Lei nº 2.239 de 03/12/1984


 Publicado no DOM - Campo Grande em 3 dez 1984


Altera o inciso III do art. 145 e art. 192 da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973 e isenta de taxas municipais as entidades sindicais de Campo Grande.


Simulador Planejamento Tributário

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O inciso III do art. 145 e o art. 192 da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 145 - ....................................

I - ..................................................

II - .................................................

III - Os imóveis pertencentes a entidades esportivas utilizadas como praças de esporte e aqueles que forem de propriedade, e servirem de sede a entidades sindicais de Campo Grande.

Art. 192. São isentos de taxas de serviços urbanos os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União, do Estado e as sedes de entidades sindicais de Campo Grande."

Art. 2º Ficam as entidades sindicais de Campo Grande, isentas do pagamento de taxa de licença para localização prevista no art. 194, inciso I da Lei nº l.466, de 26 de outubro de 1973.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, 03 DE DEZEMBRO DE 1.984.

LÚDIO MARTINS COELHO

Prefeito Municipal