Publicado no DOM - Campo Grande em 29 dez 2023
Inclui e altera dispositivos da Lei n. 1.466, de 26 de outubro de 1973 e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato
Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Inclui o inciso V ao artigo 191 da Lei n. 1.466, de 26 de outubro de 1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 191. ..................................
V - de inspeção sanitária.” (NR)
Art. 2º Inclui os artigos 240-A, 240-B, 240-C, 240-D e 240-E à Lei n. 1.466, de 26 de outubro de 1973, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI - DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
Art. 240-A. A taxa de inspeção sanitária, fundada no poder de polícia administrativa do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador:
I - A concessão de licenciamento sanitário para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, pertinentes à saúde pública, em observância às normas sanitárias vigentes;
II - A vigilância e auditoria fiscal sanitária, constante e potencial, exercida sobre produtos, incluída a qualidade da água para consumo humano, embalagens, utensílios, equipamentos, serviços, veículos, atividades, unidade e estabelecimentos de saúde ou de interesse à saúde, pertinentes à saúde pública e ao meio ambiente do trabalho, em observância às normas sanitárias vigentes.
Parágrafo único. A taxa de inspeção sanitária, bem como, os atos e serviços a ela inerentes, serão calculados de acordo com os Anexos I e II da Tabela n. 13, anexa a este Código.
Art. 240-B. O sujeito passivo da taxa de inspeção sanitária é toda pessoa física ou jurídica, regular ou de fato, que realize atividades dentro das ações de competência, controle e vigilância do órgão de fiscalização sanitária municipal, conforme âmbito de atuação vigente.
Art. 240-C. A taxa de inspeção sanitária terá como base de cálculo a classificação em classes, de acordo com o porte, grau de risco e complexidade da atividade, conforme critérios técnicos estabelecidos por ato do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Se as informações declaradas pelo sujeito passivo, para fins de lançamento da taxa de inspeção sanitária, forem inverídicas, conforme atestado em fiscalização, a diferença será objeto de revisão para novo lançamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 240-D. O lançamento da taxa de inspeção sanitária será efetuado anualmente, conforme regulamento específico, ou por ocasião do seu requerimento, quando do início da atividade, da renovação, da alteração/inclusão de ramo de atividade econômica ou endereço.
Parágrafo único. A taxa de inspeção sanitária é devida para todas as atividades sujeitas ao poder de polícia administrativa em matéria de saúde pública e higiene, independentemente de dispensa de licenciamento sanitário.
Art. 240-E. Os valores em UFERMS expressos nos Anexos I e II da Tabela n. 13 deste Código, serão calculados pelo fator de multiplicação redutor, conforme prazos ajustados:
I - 0,2 (dois décimos) para o ano de 2024.
II - 0,4 (quatro décimos) para o ano de 2025.
III - 0,6 (seis décimos) para o ano de 2026.
IV - 0,8 (oito décimos) para o ano de 2027.
Parágrafo único. A partir do ano 2028 não será aplicado fator de multiplicação.” (NR)
Art. 3º Insere os Anexos I e II, da Tabela 13, à Lei n. 1.466, de 26 de outubro de 1973, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“TABELA N. 13
ANEXO I - Para cálculo da taxa de licença de funcionamento decorrente do poder de polícia em inspeção sanitária
NÚMERO DE ORDEM | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM UFERMS | ||||
1 | TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA | |||||
Classe I | 46 | |||||
Classe II | 42 | |||||
Classe III | 38 | |||||
Classe IV | 34 | |||||
Classe V | 30 | |||||
Classe VI | 26 | |||||
Classe VII | 22 | |||||
Classe VIII | 18 | |||||
Classe IX | 14 | |||||
Classe X | 10 | |||||
Classe XI | 6 | |||||
Classe XII | 2 | |||||
2 | TAXA DE INSPEÇÃO DE EVENTO TEMPORÁRIO (0 A 29 DIAS) | |||||
Classe I | 24 | |||||
Classe II | 22 | |||||
Classe III | 20 | |||||
Classe IV | 18 | |||||
Classe V | 16 | |||||
Classe VI | 14 | |||||
Classe VII | 12 | |||||
Classe VIII | 10 | |||||
Classe IX | 8 | |||||
Classe XI | 6 | |||||
Classe XI | 4 | |||||
Classe XII | 2 |
ANEXO II - ATOS INERENTES AO PODER DE POLÍCIA EM INSPEÇÃO SANITÁRIA
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS COM SAÚDE | |||||||||||
NÚMERO DE ORDEM | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM UFERMS | |||||||||
1 | Expedição de 2º via de documentos (Licença Sanitária, Certificado de Vistoria e outros). | 1 | |||||||||
2 | Certificado de Vistoria de Transporte Médico (Aeronave de Transporte Médico e UTI Móvel; Unidade de Suporte Avançado; Veículo Motorizado Aquaviário de Transporte Médico) | 10 | |||||||||
3 | Certificado de Vistoria de Veículo de Transporte Médico (USB - Unidade de Suporte Básico; veículo para remoção simples e de caráter eletivo; Veículo de Intervenção Rápida ou Motolância) | 8 | |||||||||
4 | Certificado de Vistoria de Caminhões Tipo Baú com Gerador de frio ou não | 8 | |||||||||
5 | Certificado Motocicletas | de | Vistoria | de | 4 | ||||||
6 | Certificado de Vistoria de Veículos de Transporte (não especificados anteriormente) | 6 | |||||||||
7 | Análise monitoramento de programas e | 4 | |||||||||
8 | Liberação de Bens, Coisas e/ou Mercadorias Apreendidas | 4 | |||||||||
9 | Vistoria e Auditoria Fiscal Sanitária de atividade urbana | 2 | |||||||||
10 | Vistoria e Auditoria Fiscal Sanitária de atividade rural | 4 | |||||||||
11 | Expedição de Autorização para transporte de água potável para consumo humano e cadastramento do carro-pipa. | 6 | |||||||||
12 | Certificado para uso de solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano | 10 | |||||||||
13 | Emissão de Relatório Conclusivo e Laudo de Conformidade | 8 | |||||||||
14 | Certidões diversas | 4 | |||||||||
15 | ANÁLISE DE FLUXO E RISCO SANITÁRIO EM PROJETOS ARQUITETÔNICOS | ||||||||||
Classe I | 23 | ||||||||||
Classe II | 21 | ||||||||||
Classe III | 19 | ||||||||||
Classe IV | 17 | ||||||||||
Classe V | 15 | ||||||||||
Classe VI | 13 | ||||||||||
Classe VII | 11 | ||||||||||
Classe VIII | 9 | ||||||||||
Classe IX | 7 | ||||||||||
Classe X | 5 | ||||||||||
Classe XI | 3 | ||||||||||
Classe XII | 1 |
(NR). ”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE, 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal