Lei Complementar Nº 251 DE 24/11/2014


 Publicado no DOM - Campo Grande em 25 nov 2014


Altera dispositivo da Lei n. 1.466, de 26 de outubro de 1973, com redação dada pela Lei Complementar n. 78, de 6 de dezembro de 2005 e Legislação Suplementar, e dá outras providências. L


Impostos e Alíquotas por NCM

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, GILMAR ANTUNES OLARTE, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dá nova redação aos artigos 143 e 144-B da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, transforma seu Parágrafo único em § 1º e acrescenta os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao artigo 143 e os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 143-A da mesma lei, que passa a ser a seguinte:

"Art. 143. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física como definido na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU:

I - no primeiro dia do mês de janeiro de cada exercício;

II - no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:

a) construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel, constatada por meio de ação fiscal, recadastramento ou atualização dos dados cadastrais, nos termos do art. 149, VIII do CTN c/c art. 34 da Lei nº 1.466/1973 (CTM);

b) desdobro ou remembramento de lote que resulte em constituição de novo terreno, sem construção ou sobre o qual haja edificação incorporada constatada por meio de ação fiscal, recadastramento ou atualização dos dados cadastrais, nos termos do art. 149, VIII do CTN c/c art. 34 da Lei nº 1.466/1973 (CTM);

c) instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em planos verticais.

§ 2º Ocorrida qualquer das hipóteses previstas no inciso II do § 1º deste artigo:

I - caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro ou remembramento do imóvel, o eventual acréscimo de imposto, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício;

II - caso as alterações no imóvel resultem em desdobro ou remembramento do bem:

a) serão efetuados lançamentos do imposto referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e

b) os eventuais lançamentos de imposto referentes à situação anterior passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador.

§ 3º Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o § 2º deste artigo, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.

§ 4º A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do § 1º deste artigo implica na constituição de crédito tributário complementar, com direito à eventual abatimento, quando for o caso, no lançamento do imposto do exercício seguinte, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 17/1997, na forma estabelecida em regulamento específico.

§ 5º Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de qualquer atividade.


Art. 143-A. A mudança de tributação de predial para territorial ou de territorial para predial, somente prevalecerá, para efeito de cobrança do respectivo imposto, a partir do momento em que for constatada pelo fisco, o evento causador da alteração.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo o órgão competente da Administração procederá de ofício a alteração dos dados cadastrais e a autoridade competente expedirá Notificação de Lançamento, cientificando o sujeito passivo que procedeu a constituição complementar do imposto respectivo, em virtude da constatação de alteração nos elementos e dados que serviram de base para o lançamento anterior."

"Art. 144-B. O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

§ 1º O imposto será lançado e considerado devido, a critério da repartição competente:

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

§ 2º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular de direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isenta do imposto ou imune.

§ 3º O espólio é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao "de cujus".

§ 4º O proprietário do imóvel ou o titular de seu domínio útil é solidariamente responsável pelo pagamento do IPTU devido pelo titular do usufruto, uso ou habitação.

§ 5º O promitente vendedor é solidariamente responsável pelo pagamento do IPTU devido pelo compromissário comprador decorrente de contrato de compra e venda não registrada. (NR)

Art. 2º Dá nova redação ao § 1º do artigo 153 e acrescenta o artigo 153-A à Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, que passa a ser a seguinte:

Art. 153. .....

§ 1º O pagamento do imposto não confere a quem o fizer, presunção de título legítimo à propriedade, ao domínio útil ou a posse do imóvel.

Art. 153-A. Considera-se regularmente notificado do lançamento do imposto, o contribuinte, pela remessa da conta de pagamento pelos Correios ou por quem esteja regularmente autorizado, no próprio local do imóvel ou no endereço por ele indicado, constante no cadastro imobiliário do Município.

§ 1º Observado o disposto na legislação tributária, o Fisco poderá recusar o domicílio indicado pelo contribuinte do imposto, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação.

§ 2º A notificação, pelo Correio ou por quem esteja regularmente autorizada, será precedida da publicação de Edital de Notificação de Lançamento, publicada no Diário Oficial de Campo Grande - DIOGRANDE, e divulgada em outros meios de comunicação social existente no Município, com inferência à data de postagem, considerada a entrega aos Correios ou quem esteja
autorizado ao mesmo mister, aludindo-se, ainda, sobre prazos, número de parcelas e datas de vencimentos.

§ 3º Para todos os efeitos legais, presume-se efetuada a notificação do lançamento 30 (trinta) dias depois de transcorrida a data da postagem, definida no § 2º, deste artigo, ocasião em que a notificação resultará efetuada.

§ 4º A presunção referida no § 3º, deste artigo, poderá ser elidida pela comunicação do não recebimento da notificação, em comparecimento espontâneo do contribuinte ou seu representante legal na Central de Atendimento ao Cidadão, até a data do vencimento, ocasião em que será notificado, em conformidade com o respectivo lançamento. (NR)

Art. 3º O Poder Executivo, no que couber, regulamentará a presente Lei Complementar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso II e o § 5º do artigo 240, da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973.

CAMPO GRANDE-MS, 24 DE NOVEMBRO DE 2014.

GILMAR ANTUNES OLARTE

Prefeito Municipal