Lei Complementar Nº 517 DE 29/12/2023


 Publicado no DOM - Campo Grande em 29 dez 2023


Inclui e altera dispositivos da Lei n. 1.466, de 26 de outubro de 1973 e dá outras providências.


Portal do SPED

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato
Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Inclui o inciso V ao artigo 191 da Lei n. 1.466, de 26 de outubro de 1973, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 191. ..................................

V - de inspeção sanitária.” (NR)

Art. 2º Inclui os artigos 240-A, 240-B, 240-C, 240-D e 240-E à Lei n. 1.466, de 26 de outubro de 1973, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VI - DA TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA

Art. 240-A. A taxa de inspeção sanitária, fundada no poder de polícia administrativa do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador:

I - A concessão de licenciamento sanitário para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, pertinentes à saúde pública, em observância às normas sanitárias vigentes;

II - A vigilância e auditoria fiscal sanitária, constante e potencial, exercida sobre produtos, incluída a qualidade da água para consumo humano, embalagens,  utensílios, equipamentos, serviços, veículos, atividades, unidade e estabelecimentos de saúde ou de interesse à saúde, pertinentes à saúde pública e ao meio  ambiente do trabalho, em observância às normas sanitárias vigentes.

Parágrafo único. A taxa de inspeção sanitária, bem como, os atos e serviços a ela inerentes, serão calculados de acordo com os Anexos I e II da Tabela n. 13,  anexa a este Código.

Art. 240-B. O sujeito passivo da taxa de inspeção sanitária é toda pessoa física ou jurídica, regular ou de fato, que realize atividades dentro das ações de  competência, controle e vigilância do órgão de fiscalização sanitária municipal, conforme âmbito de atuação vigente.

Art. 240-C. A taxa de inspeção sanitária terá como base de cálculo a classificação em classes, de acordo com o porte, grau de risco e complexidade da  atividade, conforme critérios técnicos estabelecidos por ato do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Se as informações declaradas pelo sujeito passivo, para fins de lançamento da taxa de inspeção sanitária, forem inverídicas, conforme atestado  em fiscalização, a diferença será objeto de revisão para novo lançamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 240-D. O lançamento da taxa de inspeção sanitária será efetuado anualmente, conforme regulamento específico, ou por ocasião do seu requerimento, quando do início da atividade, da renovação, da alteração/inclusão de ramo de atividade econômica ou endereço.

Parágrafo único. A taxa de inspeção sanitária é devida para todas as atividades sujeitas ao poder de polícia administrativa em matéria de saúde pública e higiene, independentemente de dispensa de licenciamento sanitário.

Art. 240-E. Os valores em UFERMS expressos nos Anexos I e II da Tabela n. 13 deste Código, serão calculados pelo fator de multiplicação redutor, conforme prazos ajustados:

I - 0,2 (dois décimos) para o ano de 2024.

II - 0,4 (quatro décimos) para o ano de 2025.

III - 0,6 (seis décimos) para o ano de 2026.

IV - 0,8 (oito décimos) para o ano de 2027.

Parágrafo único. A partir do ano 2028 não será aplicado fator de multiplicação.” (NR)

Art. 3º Insere os Anexos I e II, da Tabela 13, à Lei n. 1.466, de 26 de outubro de 1973, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“TABELA N. 13

ANEXO I - Para cálculo da taxa de licença de funcionamento decorrente do poder de polícia em inspeção sanitária

NÚMERO      DE ORDEM DISCRIMINAÇÃO VALOR EM UFERMS
1 TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
Classe I 46
Classe II 42
Classe III 38
Classe IV 34
Classe V 30
Classe VI 26
Classe VII 22
Classe VIII 18
Classe IX 14
Classe X 10
Classe XI 6
Classe XII 2
2 TAXA  DE  INSPEÇÃO  DE  EVENTO  TEMPORÁRIO  (0  A 29 DIAS)    
Classe I 24  
Classe II 22  
Classe III 20  
Classe IV 18  
Classe V 16  
Classe VI 14  
Classe VII 12  
Classe VIII 10  
Classe IX 8  
Classe XI 6  
Classe XI 4  
Classe XII 2  

ANEXO II - ATOS INERENTES AO PODER DE POLÍCIA EM INSPEÇÃO SANITÁRIA

ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS COM SAÚDE
NÚMERO DE ORDEM DISCRIMINAÇÃO VALOR EM UFERMS
1 Expedição de 2º via de documentos (Licença Sanitária, Certificado de Vistoria e outros). 1
2 Certificado      de      Vistoria      de Transporte Médico (Aeronave de Transporte Médico  e  UTI  Móvel;  Unidade  de  Suporte Avançado;  Veículo  Motorizado  Aquaviário de Transporte Médico) 10
3 Certificado  de  Vistoria  de  Veículo de  Transporte  Médico  (USB  -  Unidade  de Suporte   Básico;   veículo   para   remoção simples  e  de  caráter  eletivo;  Veículo  de Intervenção Rápida ou Motolância) 8
4 Certificado      de      Vistoria      de Caminhões  Tipo  Baú  com  Gerador  de  frio ou não 8
5 Certificado Motocicletas   de Vistoria de 4
6 Certificado      de      Vistoria      de Veículos  de  Transporte  (não  especificados anteriormente) 6
7 Análise monitoramento de programas e 4
8 Liberação  de  Bens,  Coisas  e/ou Mercadorias Apreendidas 4
9 Vistoria e Auditoria Fiscal Sanitária de atividade urbana 2
10 Vistoria e Auditoria Fiscal Sanitária de atividade rural 4
11 Expedição   de   Autorização   para transporte  de  água  potável  para  consumo humano e cadastramento do carro-pipa. 6
12 Certificado  para  uso  de  solução alternativa  coletiva  de  abastecimento  de água para consumo humano 10
13 Emissão de Relatório Conclusivo e Laudo de Conformidade 8
14 Certidões diversas 4
15 ANÁLISE  DE  FLUXO  E  RISCO  SANITÁRIO  EM  PROJETOS ARQUITETÔNICOS
Classe I 23
 
 
Classe II 21
Classe III 19
Classe IV 17
Classe V 15
 
Classe VI 13
Classe VII 11
 
Classe VIII 9
Classe IX 7
 
Classe X 5
Classe XI 3
Classe XII 1

(NR). ”

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE, 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal