Lei nº 2.356 de 01/12/1986


 Publicado no DOM - Campo Grande em 1 dez 1986


Acrescenta e altera dispositivos à Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1973, e dá outras providências.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/MS:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso III do art. 145 da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1.973, que passa a vigorar coma seguinte redação:

"III - Os imóveis pertencentes aos clubes de serviços, aos sindicatos profissionais, às entidades e associações de classe, desportivas, recreativas, culturais e científicas, reconhecidas de utilidade pública, desde que utilizados em suas finalidades institucionais;"

Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 145 da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1.973, os incisos IV e V, com as seguintes redações:

"IV - O imóvel residencial que se constitua em única propriedade do contribuinte no município e a respectiva área construída seja igual ou inferior a 80,00 m2;

V - Os imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, cultural ou eco1ógico;"

Art. 3º Ficam acrescentados ao art. 145 da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1.973, os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, com as seguintes redações:

" 1º As isenções só produzirão efeitos a partir do exercício seguinte ao do seu requerimento.

§ 2º As isenções previstas nos incisos I a III, deverão ser requeridas à Secretaria Municipal das Finanças até 30 de dezembro de 1.986 e renovadas, anualmente, até o dia 30 de setembro.

§ 3º A isenção prevista no inciso IV será requerida uma única vez e sua renovação ou baixa se dará, nos anos seguintes, com base nos dados do Cadastro Municipal.

§ 4º O contribuinte que for promitente comprador ou cessionário de imóvel nas condições previstas no inciso IV deste artigo, comprovada a promessa de aquisição ou a cessão por quaisquer meios regulares, gozará também da isenção prevista, desde que averbado seu título no Cadastro Municipal.

§ 5º O contribuinte enquadrado no inciso IV deste artigo, que estiver em débito com os impostos incidentes sobre o imóvel, poderá requerer a isenção do pagamento desse débito, aplicando-se essa disposição aos casos previstos no parágrafo anterior.

§ 6 - Os requerimentos exigidos neste artigo ficam isentos da Taxa de Expediente."

Art. 4º Fica alterada a redação do parágrafo 2º do art. 153 da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1.973, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O pagamento total do tributo, se feito no prazo de vencimento da primeira quota, gozará de um desconto de 20% (vinte por cento)."

Art. 5º Fica acrescentado ao art. 153 da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1.973, o parágrafo 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º Será concedido o desconto de 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento de cada parcela impreterivelmente até a data do seu vencimento."

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a remir os créditos tributários de valor original do fato gerador até Cz$ 50,00 (cinqüenta cruzados) inclusive, ocorridos até 31 de dezembro de 1.985.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto no § 4º e respectivos incisos do art. 149 da Lei nº 1.466, de 26 de outubro de 1.973.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, 01 DE DEZEMBRO DE 1986

JUVÊNCIO CÉZAR DA FONSECA

Prefeito Municipal