento do imóvel ou em constituição de parte ideal; 

c) da alteração da forma do lote, por medida judicial ou por acessão, como definida na lei civil. 

II - Para os imóveis construídos: 

a) da notificação fiscal que vier a ser feita pelo setor competente da Prefeitura, por zonas ou setores fiscais, parciais ou englobadamente; 

b) da conclusão da edificação; 

c) da aquisição que importe em desdobramento do imóvel ou constituição de parte ideal, com ou sem a aplicação da parcela de imóvel; 

§ 1° Parcela de imóvel é a parte métrica individualizada de um lote oficial que corresponda a sua fração ideal descrita em parte de uma matricula (condomínio), desde que seja possível a sua identificação física. 

§ 2° Para que possa ser criada a parcela de imóvel de que trata o parágrafo anterior, será necessária a apresentação de croqui assinado pelo proprietário ou quando se tratar de condomínio verticais ou horizontais, aprovados pelo órgão responsável pela Prefeitura Municipal de Campo Grande quadro de áreas definido pela Norma Brasileira NBR assinado pelos responsáveis técnicos pela obra. 

§ 3° Fica definido que a criação da parcela é para efeito unicamente de lançamento e tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI, não podendo ser utilizada em qualquer hipótese para fins de parcelamento de solo, deverão ser observadas todas as normas vigente de que trata a matéria. 

d) da demolição ou do perecimento de parte da edificação. 

Art. 131. Serão objetos de uma única inscrição imobiliária, obrigatoriamente, as glebas localizadas dentro do perímetro urbano, desprovidas de melhoramentos, cuja utilização depende de obras de urbanização. 

Parágrafo único. As glebas de que trata o caput deste artigo, para efeito de tributação terão incidência de alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre o seu valor venal. 

Art. 132. A inscrição no Cadastro Imobiliário também é será extensiva para aqueles imóveis situados em área rural do Município, ainda que estes estejam cadastrados junto ao INCRA." 

Art. 3° Ficam acrescidos os arts. 133-A, 133-B, 133-C, 134-A, 134-B, 134-C, 135-A, 135-B e 135-C a Lei Municipal n° 1.466, de 26 de outubro de 1976, com as seguintes redações:

"Art. 133-A. Toda e qualquer modificação nos imóveis já inscritos deverá ser comunicada ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura, mediante processo respectivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência:

I - as transcrições, no Registro de Imóveis de títulos e de aquisição de terrenos, mediante a averbação; 

II - as promessas de venda e compra de terrenos inscritas no Registro de Imóveis e a cessão de direitos destes; 

III - as aquisições de imóveis construídos; 

IV - as reformas, ampliações ou modificações de uso de imóveis construídos; 

V - a demolição, o desabamento, o incêndio ou a ruína da edificação existente no lote; 

VI - os Loteamentos, Remembramentos, Desmembramentos ou Desdobros com remembramentos de imóveis; 

VI - outros fatores ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o calculo do imposto. 

Art. 133-B. O contribuinte deverá comunicar ao órgão competente da Secretaria Municipal de Controle Urbanístico, na forma e nos prazo fixados em regulamento, os casos de mudança de uso do prédio, bem como a cessação ou alteração das condições que levaram à redução do imposto ao reconhecimento de isenção ou de não incidência. 

Art. 133-C. O cadastro imobiliário será atualizado: 

I - permanentemente, sempre que se verificar quaisquer alterações que modifiquem a situação anterior do imóvel, mediante comunicação dos proprietários adquirentes, promitentes compradores ou concessionários ou pelo sujeito passivo, ou constatação da própria Fiscalização, através de vistoria e levantamento in loco, feito de oficio ou por solicitação do próprio contribuinte por processo de impugnação de IPTU ou pedido de revisão de dados cadastrais, dentre outros; 

II - periodicamente, mediante revisão geral dos valores básicos do calculo dos impostos municipais, quando os valores unitários sofrerem modificações substanciais, decorrentes de valorização ou desvalorização, sendo apenas uma revisão em cada exercício fiscal, ou mediante recadastramento imobiliário dos imóveis do Município. 

§ 1° O critério a ser utilizado para a revisão dos valores venais, a cada exercício, ou sempre que se fizer necessário, será, independentemente de outros fatores determinantes de sua realização: 

I - Para terrenos, mediante a aplicação dos coeficientes de correção elaborados através da Planta de Valores Genéricos do Município; 

II - Para edificações, através da aplicação do Modelo de Avaliação de Edificações conforme determinado no Manual de Cadastro Técnico do Município em seus capítulos II e V, instituídos mediante decreto. 

§ 2° No caso de condomínio, o síndico, quando intimado pela autoridade fiscal, deverá prestar todas as informações necessárias à atualização cadastral da unidades imobiliárias.

Art. 134-A. Ficam sujeitos a multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel as inscrições cujos dados tenham sido sonegados ou apresentarem falsidade, má-fé ou dolo quanto a qualquer elemento da declaração obrigatória.

Parágrafo único. Nos casos mencionados no caput deste artigo, a inscrição no Cadastro Imobiliário será procedida de oficio pela autoridade fiscalizadora, mediante levantamento in loco e preenchimento dos dados contidos na Planilha do Boletim de Informações Cadastrais e demais elementos ao alcance do setor competente. 

Art. 134-B. Para complementar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis mencionados no § 3°, do art. 129 obrigados a fornecer os elementos solicitados pelo órgão competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da solicitação, sob pena de multa de equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor venal do imóvel para os faltosos por cada dado solicitado. 

Art. 134-C. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, será anotado na Ficha de Inscrição do Cadastro Imobiliário tal circunstancia, bem como os nomes dos litigantes, o nome dos possuidores do imóvel, o nome dos compromissários, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde ocorrer a ação respectiva, mencionando inclusive a existência de ônus ou penhora incidente sobre o imóvel, e em favor de quem se encontra registrado. 

Parágrafo único. Enquadram-se na mesma situação descrita no caput deste artigo quando se tratar de imóvel pertencente ao espolio, a massa falida ou concordatária e as sociedades em liquidação. 

Art. 135-A. É obrigatória a apresentação da Certidão Negativa de Débito - CND para formalização e aprovação nos projetos de loteamento, remembramento, desmembramento e/ou desdobro com remembramento de imóveis, inclusive para os caso de demolição de edificação e desativação de inscrição, não sendo aceito a existência de qualquer débito ou lançamento em curso de constituição, incidente sobre o imóvel em questão, para conclusão do respectivo processo com a desativação da inscrição raiz ou das inscrições anteriores e obtenção e ativação da inscrição resultante. 

Parágrafo único. Os proprietários de imóveis resultantes de loteamento, remembramento, desmembramento e/ou desdobro com remembramento devem promover sua inscrição junto ao órgão competente da Secretaria Municipal de Controle Urbanístico, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do registro dos atos respectivos no Registro de Imóveis. 

Art. 135-B. A concessão de Habite-se, para edificação nova, ou a aceitação de obras em edificação, reconstruída ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva Inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal devendo o requerente já estar inscrito neste Cadastro. 

Art. 135-C. Os prédios não legalizados poderão, a critério da autoridade administrativa, ser inscrito a título precário, exclusivamente para efeitos fiscais." 

Art. 4° Ficam acrescidos ao Título IV, da Lei n° 1.466, de 26 de outubro de 1973, os dispositivos a seguir com as seguintes redações: 

"Art. 143. ...

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no primeiro dia de janeiro de cada ano civil. 

Art. 144-A. As áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, serão consideradas urbanas, desde que aprovadas pelo órgão municipal competente. 

Parágrafo único. As disposições previstas na Lei n° 1.466, de 26 de outubro de 1973, são extensivas aos imóveis localizados fora da zona urbana que, em face de sua destinação ou área, sejam considerados urbanos para efeito de tributação. 

Art. 144-B. A mudança de tributação predial para territorial, ou de territorial para predial, somente prevalecerá, para efeito de cobrança do imposto respectivo, a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da alteração." 

Art. 5° Dá nova redação ao artigo 148. da Lei n° 1.466, de 26 de outubro de 1973, que passa a ser o seguinte: 

"Art. 148. O Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, sem prejuízo do que se refere o art. 182, § 4°, inciso II da Constituição Federal, será progressivo em razão do valor do imóvel e terá alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, sendo cobrado na base de:

I - 1% (um por cento) do valor venal dos imóveis edificados;

II - 0,5 % (meio por cento) do valor venal das glebas não edificadas e encravadas dentro do perímetro urbano desprovidas de quaisquer dos melhoramentos e serviços públicos abaixo indicados: 

a) Pavimentação e meio-fio; 

b) Abastecimento de água; 

c) Sistema de esgoto sanitário; 

d) Rede de energia elétrica. 

e) Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. 

III - 1% (um por cento) do valor venal dos imóveis não edificados localizados em logradouro público e que não possuam qualquer dos melhoramentos ou serviços dentre os enumerados no item II; 

IV - 1,5% (um e meio por cento) do valor venal dos imóveis não edificados e que possuam, pelo menos, um dos melhoramentos ou serviços dentre os enumerados no item II;

V - 2,5% (dois e meio por cento) do valor venal dos imóveis não edificados e que possuam, pelo menos, dois dos melhoramentos ou serviços dentre os enumerados no item II;

VI - 3,5% (três e meio por cento) do valor venal dos imóveis não edificados e que possuam, pelo menos, três dos melhoramentos ou serviços dentre os enumerados no item II." 

Art. 6° Ficam acrescidos ao Título VII, da Lei n° 1.466, de 26 de outubro de 1973, os dispositivos a seguir, com as seguintes redações: 

"Art. 243-A. A contribuição de melhoria será calculada mediante rateio do custo total ou parcial da obra entre todos os imóveis beneficiados incluídos na zona de influência, considerada a sua localização em relação à obra, e proporcionalmente à área construída ou testada fictícia e o valor venal de cada imóvel, e o fim a que se destina analisados esses elementos com conjunto ou isoladamente, observada, como limite total, a despesa realizada.

§ 1° O valor do tributo será proporcional à valorização do imóvel e por esta será dimensionado. 

§ 2° A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior ao acréscimo do valor que da obra resultar para o imóvel beneficiado. 

§ 3° Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas em razão de suas respectivas áreas de construções. 

Art. 243-B. O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da contribuição de melhoria. 

Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, às atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região no edital de lançamento." 

Art. 7° Fica revogado o art. 20, da Lei Complementar 77, de 29 de novembro de 2005. 

Art. 8° Fica revogada a Lei n° 2.203, de 18 de junho de 1984, e mantido o texto original dos arts. 243 e 244, da Lei n° 1.466, de 26 de outubro de 1973. 

Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contidas na Lei n° 2.640, de 22 de setembro de 1989 e no Decreto n° 5.971, de 10 de novembro de 1989.

CAMPO GRANDE-MS, 06 DE DEZEMBRO DE 2005. 

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal