Publicado no DOM - Campo Grande em 17 nov 2025
Regulamenta o art. 148-C da Lei Nº 1466/1973 (Código Tributário Municipal de Campo Grande), que dispõe sobre a aplicação da alíquota diferenciada do IPTU para imóveis não edificados em loteamentos fechados urbanos classificados como categoria L3.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 148-C da Lei n. 1.466, de 6 de dezembro de 1973 (Código Tributário Municipal), quanto à aplicação da alíquota diferenciada do IPTU para imóveis não edificados situados em loteamentos fechados urbanos classificados como categoria L3.
Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se loteamentos fechados urbanos da categoria L3 aqueles definidos no art. 48 da Lei Complementar n. 74, de 6 de setembro de 2005, e suas alterações.
Parágrafo único. O enquadramento do imóvel como pertencente a loteamento L3 dependerá de comprovação pelo interessado, mediante documentos expedidos pelos órgãos competentes.
Art. 3º O benefício fiscal terá duração de até 8 (oito) exercícios fiscais consecutivos nos termos da lei, e dependerá de requerimento do proprietário protocolado junto à Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com:
I - documentos de identificação do proprietário ou representante legal, acompanhados do instrumento de procuração, se for o caso;
II - Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), expedido pelo órgão competente;
III - matrícula individualizada do imóvel;
IV - documento comprobatório da entrega efetiva do lote ao adquirente, como termo de entrega, contrato ou outro documento idôneo;
V - formulário de requerimento devidamente preenchido, conforme modelo disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda;
VI - Termo de Adesão ao Domicílio Fiscal Eletrônico devidamente preenchido, conforme modelo disponibilizado pela SEFAZ.
§ 2º O pedido deverá ser protocolado até o último dia do ano anterior ao oitavo exercício fiscal contado do primeiro fato gerador ocorrido após o cumprimento dos requisitos do art. 148-C da Lei n. 1.466, de 6 de dezembro de 1973.
§ 3º Caso o requerimento ocorra no decorrer do prazo previsto no § 2º, o contribuinte fará jus ao benefício apenas para os exercícios subsequentes remanescentes dentro do período de fruição, não havendo direito à aplicação retroativa do benefício, nem à restituição de valores já recolhidos.
§ 4º A ausência de protocolo no prazo previsto no § 2º acarretará a perda definitiva do direito à alíquota diferenciada.
§ 5º O requerimento de que trata este artigo poderá ser formulado, em nome do proprietário, pela associação de moradores, o condomínio regularmente constituído ou a administradora de condomínios, desde que instruído com procuração específica outorgada pelos titulares dos imóveis beneficiários, com poderes relativas à aplicação da alíquota diferenciada do IPTU, sem prejuízo da responsabilidade da outorgante pela veracidade das informações e da faculdade da Administração de comunicar-se diretamente com o proprietário sempre que necessário.
Art. 4º O benefício será concedido uma única vez por imóvel, ainda que ocorra a transmissão de domínio no período de fruição.
Art. 5º Cumpridos os requisitos legais e deferido o pedido de aplicação da alíquota diferenciada, a Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ expedirá certidão em favor do requerente, contendo o prazo de vigência, o imóvel beneficiado e os fundamentos legais para a sua concessão.
Art. 6º O benefício extinguir-se-á:
I - ao término do prazo legal de até 8 exercícios fiscais;
II - em caso de descumprimento de obrigações urbanísticas ou tributárias relativas ao imóvel.
§ 1º A extinção observará procedimento administrativo com garantia do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º A SEFAZ poderá proceder à revisão a qualquer tempo, de ofício ou mediante denúncia.
Art. 7º As decisões sobre concessão, indeferimento, manutenção ou extinção do benefício serão comunicadas ao contribuinte, preferencialmente, por meio eletrônico.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 13 DE NOVEMBRO DE 2025.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal
MÁRCIA HELENA HOKAMA
Secretária Municipal da Fazenda