Decreto Nº 43080 DE 13/12/2002


 Publicado no DOE - MG em 14 dez 2002

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(Revogado pelo Decreto Nº 48589 DE 22/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):

ANEXO XV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO XV
PARTE 1 - DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARTE 1
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 ao 46
CAPÍTULO I - DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 1 ao 3
CAPÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO Art. 4 ao 8
SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU DO REMETENTE PELO IMPOSTO DEVIDO PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Art. 4
SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PELO IMPOSTO DEVIDO POR OUTROS PRESTADORES Art. 5
SEÇÃO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 6 ao 8
CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA Art. 9 ao 44
SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE OU DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA PELO IMPOSTO DEVIDO PELO ALIENANTE OU REMETENTE Art. 9 ao 11
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 9
SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 10 ao 11
SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU DO REMETENTE DA MERCADORIA PELO IMPOSTO DEVIDO NAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES OU NA ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL Art. 12 ao 44
SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 12 ao 17
SUBSEÇÃO II - DAS HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 18 e 18-A
SUBSEÇÃO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 19 ao 21-A
SUBSEÇÃO IV DA RESTITUIÇÃO DO ICMS RETIDO OU RECOLHIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 22 ao 31
SUBSEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 32 ao 44-A
CAPÍTULO IV - DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 45 e 46
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 47 ao 116
CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES Art. 47 ao 47-C
CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO Art. 48 ao 49
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTOS - Art. 50
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA Art. 51
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES COM SORVETES E PREPARADOS PARA A FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS Art. 52 e 52-A
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA Art. 53
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES E COM VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS Art. 54 e 55
CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS E OUTROS Art. 56 ao 58-A
CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO Art. 59 ao 60
CAPÍTULO IX-A - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS Art. 60-A
CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES Art. 61 e 62
CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO Art. 63 e 63-A
CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA Art. 64 ao 66
CAPÍTULO XIII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA Art. 67 ao 72
CAPÍTULO XIV - DAS OPERAÇOES RELATIVAS A COMBUSTÍVEIS Art. 73 ao 109
SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE Art. 73 ao 75
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 76 ao 78
SEÇÃO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 79
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO Art. 80 ao 88
SUBSEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS DO IMPORTADOR, DO DISTRIBUIDOR E DO TRR Art. 80 ao 84
SUBSEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU DE SUAS BASES E DO CONTROLE DO REPASSE E DO PROVISIONAMENTO - Art. 85 ao 88
SEÇÃO IV - A DAS OPERAÇÕES COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL Art. 88-A ao 88-H
SUBSEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS DO INDUSTRIAL, DO IMPORTADOR E DO DISTRIBUIDOR Art. 88-A ao 88-E
SUBSEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU DE SUAS BASES E DO CONTROLE DO REPASSE Art. 88-F ao 88-H
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL COMBUSTÍVEL E COM BIODIESEL B100 Art. 89 ao 92-A
SEÇÃO VI - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS Art. 93 ao 104
SUBSEÇÃO I - DO SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTÍVEIS - SCANC Art. 93 a 103
SUBSEÇÃO II - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À REVENDA OU CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS Art. 104
SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 105 ao 109
CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES Art. 110 e 110-A
CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALÍMENTÍCIOS Art. 111 e 111-A
CAPÍTULO XVII - DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA Art. 112 e 112-A
CAPÍTULO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR Art. 113 ao 115
CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ÓPTICOS Art. 116
CAPÍTULO XX - DAS OPERAÇÕES COM AÇÚCAR DE CANA Art. 117
CAPÍTULO XXI - DAS OPERAÇÕES COM FERRO GUSA Art. 118 ao 122
CAPÍTULO XXII DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, INCLUSIVE A SUCATA, DOS METAIS COBRE, NÍQUEL, CHUMBO, ZINCO, ESTANHO E ALUMÍNIO; ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS, ALUMÍNIO NÃO LIGADO, LIGAS DE ALUMÍNIO, INCLUSIVE A GRANALHA DE ALUMÍNIO Art. 123
CAPÍTULO XXIII DAS OPERAÇÕES INTESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DOS METAIS ALUMÍNIO, COBRE, NÍQUEL, CHUMBO, ZINCO E ESTANHO E COM ALUMÍNIO EM FORMA BRUTA Art. 124 ao 126
SEÇÃO I DAS OPERAÇÕES PROCEDENTES DE MINAS GERAIS Art. 124 e 125
SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES DESTINADAS A MINAS GERAIS Art. 126
CAPÍTULO XXIV - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DOS METAIS FERROSOS Art. 127 ao 129
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES PROCEDENTES DE MINAS GERAIS Art. 127 e 128
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES DESTINADAS A MINAS GERAIS Art. 129

ANEXO XV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Nota: Ver Comunicado SRE Nº 13 DE 08.07.2009, DOE MG de 09.07.2009, que implementa, neste Regulamento, Protocolos ICMS que dispõem sobre a substituição tributária, celebrados entre os Estados de Minas Gerais e de São Paulo.

PARTE 1 - DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Título acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

CAPÍTULO I - DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44.147 DE 14.11.2005).

Art. 1º Ocorre a substituição tributária, quando o recolhimento do imposto devido:

I - pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviço de transporte ou de comunicação, ficar sob a responsabilidade do adquirente ou do destinatário da mercadoria ou do usuário do serviço;

II - pelos adquirentes ou destinatários da mercadoria, pelas operações subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria;

III - pelo adquirente ou destinatário da mercadoria ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente, nas hipóteses de entrada ou recebimento em operação interestadual de:

a) mercadoria para uso, consumo ou ativo permanente;

b) petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado;

IV - pelo prestador do serviço de transporte ficar sob a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou de outro prestador de serviço

V - pelo depositante da mercadoria, em operações anteriores ou subseqüentes, ficar sob a responsabilidade do depositário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 2º A substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Anexo, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive entidade representativa de produtores rurais, mediante regime especial definido neste Regulamento ou concedido pelo Superintendente de Tributação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de contribuinte situado em outra unidade da Federação. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 44.189 DE 28.12.2005, e acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

§ 2º Na hipótese de pedido de regime especial realizado por contribuinte situado em outra unidade da Federação para atribuir-lhe, nas remessas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, o titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização poderá autorizar, provisoriamente, até a decisão do pedido, a retenção e recolhimento do imposto pelo interessado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

§ 3º Na hipótese de pedido de regime especial formulado por contribuinte importador, para a retenção do imposto devido por substituição tributária no momento da saída da mercadoria do estabelecimento, o titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização poderá autorizar, provisoriamente, até a decisão do pedido, que a retenção do imposto devido por substituição tributária se dê no momento da saída da mercadoria do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.271 DE 29.12.2009).

§ 4º Na hipótese do § 2º, o titular da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS - poderá delegar aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos - NConext - a competência para autorizar provisoriamente a retenção e recolhimento do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47555 DE 10/12/2018).

Art. 3º Para os efeitos de substituição tributária, o contribuinte mineiro que promover operação interestadual observará a legislação da unidade da Federação de localização do estabelecimento destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

CAPÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU DO REMETENTE PELO IMPOSTO DEVIDO PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 4º O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46591 DE 04/09/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 46591 DE 04/09/2014):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

§ 1º Em se tratando de prestação de serviço realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade prevista no caput deste artigo somente se aplica em relação às prestações em que o alienante ou remetente for o tomador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.253 DE 09.03.2006).

§ 2º Na hipótese de alienante ou remetente enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, a responsabilidade somente se aplica em se tratando de estabelecimento industrial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.562 DE 29.06.2007).

§ 3º A microempresa ou a empresa de pequeno porte, exceto em se tratando de estabelecimento industrial, ou o contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, poderá assumir a responsabilidade prevista no caput deste artigo, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 45.030 DE 29.01.2009).

I - o recolhimento do imposto será efetuado antes de iniciada a prestação, ressalvado, quanto ao produtor rural, o disposto no art. 46, § 8º, desta Parte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.375 DE 21.08.2006).

II - para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, ou ao respectivo DANFE, cópia do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao ICMS devido pela prestação de serviço de transporte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.765 DE 28.03.2008).

III - no Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento deverá ser informado o número da nota fiscal acobertadora da operação, ainda que a informação seja consignada no documento após o recolhimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.253 DE 09.03.2006).

IV - a prestação será acobertada pelo Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento do imposto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46591 DE 04/09/2014).

§ 4º A responsabilidade prevista no caput e no § 3º fica excluída quando o transportador recolher o imposto antes de iniciar a prestação, hipótese em que o alienante ou o remetente: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46591 DE 04/09/2014).

I - para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, ou ao respectivo DANFE, cópia do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46591 DE 04/09/2014).

II - lançará, na coluna Observações do livro Registro de Saídas, na mesma linha do lançamento da nota fiscal relativa à mercadoria transportada, o número do CNPJ ou CPF do transportador e o número e data do recolhimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46591 DE 04/09/2014).

§ 5º Na hipótese do caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.253 DE 09.03.2006).

I - o remetente ou alienante: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.253 DE 09.03.2006).

a) informará no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação, o preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto relativos à prestação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46591 DE 04/09/2014).

1. indicará no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação a expressão "ICMS relativo à prestação de responsabilidade do alienante/remetente"; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44.253 DE 09.03.2006).

2. arquivará junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, ou ao respectivo DANFE, cópia do CTRC; (Redação dada ao iitem pelo Decreto Nº 44.765 DE 28.03.2008).

b) lançará, na coluna Observações do livro Registro de Saídas, na mesma linha do lançamento da nota fiscal relativa à mercadoria transportada, o número do CNPJ ou CPF do transportador contratado, o valor do frete, a alíquota, o valor do imposto incidente e o valor do imposto devido a título de substituição tributária, já deduzido o crédito presumido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46591 DE 04/09/2014).

c) ao final do período de apuração do imposto, totalizará o ICMS relativo às prestações de serviço de transporte rodoviário de carga devido a título de substituição tributária e registrará o valor do imposto a recolher no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando o campo do item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do Imposto e o quadro Apuração dos Saldos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46591 DE 04/09/2014).

1. totalizará, por alíquota, os valores de base de cálculo e do imposto informados nas notas fiscais e destacados nos CTRC;

2. emitirá nota fiscal indicando:

2.1. como destinatário o próprio emitente, natureza da operação "ICMS Serviço de Transporte/ST" e CFOP 5.949;

2.2. no campo Informações Complementares, os valores totais a que se refere o item anterior, o valor do crédito presumido e o valor do imposto a recolher;

3. escriturará a nota fiscal a que se refere o item anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a expressão "ICMS ST Transporte R$ (indicar o valor do ICMS devido)";

4. registrará o valor do imposto a recolher no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando o campo do item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do Imposto e o quadro Apuração dos Saldos; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.253 DE 09.03.2006).

II - na prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo, a prestação será acobertada pela nota fiscal acobertadora da operação, desde que contenha as informações de que trata a alínea "a" do inciso I deste parágrafo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46910 DE 21/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 46728 DE 23/03/2015):

III - a prestação será acobertada:

a) quando realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, pelo CTRC;

b) quando realizada por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação, pela nota fiscal acobertadora da operação contendo as informações exigidas no inciso I, "b", deste parágrafo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.253 DE 09.03.2006).

§ 6º O imposto devido nos termos do caput ou recolhido na forma dos §§ 2º e 3º corresponderá ao devido pelas prestações de serviço de transporte rodoviário iniciadas neste Estado e relacionadas com a operação, inclusive quando houver subcontratação, caso em que o subcontratado fica dispensado de emissão do conhecimento de transporte para fins de acobertamento da prestação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46910 DE 21/12/2015).

§ 7º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo aplica-se somente ao depositário de mercadoria e ao contribuinte que promova com habitualidade operação de circulação de mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44366 DE 27/07/2006).

§ 8º O transportador autônomo, na prestação de serviço de transporte, fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46910 DE 21/12/2015).

Seção II - Da Responsabilidade do Prestador de Serviço de Transporte pelo Imposto Devido por Outros Prestadores (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 46591 DE 04/09/2014):

Art. 5º O transportador rodoviário de carga inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido na prestação realizada por terceiro e por ele subcontratado, exceto no caso: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

I - de transporte intermodal; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

II - em que o imposto tenha sido debitado nos termos do caput ou recolhido na forma dos §§ 2º e 3º do art. 4º desta Parte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.189 DE 28.12.2005).

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.189 DE 28.12.2005).

I - o subcontratado fica dispensado de portar o CTRC ou o DACTE durante a prestação do serviço, observado o disposto no parágrafo único do art. 84 da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.328 DE 17.03.2010).

II - a prestação será acobertada pelo CTRC ou CT-e emitido pelo subcontratante, no qual será consignada, ainda que após a emissão do documento, a expressão "Subcontratação - ICMS/ST de responsabilidade do subcontrante"; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.328 DE 17.03.2010).

III - o subcontratante: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44.189 DE 28.12.2005).

a) lançará os valores do imposto devido a título de substituição tributária, já deduzido o crédito presumido, e da respectiva base de cálculo na coluna observações, utilizando-se colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária", no livro Registro de Saídas, na mesma linha do lançamento do CTRC ou CT-e por ele emitido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45.328 DE 17.03.2010).

b) ao final do período de apuração do imposto, totalizará os valores do imposto de-vido a título de substituição tributária e registrará o respectivo valor no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subseqüente à destinada à apuração relaciona-da com as suas operações próprias, com a indicação da expressão "Substituição Tributá-ria", utilizando o campo do item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do Imposto e o quadro Apuração dos Saldos. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.189 DE 28.12.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.189 DE 28.12.2005):

(Revogado pelo Decreto Nº 44.189 DE 28.12.2005):

SEÇÃO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 6º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de que trata este Capítulo é o valor da prestação praticado pelo contribuinte substituído. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 7º Nas hipóteses deste Capítulo, o imposto a recolher a título de substituição tributária será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a prestação.

Parágrafo único. É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 8º Do imposto calculado na forma do artigo anterior será deduzido o crédito presumido de que trata o inciso XXIX do caput do art. 75 deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44.301 DE 24.05.2006, DOE MG de 25.05.2006, com efeitos a partir de 01.04.2006)

CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE OU DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA PELO IMPOSTO DEVIDO PELO ALIENANTE OU REMETENTE (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 9º O recolhimento do imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria poderá ser efetuado pelo destinatário situado neste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas neste Regulamento ou mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação - SUTRI. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46248 DE 29/05/2013).

SUBSEÇÃO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 10º. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária de que trata esta Seção será obtida mediante a inclusão do ICMS ao valor da operação praticada pelo contribuinte substituído, nos termos do art. 49 deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46248 DE 29/05/2013).

Art. 11. Nas hipóteses desta Seção, o imposto a recolher a título de substituição tributária será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a operação.

Parágrafo único. É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU DO REMETENTE DA MERCADORIA PELO IMPOSTO DEVIDO NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES OU NA ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

SUBSEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 12. O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46940 DE 21/01/2016):

§ 1º As unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, por mercadoria ou grupo de mercadorias, são as identificadas nos seguintes capítulos da Parte 2 deste Anexo:

I - Capítulo 1: Autopeças;

II - Capítulo 2: Bebidas Alcoólicas, exceto Cerveja e Chope;

III - Capítulo 3: Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e outras Bebidas;

IV - Capítulo 4: Cigarros e outros Produtos Derivados do Fumo;

V - Capítulo 5: Cimentos;

VI - Capítulo 6: Combustíveis e Lubrificantes;

VII - Capítulo 7: Energia Elétrica;

VIII - Capítulo 8: Ferramentas;

IX - Capítulo 9: Lâmpadas, Reatores e "Starter";

X - Capítulo 10: Materiais de Construção e Congêneres;

XI - Capítulo 11: Materiais de Limpeza;

XII - Capítulo 12: Materiais Elétricos;

XIII - Capítulo 13: Medicamentos de Uso Humano e outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano ou Veterinário;

XIV - Capítulo 14: Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):

XV - Capítulo 15: Plásticos;

XVI - Capítulo 16: Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha;

XVII - Capítulo 17: Produtos Alimentícios;

(Revogado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):

XVIII - Capítulo 18: Produtos Cerâmicos;

XIX - Capítulo 19: Produtos de Papelaria;

XX - Capítulo 20: Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos;

XXI - Capítulo 21: Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos;

XXII - Capítulo 22: Rações para Animais Domésticos;

XXIII - Capítulo 23: Sorvetes e Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquinas;

XXIV - Capítulo 24: Tintas e Vernizes;

XXV - Capítulo 25: Veículos Automotores;

XXVI - Capítulo 26: Veículos de Duas e Três Rodas Motorizados;

(Revogado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017):

XXVII - Capítulo 27: Vidros;

XXVIII - Capítulo 28: Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta.

§ 1º-A - O âmbito de aplicação do regime de substituição tributária é interno relativamente às operações com mercadorias provenientes de unidades da Federação constantes da coluna "Exceções" dos capítulos da Parte 2 deste anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47376 DE 27/02/2018).

§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 45.192 DE 13.10.2009):

I - 3 a 14, 16 e 26 da Parte 2 deste Anexo e destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.138 DE 20.07.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 45.192 DE 13.10.2009):

II - 15, 18, 19, 21 a 24, 29 a 32, 39, 43 e 44 da Parte 2 deste Anexo e destinadas a uso ou consumo do destinatário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.138 DE 20.07.2009).

§ 3º O regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017).

Art. 12-A. As mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes são todas as mercadorias relacionadas na Parte 2 deste anexo, nos termos do Convênio ICMS 142 , de 14 de dezembro de 2018. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47594 DE 28/12/2018).

Art. 12-B. As mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes neste Estado são apenas aquelas para as quais foi instituído tal regime, conforme o âmbito de aplicação constante da Parte 2 deste Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

Art. 13. A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também ao remetente não-industrial situado em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, que realizar operação interestadual para destinatário situado neste Estado, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente para outra unidade da Federação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 14. O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput deste artigo aplica-se também ao estabelecimento depositário, na operação de remessa de mercadorias para depósito neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.541 DE 13.06.2007).

Art. 15. O estabelecimento destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando o destinatário adquirir mercadoria de estabelecimento alienante ou remetente mineiro, detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, e não tiver acesso às informações necessárias à conferência do preço de partida da mercadoria para a formação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46137 DE 21/01/2013):

Art. 16. Na hipótese de operação de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, o importador ou adquirente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

I - em se tratando de operação de importação alcançada pelo diferimento do imposto, a retenção do imposto devido a título de substituição tributária será efetuada no momento da saída da mercadoria do estabelecimento importador;

II - em se tratando de operação de importação não alcançada pelo diferimento do imposto, a apuração do imposto devido a título de substituição tributária será efetuada no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço;

III - em se tratando de aquisição em licitação promovida pelo poder público, a apuração do imposto devido a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente.

Art. 17. A responsabilidade prevista nesta Subseção não se aplica às operações relativas a: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 45332 DE 22/03/2010):

I - carne ou produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, disciplinadas no Capítulo XI do Título II desta Parte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

II - vendas por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final, disciplinadas no Capítulo XII do Título II desta Parte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

III - energia elétrica, disciplinadas no Capítulo XIII do Título II desta Parte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

IV - combustíveis, derivados ou não de petróleo, disciplinadas no Capítulo XIV do Título II desta Parte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

SUBSEÇÃO II - DAS HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14.11.2005):

Art. 18. A substituição tributária de que trata esta Seção não se aplica:

I - às operações, inclusive de importação e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida a classificada no mesmo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST -, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017).

II - às operações promovidas por estabelecimento industrial em retorno ao estabelecimento encomendante da industrialização, hipótese em que a este é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a título de substituição tributária;

III - às transferências promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.186 DE 29.09.2009).

IV - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017).

V - às operações que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, concedido pelo Superintendente de Tributação, exceto em relação às mercadorias constantes dos capítulos 3 a 7, 13 e 23 a 26, todos da Parte 2 deste anexo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48016 DE 27/07/2020).

VI - às mercadorias discriminadas em item da Parte 2 deste Anexo para as quais haja previsão de isenção do ICMS nas operações internas, subsistindo o regime de substituição tributária apenas em relação às demais mercadorias constantes do item. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47013 DE 16/06/2016).

VII - às operações com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, observado o disposto no art. 18-A desta Parte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017).

VIII - às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, conforme previsão em dispositivos específicos da legislação tributária mineira. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017).

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.186 DE 29.09.2009).

§ 2º Na hipótese do inciso IV do caput, não se considera industrialização a modificação efetuada na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017).

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, em se tratando de encomendante estabelecimento não-industrial, a apuração do imposto a título de substituição tributária será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento encomendante, salvo na hipótese prevista no § 6º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46522 DE 03/06/2014).

§ 4º Nas hipóteses do caput, o sujeito passivo indicará no campo "Informações Complementares" da nota fiscal que acobertar a operação o dispositivo em que se fundamenta a inaplicabilidade da substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.531 DE 21.01.2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46137 DE 21/01/2013):

§ 5º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, retorno ao estabelecimento encomendante compreende as remessas das seguintes mercadorias ao encomendante:

I - mercadoria produzida pelo industrial com emprego de produto recebido do encomendante;

II - mercadoria produzida pelo industrial, com a marca comercial de propriedade de outra pessoa ou do encomendante, ainda que o industrial não tenha recebido produto do encomendante.

§ 6º Nas operações a que se refere o inciso II do caput, com as mercadorias enquadradas na NBM/SH nos códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 02.05.00.00, 02.06, 02.07, 02.09, 02.10, 0504.00, 15.01, 15.02, 1601.00.00 e 16.02, o estabelecimento cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais seja classificada na CNAE 4634-6/01, 4634-6/02 ou 4634-6/99 será o responsável pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária no momento da saída dessas mercadorias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

§ 7º A inaplicabilidade de que trata o inciso I do caput poderá, mediante regime especial, se aplicar às operações com mercadorias previstas no Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo destinadas a estabelecimento industrial ou a centro de distribuição de mesma titularidade de fabricante mineiro de mercadoria constante do referido capítulo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47532 DE 12/11/2018).

§ 8º Ressalvado o disposto nos incisos IV e VII do caput, o disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais destinadas a contribuintes deste Estado com as mercadorias especificadas nos itens 83.0 a 87.2 do Capítulo 17 da Parte 2 deste anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47540 DE 27/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).

§ 9º Ressalvado o disposto nos incisos IV e VII do caput, o disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais destinadas a contribuintes deste Estado com as mercadorias especificadas nos itens 19.0 a 20.1 do Capítulo 17 da Parte 2 deste anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47843 DE 17/01/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48446 DE 15/06/2022):

§ 10. Na hipótese do inciso V do caput:

I - a relação dos contribuintes detentores de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade, na condição de substituto tributário, estará disponibilizada no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/regime_especial/;

II - a revogação ou cassação do regime especial será comunicada aos demais contribuintes por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):

Art. 18-A. As mercadorias constantes dos capítulos da Parte 3 deste Anexo considerar-se-ão fabricadas em escala industrial não relevante quando produzidas por microempresa que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único;

IV - ser credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

§ 1º As mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante não são passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes em todas as etapas de circulação da mercadoria até o consumidor final, desde que cumpridas todas as condições previstas neste artigo.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 3º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante as mercadorias importadas do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 4º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput e desejar que as mercadorias que fabrica, devidamente listadas na Parte 3 deste anexo, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento a esta Secretaria mediante a protocolização do formulário, previsto no Anexo XXVIII do Convênio ICMS 142 , de 14 de dezembro de 2018, devidamente preenchido, na Administração Fazendária de sua circunscrição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47594 DE 28/12/2018).

§ 5º A Administração Fazendária encaminhará o formulário à Delegacia Fiscal competente que analisará as informações apresentadas e: (Redação dada pelo Decreto Nº 47555 DE 10/12/2018).

I - se deferir o pleito, deverá encaminhar o expediente à Superintendência de Tributação - SUTRI -, para publicação em portaria;

II - se indeferir a solicitação, cientificará o contribuinte da decisão que, se for o caso, poderá apresentar pedido de reconsideração ao Superintendente Regional de Fazenda, contra a qual não cabe recurso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47555 DE 10/12/2018).

§ 6º O contribuinte, localizado em outra unidade federada, que cumpra as condições previstas nos incisos I a III do caput, fica dispensado do credenciamento neste Estado, desde que esteja credenciado na administração tributária da unidade federada de circunscrição e conste do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante publicada no respectivo sítio eletrônico na internet.

§ 7º O contribuinte estabelecido em unidade federada que não exija o credenciamento como fabricante de mercadorias em escala industrial não relevante e que desejar comercializar suas mercadorias sem a incidência do regime de substituição tributária com fundamento no inciso VII do caput do art. 18 desta Parte deverá solicitar o credenciamento à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização - DGP/SUFIS -, mediante protocolização do formulário de que trata o § 4º, o qual deverá ser instruído com toda a documentação necessária à comprovação dos requisitos previstos nos incisos I a III do caput, em especial:

I - a apuração transmitida por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D -, referente ao mês de janeiro do ano de solicitação, caso as atividades do contribuinte tenham se iniciado em exercício anterior ao do pleito;

II - a apuração transmitida por meio do PGDAS-D do mês anterior ao de solicitação, caso o contribuinte tenha iniciado suas atividades no mesmo exercício do pleito.

§ 7º-A. Na hipótese do § 7º, se a solicitação de credenciamento como fabricante de mercadorias em escala industrial não relevante for indeferida, eventual pedido de reconsideração será dirigido ao Superintendente de Fiscalização, caso em que não caberá recurso contra esta decisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47555 DE 10/12/2018).

§ 8º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas neste artigo, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como às unidades federadas em que estiver credenciado, as quais promoverão sua exclusão da relação de credenciados.

§ 9º O contribuinte que deixar de atender às condições constantes deste artigo, bem como ultrapassar o limite de faturamento previsto no inciso II do caput durante o exercício corrente, será excluído do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante, hipótese em que suas mercadorias tornar-se-ão passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes, observado o disposto no § 10.

§ 10. Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento.

§ 11. A nota fiscal eletrônica - NFe - que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá estar preenchida com todas as informações constantes dos campos do grupo I05b.

SUBSEÇÃO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 19. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

I - em relação às operações subseqüentes: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

a) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço estabelecido; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

b) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem: (Redação dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

1. o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) divulgado em portaria da Superintendência de Tributação; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

2 - o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial ou pelo importador; ou (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017).

3 - o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado - MVA - estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 47594 DE 28/12/2018).

II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor da operação adicionado da parcela relativa à diferença do imposto correspondente a alíquota interna prevista para a mercadoria a consumidor final neste Estado e a alíquota interestadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

§ 1º Na hipótese do item 2 da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, o valor do frete deverá ser somado ao respectivo preço quando não incluído no mesmo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

§ 2º Na hipótese do item 3 da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 46643 DE 30/10/2014):

I - em se tratando de operação interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, em substituição ao preço praticado pelo remetente na operação, será adotado o preço médio praticado pelo remente nas operações com terceiros nos 3 (três) meses anteriores àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.541 DE 13.06.2007)

II - em se tratando de operação de importação em que o imposto, a título de substituição tributária, seja apurado no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária quando esta ocorrer antes do desembaraço, o percentual de margem de valor agregado (MVA) será aplicado sobre o valor da base de cálculo do ICMS na importação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

III - não sendo possível incluir o valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a eles correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

§ 3º O preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) e o percentual de margem de valor agregado (MVA) serão fixados com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 de 14.11.2005):

§ 4º O levantamento previsto no parágrafo anterior será promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, e deverá conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos, observando-se ainda: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017).

I - para se obter o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF):

a) a identificação da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, inclusive suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

b) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47594 DE 28/12/2018).

c) os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada não serão considerados;

d) outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade do produto;

II - para se obter o percentual de margem de valor agregado (MVA), além do disposto nas alíneas do inciso anterior:

a) o preço de venda da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no estabelecimento industrial, importador ou atacadista, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47594 DE 28/12/2018).

b) sempre que possível, será considerado o preço da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a trinta dias após a sua saída do estabelecimento industrial, importador ou atacadista; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

§ 4º-A. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar que o levantamento a que se refere o § 4º seja realizado por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor, hipótese em que o resultado da pesquisa dependerá de homologação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017).

§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1}x 100", onde: (Redação dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.894 DE 17.09.2008).

II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste Anexo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.894 DE 17.09.2008, DOE MG de 18.09.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)

III - ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.894 DE 17.09.2008).

IV - ALQ intra é:

a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou

b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea "a" esteja sujeita à redução de base de cálculo. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017).

§ 6º O disposto no § 5º não se aplica à operação que tenha como remetente microempresa ou empresa de pequeno porte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.688 DE 11.08.2011).

§ 7º Nas operações internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo, caso a alíquota efetiva da operação própria do contribuinte seja resultante de regime especial de caráter individual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota geral, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+MVA-ST original) x (1 - ALQ indiv)/(1 - ALQ geral) ] -1}x 100", onde: (Redação dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.123 DE 25.06.2009).

II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste Anexo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.123 DE 25.06.2009).

III - ALQ indiv é o coeficiente correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.186 DE 29.09.2009).

IV - ALQ geral é o coeficiente correspondente à alíquota estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto com a mercadoria em operação interna. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45531 DE 21/01/2011).

§ 8º Para efeitos do disposto do § 7º deste artigo, considera-se alíquota efetiva o resultado da equação "ICMS destacado / base de cálculo original (sem redução) x 100". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.186 DE 29.09.2009).

§ 9º Na hipótese do § 3º do art. 18, a base de cálculo é o custo da mercadoria assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

§ 10 O ajuste de margem de valor agregado (MVA) na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplica-se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45531 DE 21/01/2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46643 DE 30/10/2014):

§ 11. Na operação interestadual de transferência, entre estabelecimentos do mesmo titular, caso a operação não tenha sua base de cálculo estabelecida na alínea "a" ou nos itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso I do caput, será observado o seguinte:

I - em se tratando de estabelecimento que promova transferência somente para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 3 da alínea "b" do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente pelo preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de vendas entre contribuintes promovidas pelos estabelecimentos não varejistas de mesma titularidade, localizados no Estado, consideradas as operações de revenda realizadas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e sem o ajuste da margem de valor agregado de que trata o § 5º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46697 DE 30/12/2014).

II - em se tratando de estabelecimento que promova transferência para estabelecimentos varejistas ou para estabelecimentos varejistas e não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas de mesma titularidade, localizados no Estado, nas operações internas de venda a consumidor final, promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47191 DE 24/05/2017).

III - em se tratando de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada conforme estabelecido no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos destinatários das retransferências; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46697 DE 30/12/2014).

IV - em se tratando de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47191 DE 24/05/2017);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46697 DE 30/12/2014):

V - em se tratando de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas e não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será:

a) caso um dos estabelecimentos destinatários das retransferências seja varejista, apurada conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47191 DE 24/05/2017);

b) caso os estabelecimentos destinatários das retransferências sejam somente não varejistas, apurada conforme estabelecido no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos não varejistas destinatários das retransferências.

VI - em se tratando de transferência para estabelecimento não varejista que promova retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas, bem como vendas a consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de venda a consumidor final efetuadas pelo estabelecimento não varejista e pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências, localizados no Estado, promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47191 DE 24/05/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46643 DE 30/10/2014):

§ 12. Nas hipóteses do § 11:

I - caso não tenha sido promovida operação interna de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência interestadual, serão consideradas as operações promovidas no terceiro, no quarto, no quinto ou no sexto mês imediatamente anterior ao mês em que forem promovidas operações de transferência interestadual, observada a ordem dos meses;

II - caso não tenha sido promovida operação interna de venda do segundo ao sexto mês anterior àquele em que ocorrer a transferência interestadual, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 3 da alínea "b" do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente na operação pelo preço médio ponderado do produto praticado por ele nas operações de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável praticado no mês da transferência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46697 DE 30/12/2014).

III - será observado o ajuste de margem de valor agregado (MVA) de que trata o § 7º, se for o caso.

IV - para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto deverão ser desconsideradas as operações internas de vendas a consumidor final alcançadas pela isenção do ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47191 DE 24/05/2017).

V - o valor obtido não poderá ser inferior àquele que seria resultante da aplicação do disposto no item 3 da alínea "b" do inciso I do caput. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47540 DE 27/11/2018, efeitos a partir de 01/12/2018).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):

§ 13. - O disposto no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput aplica-se, também:

I - ao estabelecimento encomendante da industrialização que seja o detentor da marca;

II - a outro estabelecimento, conforme definição contida em regime especial.

§ 13-A. O disposto no item 2 da alínea "b" do inciso I do caput aplica-se apenas às mercadorias relacionadas nos Capítulos 4, 13, 23, 25 e 26, todos da Parte 2 deste anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47779 DE 06/12/2019).

§ 14. - Nas operações internas e interestaduais, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer como base de cálculo a prevista no item 3 da alínea "b" do inciso I do caput quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, conforme previsão em dispositivos específicos da legislação tributária mineira. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):

Art. 19-A. A Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DIEF/SAIF -, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo de 10 dias para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação.

§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a Secretaria de Estado de Fazenda procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.

§ 2º Havendo manifestação, a DIEF/SAIF analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput

Art. 20. O imposto a recolher a título de substituição tributária será:

I - em relação às operações subseqüentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):

II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem)/(1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:

a) "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47594 DE 28/12/2018).

c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) "ALQ interna" é a alíquota interna estabelecida neste Estado para as operações com a mercadoria a consumidor final;

e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, na hipótese em que o remetente for microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017).

§ 2º É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 45.136 DE 16.07.2009, e acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 47311 DE 22/12/2017):

Art. 21. Ressalvada a situação em que o fato gerador presumido não se realizar, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

I - o contribuinte ou o responsável sujeito ao recolhimento da diferença do tributo;

II - o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47311 DE 22/12/2017):

Art. 21-A. Avaliada a conveniência e oportunidade, poderá ser concedido regime especial pelo Superintendente de Tributação, mediante expressa anuência dos contribuintes signatários e aderentes, para estabelecer metodologia de apuração da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, inclusive para prever a sua definitividade, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montantediverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá restituição nem complementação do ICMS devido por substituição tributária.

§ 1º O regime especial de que trata o caput envolverá o contribuinte substituto tributário, na condição de signatário, e os demais contribuintes substituídos integrantes da cadeia de circulação das mercadorias, na condição de aderentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47541 DE 28/11/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 47621 DE 28/02/2019):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47541 DE 28/11/2018):

§ 2º A critério da Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser concedido regime especial para acordar a definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária aos seguintes contribuintes que apresentem faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no exercício anterior ao do requerimento do regime especial, superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais):

I - contribuinte substituído exclusivamente varejista;

II - contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.

(Revogado pelo Decreto Nº 47621 DE 28/02/2019):

§ 3º Para efeitos do disposto neste artigo, o regime especial poderá disciplinar sobre as obrigações acessórias em relação às operações nele previstas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47541 DE 28/11/2018).

Subseção IV Da Restituição do ICMS Retido ou Recolhido por Substituição Tributária (Redação do titulo da subseção dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):

Art. 22. Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto nesta Subseção.

Parágrafo único. Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, o contribuinte deverá observar a Subseção IV -A desta seção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019).

Art. 23. O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:

I - saída para outra unidade da Federação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

II - saída amparada por isenção ou não-incidência;

III - perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

§ 1º O valor a ser restituído corresponderá:

I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária diretamente daquele que efetuou a retenção; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

II - ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em território mineiro ou no estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

III - ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

§ 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que ensejou a restituição e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor médio ponderado do imposto retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhe deu causa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47923 DE 23/04/2020).

§ 3º Na hipótese de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, o Fisco poderá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018):

§ 4º Nas hipóteses de concessão ou incremento de redução de base de cálculo ou de redução de alíquota, bem como de exclusão da mercadoria do regime de substituição tributária, após a retenção ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, o valor do imposto recolhido será restituído ao contribuinte, relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência de tais mudanças de tributação, observado o disposto no § 7º do art. 46 desta Parte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

§ 5º Na hipótese de perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda, o contribuinte deverá comprovar o fato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.186 DE 29.09.2009, DOE MG de 30.09.2009).

§ 6º O disposto no inciso I do caput não se aplica na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte, hipótese em que se considera realizado o fato gerador presumido da substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47013 DE 16/06/2016).

§ 7º Para os fins do disposto no § 1º, na hipótese em que a NF-e original tenha sido emitida contendo itens de mercadorias, na NF-e complementar, caso emitida, deverá constar a identificação dos itens das mercadorias da NF-e original para os quais haja informação de complementação, sob pena de não ser considerada na análise do processo de restituição, observado o disposto no "Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e" disponível no Portal Nacional da NF-e (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48008 DE 15/07/2020).

Art. 24. O valor do imposto poderá ser restituído mediante:

(Revogado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):

I - ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

II - abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária;

III - creditamento na escrita fiscal do contribuinte.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47581 DE 28/12/2018):

§ 1º O contribuinte poderá se ressarcir junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado:

I - na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 23 desta parte, sendo que na situação em que ocorrer saída de combustível derivado de petróleo de importador, distribuidor ou transportador revendedor retalhista - TRR - localizados neste Estado para outra unidade da Federação e o valor do imposto devido a unidade federada de destino for inferior ao montante do imposto cobrado pela unidade de origem, a restituição será realizada por meio do ressarcimento junto ao fornecedor da mercadoria; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47631 DE 05/04/2019).

II - na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 23 desta parte, cujo fundamento seja o disposto no item 136 da Parte 1 do Anexo I e as mercadorias sejam as relacionadas no subitem 136.4 do referido item.

§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica nas hipóteses em que o imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

§ 3º O contribuinte que adquirir mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1, da Parte 2 deste Anexo, de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento e destiná-la a órgão da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, com a isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I, poderá adotar modalidade de restituição estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, alternativamente ao procedimento disposto nesta subseção.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017).

§ 4º Nas operações interestaduais com combustíveis de que trata o inciso I do § 1º, o ressarcimento será apurado e demonstrado por meio do programa de computador denominado Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC -, observados os procedimentos previstos na Seção VI do Capítulo XIV do Título II desta parte, caso em que o contribuinte fica dispensado de cumprir as obrigações acessórias previstas no art. 25 desta parte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47631 DE 05/04/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47987 DE 19/06/2020):

§ 5º Na hipótese de devolução, em operação interestadual, de mercadoria cuja aquisição foi alcançada pelas disposições da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, e submetida ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 25 da Parte 2 deste Anexo, o estabelecimento distribuidor poderá se ressarcir do ICMS retido junto ao sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que tenha efetuado a retenção, observado o seguinte:

I - a NF-e de devolução será emitida, por veículo devolvido:

a) informando o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos;

b) com a indicação da chave de acesso da NF-e relativa à aquisição no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada;

c) com destaque do ICMS operação própria no mesmo valor destacado sob o mesmo título na NF-e relativa à aquisição;

II - a NF-e para ressarcimento será emitida, por veículo devolvido, indicando a chave de acesso da NF-e relativa à devolução no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada;

III - não será exigido visto eletrônico do Fisco na NF-e emitida para ressarcimento.

Art. 25. Para os efeitos de restituição, o contribuinte deverá gerar e transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, até o dia vinte e cinco do mês subsequente ao período de referência, arquivo eletrônico contendo os registros "10", "11", "88STES", "88STITNF" e "90", observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII, bem como arquivo digital conforme leiaute publicado em Portaria do Subsecretário da Receita Estadual, relativo às mercadorias que ensejaram a restituição. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47621 DE 28/02/2019).

Art. 25-A. O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital - EFD - deve transmitir os registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os modelos dos documentos fiscais emitidos e o perfil de enquadramento na EFD, em substituição à apresentação dos registros "10", "11", "88STES", "88STITNF" e "90", mencionados no art. 25 desta parte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47809 DE 20/12/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018):

Art. 26. Em substituição à obrigação de que trata o artigo anterior, a critério do titular da Delegacia Fiscal, o contribuinte apresentará demonstrativo contendo as seguintes informações relativas à mercadoria cujo fato gerador presumido não se realizou: (Redação dada pelo Decreto Nº 44541 DE 13/06/2007).

I - discriminação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.541 DE 13.06.2007).

II - número e data de emissão da nota fiscal de recebimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44541 DE 13/06/2007).

III - razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do fornecedor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44541 DE 13/06/2007).

IV - quantidade da mercadoria constante da nota fiscal de recebimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44541 DE 13/06/2007).

V - valor unitário e valor total do ICMS relativo à operação própria do remetente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44541 DE 13/06/2007).

VI - valor unitário e valor total do ICMS retido ou apurado a título de subsituição tributária e valor unitário informado a título de reembolso; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44541 DE 13/06/2007).

VII - nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 23 desta Parte:

a) número e data da nota fiscal que acobertou a operação de saída;

b) razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do destinatário, ou o número de inscrição no CPF, se for o caso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

c) unidade da Federação destinatária;

d) quantidade;

e) valor do ICMS retido para a unidade da Federação de destino ou o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino e a alíquota interestadual, se for o caso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

VIII - motivo do pedido de restituição. (Antigo inciso VII renumerado pelo Decreto Nº 45.469 DE 15.09.2010).

Parágrafo único. As informações de que trata o caput poderão ser exigidas em arquivo eletrônico. (Parágrafo acrescentado acrescentado pelo Decreto Nº 44541 DE 13/06/2007).

(Suprimido pelo Decreto Nº 44541 DE 13/06/2007):

(Suprimido pelo Decreto Nº 44541 DE 13/06/2007):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47986 DE 19/06/2020):

Art. 27. Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte deverá emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:

I - no campo Natureza da Operação: Ressarcimento de ICMS/ST;

II - no campo CFOP: o código 5.603 ou 6.603, conforme o caso;

III - no quadro Destinatário: os dados do sujeito passivo por substituição;

IV - no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM;

V - nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do ressarcimento e o valor total;

VI - no campo Informações Complementares:

a) a expressão: Ressarcimento de ICMS/ST - art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.

§ 1º O contribuinte deverá solicitar, por correio eletrônico, à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento, visto eletrônico do Fisco, que será gerado mediante evento na NF-e e poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.

§ 2º O documento fiscal de que trata este artigo, após o visto eletrônico do Fisco, será escriturado pelo contribuinte usuário da EFD conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019):

Art. 28. Na hipótese de restituição mediante abatimento de imposto devido pelo contribuinte a título de substituição tributária, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome.

§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

I - como natureza da operação: "Restituição de ICMS/ST - Abatimento";

II - como CFOP, o código 1.603;

III - no grupo "Dados do Produto", uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM;

IV - no campo "Informações Complementares" da nota fiscal:

a) a expressão: "Restituição de ICMS/ST- art. 28 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS";

b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.

§ 2º O documento fiscal de que trata este artigo será escriturado pelo contribuinte usuário da EFD conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019):

Art. 29. Na hipótese de restituição mediante creditamento na escrita fiscal, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome.

§ 1º A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

I - como natureza da operação: "Restituição de ICMS/ST - Creditamento";

II - como CFOP, o código 1.603;

III - no grupo "Dados do Produto", uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM;

IV - no campo "Informações Complementares" da nota fiscal:

a) a expressão: "Restituição de ICMS/ST - art. 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS";

b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.

§ 2º O documento fiscal de que trata este artigo será escriturado pelo contribuinte usuário da EFD conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 48156 DE 19/03/2021, que prorroga, até 02/05/2021, o prazo para cumprimento desta obrigação acessória.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 47913 DE 08/04/2020, que prorroga, até 15/06/2020, o prazo para cumprimento desta obrigação acessória.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47923 DE 23/04/2020):

Art. 30. Em se tratando de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, o contribuinte deverá:

I - apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou de outro documento de arrecadação admitido, relativamente ao imposto retido ou recolhido em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso, no prazo de trinta dias, contados da entrega dos arquivos de que trata o art. 25 desta Parte, se optar pela restituição na modalidade ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição;

II - manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, o documento comprobatório da retenção ou do recolhimento do ICMS ST em favor da unidade da Federação destinatária, quando devido, sob pena de ter estornado o valor lançado a título de restituição na hipótese de descumprimento da intimação para apresentação do citado documento.

Parágrafo único. É vedado visar o documento fiscal emitido para fins de ressarcimento pelo contribuinte que deixar de cumprir a obrigação prevista no inciso I do caput, até sua regularização.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019):

Art. 31. O visto no documento fiscal emitido para fins de restituição do imposto na modalidade ressarcimento não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Parágrafo único. Os lançamentos realizados a título de restituição de ICMS ST nas modalidades abatimento e creditamento não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos.

Subseção IV-A Da Complementação e da Restituição do ICMS Devido por Substituição Tributária em Razão da não Definitividade da Base de Cálculo Presumida (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019):

Art. 31-A. O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta subseção.

Parágrafo único. A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019):

Art. 31-B. O valor do imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da mercadoria em operação destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada, relativamente ao disposto no art. 31-A desta parte.

§ 1º Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a complementação e sua respectiva base de cálculo presumida do ICMS ST, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação destinada a consumidor final.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47923 DE 23/04/2020):

§ 1º-A. O estabelecimento distribuidor de combustíveis que comercializar gasolina "C", resultante da mistura de gasolina "A" com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, ou óleo diesel "B", resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel "B100", cuja mistura seja realizada pelo próprio estabelecimento, deverá considerar como base de cálculo presumida do ICMS ST para a gasolina "C" ou o óleo diesel "B", o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas de gasolina "A" ou óleo diesel "A" até a quantidade destas mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação com gasolina "C" ou óleo diesel "B" destinada a consumidor final, devendo efetuar os seguintes ajustes:

I - se a gasolina "A" ou o óleo diesel "A" tiver sido adquirido diretamente do substituto tributário, refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica, importador ou formulador de combustíveis, em operação faturada a vinte graus Celsius - 20ºC: BC ICMS ST Presumida por litro do Volume Presumido de gasolina "C" ou óleo diesel "B" = BC/ST destacada na Nota Fiscal Eletrônica - NFe - relativa à aquisição da gasolina "A" ou do óleo diesel "A"/[Volume de gasolina "A" ou óleo diesel "A" faturado a 20ºC/FCV/(1 - IM) ], em que:

a) FCV é o fator de correção do volume, divulgado em ato COTEPE, que corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos derivados de petróleo faturados a 20º C pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente;

b) IM é o índice de mistura do AEAC na gasolina "C", ou do biodiesel "B100" no óleo diesel "B";

II - se a gasolina "A" ou óleo diesel "A" tiver sido adquirido de contribuinte substituído, distribuidor de combustíveis, em operação faturada à temperatura ambiente: BC ICMS ST Presumida por litro do Volume Presumido de gasolina "C" ou óleo diesel "B" = BC/ST informada no campo relativo ao Código de Situação Tributária - CST - 060 da NFe referente à aquisição da gasolina "A" ou do óleo diesel "A"/[Volume de gasolina "A" ou óleo diesel "A" faturado a temperatura ambiente/(1 - IM) ], em que IM é o índice de que trata a alínea "b" do inciso I;

III - se a gasolina "A" ou óleo diesel "A" tiver sido adquirido, concomitantemente, do substituto tributário e de contribuinte substituído: BC ICMS ST Presumida por litro do Volume Presumido de gasolina "C" ou óleo diesel "B" = {[BC/ST destacada na NFe relativa à aquisição da gasolina "A" ou do óleo diesel "A" + BC/ST informada no campo relativo ao CST 060 da NFe referente à aquisição da gasolina "A" ou do óleo diesel "A" ]/[Volume de gasolina "A" ou óleo diesel "A" faturado a 20ºC/FCV/(1 - IM) ] + [Volume de gasolina "A" ou óleo diesel "A" faturado a temperatura ambiente/(1 - IM) ]}, em que FCV e IM são os índices de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I.

§ 1º-B. O valor da base de cálculo do ICMS ST presumida por litro do volume presumido de gasolina "C" ou óleo diesel "B" apurado nos termos do § 1º-A será multiplicado pela quantidade diária de litros comercializados nas operações destinadas exclusivamente para uso ou consumo do estabelecimento adquirente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47923 DE 23/04/2020).

§ 2º Nos casos em que houver redução da base de cálculo para a mercadoria em operação interna a consumidor final, o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da mercadoria nessa operação, para fins do confronto de que trata o caput.

§ 3º Na hipótese em que a mercadoria estiver sujeita ao adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República - ADCT - devido ao FEM, o valor do referido adicional corresponderá a dois pontos percentuais da diferença apurada nos termos deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019):

Art. 31-C. Nos casos em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS ST, o contribuinte que houver praticado a operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final fará jus à restituição, observado o disposto nesta subseção.

§ 1º Somente fará jus à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco.

§ 2º Para fins de cálculo da restituição de que trata o caput, quando as notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias tiverem sido emitidas por contribuintes substituídos sem a observância do disposto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 37 desta parte, o Fisco poderá utilizar o menor valor de base de cálculo do ICMS ST informado no registro "88STITNF" ou nos campos do Grupo relativo ao Código de Situação Tributária - CST - 60 ou Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional - CSOSN - 500.

§ 3º A restituição do ICMS ST de que trata o caput também é devida ao contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019):

Art. 31-D. A restituição de que trata o art. 31-C corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre o montante relativo à diferença entre o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada e o valor da mesma mercadoria em operação interna destinada a consumidor final, limitada ao valor do ICMS ST constante da nota fiscal de entrada.

§ 1º Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a restituição e sua respectiva base de cálculo presumida do ICMS ST, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurado com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação destinada a consumidor final, limitado ao valor unitário médio do ICMS ST relativo ao estoque.

§ 1º-A. O estabelecimento distribuidor de combustíveis que comercializar gasolina "C", resultante da mistura de gasolina "A" com AEAC, ou óleo diesel "B", resultante da mistura de óleo diesel "A" com biodiesel "B100", cuja mistura seja realizada pelo próprio estabelecimento, deverá considerar como base de cálculo presumida do ICMS ST para a gasolina "C" ou o óleo diesel "B", o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas de gasolina "A" ou óleo diesel "A" até a quantidade destas mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação com gasolina "C" ou óleo diesel "B" destinada a consumidor final, devendo efetuar os ajustes previstos nos §§ 1º-A e 1º-B, ambos do art. 31-B desta Parte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47923 DE 23/04/2020).

§ 2º Nos casos em que houver redução da base de cálculo para a mercadoria em operação interna a consumidor final, o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da mercadoria nessa operação, para fins do confronto de que trata o caput.

§ 3º Em se tratando de mercadoria sujeita ao adicional de alíquota devido ao FEM, o valor do referido adicional corresponderá a dois pontos percentuais da diferença apurada nos termos deste artigo.

§ 4º O valor apurado nos termos do caput ou dos §§ 1º e 2º será restituído por meio do abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária, observadas as condições estabelecidas nesta subseção.

§ 5º O valor de que trata o § 3º somente poderá ser restituído por meio do abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária relativo ao adicional de alíquota devido ao FEM.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019):

Art. 31-E. O contribuinte que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária fica obrigado a gerar e manter à disposição do Fisco arquivo eletrônico contendo os registros "10", "11", "88STES", "88STITNF" e "90" de todas as mercadorias submetidas ao referido regime, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII, bem como arquivo digital conforme leiaute publicado em Portaria do Subsecretário da Receita Estadual - SRE.

§ 1º Os arquivos de que trata o caput deverão ser transmitidos à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, sempre que houver valores a restituir ou a complementar, até o dia vinte e cinco do mês subsequente ao período de referência.

§ 2º Nos casos em que houver valores a restituir, o contribuinte também deverá transmitir os arquivos mencionados no caput relativos aos períodos anteriores até a data do último inventário ou de início das atividades, ressalvados os arquivos já transmitidos.

§ 3º Os arquivos de que trata o caput deverão refletir de forma fidedigna as informações constantes dos documentos fiscais, caso em que o contribuinte deverá verificar a consistência dos arquivos e a veracidade das informações neles contidas, sob pena de serem exigidos os valores indevidamente lançados a título de restituição.

§ 4º O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital - EFD - deve transmitir os registros C180, C181, C185, C186, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os documentos fiscais emitidos no período e o perfil de enquadramento na EFD, em substituição à manutenção dos registros "10", "11", "88STES", "88STITNF" e "90", mencionados no caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48151 DE 09/03/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019):

Art. 31-F. O contribuinte emitirá, ao final do período de referência, NF-e em seu nome contendo, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

I - nos casos em que houver valores a restituir:

a) como natureza da operação: "Restituição de ICMS ST - Aspecto quantitativo";

b) como CFOP, o código 1.603;

c) no grupo "Dados do Produto", uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM;

d) no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere;

II - nos casos em que houver valores a complementar:

a) como natureza da operação: "Complemento de ICMS ST - Aspecto quantitativo";

b) como CFOP, o código 5.949;

c) no grupo "Dados do Produto", uma linha contendo o valor a ser complementado a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser complementado a título de adicional de alíquota devido ao FEM;

d) no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, o período de apuração do imposto ao qual a complementação se refere.

§ 1º Na hipótese em que houver valores a restituir e a complementar, o contribuinte deverá emitir notas fiscais distintas.

§ 2º O contribuinte usuário da EFD deve escriturar a NF-e de que trata o caput conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 3º O documento fiscal de que trata o inciso I do caput será lançado pelo emitente, da seguinte forma:

I - se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS:

a) no campo 79 (Restituição - Ressarc. e Abatim.) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1 -, o valor do ICMS ST a ser restituído, utilizando-se o código de motivo 2 (Abatimento de ICMS ST); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47621 DE 28/02/2019).

b) deduzir do valor contido no campo 82.2 (Fundo de Errad. Da Miséria a recolher) da DAPI 1 a quantia a ser restituída a título de adicional de alíquota devido ao FEM, quando for o caso;

II - se o emitente apurar o ICMS pelo regime do Simples Nacional, deduzir do valor contido no campo "ICMS ST Operações Subsequentes" do quadro "ST Substituto Tributário" da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA - a quantia a ser restituída a título de ICMS ST e de adicional de alíquota devido ao FEM, quando for o caso.

§ 4º O documento fiscal de que trata o inciso II do caput será lançado pelo emitente, da seguinte forma:

I - se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS:

a) no campo 77.1 (Outros Débitos) da DAPI 1, deverá ser indicado o valor total do documento fiscal de que trata o inciso II do caput;

b) no campo 82.1 (Estorno devido ao FEM) da DAPI 1, deverá ser indicado o valor relativo ao adicional de alíquota devido ao FEM a ser complementado, quando for o caso;

II - se o emitente apurar o ICMS pelo regime do Simples Nacional, no campo "ICMS ST Operações Subsequentes" do quadro "ST Substituto Tributário" da DeSTDA, deverá ser indicado o valor total do documento fiscal de que trata o inciso II do caput.

§ 5º Os lançamentos realizados a título de restituição ou de complementação do ICMS ST não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos ou débitos.

Art. 31-G. O montante do imposto a ser restituído ou a ser complementado, ambos em relação à não ocorrência do fato gerador quanto ao aspecto quantitativo, será obtido por meio do confronto entre o soma tório dos valores a restituir e a complementar apurados no período, conforme lançamentos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 31-F. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019).

Art. 31-H. Na hipótese de apuração de saldo devedor de ICMS ST no período, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do valor devido utilizando os códigos de receita 220-4 ou 221-2:

I - até o dia nove do mês subsequente ao da apuração, se utilizar o regime normal de apuração do imposto;

II - até o dia dois do segundo mês subsequente ao da apuração, se for optante pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XVI do art. 222 deste regulamento.

Parágrafo único. Na situação em que for apurado saldo devedor de adicional de alíquota devido ao FEM no período, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do valor devido por meio do código de receita 305-3.

Art. 31-I. Na hipótese de apuração de saldo credor de ICMS ST no período, o referido saldo poderá ser utilizado nos períodos subsequentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47547 DE 05/12/2018, efeitos a partir de 01/03/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47621 DE 28/02/2019):

Art. 31-J. Em substituição ao disposto nos arts. 31-A a 31-I desta subseção, os contribuintes abaixo especificados poderão acordar a definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir:

I - contribuinte substituído exclusivamente varejista;

II - contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.

§ 1º Exercida a opção de que trata o caput, o acordo pela definitividade da base de cálculo será por prazo indeterminado, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de realização da opção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47882 DE 10/03/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).

§ 2º O contribuinte, por meio do SIARE, poderá desistir da opção a que se refere o § 1º, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao de sua realização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47882 DE 10/03/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).

§ 3º A opção de que trata este artigo poderá ser feita por núcleo de inscrição estadual, hipótese em que produzirá efeitos apenas em relação aos estabelecimentos que se subsumam aos incisos I e II do caput.

§ 4º O Microempreendedor Individual - MEI - fica dispensado de formalizar a opção de que trata este artigo, considerando-se automaticamente optante pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, ressalvada a possibilidade de renúncia por meio de manifestação expressa à Administração Fazendária de sua circunscrição.

Nota LegisWeb: Suspenso, até 02/05/2021, pelo Decreto Nº 48156 DE 19/03/2021.

Nota LegisWeb: Suspenso, até 15/06/2020, pelo Decreto Nº 47913 DE 08/04/2020.

§ 5º A opção pela definitividade poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Delegado Fiscal, quando ocorrerem situações que a justifiquem, segundo critérios estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, visando à preservação dos interesses da Fazenda Pública, hipótese em que o contribuinte será cientificado da decisão e, se desejar, poderá apresentar, no prazo de dez dias, recurso hierárquico ao Superintendente Regional de Fazenda, cuja decisão é definitiva.

§ 6º Na hipótese de revogação da opção, nos termos do § 5º, fica vedada nova opção no mesmo ano-calendário.

SUBSEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 32. O sujeito passivo por substituição deverá indicar, nos campos próprios da nota fiscal emitida para acobertar a operação por ele promovida, além dos demais requisitos exigidos:

I - a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária;

II - o valor do imposto retido;

III - o seu número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, se situado em outra unidade da Federação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

IV - o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) previsto para a mercadoria, constante da Parte 2 deste Anexo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/201).

(Revogado pelo Decreto Nº 45.186 DE 29.09.2009):

Art. 32-A. Em se tratando de operações com mercadorias relacionadas nos itens 15, 18, 19, 21 a 24, 29 a 32, 39, 43 e 44, o substituto tributário deverá emitir nota fiscal distinta considerando o agrupamento de mercadorias por item. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45.138 DE 20.07.2009).

Art. 33. Na escrituração do livro Registro de Saídas, relativamente à nota fiscal que tenha destaque de imposto por substituição tributária, o sujeito passivo por substituição observará o seguinte:

I - nas colunas próprias, serão lançados os dados relativos à operação própria do substituto tributário;

II - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, serão lançados os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária";

III - no último dia do período de apuração, os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo serão totalizados, separadamente, por operações internas e interestaduais.

Parágrafo único. Tratando-se de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 34. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição observará o disposto no artigo 78 deste Regulamento e o seguinte:

I - lançará no livro Registro de Entradas:

a) o documento fiscal relativo à devolução ou ao retorno, com utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto, se for o caso;

b) na coluna Observações, na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução ou ao retorno;

II - no último dia do período de apuração, os valores constantes das colunas relativas ao imposto retido e à base de cálculo serão totalizados, separadamente, por operações internas e interestaduais.

§1º Tratando-se de contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST". (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005). (Antigo parágrafo único, renumerado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017).

§ 2º Em se tratando de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o valor do ICMS recolhido a título de substituição tributária relativo à saída de mercadoria que tenha retornado integralmente ao seu estabelecimento será restituído por meio de pedido de restituição de indébito tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017).

Art. 35. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

I - o valor totalizado do ICMS retido de que trata o inciso III do caput do art. 33 desta Parte será lançado no campo Por Saídas com Débito do Imposto;

II - o valor totalizado do ICMS retido de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Parte será lançado no campo Por Entradas com Crédito do Imposto.

Parágrafo único. Em se tratando de operações interestaduais, o registro far-se-á em folha subsequente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros "Entradas" e "Saídas", nas colunas "Base de Cálculo" (para base de cálculo do imposto retido), "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado" (para imposto retido), identificando a unidade da Federação na coluna "Valores Contábeis". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

Art. 36. Os valores do imposto retido por substituição tributária serão declarados ao Fisco:

I - tratando-se de sujeito passivo por substituição situado neste Estado, relativamente às operações internas e interestaduais, por meio de:

a) por meio de arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII, com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, que será transmitido, via internet, para a Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia quinze do mês subsequente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

Nota: Ver art. 4º do Decreto Nº 45.439 DE 04.08.2010, DOE MG de 05.08.2010, que dispensa o sujeito passivo por substituição situado no Estado de Minas Gerais, usuário da EFD, da entrega do arquivo eletrônico de que trata esta alínea, relativamente ao período compreendido entre 01.09.2009 e a data de publicação deste Decreto, ao efetuar a transmissão mensal do arquivo eletrônico de que trata o art. 44 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS.

b - lançamento do valor do imposto retido por saídas no período no campo próprio da Declaração de Apuração e Informação do ICMS

c) transmissão, via internet, até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração ou até o primeiro dia útil seguinte, na hipótese em que o prazo recair aos sábados, domingos e feriados, do arquivo digital da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA -, se enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017).

II - tratando-se de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação, relativamente às operações realizadas com contribuinte situado neste Estado:

a - por meio de arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII, com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, que será transmitido, via internet, para a Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente;

b - por meio da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), relativamente às operações efetuadas no período, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005)

c) transmissão, via internet, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração ou até o primeiro dia útil seguinte, na hipótese em que o prazo recair aos sábados, domingos e feriados, do arquivo digital da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), se enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

§ 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, observado o disposto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo VII, o sujeito passivo por substituição enviará:

I - se situado neste Estado, os registros Tipos 10, 11, 88SME, 88SMS e 90;

II - se situado em outra unidade da Federação, os registros Tipos 10, 11 e 90. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

§ 2º Na hipótese de desfazimento do negócio, as operações serão objeto de arquivo eletrônico com finalidade específica de desfazimento, conforme o subitem 8.1.3 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo VII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

§ 3º O sujeito passivo por substituição situado neste Estado, usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), fica dispensado da entrega do arquivo eletrônico de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, ao efetuar a transmissão mensal do arquivo eletrônico de que trata o art. 10 da Parte 1 do Anexo VII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

§ 4º O sujeito passivo por substituição situado neste Estado, não-usuário de sistema de PED, deverá incluir no arquivo de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, além das informações sobre as operações internas e interestaduais efetuadas com substituição tributária, os registros fiscais da totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

§ 5º O arquivo eletrônico de que trata a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo poderá substituir, desde que inclua todas as operações interestaduais, inclusive as não realizadas sob o regime de substituição tributária, o arquivo eletrônico a que se refere o caput do art. 12 da Parte 1 do Anexo VII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

§ 6º Nos arquivos eletrônicos de que trata este artigo não poderá ser utilizado sistema de codificação diverso da NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou pelo importador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

§ 7º A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) será:

I - preenchida com base nos lançamentos extraídos da escrita fiscal do sujeito passivo por substituição;

II - entregue à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, observado o disposto nos art. 156 a 165 da Parte 1 do Anexo V;

(Revogado pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015):

III - para efeitos de informação a outra unidade da Federação, em se tratando de contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, preenchida com base nas notas fiscais emitidas no período.

§ 8º O disposto no § 3º deste artigo aplica-se também ao sujeito passivo por substituição situado neste Estado usuário da Escrituração Fiscal Digital (EFD) de que trata o art. 44 da Parte 1 do Anexo VII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.439 DE 04.08.2010).

Art. 37. O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária observará o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

I - a nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Crédito do Imposto, e a coluna Observações para indicar a expressão "ICMS Retido por ST", seguida do respectivo valor; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

II - a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

a) emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, o preenchimento dos campos relativos ao Código de Situação Tributária - CST - 060 ou Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional - CSOSN - 500; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47779 DE 06/12/2019).

b) escriturada no livro Registro de Saídas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Débito do Imposto, e a coluna Observações para indicar a expressão "ICMS Retido por ST". (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

§ 1º O valor do reembolso corresponderá à diferença positiva entre:

I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria, observado, quando for o caso, o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República - ADCT -, sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS por substituição tributária; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47188 DE 22/05/2017).

II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria no inciso I do art. 42 deste Regulamento sobre o valor da operação. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47188 DE 22/05/2017)

§ 2º O contribuinte usuário de sistema de PED, para as indicações a que se referem o inciso I e a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, utilizará a linha abaixo à do lançamento do documento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

§ 3º Na hipótese de retenção do imposto por substituição tributária em operação interestadual acobertada pela mesma nota fiscal que envolva produtos tributados e não-tributados relativamente à operação própria do sujeito passivo por substituição, os valores do ICMS retido referentes aos produtos tributados e aos não-tributados na operação própria serão lançados, separadamente, na coluna Observações do livro Registro de Entradas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 38. O contribuinte que tenha recebido mercadoria sujeita à substituição tributária, responsável pela apuração ou pelo recolhimento do imposto a esse título no momento da entrada da mercadoria, neste Estado ou em seu estabelecimento, observará o seguinte:

I - a nota fiscal de aquisição será escriturada no livro Registro de Entradas, utilizando a coluna Outras, de Operações sem Crédito do Imposto;

II - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, serão lançados, conforme o caso:

a) os valores do imposto recolhido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "ICMS/ST Recolhido no Momento da Entrada no Estado";

b) os valores do imposto apurado e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "ICMS/ST Apurado no Momento da Entrada no Estabelecimento";

III - no último dia do período de apuração, os valores constantes das colunas relativas ao imposto e à base de cálculo serão totalizados para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS):

a) na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, no campo Observações a expressão "ICMS/ST Recolhido no Momento da Entrada no Estado", seguida dos valores do imposto recolhido e da respectiva base de cálculo;

b) na hipótese da alínea "b" do inciso anterior, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando os quadros Débito do Imposto e Apuração dos Saldos;

IV - a nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será emitida e escriturada na forma estabelecida no inciso II do caput do artigo anterior.

§ 1º O contribuinte que utiliza o sistema de PED, para as indicações a que se refere o inciso II do caput deste artigo, utilizará a linha abaixo à do lançamento do documento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

§ 2º Nas hipóteses de importação não alcançada pelo diferimento do imposto e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, os valores da base de cálculo e do imposto devido a título de substituição tributária deverão ser indicados nos campos próprios da nota fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46137 DE 21/01/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47466 DE 03/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

Art. 39. O sujeito passivo por substituição, que adotar como base de cálculo o preço final a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial ou pelo importador, deverá manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, todas as listagens de preços utilizadas.

§ 1º A obrigação prevista no caput aplica-se, inclusive, ao contribuinte mineiro, exceto o varejista, que receber mercadoria de estabelecimento industrial não obrigado à retenção.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo fica dispensada em se tratando de preço final a consumidor divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem para o e-mail sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br.

§ 3º As listagens de que trata o caput deverão ser geradas em formato XML, observado o leiaute previsto no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, salvo em relação às operações abaixo discriminadas, as quais deverão observar o formato previsto:

I - no Anexo Único do Convênio ICMS 199, de 15 de dezembro de 2017, em se tratando de operações com veículos automotores;

II - no Anexo Único do Convênio ICMS 111, de 29 de setembro de 2017, em se tratando de operações com cigarro e outros produtos derivados do fumo;

III - no Anexo Único do Convênio ICMS 200, de 15 de dezembro de 2017, em se tratando de operações com veículos de duas rodas e três rodas motorizados.

IV - no Anexo Único do Protocolo ICMS 20 , de 11 de julho de 2005, na hipótese do § 4º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48101 DE 28/12/2020).

§ 4º O fabricante ou importador de sorvetes de qualquer espécie e preparados para fabricação de sorvetes fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, a lista de preço final sugerido a consumidor para o e-mail sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48101 DE 28/12/2020).

Art. 40. O sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44.834 DE 13.06.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 48472 DE 22/07/2022):

§ 1º Para a inscrição de que trata o caput, o sujeito passivo por substituição deverá recolher a taxa de expediente respectiva e apresentar à Diretoria de Cadastros, Atendimento e Documentos Eletrônicos da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - DICADE/SAIF: (Redação dada pelo Decreto Nº 47555 DE 10/12/2018).

I - cópia reprográfica autenticada dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de empresário, devidamente atualizados, e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

II - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

III - cópia do registro na Agência Nacional do Petróleo (ANP), no caso de distribuidora de combustível líquido derivado de petróleo ou de gás liqüefeito de petróleo (GLP) ou de Transportador Revendedor Retalhista (TRR); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/2021):

IV - certidão de débito de tributos estaduais negativa da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento solicitante, relativamente à pessoa jurídica, na hipótese de primeira inscrição neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

V - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS na unidade da Federação do estabelecimento solicitante; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

VI - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do documento de identidade dos sócios, em se tratando de pessoas físicas, e cópia do comprovante de inscrição no CNPJ e dos atos constitutivos dos sócios, em se tratando de pessoas jurídicas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

VII - comprovante de endereço dos sócios, dos diretores ou do titular; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

VIII - cópia do instrumento de procuração e do documento de identidade do procurador, se for o caso; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

IX - cópia do comprovante do registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) do contabilista ou da sociedade contábil, conforme o caso; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

X - cópia do comprovante de inscrição no CPF do contabilista ou do comprovante de inscrição no CNPJ e contrato social da sociedade contábil; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

XI - declarações do imposto de renda dos sócios relativas aos três últimos exercícios, quando solicitadas pelo titular da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47555 DE 10/12/2018).

(Revogado pelo  Decreto Nº 48472 DE 22/07/2022 e pelo Decreto Nº 47555 DE 10/12/2018):

§ 2º A exigência prevista no inciso XI do parágrafo anterior poderá ser dispensada a critério do titular da Diretoria de Gestão e Projetos da Superintendência de Fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 48186 DE 05/05/2021):

§ 3º O deferimento do pedido de inscrição de sujeito passivo por substituição e de alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio ou reativação da empresa fica condicionado a estar em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual:

I - os diretores, tratando-se de sociedade anônima, e os sócios, no caso das demais sociedades;

II - o titular, quando se tratar de empresário;

III - a pessoa jurídica, ainda que por equiparação, quando se tratar de estabelecimento filial ou depósito fechado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 41. Para a concessão de inscrição ou reativação de inscrição de sujeito passivo por substituição domiciliado em outra unidade da Federação poderão ser exigidas:

I - prova de que as condições físicas do estabelecimento são compatíveis com a atividade pretendida;

II - comprovação de endereço residencial dos sócios, dos diretores ou do titular; e

III - prova de capacidade financeira dos sócios, do titular ou da pessoa jurídica;

IV - comparecimento dos sócios à repartição fazendária indicada pela Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização;

V - cópia do registro ou autorização do órgão regulador competente da atividade do contribuinte.

Parágrafo único. O disposto nos incisos II a IV do caput deste artigo aplica-se, também, à hipótese de alteração do quadro societário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Nota LegisWeb: Suspenso, até 15/06/2020, pelo Decreto Nº 47913 DE 08/04/2020.

Art. 42. Na hipótese de indeferimento do pedido de inscrição, de reativação de inscrição ou de alteração do quadro societário, caberá interposição de recurso ao Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, no prazo de dez dias, contados da data do indeferimento, observado o seguinte: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

I - a petição deverá conter:

a) o nome, a qualificação e o endereço do interessado;

b) os fundamentos da discordância;

c) a documentação relativa à instrução do pedido de inscrição estadual, de reativação de inscrição ou de alteração; e

d) outros documentos, se for o caso;

II - é vedado recurso conjunto para vários estabelecimentos;

III - o recurso será protocolizado na Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAC/SAIF) ou remetido via postal com Aviso de Recebimento (AR); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

§ 1º Na hipótese de remessa do recurso via postal, a data da postagem equivale à da protocolização.

§ 2º Recebido o recurso, a DICAC/SAIF deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

I - no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento, reformar ou manter a decisão recorrida; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48472 DE 22/07/2022).

II - mantida a decisão, remeter o recurso ao Superintendente da SAIF, que decidirá no prazo de dez dias úteis. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48472 DE 22/07/2022).

Art. 43. O sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação que por dois meses, consecutivos ou alternados, não entregar a lista de preços de mercadorias, os arquivos eletrônicos, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), ou não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais, poderá ter sua inscrição suspensa, até a regularização, ou cancelada pela Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

Art. 44. O número da inscrição do sujeito passivo por substituição no Cadastro de Contribuinte do ICMS deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 44-A. Os contribuintes que promoverem operações com mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo, ainda que não submetidas ao regime de substituição tributária, deverão preencher o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

CAPÍTULO IV - DO LOCAL, DA FORMA E DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 45. O imposto devido a este Estado a título de substituição tributária e seus acréscimos serão recolhidos, em agência bancária credenciada, mediante:

I - Documento de Arrecadação Estadual (DAE), em se tratando de recolhimentos efetuados neste Estado;

II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em se tratando de recolhimentos efetuados em outra unidade da Federação.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DAE relativo ao recolhimento devido a título de substituição tributária será distinto daquele relativo ao recolhimento do imposto devido pelas operações próprias.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá ser utilizada GNRE específica sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por convênios ou protocolos distintos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

§ 3º A parcela do imposto devido por substituição tributária decorrente do adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República (ADCT) será recolhida, nas hipóteses dos incisos I e II do caput em GNRE ou em DAE distintos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Art. 46. O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:

I - o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente:

a) nas hipóteses dos arts. 12, 13 e 73, 74 e 83 desta Parte, em se tratando de sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não-inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado

b) nas hipóteses do art. 73, I, II, III, V e § 1º, desta Parte, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito ou não no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado:

1. quando se tratar de operação com álcool etílico hidratado combustível (AEHC);

2. quando se tratar de operação interestadual com gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o responsável pela retenção do ICMS por substituição tributária na unidade da Federação remetente não seja o produtor nacional de combustíveis;

c) na hipótese do art. 15, em se tratando de operação interna; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47466 DE 03/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018).

II - o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses dos arts. 14, 15, 75 e 110-A desta Parte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45531 DE 21/01/2011).

III - o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, nas hipóteses:

a) dos arts. 12 e 13 desta Parte, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado;

b) do inciso I do art. 16, do inciso III do art. 18, do art. 47, do inciso II do § 2º do art. 58, do caput do art. 64, do inciso I do art. 111-A e do parágrafo único do art. 113, todos desta Parte; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017).

c) do art. 59-B desta Parte; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017).

IV - o dia 9 (nove) do mês subseqüente: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.743 DE 29.02.2008).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46271 DE 05/07/2013):

a) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses:

1. do art. 16, III, do art. 19, § 2º, III, do art. 58, § 2º, III, do art. 67, do art. 68 e do art. 70, desta Parte;

2. do art. 118 desta Parte, quando o estabelecimento destinatário for industrial

(Revogada pelo Decreto Nº 45.186 DE 29.09.2009):

b) ao da saída da mercadoria, na hipótese do art. 16, I, desta Parte; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.743 DE 29.02.2008).

V - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.743 DE 29.02.2008).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44.743 DE 29.02.2008):

a) ao da saída da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado, nas hipóteses:

1. das operações com as mercadorias relacionadas nos itens 7.0, 8.0 e 16.0 do capítulo 6 da Parte 2 deste Anexo; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

2. do art. 73, I, II, "a" a "f", III , V e § 1º., art. 74 e art. 83, desta Parte, exceto:

2.1. quando se tratar de operação com álcool etílico hidratado combustível (AEHC);

2.2. quando se tratar de operação interestadual com gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o responsável pela retenção do ICMS por substituição tributária na unidade da Federação remetente não seja o produtor nacional de combustíveis;

(Revogada pelo Decreto Nº 45.192 DE 13.10.2009):

b) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do art. 73, II, "g", desta Parte; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44.743 DE 29.02.2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 46706 DE 30/12/2014):

c) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do art. 123 desta Parte; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 46646 DE 10/11/2014).

d) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses dos arts. 124 e 127 desta parte, quando o sujeito passivo por substituição for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47487 DE 14/09/2018).

VI - o dia 20 (vinte) do mês subsequente, nas hipóteses do art. 86, IV, do art. 87, § 1º, e do art. 92, parágrafo único, todos desta Parte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 46591 DE 04/09/2014):

VII - o dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês subseqüente na hipótese do art. 9º, I, desta Parte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

VIII - o prazo estabelecido para o pagamento do ICMS relativo às operações ou prestações próprias do sujeito passivo por substituição, nas hipóteses do art. 4º, caput, e do art. 9º, ambos desta Parte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46591 DE 04/09/2014).

IX - o momento de inicio da prestação, na hipótese do § 3º do art. 4º desta Parte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46591 DE 04/09/2014).

X - o momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria quando esta ocorrer antes do desembaraço, nas hipóteses do art. 16, I I, e do art. 73, IV, desta Parte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46271 DE 05/07/2013).

XI - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017).

a) na hipótese do art. 56, I, desta Parte, exceto em se tratando de recebimento em operação interestadual de partes, componentes e acessórios, usados; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.190 DE 28.12.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):

b) na hipótese do art. 60-A desta Parte, em se tratando de recebimento em operação interna. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.190 DE 28.12.2005).

c) na hipótese do art. 14, quando se tratar de destinatário distribuidor hospitalar; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):

XII - o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da saída da mercadoria, na hipótese do art. 59-B desta Parte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.123 DE 25.06.2009).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46248 DE 29/05/2013):

XIII - o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses:

a) do art. 18, § 3º, e do art. 111-A, II, desta Parte;

b) do art. 118 desta Parte, quando o estabelecimento destinatário for não industrial

c) dos arts. 124 e 127 desta parte, quando o sujeito passivo por substituição não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47487 DE 14/09/2018).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47678 DE 28/06/2019):

XIV - nas hipóteses do art. 73, I, desta parte, em se tratando de produtor nacional de combustíveis situado neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais):

a) o dia 26 (vinte e seis) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e - emitidas e autorizadas entre o dia 1º (primeiro) e o dia 20 (vinte) do mês;

b) o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às NF-e emitidas e autorizadas entre o dia 21 (vinte e um) e o último dia do mês;

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47678 DE 28/06/2019):

XV - na hipótese da alínea "a" do inciso III do art. 85 desta parte, em se tratando de produtor nacional de combustíveis situado no Estado da Bahia, do Rio de Janeiro ou de São Paulo, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais):

a) o dia 26 (vinte e seis) do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ocorridas entre o dia 1º (primeiro) e o dia 20 (vinte) do mês, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador e devido a este Estado, por substituição tributária;

b) o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos da alínea "a".

§ 1º Na hipótese de atribuição de responsabilidade por substituição tributária mediante regime especial, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída ou da entrada da mercadoria, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

§ 2º O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48081 DE 13/11/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 48081 DE 13/11/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

I - pelo titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, na hipótese da alínea "b" do inciso I; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44.189 DE 28.12.2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 48081 DE 13/11/2020, com efeitos a partir de 01/01/2021):

II - pelo Superintendente de Tributação, nos demais casos (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):

§ 3º O titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, considerando o volume das operações e mediante regime especial ou autorização provisória, após o pedido de regime e até a sua concessão, poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto para até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, caso em que o mesmo será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas seguintes hipóteses:

I - do § 3º do art. 18 e do art. 111-A, todos desta Parte;

II - do art. 14 desta Parte, em se tratando de estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição.

I - para até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, nas hipóteses do art. 18, § 3º, e do art. 111-A, II, desta Parte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.515 DE 15.12.2010).

II - para até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria, na hipótese do art. 14 desta Parte e em se tratando de estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, observado o disposto no inciso III deste parágrafo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46643 DE 30/10/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):

III - para até o dia 9 (nove) do terceiro mês subsequente ao da entrada da mercadoria, na hipótese do art. 14 desta Parte e em se tratando de central de distribuição ou distribuidor de medicamentos, exceto o distribuidor hospitalar. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46643 DE 30/10/2014).

§ 4º Na hipótese de recolhimento por sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação e não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será observado o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

I - será emitida uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) distinta para cada nota fiscal, informando o número da nota no campo Nº do Documento de Origem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.541 DE 13.06.2007).

II - a 3ª via da GNRE deverá acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também:

I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição encontrar-se suspensa;

II - ao sujeito passivo por substituição que por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais ou não entregar:

a) a lista de preços de mercadorias;

b) os arquivos eletrônicos;

c) a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST - ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA -, conforme o caso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017).

d) as informações relativas às operações com combustíveis; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47466 DE 03/08/2018, efeitos a partir de 01/09/2018):

§ 5º-A - No recolhimento do imposto por sujeito passivo por substituição situado neste Estado e submetido a regime especial de controle e fiscalização, em razão de se enquadrar como devedor contumaz nos termos do art. 198-A deste regulamento, que determine a exigência do imposto devido a título de substituição tributária a cada operação, será observado o seguinte:

I - será emitido um Documento de Arrecadação Estadual - DAE - distinto para cada nota fiscal, informando o número da nota no campo "Nº Documento de Origem";

II - a 3ª via da GNRE deverá acompanhar o transporte e ser entregue ao destinatário.

§ 6º - Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pagamento será efetuado utilizando-se Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitido via internet ou GNRE, devendo, conforme o caso, uma cópia do DAE ou a 3ª via da GNRE acompanhar a mercadoria em seu transporte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.553 DE 27.06.2007).

§ 7º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma e as condições para o pagamento ou a restituição do imposto relativo ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento por ocasião: (Redação dada pelo Decreto Nº 46924 DE 29/12/2015).

I - de inclusão ou de exclusão de mercadoria no regime de substituição tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46924 DE 29/12/2015).

II - de aumento de carga tributária decorrente de majoração ou restabelecimento de alíquota ou de diminuição da redução de base de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorridos após a retenção ou apuração do imposto devido a título de substituição tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46924 DE 29/12/2015).

III - de redução da carga tributária decorrente de redução de alíquota ou de concessão ou incremento de redução de base de cálculo estabelecida para a operação com a mercadoria, ocorridos após a retenção ou apuração do imposto devido a título de substituição tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46924 DE 29/12/2015).

IV - de concessão de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46924 DE 29/12/2015).

V - de cassação, revogação, não renovação ou qualquer outra circunstância que interrompa a vigência de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46924 DE 29/12/2015).

§ 8º - Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, em se tratando de sujeito passivo por substituição produtor rural, o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte poderá ser recolhido até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo à respectiva operação com a mercadoria, desde que autorizado em regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento produtor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.553 DE 27.06.2007).

§ 9º O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00, 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/03, 2123-8/00, 3104-7/00, 4631-1/00, 4634-6/01, 4634-6/02 e 4634-6/99, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de março de 2018, será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47377 DE 27/02/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 45608 DE 26/05/2011):

I - operações com as mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo, promovidas pelo industrial fabricante; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.163 DE 03.09.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 45332 DE 22/03/2010):

II - operações com carne ou com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados, promovidas pelo sujeito passivo por substituição indicado no art. 63 desta Parte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.163 DE 03.09.2009, DOE MG de 04.09.2009)"

(Revogado pelo Decreto Nº 45608 DE 26/05/2011):

III - operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.1.67, 43.1.68 e 43.2.42 a 43.2.48 da Parte 2 deste Anexo, promovidas pelo sujeito passivo por substituição indicado no art. 12, no art. 13 ou no art. 18, III, desta Parte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.555 DE 23.02.2011)
III - operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.1.67, 43.1.68 e 43.2.37 a 43.2.43 da Parte 2 deste Anexo, promovidas pelo sujeito passivo por substituição indicado no art. 12, no art. 13 ou no art. 18, III desta Parte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45531 DE 21/01/2011).
III - operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.1.46 e 43.1.47 da Parte 2 deste Anexo, promovidas pelo sujeito passivo por substituição indicado no art. 12, no art. 13 ou no art. 18, III, desta Parte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.163 DE 03.09.2009).
III - operação com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.1.46, 43.1.47 e 43.2.39 a 43.2.45 da Parte 2 deste Anexo, promovidas pelo sujeito passivo por substituição indicado no art. 12, no art. 13 ou no art. 18, III desta Parte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45332 DE 22/03/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 45608 DE 26/05/2011):

IV - operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.1.20, 43.1.25 a 43.1.29 e 43.2.2 a 43.2.12 da Parte 2 deste Anexo, promovidas por estabelecimento industrial, centro de distribuição exclusivo do industrial ou de cooperativa de produtores rurais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.576 DE 25.03.2011)

IV - operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.1.20, 43.1.25 a 43.1.29 e 43.2.2 a 43.2.12 da Parte 2 deste Anexo, promovidas por estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtores rurais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.555 DE 23.02.2011).
IV - operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.2.2 a 43.2.4 da Parte 2 deste Anexo, promovidas pelo sujeito passivo por substituição indicado no inciso I do art. 111-A desta Parte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45531 DE 21/01/2011).
IV - operação com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.2.46 a 43.2.48 da Parte 2 deste Anexo, promovidas pelo sujeito passivo por substituição indicado no inciso I do art. 111-A desta Parte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.515 DE 15.12.2010)
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§ 10. O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados na CNAE 1111-9/01, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de janeiro de 2018, será efetuado até o dia 9 do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47142 DE 25/01/2017).

§ 11. Na hipótese de atribuição da responsabilidade por substituição tributária às microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017).

§ 12. Na hipótese do inciso XV do caput, o responsável lançará, no campo 17 da GIA-ST, "Pagamentos Antecipados", o valor pago nos termos da alínea "a" do referido inciso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47678 DE 28/06/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47678 DE 28/06/2019):

§ 13. Nas hipóteses dos incisos XIV e XV do caput, caso seja constatado pagamento a maior a título de ICMS devido por substituição tributária no período de apuração, o valor pago a maior poderá ser deduzido, no período de apuração subsequente, dos pagamentos a que se referem as alíneas "b" dos referidos incisos, mediante lançamento de ajuste de apuração de outros créditos de ICMS ST na Escrituração Fiscal Digital, e:

I - em se tratando de responsável situado neste Estado, lançamento do valor pago a maior no campo 80 da DAPI, Devolução/Outros Créditos;

II - em se tratando de responsável situado no Estado da Bahia, do Rio de Janeiro ou de São Paulo, totalização automática do valor pago a maior no campo 20 da GIA-ST, "Crédito para o período seguinte".

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Título acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES COM CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

Art. 47. A substituição tributária relativa às operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.1, na Parte 2 deste Anexo, não se aplica nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto varejistas, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

Art. 47-A. Na hipótese de operação interestadual com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.1, na Parte 2 deste Anexo, em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, "b", 3, desta Parte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

§ 1º Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o sujeito passivo poderá adotar o PMPF em todas as operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo ocorridas no período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação, excluídas as operações do período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas com base no PMPF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

§ 2º Até a decisão do pedido de regime especial a que se refere o § 1º, o diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização poderá autorizar que o sujeito passivo calcule o imposto devido a título de substituição tributária na forma do referido parágrafo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45.557 DE 28.02.2011, DOE MG de 01.03.2011)

Art. 47-B. Na hipótese de operação interna com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 86% (oitenta e seis por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, "b", 3, desta Parte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

§ 1º Para a apuração do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo, o sujeito passivo poderá optar pelo seguinte tratamento relativamente à base de cálculo: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

I - utilizar o PMPF em todas as operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo, ocorridas no período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação, excluídas as operações do período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for igual ou inferior a 86% (oitenta e seis por cento) do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas com base no PMPF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

II - aplicação do disposto no caput no período de apuração quando o percentual a que se refere o inciso anterior for superior a 86%(oitenta e seis por cento).

Nota: Ver art. 2º do Decreto Nº 45.557 DE 28.02.2011, DOE MG de 01.03.2011, que dispõe que, para a adoção do disposto neste parágrafo, para o período de apuração de abril de 2011, o sujeito passivo deverá efetuar a opção até o dia 31.03.2011.

§ 2º Na hipótese no § 1º, será observado o seguinte:

I - o sujeito passivo efetuará a opção mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação ao Fisco, protocolizada na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento;

II - a opção produzirá efeitos a partir do período de apuração subsequente à protocolização da comunicação ao Fisco;

III - o sujeito passivo entregará ao Fisco demonstrativo trimestral, em meio eletrônico, contendo a memória de cálculo dos percentuais de cada período de apuração a que se refere o parágrafo primeiro, mediante protocolo na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento, até o dia:

a) 20 de abril, relativamente aos períodos de apuração de janeiro, fevereiro e março do mesmo exercício;

b) 20 de julho, relativamente aos períodos de apuração de abril, maio e junho do mesmo exercício;

c) 20 de outubro, relativamente aos períodos de apuração de julho, agosto e setembro do mesmo exercício;

d) 20 de janeiro, relativamente aos períodos de outubro, novembro e dezembro do exercício anterior;

IV - na hipótese de não entrega do demonstrativo até a data estabelecida no inciso III deste parágrafo, aplicar-se-á o disposto no caput a partir do período de apuração subsequente e, se verificada a reincidência no mesmo exercício financeiro, a opção será automaticamente cancelada, a partir do primeiro dia do período subsequente;

V - deverá constar no campo Informações Complementares da nota fiscal de saída, o número e data do protocolo da comunicação de opção e a informação de que o ICMS devido por substituição tributária foi apurado nos termos do inciso I ou II do § 1º deste artigo;

VI - no caso de desistência da opção prevista no § 1º:

a) o sujeito passivo observará os mesmos procedimentos estabelecidos no inciso I deste parágrafo;

b) o ato produzirá efeitos a partir do período de apuração subsequente à protocolização da comunicação ao Fisco;

c) o sujeito passivo não poderá efetuar nova opção nos 12 (doze) períodos de apuração subsequentes;

VII - em se tratando de estabelecimento em início de atividade, nos dois primeiros períodos de apuração, o imposto devido a título de substituição tributária será apurado utilizando o PMPF. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45.557 DE 28.02.2011).

Art. 47-C. O fabricante das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1, exceto a constante do item 12.0, de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, ser dispensado do cumprimento da obrigação prevista no inciso XIII do art. 96 deste Regulamento nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que promova a retenção do imposto devido a título de substituição tributária. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

§ 1º A dispensa de que trata o caput poderá ser estendida aos estabelecimentos distribuidores vinculados ao fabricante, mediante termo de adesão ao regime especial concedido.

§ 2º O contribuinte dispensado da obrigação de que trata o caput informará na nota fiscal que acobertar a operação o número de inscrição do destinatário no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), caso possua. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45.801 DE 07.12.2011).

CAPÍTULO II - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CIGARROS E OUTROS DERIVADOS DO FUMO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 47127 DE 17/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):

Art. 48. Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 4 da Parte 2 deste Anexo, o preço sugerido pelo fabricante não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

Art. 49. Na saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 4 da Parte 2 deste Anexo, em operação interna, quando se tratar de venda fora do estabelecimento por meio de veículo, as notas fiscais modelos 1 ou 1-A emitidas por ocasião da venda e entrega da mercadoria poderão ser extraídas em duas vias, que terão a seguinte destinação: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

I - 1ª via - será entregue ao destinatário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

II - 2ª via - fixa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTOS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

Art. 50. A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 5 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

Art. 51. Nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 16.1 de que trata o capítulo 16 da Parte 2 deste Anexo, ocorrendo saída com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 06/09, de 3 de abril de 2009, para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o percentual a título de margem de valor agregado - MVA - incidirá sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no mencionado Convênio.(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017).

CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES COM SORVETES E PREPARADOS PARA A FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 47127 DE 17/01/2017, efeitos a partir de 02/01/2017):

Art. 52. Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 23 da Parte 2 deste Anexo, o preço sugerido pelo fabricante não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 46137 DE 21/01/2013):

Art. 52 -A. Na hipótese de operação com mercadoria de que trata o item 10 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, "b", 3, desta Parte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45.747 DE 29.09.2011, DOE MG de 30.09.2011, com efeitos a partir de 01.10.2011)

(Revogado pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015):

CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 53.
A responsabilidade por substituição tributária relativa às mercadorias de que trata o item 11 da Parte 2 deste Anexo atribuída ao industrial não se aplica às saídas de asfalto diluído de petróleo e de cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 27.13 da NBM/SH, promovidas pela refinaria de petróleo, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45531 DE 21/01/2011).

CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES E COM VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

Art. 54. A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os capítulos 25 e 26 da Parte 2 deste Anexo alcança também os acessórios colocados pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

Art. 55. Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os capítulos 25 e 26 da Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo é: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

I - havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o respectivo preço acrescido dos valores correspondentes a frete, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e acessórios do veículo;

II - não havendo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual indicado na Parte 2 deste Anexo para a mercadoria, a título de margem de valor agregado (MVA).

(Revogado pelo Decreto Nº 47127 DE 17/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):

§ 1º O preço sugerido pelo fabricante a que se refere o inciso I do caput deste artigo não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação.

§ 2º Em se tratando de veículo importado:

I - havendo preço sugerido pelo fabricante, a base de cálculo é o preço sugerido;

II - o preço praticado pelo remetente a que se refere o inciso II do caput deste artigo não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

§ 3º Na hipótese de saída de veículos mencionados no capítulo 25 da Parte 2 deste Anexo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/2002, de 21 de outubro de 2002, será observado o seguinte: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

I - a redução da base de cálculo do ICMS não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida por fabricante;

II - no caso em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor sugerido pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução da base de cálculo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

CAPÍTULO VIII - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS E OUTROS (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

Art. 56. A substituição tributária nas operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

I - às partes, aos componentes e acessórios, usados, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento comercializador da mercadoria;

II - às partes, aos componentes e acessórios, inclusive usados, destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

Art. 57. O estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, adotará como base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do percentual de margem de valor agregado (MVA) de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), em se tratando de operação interna; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46721 DE 27/02/2015).

II - 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) com mercadoria cuja alíquota interna for de 18% (dezoito por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46721 DE 27/02/2015).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46389 DE 27/12/2013):

III - em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento):

a) 59,88% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a mercadoria for de 18% (dezoito por cento); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46721 DE 27/02/2015).

b) 48,97% (quarenta e oito inteiros e noventa e sete centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a mercadoria for de 12% (doze por cento). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46721 DE 27/02/2015).

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

I - ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.823 DE 30.05.2008).

II - a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebadas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

III - ao estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor ou por fabricante de veículos, máquinas e equipamentos de uso agrícola, agropecuário ou rodoviário, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47836 DE 08/01/2020).

§ 2º Para os efeitos deste artigo o sujeito passivo por substituição deverá manter à disposição do Fisco o contrato de fidelidade e a convenção da marca. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 58. Relativamente às mercadorias constantes do item 999.0 do capítulo 1 e às mercadorias não relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subsequentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao ativo imobilizado ou a consumo, desde que constantes da Parte 2 deste Anexo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017).

§ 1º A responsabilidade prevista no caput poderá ser atribuída, também, aos estabelecimentos referidos nos incisos I a III do § 1º do art. 57 desta Parte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47979 DE 16/06/2020).

§ 2º Para os efeitos deste artigo:

I - a responsabilidade:

a) será atribuída mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47979 DE 16/06/2020).

b) somente se aplica após adesão ao regime especial pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, hipótese em que ficará obrigado às disposições do regime;

II - a substituição tributária aplicar-se-á a todas as mercadorias constantes da Parte 2 deste anexo que o detentor do regime especial remeter para o concessionário integrante da rede de distribuição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47979 DE 16/06/2020).

III - caso receba mercadorias de terceiros sem a retenção do imposto, o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;

IV - para apuração do imposto devido nas operações subseqüentes, a base de cálculo será:

a - a estabelecida no caput do art. 57 desta Parte, na hipótese da alínea "a" do inciso I deste parágrafo;

b - a estabelecida no art. 19, I, "b", item 2 ou 3, desta Parte, na hipótese do inciso III deste parágrafo;

V - o concessionário integrante da rede de distribuição da marca fica responsável pela apuração e recolhimento da parcela do imposto devida a este Estado nas operações com mercadorias constantes do estoque na data da adesão a que se refere a alínea "b" do inciso I deste parágrafo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

§ 3º Para a adesão ao regime especial de que trata a alínea "b" do inciso I do § 2º não se exigirá que o concessionário esteja em situação que permita a emissão de Certidão de Débitos Tributários negativa.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.500 DE 22.11.2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44823 DE 30.05.2008):

Art. 58-A. Relativamente às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47188 DE 22/05/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 47188 DE 22/05/2017):

I - em se tratando de sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;

(Revogado pelo Decreto Nº 47188 DE 22/05/2017):

II - aplica-se a substituição tributária de âmbito interno, quando não destinadas especificamente ao uso automotivo:

a) nas saídas internas promovidas pelo sujeito passivo por substituição, nos termos do art. 12 desta Parte;

b) no recebimento em operação interestadual, hipótese em que o destinatário observará o disposto no art. 14 desta Parte, facultado ao remetente assumir a responsabilidade nos termos do § 2º do art. 2º desta Parte.

(Revogado pelo Decreto Nº 47188 DE 22/05/2017):

§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se somente quando a mercadoria não se encontrar relacionada em outro capítulo da Parte 2 deste Anexo em que esteja submetida ao regime de substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46624 DE 17/10/2014):

§ 2º Mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, a responsabilidade por substituição tributária relativa às operações com mercadorias de que trata este artigo poderá ser dispensada desde que o estabelecimento destinatário comprove, além dos demais requisitos previstos no regime, que:

I - 70% (setenta por cento) ou mais do total de suas saídas internas, apurado nos últimos doze meses, decorra da revenda de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo com destino a estabelecimento que não as revenda e que as adquira para uso, consumo, integração em ativo permanente ou industrialização; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

II - 85% (oitenta e cinco por cento) ou mais do total de suas saídas internas, apurado nos últimos doze meses, decorra da revenda de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo com destino a estabelecimento que não as revenda e que as adquira para uso, consumo, integração em ativo permanente ou industrialização, contanto que a representatividade das mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo não seja inferior a 60% (setenta por cento) do total de suas saídas internas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

§ 3º O estabelecimento detentor de regime especial será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária em relação às saídas, inclusive por transferência, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado que as revenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

§ 4º O regime especial de que trata o § 2º tornar-se-á sem efeitos, independentemente de prévia comunicação, caso o estabelecimento detentor promova saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária prevista no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo para consumidor final pessoa física. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

CAPÍTULO IX - DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

Art. 59. Relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

I - nas operações promovidas pelo fabricante, inclusive quando a responsabilidade couber ao adquirente, a prevista no art. 19, I, "b", 3, desta Parte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.138 DE 20.07.2009).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46389 DE 27/12/2013):

II - nas operações promovidas por contribuinte não fabricante, observada a ordem:

a) o preço estabelecido a consumidor final, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "c";

b) o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "c";

c) a prevista no art. 19, I, "b", 3, desta Parte

1. quando promovida por estabelecimento industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46696 DE 30/12/2014).

2. quando promovida por estabelecimento importador detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46696 DE 30/12/2014).

3. quando promovida por centro de distribuição de mesma titularidade do fabricante que opere exclusivamente com produtos recebidos em transferência do industrial fabricante; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46696 DE 30/12/2014).

4. quando promovida por distribuidor exclusivo do detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, assim entendido o estabelecimento que possuir autorização legal específica para a comercialização do medicamento, concedida pelo titular do registro, nos termos do art. 3º da Portaria MS nº 2814 , de 29 de maio de 1998 e que seja contribuinte interdependente, controladora, controlada ou coligada ao estabelecimento detentor do registro e que esteja enquadrado nesta categoria por meio de portaria da Superintendência de Tributação, observado o disposto no art. 59-F desta Parte; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 46696 DE 30/12/2014).

5. quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor fixado por órgão público competente nem divulgado por entidade representativa do segmento econômico. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 46696 DE 30/12/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.823 DE 30.05.2008):

III - na aquisição em operação interestadual, exceto se destinada a distribuidor hospitalar, a prevista no art. 19, I, deste Anexo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.823 DE 30.05.2008):

IV - na operação interna ou interestadual destinada a distribuidor hospitalar situado neste Estado, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 29% (vinte e nove por cento), a título de margem de valor agregado (MVA); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.823 DE 30.05.2008).

§ 1º Nas operações interestaduais com medicamentos, exceto quando destinados a distribuidor hospitalar, a base de cálculo prevista no art. 19, I, "b", 2, desta Parte poderá ser reduzida dos seguintes percentuais, observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito:

(Revogado pelo Decreto Nº 44.823 DE 30.05.2008):

§ 2º O estabelecimento industrial mineiro poderá adotar como base de cálculo, em substituição à estabelecida no inciso I do caput deste artigo, o preço sugerido ou divulgado pelo estabelecimento industrial ou por entidade representativa do segmento econômico, com as reduções previstas no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.823 DE 30.05.2008):

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas vendas destinadas a hospitais, clínicas ou a órgãos da Administração Pública representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.754 DE 14.03.2008)

I - o enquadramento do estabelecimento na categoria de distribuidor hospitalar será feito mediante requerimento protocolizado na Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito, acompanhado de comprovação de que o contribuinte se enquadra na categoria de distribuidor de medicamento de uso hospitalar;

II - portaria da Superintendência de Tributação divulgará os estabelecimentos dos distribuidores hospitalares;

III - quando o estabelecimento distribuidor hospitalar promover saída da mercadoria para destinatário diverso de hospital, clínica e órgão da Administração Pública, deverá recolher a diferença do imposto devido, observadas a base de cálculo estabelecida no art. 19, I, desta Parte e, se for o caso, as reduções previstas nos incisos do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas vendas destinadas a hospitais, clínicas ou a órgãos da Administração Pública representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte:

(Revogado pelo Decreto Nº 47127 DE 17/01/2017):

§ 4º Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44.823 DE 30.05.2008).

§ 5º Nas hipóteses do inciso I e da alínea "c" do inciso II do caput, os valores dos descontos incondicionais concedidos não serão considerados para a apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46389 DE 27/12/2013).

Art. 59-A. A substituição tributária não se aplica à operação que destinar a distribuidor hospitalar mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

Art. 59-B. O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 45747 DE 29/09/2011):

Art. 59-C. Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária fica atribuída: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45.363 DE 07.05.2010).

Art. 59-C. Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária fica atribuída: (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 45.138 DE 20.07.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 45747 DE 29/09/2011):

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
I - ao industrial fabricante, remetente da mercadoria, estabelecido no Estado de São Paulo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.363 DE 07.05.2010).
I - ao industrial fabricante, remetente da mercadoria, estabelecido no Estado signatário de convênio ou protocolo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.186 DE 29.09.2009)..
I - ao estabelecimento industrial fabricante, remetente da mercadoria, estabelecido no Estado signatário de convênio ou protocolo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.138 DE 20.07.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 45.441 DE 04.08.2010, e pelo Decreto Nº 45747 DE 29/09/2011):

II - ao remetente da mercadoria estabelecido no Estado de Santa Catarina; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.363 DE 07.05.2010).

II - ao adquirente mineiro, nos termos no art. 14 desta Parte, nas demais hipóteses. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.138 DE 20.07.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 45747 DE 29/09/2011):

III - ao adquirente mineiro, nos termos do art. 14 desta Parte, nas demais hipóteses. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.440 DE 04.08.2010).

III - ao adquirente mineiro, nos termos no art. 14 desta Parte, nas demais hipóteses. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.363 DE 07.05.2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 46696 DE 30/12/2014):

Art. 59-D. Para os efeitos do disposto no art. 59 desta Parte, equipara-se ao industrial fabricante o centro de distribuição de mesma titularidade, desde que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45747 DE 29/09/2011).

I - opere exclusivamente com os produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.440 DE 04.08.2010).

II - esteja situado neste Estado ou em Estado signatário de protocolo para aplicação da substituição tributária nas operações com mercadorias relacionadas no item 15 da Parte 2 deste Anexo, hipótese em que fica atribuída ao centro de distribuição a responsabilidade prevista no art. 12 desta Parte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.440 DE 04.08.2010).

Art. 59-E. A substituição tributária não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo com destino a centro de distribuição detentor de regime especial atribuindo-lhe a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas que promover, desde que o remetente e o destinatário se enquadrem como empresas interdependentes nos termos do inciso IX do art. 222 deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46696 DE 30/12/2014):

Art. 59-F. Para os efeitos do disposto no item 4 da alínea "c" do inciso II do art. 59 desta parte, o contribuinte, para ser enquadrado na categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária dos itens 1.0 a 4.2 do Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo, deverá protocolizar requerimento na Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou, se estabelecido em outra unidade da Federação, nos Núcleos de Contribuintes Externos - NConext - da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS -, acompanhado da autorização legal específica para comercialização do medicamento concedida pelo titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, de termo de responsabilidade do estabelecimento titular do registro do medicamento e de arquivo digital conforme o leiaute publicado em portaria da Superintendência de Tributação - SUTRI. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47654 DE 09/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019).

§ 1º O enquadramento e o desenquadramento na categoria de distribuidor exclusivo de que trata o caput serão decididos pela Superintendência de Tributação e efetuados por meio de portaria desta superintendência, após comunicação da DGF/SUFIS ratificando os seguintes dados mencionados pela Delegacia Fiscal ou pelo NConext: (Redação dada pelo Decreto Nº 47654 DE 09/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019).

I - a situação cadastral do requerente na Receita Federal do Brasil;

II - aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte, de seus adquirentes ou do setor em que atua, caso venha a ser enquadrado na portaria referida neste parágrafo.

III - a regularidade das informações prestadas, declarando que o arquivo digital de que trata o caput observou o leiaute estabelecido na portaria da Superintendência de Tributação e que todas as informações nele constantes estão de acordo com os dados presentes no cadastro da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47654 DE 09/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019).

§ 2º O contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias poderá ter seu estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária dos itens 1.0 a 4.2 do capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

§ 3º Na hipótese de cancelamento ou de alteração da autorização concedida ao distribuidor, o titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador comunicará tal situação à Administração Fazendária de sua circunscrição ou à DGP/SUFIS, se estabelecido em outra unidade da Federação, em até 10 (dez) dias da ocorrência do fato, sob pena de responder solidariamente pelo crédito tributário, nos termos do inciso xII do art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975.

§ 4º É vedado o enquadramento na categoria de distribuidor exclusivo de que trata o caput ao contribuinte optante pelo regime diferenciado e simplificado do Simples Nacional e ao distribuidor que detiver autorização legal para comercialização do medicamento por um período de vigência inferior a 6 (seis) meses contados da data da protocolização do requerimento.

§ 5º A autorização legal específica para a comercialização de medicamentos concedida pelo titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, a que se refere o caput, além da autorização propriamente dita, deverá conter:

I - nome empresarial, CNPJ e endereço do estabelecimento titular do registro do medicamento;

II - nome e CPF do representante legal do estabelecimento titular do registro do medicamento;

III - período de vigência da autorização no formato "__/__/__ a __/__/__";

IV - nome empresarial, CNPJ e endereço do estabelecimento autorizado pelo detentor do registro do medicamento a comercializar o medicamento;

V - local e data;

VI - nome e assinatura reconhecida por autenticidade do representante legal do estabelecimento titular do registro do medicamento.

§ 6º O termo de responsabilidade, a que se refere o caput, deverá conter:

I - nome empresarial do estabelecimento titular do registro do medicamento;

II - o texto: "Pelo presente TERMO DE RESPONSABILIDADE, (nome empresarial do estabelecimento titular do registro), inscrito no CNPJ/MF (informar nº), com endereço na (informar local), neste ato representada por seu Responsável legal (nome), Carteira de Identidade (informar nº), e CPF (informar nº), declara, para fins do disposto no item 4 da alínea "c" do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 2002, que o estabelecimento (nome empresarial do estabelecimento autorizado a comercializar o medicamento pelo detentor do seu registro), inscrito no CNPJ/MF (informar nº), com endereço na (informar local), é contribuinte que mantém relação de (especificar se interdependente, nos termos do inc. Ix do art. 222 deste Regulamento, ou controlador, controlado ou coligado, nos termos do art. 243 da Lei Federal nº 6.404, de 1975) e que detém autorização legal específica para a comercialização exclusiva de nossos produtos. Responsabilizamo-nos pela imediata comunicação à (Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização - DGP/SUFIS- se estabelecido em outra unidade da Federação) na hipótese de cancelamento ou de qualquer alteração relativa à autorização concedida ao estabelecimento (nome empresarial do estabelecimento autorizado pelo detentor do registro do medicamento a comercializar o medicamento), inscrito no CNPJ/MF (informar nº), para comercialização de nossos produtos, estando ciente que a ausência de comunicação no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da ocorrência do fato, importa em responsabilização solidária pelo crédito tributário, conforme inciso xII do art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975. Responsabilizamo-nos, ainda, pela exatidão e veracidade das informações acima, estando cientes que a declaração falsa configura crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal e crime contra a ordem tributária, disposto no inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137, de 1990, gerando responsabilidade solidária pelo crédito tributário, conforme inciso xII do art. 21 da Lei nº 6.763, de 1975;

III - local e data;

IV - nome e assinatura reconhecida por autenticidade do representante legal da entidade.

§ 7º O contribuinte detentor do registro do medicamento deverá manter a documentação que comprove que o contribuinte enquadrado como distribuidor exclusivo dos seus produtos é interdependente, nos termos do inciso IX do art. 222 deste regulamento, ou controlador, controlado ou coligado, nos termos do art. 243 da Lei Federal nº 6.404, de 1976, para exibição ao Fisco quando solicitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47654 DE 09/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019).

§ 8º O enquadramento na categoria de distribuidor exclusivo, de que trata o § 1º, terá validade a partir da data informada na portaria até: (Redação dada pelo Decreto Nº 47654 DE 09/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019).

I - a data de vencimento do registro na Anvisa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47654 DE 09/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019).

II - o dia previsto para o término da autorização, se esta abranger período inferior ao do vencimento do registro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47654 DE 09/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019).

III - a data de descredenciamento, se for o caso.

§ 9º O pedido de renovação do enquadramento do estabelecimento autorizado pelo detentor do registro do medicamento a comercializá-lo deverá ser protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou no NConext da DGF/SUFIS, se estabelecido em outra unidade da Federação, observado o disposto neste artigo, até dois meses antes da data prevista no inciso I ou II, ambos do § 8º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47654 DE 09/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019).

§ 10. Os pedidos iniciais de enquadramento, alteração e renovação realizados com a inobservância do disposto neste artigo serão indeferidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47654 DE 09/05/2019, efeitos a partir de 01/06/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 44.931 DE 30.10.2008):

Art. 60. Na operação interestadual com as mercadorias de que trata o item 15 da Parte 2 deste Anexo, promovida por contribuinte situado em outra unidade da Federação, sujeito passivo por substituição mediante regime especial, com destino a estabelecimento de contribuinte situado neste Estado, inclusive de mesma titularidade, detentor do regime especial de que trata o art. 46, § 3º, desta Parte, a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, caberá ao estabelecimento destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015):

CAPÍTULO IX - A DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44.190 DE 28.12.2005).

Art. 60 - A. A substituição tributária com a mercadoria de que trata o subitem 25.1 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, também, à mercadoria usada, hipótese em que a respon-sabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, a título de substituição tributária, é atribuída ao estabelecimento comercializador. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44.190 DE 28.12.2005).

CAPÍTULO X - DAS OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015):

Art. 61. A substituição tributária, relativamente às mercadorias relacionadas no item 26 da Parte 2 deste Anexo, aplica-se, também, nas operações que destinarem aditivos a distribuidor para adição em combustível. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 62. Na operação interestadual com lubrificante derivado de petróleo submetido ao regime de substituição tributária do item 7.0 do capítulo 6 da Parte 2 deste Anexo, o valor do imposto a ser recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, é o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 45608 DE 26/05/2011):

Art. 63. Nas operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.2.42 a 43.2.48 da Parte 2 deste Anexo, o disposto no § 3º do art. 18 desta Parte aplica-se somente aos estabelecimentos enquadrados nas CNAEs 4623-1/01, 4623-1/02, 4633-8/02, 4633-8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00, 4692-3/00, 4693-1/00, 4711-3/01, 4711-3/02, 4712-1/00, 4721-1/03, 4729-6/99, 4789-0/04, 5211-7/01 e 5211-7/99. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45.555 DE 23.02.2011).
Art. 63. Nas operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.2.37 a 43.2.43 da Parte 2 deste Anexo, o disposto no § 3º do art. 18 desta Parte aplica-se somente aos estabelecimentos enquadrados nas CNAEs 4623-1/01, 4623-1/02, 4633-8/02, 4633-8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00, 4692-3/00, 4693-1/00, 4711-3/01, 4711-3/02, 4712-1/00, 4721-1/03, 4729-6/99, 4789-0/04, 5211-7/01 e 5211-7/99. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45531 DE 21/01/2011).
Art. 63. Nas operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.2.39 a 43.2.45 da Parte 2 deste Anexo, o disposto no § 3º do art. 18 desta Parte aplica-se somente aos estabelecimentos enquadrados nas CNAEs 4623-1/01, 4623-1/02, 4633-8/02, 4633-8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00, 4692-3/00, 4693-1/00, 4711-3/01, 4711-3/02, 4712-1/00, 4721-1/03, 4729-6/99, 4789-0/04, 5211-7/01 e 5211-7/99. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45.440 DE 04.08.2010).
Art. 63. Nas operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.2.39 a 43.2.45 da Parte 2 deste Anexo, o disposto no § 3º do art. 18 desta Parte aplica-se somente aos estabelecimentos enquadrados nas CNAEs 4623-1/01, 4623-1/02, 4633-8/02, 4633-8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00, 4692-3/00, 4693-1/00, 4711-3/01, 4711-3/02, 4712-1/00, 4721-1/03, 4729-6/99, 4789-0/04, 4789-0/99, 5211-7/01 e 5211-7/99. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45332 DE 22/03/2010).
Art. 63. O estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), atacadista ou distribuidor é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido na operação subseqüente, promovidas pelo estabelecimento varejista, inclusive açougue, supermercado ou hipermercado, com carne ou com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45.186 DE 29.09.2009).
Art. 63. O estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), atacadista ou distribuidor é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido na operação subseqüente, promovidas pelo açougue, com carne ou com produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 45332 DE 22/03/2010):
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
§ 1º ........
I - ............
II - quando se tratar de produtos resultantes do preparo ou industrialização de carne bovina, bufalina ou suína:
a) o percentual estabelecido na Parte 2 deste Anexo, caso o produto se encontre nela relacionado;
b) 38,39% (trinta e oito inteiros e trinta e nove centésimos por cento), caso o produto não se encontre relacionado na Parte 2 deste Anexo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.186 DE 29.09.2009).
§ 1º A base de cálculo para fins de substituição tributária é o preço praticado pelo remetente, acrescidos dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (MVA):
I - 15% (quinze por cento), quando se tratar de carne bovina, bufalina ou suína ou produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;
II - 12% (doze por cento), quando se tratar de produtos resultantes do preparo ou industrialização de carne bovina, bufalina ou suína. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 45.186 DE 29.09.2009):

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas dos produtos para supermercado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 45332 DE 22/03/2010).

§ 3º A substituição tributária prevista neste artigo aplica-se, inclusive, quando as mercadorias forem destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) e 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para utilização no preparo de refeição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.186 DE 29.09.2009).

Art. 63-A. (Revogado pelo Decreto Nº 45332 DE 22/03/2010).

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:

Art. 63-A. Nas operações interestaduais com carne ou produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados, os estabelecimentos varejistas e os estabelecimentos a que se referem o caput e o § 3º. do art. 63 desta Parte, quando destinatários das mercadorias, são responsáveis pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45.186 DE 29.09.2009).

CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Art. 64. O estabelecimento que utilizar o sistema de venda na modalidade porta a porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final para comercialização de mercadorias relacionadas no Capítulo 28 da Parte 2 deste Anexo é responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes realizadas por: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48479 DE 03/08/2022, com efeitos a partir de 01/09/2022).

I - contribuinte inscrito e situado neste Estado que distribua a mercadoria a revendedores não inscritos neste Estado, para venda porta a porta a consumidor final; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

II - revendedor não inscrito neste Estado que efetua venda porta a porta a consumidor final; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

III - revendedor que efetua venda em banca de jornal ou de revista ou estabelecimento similar; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48479 DE 03/08/2022, com efeitos a partir de 01/09/2022).

IV - revendedor Microempreendedor Individual - MEI situado neste Estado, que efetua venda porta a porta a consumidor final. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48265 DE 27/08/2021).

§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída ao estabelecimento mineiro distribuidor exclusivo de empresa que utilize o sistema de venda na modalidade porta a porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação a consumidor final para comercialização de mercadorias relacionadas no Capítulo 28 da Parte 2 deste Anexo, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, hipótese em que não será efetuada a retenção de que trata o caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48479 DE 03/08/2022, com efeitos a partir de 01/09/2022).

§ 2º O disposto no caput aplica-se ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor, observado o disposto no inciso II do caput do art. 19 desta Parte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48479 DE 03/08/2022, com efeitos a partir de 01/09/2022).

§ 3º É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor, nos termos do § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48479 DE 03/08/2022, com efeitos a partir de 01/09/2022).

§ 4º O estabelecimento remetente de que trata o caput deverá aplicar o CEST previsto no Capítulo 28. da Parte 2 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48479 DE 03/08/2022, com efeitos a partir de 01/09/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Art. 65. A base de cálculo do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a venda porta a porta ou em banca de jornal será o preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

§ 1º Na hipótese de inexistência dos valores de que trata o caput deste artigo, o sujeito passivo por substituição adotará como base de cálculo o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria no capítulo 28 da Parte 2 deste Anexo.(Redação dada pelo Decreto Nº 47255 DE 13/09/2017, efeitos a partir de 01/10/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015):

I - do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo; e

(Revogado pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015):

II - relativamente às mercadorias não relacionadas na Parte 2 deste Anexo, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (MVA):

a) 30% (trinta por cento), quando se tratar de bebidas lácteas classificadas nas posições 0401, 0402, 0403 e 0404 da NBM/SH;

b) 32% (trinta e dois por cento), quando se tratar de artigos de plástico e embalagens, classificados nas posições 3922, 3923, 3924 e 3926 da NBM/SH;

c) 42% (quarenta e dois por cento), quando se tratar de produtos alimentícios concentrados e proteínas e substâncias protéicas texturizadas, exceto os produtos classificados na posição 2936 da NBM/SH;

d) 50% (cinqüenta por cento), quando se tratar de:

1. artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nas posições 7113, 7114, 7115 e 7116 da NBM/SH;

2. produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402 da NBM/SH;

3. fitas audiovisuais, ainda que acompanhadas de livros e revistas, classificadas na posição 8524.5 da NBM/SH;

4. artigos do vestuário classificados nas posições 6107, 6108, 6109, 6112, 6115, 6207, 6208, 6211 e 6212 da NBM/SH;

5. derivados de provitaminas e de vitaminas classificados na posição 2936 da NBM/SH;

e) 30% (trinta por cento), quando se tratar de produtos não relacionados nas alíneas anteriores.

(Revogado pelo Decreto Nº 47255 DE 13/09/2017):

§ 2º A opção de que trata o § 1º será formalizada mediante comunicação prévia à Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito ou à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, se estabelecido em outra unidade da Federação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.595 DE 04.05.2011).

§ 3º Em se tratando de sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, será adotado como base de cálculo do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a venda porta a porta, o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA estabelecido em regime especial, o qual não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47255 DE 13/09/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48479 DE 03/08/2022, com efeitos a partir de 01/09/2022):

§ 4º Na hipótese do caput:

I - o responsável deverá manter arquivados os catálogos ou as listas de preços pelo prazo de cinco anos, observado o disposto no § 1º do art. 96 deste Regulamento;

II - na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo;

III - na falta de catálogo ou lista de preço sugerido de que trata o inciso I, poderá ser considerado como preço sugerido aquele praticado no estabelecimento varejista da mesma marca, quando for o caso.

§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, o responsável deverá manter arquivados os catálogos ou as listas de preços pelo prazo de 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 96, § 1º, deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

§ 5º Considera-se margem de valor agregado original para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária, os valores dos percentuais estabelecidos para as mercadorias previstos no capítulo 28 da Parte 2 deste Anexo, os quais devem ser ajustados nos termos dos §§ 5º a 8º do art. 19 desta Parte, quando for o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48479 DE 03/08/2022, com efeitos a partir de 01/09/2022):

Art. 66. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para acobertar as operações com os revendedores deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, a identificação e o endereço do revendedor destinatário das mercadorias.

Parágrafo único. O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária.

CAPÍTULO XIII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A ENERGIA ELÉTRICA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 67. O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outra unidade da Federação, é responsável, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, incidente sobre a entrada, em território mineiro, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 68. O contribuinte, inclusive o não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

Art. 69. A base de cálculo a ser adotada pela empresa de outra unidade da Federação que fornecer energia elétrica a adquirente situado neste Estado e não destinada a comercialização ou a industrialização da própria energia é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica cobrados do recebedor, mesmo que devidos a terceiros.  (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44.754 DE 14.03.2008).

Art. 70. O consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44.289 DE 02.05.2006).

2) Ver art. 4º , II do Decreto Nº 44.289 DE 02.05.2006, DOE MG de 03.05.2006, com efeitos a partir de 01.06.2006, que convalida os procedimentos adotados pelo contribuinte, com a observância da redação dada por este Decreto a este artigo.

Art. 71. A base de cálculo a ser adotada na hipótese do artigo anterior é o valor total pago a todas as transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 72. O consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica, deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.289 DE 02.05.2006).

I - emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou NF-e ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde constará, inclusive, a alíquota aplicável e o destaque do ICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

II - elaborar relatório, que será considerado anexo da nota fiscal de que trata o inciso anterior, com: (Redação dada pelo Decreto Nº 44.289 DE 02.05.2006).

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

b) o valor pago a cada transmissora; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

c) notas explicativas, se necessário. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

CAPÍTULO XIV - DAS OPERAÇOES RELATIVAS A COMBUSTÍVEIS (Capítulo acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

SEÇÃO I - DA RESPONSABILIDADE (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 73. Os contribuintes abaixo relacionados são responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas saídas subsequentes de combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinados a este Estado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

I - o produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra unidade da Federação, em relação a: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

a) gasolina automotiva; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

b) óleo diesel; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

c) gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46957 DE 24/02/2016).

d) álcool etílico anidro combustível adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

e) biodiesel B100 adicionado ao óleo diesel pelas distribuidoras, ainda que não tenha saído de seu estabelecimento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45106 DE 22/05/2009).

II - o distribuidor situado neste Estado, em relação a: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

a) álcool etílico hidratado combustível; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

b) óleo combustível; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

c) gasolina de aviação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

d) gás natural veicular; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

e) querosene de aviação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

f) querosene iluminante; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

(Revogada pelo Decreto Nº 45106 DE 22/05/2009):

g) biodiesel B100; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44.743 DE 29.02.2008).

III - o distribuidor situado em outra unidade da Federação, observado o disposto nos arts. 81 e 88-C desta Parte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46957 DE 24/02/2016).

IV - o importador, em relação às importações que praticar, quando a mercadoria tiver por destino este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

V - o transportador revendedor retalhista (TRR), nas operações por ele praticadas, em relação ao valor equivalente ao custo do transporte não incluído na base de cálculo da substituição tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

VI - o produtor, a empresa comercializadora de etanol, a cooperativa de produtores ou a cooperativa de comercialização de álcool etílico hidratado combustível situados neste Estado, em relação ao álcool etílico hidratado combustível; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48427 DE 20/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022).

VII - o remetente situado em outra unidade da Federação, em relação ao álcool etílico hidratado combustível. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48274 DE 24/09/2021).

§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, também, em relação ao imposto devido na entrada ou recebimento em operação interestadual de:

I - mercadoria para uso ou consumo do contribuinte;

II - combustível derivado de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto, ainda que o adquirente ou destinatário não seja inscrito como contribuinte deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

I - às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, destinadas a este Estado e promovidas por distribuidor de combustíveis, por TRR ou por importador, em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, desde que observado o disposto no art. 81 desta Parte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

II - às operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, inclusive em transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45106 DE 22/05/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 45106 DE 22/05/2009):

§ 3º A apuração do imposto devido por substituição tributária na hipótese da alínea "g" do inciso II do caput deste artigo será efetuada no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do distribuidor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44.743 DE 29.02.2008).

Art. 74. O contribuinte situado em outra unidade da Federação que realizar operação interestadual com combustível é responsável pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se o imposto devido a título de substituição tributária não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 75. O adquirente ou destinatário que receber combustível sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto devido a título de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 73, § 2º, desta Parte é responsável pelo respectivo pagamento, ainda que desobrigado o remetente. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44366 DE 27/07/2006).

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46897 DE 25/11/2015):

Art. 76. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subseqüentes é:

I - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) obtido pela fórmula estabelecida no § 1º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46957 DE 24/02/2016).

II - nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural, na hipótese de importação, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA obtido pela fórmula estabelecida no § 1º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46957 DE 24/02/2016).

III - nas operações com álcool etílico hidratado combustível, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA):

a) obtido pela fórmula estabelecida no § 2º; ou

b) estabelecido no inciso V do § 3º, nas seguintes hipóteses:

1. em se tratando de operação interna em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 68% (sessenta e oito por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF);

2. em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 67% (sessenta e sete por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF);

3. em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 61% (sessenta e um por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF);

III-A - nas operações com gás natural veicular - GNV -, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado - MVA - obtido pela fórmula estabelecida no § 2º; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47710 DE 12/09/2019).

IV - o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado
da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (MVA):

a) quando se tratar de óleo combustível:

1. em operação interna, 24,33% (vinte e quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento);

2. em operação interestadual, 51,62% (cinquenta e um inteiros e sessenta e dois centésimos por cento);

(Revogado pelo Decreto Nº 47710 DE 12/09/2019):

b) quando se tratar de gás natural veicular (GNV), em operação interna, 53% (cinquenta e três por cento);

c) quando se tratar dos demais combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo não especificados nos incisos anteriores e nas alíneas "a" e "b" deste inciso:

1. nas operações internas, 30% (trinta por cento);

2. nas operações interestaduais, 58,54% (cinquenta e oito inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento), exceto quando se tratar de gasolina de aviação, cujo percentual é de 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento);

d) em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores e nas alíneas "a" a "c" deste inciso, 30% (trinta por cento);

V - na hipótese de importação dos produtos a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) previsto no referido inciso para o produto.

VI - nas operações com biodiesel B100, o mesmo valor estabelecido para a operação com óleo diesel, aplicando-se a redução de base de cálculo de que trata o item 37 da Parte 1 do Anexo IV. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47816 DE 27/12/2019).

§ 1º A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ) ]/[(VFI + FSE) x (1 - IM) ]/FCV - 1} x 100, onde: (Redação dada pelo Decreto Nº 46926 DE 29/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual;

II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos estabelecidos em convênios celebrados pelas unidades da Federação e divulgados por meio dos referidos convênios ou por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, publicados no Diário Oficial da União; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48492 DE 25/08/2022).

III - ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;

IV - VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;

VI - IM é o índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, devendo ser utilizado o valor zero quando se tratar de outros combustíveis.

VII - FCV é o fator de correção do volume, divulgado em ato COTEPE, que corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos derivados de petróleo faturados a 20º C pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46926 DE 29/12/2015).

§ 2º A margem de valor agregado a que se referem a alínea "a" do inciso III e o inciso III -A do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF X (1 - ALIQ)/(VFI + FSE) - 1] x 100, em que: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48510 DE 16/09/2022).

I - MVA é a margem de valor agregado, expressa em percentual

II - PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do AEHC ou do GNV, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos estabelecidos em convênios celebrados pelas unidades da Federação e divulgados por meio dos referidos convênios ou por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, publicados no Diário Oficial da União; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48510 DE 16/09/2022).

III - ALIQ e´ a alíquota do ICMS aplicável á operação praticada pelo remetente do combustível; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48274 DE 24/09/2021).

IV - VFI e´ o valor da operação praticada pelo remetente do combustível, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48274 DE 24/09/2021).

V - FSE é o valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional.

§ 3º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão utilizados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - quando se tratar de gasolina automotiva:

a) comum:

1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 72,28% (setenta e dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interna, e 142,65% (cento e quarenta e dois inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;

2. na operação realizada pelo importador, 72,28% (setenta e dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interna, e 142,65% (cento e quarenta e dois inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), em operação interestadual;

b) premium:

1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 63,84% (sessenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 130,76% (cento e trinta inteiros e setenta e seis centésimos por cento), em operação interestadual;

2. na operação realizada pelo importador, 63,84% (sessenta e três inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), em operação interna, e 130,76% (cento e trinta inteiros e setenta e seis centésimos por cento), em operação interestadual;

II - quando se tratar de:

a) óleo diesel:

1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 23,49% (vinte e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 45,28% (quarenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

2. na operação realizada pelo importador, 23,49% (vinte e três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 45,28% (quarenta e cinco inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

b) óleo diesel S10:

1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 23,83% (vinte e três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 45,68% (quarenta e cinco inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

2. na operação realizada pelo importador, 23,83% (vinte e três inteiros e oitenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 45,68% (quarenta e cinco inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 84,29% (oitenta e quatro inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interna, e 124,74% (cento e vinte e quatro inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 84,29% (oitenta e quatro inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interna, e 124,74% (cento e vinte e quatro inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

IV - quando se tratar de querosene de aviação:

a) na operação realizada pelo distribuidor, 30% (trinta por cento), em operação interna, e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 73,06% (setenta e três inteiros e seis centésimos por cento), em operação interna, e 130,74% (cento e trinta inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

V - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível:

a) na operação realizada pelo remetente do combustível: (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48274 DE 24/09/2021).

1. 46,28% (quarenta e seis inteiros e vinte e oito centésimos por cento), em operação interna;

2. 49,69% (quarenta e nove inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

3. 63,29% (sessenta e três inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);

b) na operação realizada pelo importador, 59,36% (cinquenta e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 77,89% (setenta e sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual.

VI - quando se tratar de gás natural veicular - GNV -, 40% (quarenta por cento) em operação interna, e 70,73% (setenta inteiros e setenta e três centésimos por cento) em operação interestadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47710 DE 12/09/2019).

§ 4º Na impossibilidade da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do parágrafo anterior ou da alínea "a" do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores das contribuições para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), da Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado (MVA):

I - quando se tratar de gasolina automotiva:

a) comum:

1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 127,78% (cento e vinte e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 220,82% (duzentos e vinte inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;

2. na operação realizada pelo importador, 127,78% (cento e vinte e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento), em operação interna, e 220,82% (duzentos e vinte inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;

b) premium:

1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 103,50% (cento e três inteiros e cinquenta centésimos por cento), em operação interna, e 186,62% (cento e oitenta e seis inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;

2. na operação realizada pelo importador, 103,50% (cento e três inteiros e cinquenta centésimos por cento), em operação interna, e 186,62% (cento e oitenta e seis inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;

II - quando se tratar de:

a) óleo diesel:

1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 45,49% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 71,17% (setenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), em operação interestadual;

2. na operação realizada pelo importador, 45,49% (quarenta e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 71,17% (setenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), em operação interestadual;

b) óleo diesel S10:

1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 44,71% (quarenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 70,24% (setenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

2. na operação realizada pelo importador, 44,71% (quarenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 70,24% (setenta inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 112,39% (cento e doze inteiros e trinta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 159,01% (cento e cinquenta e nove inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 112,39% (cento e doze inteiros e trinta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 159,01% (cento e cinquenta e nove inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual;

IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 80,12% (oitenta inteiros e doze centésimos por cento), em operação interna, e 140,16% (cento e quarenta inteiros e dezesseis centésimos por cento), em operação interestadual;

V - quando se tratar de óleo combustível, 40,14% (quarenta inteiros e quatorze centésimos por cento), em operação interna, e 70,90% (setenta inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;

VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo importador, 75,59% (setenta e cinco inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 96,00% (noventa e seis inteiros por cento), na operação interestadual.

§ 5º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea "a" do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção os valores relativos às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado (MVA):

I - quando se tratar de gasolina automotiva:

a) comum:

1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 113,50% (cento e treze inteiros e cinquenta centésimos por cento), em operação interna, e 200,71% (duzentos inteiros e setenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;

2. na operação realizada pelo importador, 113,50% (cento e treze inteiros e cinquenta centésimos por cento), em operação interna, e 200,71% (duzentos inteiros e setenta e um centésimos por cento), em operação interestadual;

b) premium:

1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 93,76% (noventa e três inteiros e setenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 172,90% (cento e setenta e dois inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;

2. na operação realizada pelo importador, 93,76% (noventa e três inteiros e setenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 172,90% (cento e setenta e dois inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;

II - quando se tratar de:

a) óleo diesel:

1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 41,27% (quarenta e um inteiros e vinte e sete centésimos por cento), em operação interna, e 66,20% (sessenta e seis inteiros e vinte centésimos por cento), em operação interestadual;

2. na operação realizada pelo importador, 41,27% (quarenta e um inteiros e vinte e sete centésimos por cento), em operação interna, e 66,20% (sessenta e seis inteiros e vinte centésimos por cento), em operação interestadual;

b) óleo diesel S10:

1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 40,73% (quarenta inteiros e setenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 65,56% (sessenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), em operação interestadual;

2. na operação realizada pelo importador, 40,73% (quarenta inteiros e setenta e três centésimos por cento), em operação interna, e 65,56% (sessenta e cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), em operação interestadual;

III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 112,39% (cento e doze inteiros e trinta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 159,01% (cento e cinquenta e nove inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 112,39% (cento e doze inteiros e trinta e nove centésimos por cento), em operação interna, e 159,01% (cento e cinquenta e nove inteiros e um centésimo por cento), em operação interestadual;

IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 80,12% (oitenta inteiros e doze centésimos por cento), em operação interna, e 140,16% (cento e quarenta inteiros e dezesseis centésimos por cento), em operação interestadual;

V - quando se tratar de óleo combustível, 40,14% (quarenta inteiros e quatorze centésimos por cento), em operação interna, e 70,90% (setenta inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interestadual;

VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível:

a) na operação realizada pelo distribuidor:

1. 57,91% (cinquenta e sete inteiros e noventa e um centésimos por cento), em operação interna;

2. 63,70% (sessenta e três inteiros e setenta centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

3. 78,58% (setenta e oito inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento);

b) na operação realizada pelo importador, 42,11% (quarenta e dois inteiros e onze centésimos por cento), em operação interna, e 68,43% (sessenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), na operação interestadual.

§ 6º Na impossibilidade, por qualquer motivo, da aplicação dos percentuais obtidos pelas fórmulas estabelecidas nos §§ 1º e 2º, dos constantes do § 3º ou da alínea "a" do inciso IV do caput, deste artigo, e quando o substituto tributário praticar, por qualquer motivo, operação de saída sem incluir na base de cálculo da retenção o valor da CIDE, serão utilizadas as seguintes margens de valor agregado (MVA):

I - quando se tratar de gasolina automotiva:

a) comum:

1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 81,46% (oitenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 155,58% (cento e cinquenta e cinco inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

2. na operação realizada pelo importador, 81,46% (oitenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 155,58% (cento e cinquenta e cinco inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), em operação interestadual;

b) premium:

1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 70,75% (setenta inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 140,49% (cento e quarenta inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

2. na operação realizada pelo importador, 70,75% (setenta inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), em operação interna, e 140,49% (cento e
quarenta inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

II - quando se tratar de:

a) óleo diesel:

1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 26,71% (vinte e seis inteiros e setenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 49,07% (quarenta e nove inteiros e sete centésimos por cento), em operação interestadual;

2. na operação realizada pelo importador, 26,71% (vinte e seis inteiros e setenta e um centésimos por cento), em operação interna, e 49,07% (quarenta e nove inteiros e sete centésimos por cento), em operação interestadual;

b) óleo diesel S10:

1. na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 26,90% (vinte e seis inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interna, e 49,30% (quarenta e nove inteiros e trinta centésimos por cento), em operação interestadual;

2. na operação realizada pelo importador, 26,90% (vinte e seis inteiros e noventa centésimos por cento), em operação interna, e 49,30% (quarenta e nove inteiros e trinta centésimos por cento), em operação interestadual;

III - quando se tratar de gás liquefeito de petróleo:

a) na operação realizada pelo produtor nacional de combustíveis, 84,29% (oitenta e quatro inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interna, e 124,74% (cento e vinte e quatro inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

b) na operação realizada pelo importador, 84,29% (oitenta e quatro inteiros e vinte e nove centésimos por cento), em operação interna, e 124,74% (cento e vinte e quatro inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

IV - quando se tratar de querosene de aviação, na operação realizada pelo importador, 73,06% (setenta e tres inteiros e seis centésimos por cento), em operação interna, e 130,74% (centro e trinta inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interestadual;

V - quando se tratar de óleo combustível, 24,33% (vinte e quatro inteiros e trinta e três centésimo por cento), em operação interna, e 51,62% (cinquenta e um inteiros e sessenta e dois -centésimos por cento), em operação interestadual;

VI - quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, na operação realizada pelo importador, 59,36% (cinquenta e nove inteiros e trinta e seis centésimos por cento), em operação interna, e 77,89% (setenta e sete inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual

§ 7º Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado ou não de petróleo for superior ao valor do imposto cobrado na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável pelo recolhimento complementar a este Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46957 DE 24/02/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48256 DE 19/08/2021):

§ 8º Para efeitos do disposto no inciso VII do § 1º, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:

I - convertido a 20º C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;

II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR.

§ 9º Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível no referido estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 8º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48256 DE 19/08/2021).

Art. 77. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária relativamente à operação interestadual com combustível derivado de petróleo não destinado à industrialização ou à comercialização do próprio produto é o valor da operação.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando o imposto houver sido retido em operação anterior, caso em que a base de cálculo é a definida no artigo anterior. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 78. Nas hipóteses de operações com gasolina automotiva ou óleo diesel, para os efeitos de cálculo do imposto, estão incluídos, respectivamente, os valores correspondentes ao álcool etílico anidro combustível e ao biodiesel B100. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45106 DE 22/05/2009).

SEÇÃO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 79. O valor do imposto a ser recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, é:

I - nas operações com combustível derivado de petróleo, o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas "b" do inciso X e "a" do inciso II, todos do § 2º do art. 155 da Constituição da República; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47024 DE 29/07/2016).

II - nas operações com combustíveis não derivados de petróleo:

a) em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

b) na entrada, em operação interestadual, de mercadorias destinadas a uso ou consumo do adquirente, o valor calculado na forma prevista no inciso II do art. 20 desta Parte. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017).

Parágrafo único. É vedada a compensação de débito relativo a substituição tributária com qualquer crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

SUBSEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS DO IMPORTADOR, DO DISTRIBUIDOR E DO TRR (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 80. O importador, o distribuidor ou o transportador revendedor retalhista (TRR) localizados em outra unidade da Federação que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou que adquirirem álcool etílico anidro combustível ou biodiesel-B100 com diferimento do imposto, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no art. 40 desta Parte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45106 DE 22/05/2009).

Art. 81. O contribuinte, inclusive o importador, que realizar operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

I - indicar, no campo Informações Complementares da nota fiscal, o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão: "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/07 "; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45106 DE 22/05/2009).

II - registrar os dados relativos à operação, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

III - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 82. O contribuinte que receber informação relativa a operação interestadual realizada por cliente ou por terceiro deverá:

I - registrar os dados relativos à operação, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis;

II - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 83. Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a combustível derivado de petróleo for superior ao valor do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro do Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no inciso I do art. 79 desta Parte, informará o valor do complemento na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) do período e recolherá por meio de GNRE distinta. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47024 DE 29/07/2016).

Art. 84. Na hipótese de operação interestadual realizada por importador, distribuidor ou transportador revendedor retalhista (TRR) localizados neste Estado, quando o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de destino da mercadoria for inferior ao imposto retido em favor deste Estado, observado o disposto no art. 92-A desta Parte, o ressarcimento será efetivado junto ao fornecedor da mercadoria. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47024 DE 29/07/2016).

SUBSEÇÃO I-A DOS PROCEDIMENTOS DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS (Subseção acrescentado pelo Decreto Nº 48513 DE 28/09/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48513 DE 28/09/2022):

Art. 84-A. O formulador de combustíveis deverá:

I - registrar, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, os dados informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário e aqueles relativos às operações próprias;

II - calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da Federação de destino da mercadoria;

III - efetuar, em relação às operações cujo imposto tenha sido por ele retido anteriormente, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia dez do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino;

IV - entregar, por meio da internet, as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.

§ 1º O formulador de combustíveis deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria.

§ 2º Para os efeitos do repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o substituto tributário que realizou a retenção do imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 4º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, a referida dedução poderá ser efetuada do:

I - ICMS substituição tributária devido por outro estabelecimento do formulador de combustíveis, ainda que localizado em outra unidade da Federação;

II - ICMS próprio devido ao Estado de origem, na parte que exceder ao montante mencionado no inciso I.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o formulador de combustíveis deverá transmitir pela internet as informações relativas às deduções efetuadas por outro estabelecimento até o dia quinze do mês subsequente ao da efetiva dedução, utilizando-se do programa SCANC.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48513 DE 28/09/2022):

Art. 84-B. Para ajuste dos valores informados pelo formulador de combustíveis para fins de repasse, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - a Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS, de posse das informações prestadas pelo formulador de combustíveis relativas ao repasse, deverá:

a) fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;

b) comunicar ao formulador de combustíveis, até o dia oito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, limitada ao valor objeto da discordância, anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, nas seguintes hipóteses:

1. constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;

2. erros que impliquem elevação indevida de dedução;

c) encaminhar, até o dia oito do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação;

II - o formulador de combustíveis que receber a comunicação referida na alínea "b" do inciso I do caput deverá efetuar o provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

III - após a comunicação prevista na alínea "b" do inciso I do caput, a DGF/SUFIS, até o décimo oitavo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se-á, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor deste Estado;

IV - caso não haja a manifestação prevista no inciso III, o formulador de combustíveis deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento.

§ 1º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no inciso II do caput será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.

§ 2º Se o formulador de combustíveis, após comunicado nos termos deste artigo, efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 3º O formulador de combustíveis que deixar de efetuar repasse, em hipóteses não previstas neste artigo, será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 4º O disposto no inciso I do caput não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

Art. 84-C. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista na alínea "b" do inciso I do caput do art. 84-B desta parte será responsável pelo imposto glosado e devidos acréscimos legais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48513 DE 28/09/2022).

SUBSEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS DE REFINARIA DE PETRÓLEO OU DE SUAS BASES E DO CONTROLE DO REPASSE E DO PROVISIONAMENTO (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 85. A refinaria de petróleo ou as suas bases deverão:

I - registrar, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário;

b) relativos às próprias operações;

c) informados por importador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48513 DE 28/09/2022).

d) informado por contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi de outro contribuinte substituído; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48256 DE 19/08/2021).

II - calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da Federação de destino da mercadoria;

III - efetuar em relação às operações cujo imposto tenha sido retido anteriormente por

a) refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

b) outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (Redação da alinea dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

c) qualquer contribuinte, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia dez do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 48256 DE 19/08/2021).

IV - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos.

§ 1º A refinaria de petróleo ou as suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria.

§ 2º Para os efeitos do repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual identificará o substituto tributário que realizou a retenção do imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48256 DE 19/08/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017):

§ 4º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, a referida dedução poderá ser efetuada do:

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade da Federação;

II - ICMS próprio devido ao Estado de origem, na parte que exceder ao montante mencionado no inciso I deste parágrafo.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão transmitir pela internet as informações relativas às deduções efetuadas por outro estabelecimento até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da efetiva dedução, utilizando-se do programa SCANC. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 86. Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de repasse, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - a Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), de posse das informações prestadas pela refinaria de petróleo ou por suas bases relativas ao repasse, deverá:

a) fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;

b) comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, até o dia 8 (oito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, limitada ao valor objeto da discordância, anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

1. constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;

2. erros que impliquem elevação indevida de dedução

c) encaminhar, até o dia 8 (oito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

II - a refinaria de petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida na alínea "b" do inciso I do caput deverá efetuar o provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

III - após a comunicação prevista na alínea "b" do inciso I do caput, a DGP/SUFIS, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se-á de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor deste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

IV - caso não haja a manifestação prevista no inciso III, a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento.

§ 1º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no inciso II do caput deste artigo será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases após comunicada nos termos deste artigo, se efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.

§ 4º O disposto no inciso I do caput deste artigo não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 87. Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de provisão, a Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização de posse das informações prestadas, deverá:

I - verificar a ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;

II - se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido, manifestar-se, de forma expressa e motivada, comunicando à refinaria ou às suas bases, até o dia 18 (dezoito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor provisionado ou a parcela referente ao valor contestado, será recolhido integralmente a este Estado.

§ 2º A refinaria de petróleo ou as suas bases que efetuarem a dedução em ICMS recolhido por outro substituto tributário sem observância do disposto neste artigo será responsável pelo valor repassado indevidamente e pelos respectivos acréscimos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 88. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram as comunicações previstas na alínea "b" do inciso I do caput do art. 86 e do inciso II do artigo anterior será responsável pelo imposto glosado e devidos acréscimos legais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

SEÇÃO IV-A - DAS OPERAÇÕES COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 48256 DE 19/08/2021).

SUBSEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS DO INDUSTRIAL, DO IMPORTADOR E DO DISTRIBUIDOR do Industrial, do Importador e do Distribuidor (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46957 DE 24/02/2016).

Art. 88-A. O importador, na operação de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o Gás Liquefeito é derivado de gás natural ou de petróleo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46957 DE 24/02/2016).

Art. 88-B. O importador ou o distribuidor localizado em outra unidade da Federação que realizar operação interestadual com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) em que o imposto tenha sido retido anteriormente deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no art. 40 desta Parte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46957 DE 24/02/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46957 DE 24/02/2016):

Art. 88-C. O estabelecimento industrial, o importador e o distribuidor identificarão, por operação, a quantidade de saída de GLGN de origem nacional, de GLGN originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), devendo:

I - em se tratando de industrial ou importador:

a) indicar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo "Informações Complementares", os percentuais de GLP, de GLGN de origem nacional e de GLGN originado de importação na quantidade total de saída, obtidos mediante o cálculo do percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48256 DE 19/08/2021).

b) indicar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo "Informações Complementares", os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela operação própria, bem como os valores da base de cálculo e do ICMS devido a título de substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP, de GLGN de origem nacional e de GLGN originado de importação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48256 DE 19/08/2021).

II - em se tratando de distribuidor:

a) indicar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo "Informações Complementares", os percentuais de GLP, de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação na quantidade total de saída, obtidos mediante o cálculo do percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48256 DE 19/08/2021).

b) indicar, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo "Informações Complementares", os valores da base de cálculo e do ICMS devido pela operação própria, bem como os valores da base de cálculo e do ICMS devido a título de substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLP, de GLGN de origem nacional e de GLGN originado de importação; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48256 DE 19/08/2021).

III - registrar os dados relativos a cada operação, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis;

IV - entregar, por meio da internet, as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. Para obtenção dos percentuais a que se referem a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso II do caput, caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações neste Estado, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização neste Estado e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa neste Estado, deverá ser utilizado o percentual médio apurado por este Estado a ser disponibilizado em tabela específica do programa SCANC, ou informado pelo gestor estadual do SCANC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48256 DE 19/08/2021).

Art. 88-D. Quando o valor do imposto devido a este Estado relativo a Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural for superior ao valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, o remetente da mercadoria inscrito no Cadastro do Contribuintes do ICMS deste Estado informará o valor do complemento na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) do período e recolherá por meio de GNRE distinta. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46957 DE 24/02/2016).

Art. 88-E. Na hipótese de operação interestadual realizada por importador ou distribuidor localizados neste Estado, quando o valor do imposto cobrado na unidade da Federação de destino da mercadoria for inferior ao imposto disponível para repasse neste Estado, o ressarcimento será efetivado junto à refinaria de petróleo ou suas bases. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46957 DE 24/02/2016).

SUBSEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU DE SUAS BASES E DO CONTROLE DO REPASSE (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 46957 DE 24/02/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46957 DE 24/02/2016):

Art. 88-F. A refinaria de petróleo ou as suas bases deverão:

I - registrar, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário e os dados informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria de outro contribuinte substituído;

b) relativos às próprias operações;

II - calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da Federação de destino da mercadoria;

III - apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação, até o dia dez do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48256 DE 19/08/2021).

IV - entregar por meio da internet as informações relativas à operação, na forma e nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

§ 1º A refinaria de petróleo ou as suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria, conforme o caso, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido a título de substituição tributária, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor deste Estado ou da unidade federada de origem da mercadoria.

§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão transmitir pela internet as informações relativas às deduções efetuadas por outro estabelecimento até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da efetiva dedução, utilizando-se do programa SCANC.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46957 DE 24/02/2016):

Art. 88-G. Para ajuste dos valores informados pela refinaria ou por suas bases para fins de repasse, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - a Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), de posse das informações prestadas pela refinaria de petróleo ou por suas bases relativas ao repasse, deverá:

a) fazer a verificação da ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação anterior à interestadual;

b) comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, até o dia 8 (oito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, limitada ao valor objeto da discordância, anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, nas seguintes hipóteses:

1. constatação de operações de recebimento do produto cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;

2. erros que impliquem elevação indevida de dedução;

c) encaminhar, até o dia 8 (oito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação;

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos, se efetuar a dedução após comunicada nos termos deste artigo.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.

§ 3º O disposto no inciso I do caput não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

Art. 88-H. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram as comunicações previstas na alínea "b" do inciso I do caput do art. 88-F será responsável pelo imposto glosado e devidos acréscimos legais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46957 DE 24/02/2016).

SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL COMBUSTÍVEL E COM BIODIESEL (Redação dada ao título da Seção pelo Decreto Nº 45106 DE 22/05/2009).

Art. 89. Fica diferido o imposto incidente na saída de: (Redação dada pelo Decreto Nº 45106 DE 22/05/2009).

I - álcool etílico anidro combustível, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45106 DE 22/05/2009). 

II - álcool etílico hidratado combustível, em operação interna, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases, usina ou destilaria, com destino à refinaria de petróleo ou suas bases, a estabelecimento distribuidor ou a empresa comercializadora de etanol, até o dia 31 de dezembro de 2032, para o momento em que ocorrer: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48427 DE 20/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022).

a) a retenção do imposto de que trata o art. 73, II, "a", e III, desta Parte;

b) a saída do Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45106 DE 22/05/2009).

III - biodiesel B100, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45106 DE 22/05/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 45.186 DE 29.09.2009).
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
IV - biodiesel B100, em operação interna, destinada a produtor nacional de combustíveis. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45106 DE 22/05/2009).

V - álcool etílico anidro combustível, em operação interna, quando destinado a empresa comercializadora de etanol ou cooperativa de produtores, para o momento em que ocorrer a saída do produto, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso I. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48427 DE 20/05/2022, efeitos a partir de 01/06/2022).

§ 1º O imposto diferido será recolhido englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no art. 92-A desta Parte (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47024 DE 29/07/2016).

§ 2º O diferimento previsto no caput não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

§ 3º Os diferimentos previstos nos incisos I e III do caput não alcançam as operações interestaduais destinadas a distribuidor de combustíveis responsável, na unidade da Federação de destino, pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações com gasolina ou óleo diesel. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

Art. 90. O estabelecimento distribuidor localizado em outra unidade da Federação, destinatário do álcool etílico anidro combustível ou do biodiesel B100, deverá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45106 DE 22/05/2009).

I - registrar, utilizando-se do programa SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, os dados relativos a cada operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

II - entregar, por meio da internet, as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

III - identificar: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

a) o substituto tributário que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquiridos diretamente de contribuinte substituto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45106 DE 22/05/2009).

b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquiridos de outro contribuinte substituído. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45106 DE 22/05/2009).

Art. 91. Na hipótese do artigo anterior, a refinaria de petróleo ou as suas bases deverão efetuar: (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível ou do biodiesel até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando o produto for originário deste Estado, ou na data prevista na legislação da unidade federada de origem do produto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível ou do biodiesel, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

Art. 92. A Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, na hipótese do inciso II do artigo anterior deverá: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

I - verificar a ocorrência do efetivo ingresso do valor do imposto relativo à operação interestadual com gasolina "C" ou óleo diesel; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45106 DE 22/05/2009).

II - constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido manifestar-se, de forma expressa e motivada, contra a dedução de que trata art. 86, II desta Parte, devendo a manifestação ser encaminhada à refinaria ou às suas bases até o dia 18 (dezoito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor provisionado ou a parcela referente ao valor contestado será recolhido integralmente a este Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47024 DE 29/07/2016).

Art. 92-A. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume do álcool ou do B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade da Federação de origem do biocombustível, observado o disposto nos arts. 90 e 91 desta Parte.

Parágrafo único. O imposto relativo ao volume de álcool etílico anidro combustível ou B100 a que se refere o caput será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas do álcool ou do B100 ocorridas no mês, observado o disposto no art. 95 desta Parte.

SEÇÃO V-A - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 48256 DE 19/08/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48256 DE 19/08/2021):

Art. 92-B. A distribuidora de combustível localizada neste Estado, que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido, em seu estabelecimento, adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, na qual:

a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

c) QtdeComb: quantidade total do produto;

II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas no art. 76 desta Parte, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;

III - recolher em favor deste Estado, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;

IV - além das informações previstas no inciso I do art. 81 desta Parte, indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.

SEÇÃO V-B - DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL INFERIOR AO OBRIGATÓRIO (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 48256 DE 19/08/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48256 DE 19/08/2021):

Art. 92-C. À distribuidora de combustível localizada neste Estado, que promover operações com gasolina C e óleo diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos desta Seção, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o art. 93 desta Parte possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput, devendo ser observado, se cabível, o disposto no art. 92-B desta Parte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48256 DE 19/08/2021):

Art. 92-D. Para fins do ressarcimento de que trata esta Seção, a distribuidora de combustível localizada neste Estado, que tiver comercializado os produtos indicados no art. 92-C desta Parte, deverá observar o disposto no art. 27 desta Parte e, ainda:

I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:

a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que acobertaram as operações:

1 - número, série e data de emissão;

2 - CNPJ e razão social do emitente;

3 - unidade federada do emitente;

4 - CNPJ e razão social do destinatário;

5 - unidade federada do destinatário;

6 - chave de acesso;

7 - Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;

8 - produto e correspondente código do produto na ANP;

9 - unidade e quantidade tributável;

10 - percentual de biocombustível na mistura;

b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;

c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;

d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;

II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário, mediante a apresentação de documentação comprobatória:

a) da composição de preços dos combustíveis;

b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório;

c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;

III - demonstrar inexistir, na unidade federada que autorizará o ressarcimento, débito tributário, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa.

Parágrafo único. O contribuinte deverá incluir na nota fiscal de ressarcimento, no campo "Informações Complementares", a expressão "Ressarcimento de ICMS-ST - art. 92-D da Parte 1 do Anexo XV do RICMS".

Art. 92-E. Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido no art. 92-C desta Parte, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo próprio, fica assegurada, nos termos legislação da respectiva unidade federada, a restituição na forma de ressarcimento, nos termos do art. 27, de abatimento, nos termos do art. 28, ou de creditamento, nos termos do art. 29, todos desta Parte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48256 DE 19/08/2021).

SEÇÃO VI - DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÁS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

SUBSEÇÃO I - DO SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTÍVEIS - SCANC (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Art. 93. A apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo ou com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN), em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível (AEAC) e biodiesel B100, cujas operações tenham ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, serão efetuadas por meio do programa denominado "SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis", aprovado por meio do Ato COTEPE/ICMS nº 47, de 17 de dezembro de 2003. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46957 DE 24/02/2016).

§ 1º A utilização do SCANC será obrigatória para as operações ocorridas a partir de 1º de março de 2004, devendo os contribuintes substituto e substituído, quando realizarem as operações referidas no caput ou mesmo que não tenham realizado operações interestaduais, enviar as informações por transmissão eletrônica de dados nos prazos estabelecidos.

§ 2º O programa SCANC ficará disponível no endereço eletrônico scanc.fazenda.mg.gov.br, contendo manuais de preenchimento e de importação de dados disponíveis no menu "ajuda" do referido programa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46957 DE 24/02/2016).

§ 3º O contribuinte do ICMS obrigado a apresentar as informações mediante utilização do SCANC deverá proceder ao cadastramento prévio na Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, para obter acesso ao programa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45.595 DE 04.05.2011).

§ 4º O usuário do SCANC, no primeiro dia de cada mês, deverá atualizar as tabelas, em conformidade com as instruções previstas no menu "ajuda" do referido programa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Art. 94. O imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível ou sobre o biodiesel-B100, destinada à unidade federada remetente desses produtos, e o valor a que se refere o art. 92-A desta Parte serão calculados no SCANC, com base nos dados informados pelos contribuintes e nos percentuais de agregação constantes deste Capítulo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46957 DE 24/02/2016).

§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado, o programa deverá:

I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, adotar como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação pela Refinaria Gabriel Passos - Betim/MG, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionar o valor resultante da aplicação, sobre aquele valor, do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual estabelecido para o substituto tributário;

II - multiplicar o preço obtido na forma do inciso anterior pela quantidade do produto;

III - aplicar, sobre o resultado obtido na forma do inciso anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria neste Estado.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45106 DE 22/05/2009):

§ 2º Para fins de se estabelecer a quantidade de combustível a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será observado o seguinte:

I - tratando-se de gasolina, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso;

II - tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45106 DE 22/05/2009).

§ 3º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades, observado o disposto no § 6º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47024 DE 29/07/2016).

§ 4º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no parágrafo anterior deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48256 DE 19/08/2021):

§ 5º A indicação, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo "Informações Complementares", do valor da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem da mercadoria, será feita:

I - na hipótese do § 2º do art. 76 desta Parte, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;

II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 6º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto, relativa ao álcool ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível, nos termos do art. 92-A desta Parte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47024 DE 29/07/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Art. 95. Relativamente às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível ou com B100 alcançadas pelo diferimento, para o cálculo do imposto diferido devido a este Estado, o programa deverá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45106 DE 22/05/2009).

I - adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS;

II - aplicar, sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Art. 96. As informações de que trata esta Subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues via internet, nos prazos estabelecidos em Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).

§ 1º As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa e a emissão do respectivo protocolo, denominado "Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis".

§ 2º Os bancos de dados utilizados para a geração das informações de que trata esta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio eletrônico, pelos prazos estabelecidos no § 1º do art. 96 deste Regulamento.

§ 3º A regularização de eventuais inconsistências de dados deve ser feita somente no próprio mês, não podendo esses dados serem validados pelo programa SCANC em meses posteriores, devendo os contribuintes, por meio de requerimento e demonstrativos previstos em Ato COTEPE, solicitar às unidades federadas de destino e origem das mercadorias o processamento dessas informações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48256 DE 19/08/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Art. 97. Para efeito da entrega das informações de que trata esta Subseção:

I - o contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação às operações internas e interestaduais que realizar, deverá registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados fornecidos por seus clientes, exceto os referentes ao GLGN, recepcionados diretamente pelo sistema, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu "ajuda" do referido programa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46957 DE 24/02/2016).

II - o importador de combustível derivado de petróleo, cuja retenção antecipada do imposto tenha ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro, em relação à operação interestadual subseqüente que realizar, deverá registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados referentes às suas aquisições no mercado externo, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu "ajuda" do referido programa;

III - as refinarias de petróleo ou suas bases, as centrais de matéria-prima petroquímica e o formulador de combustíveis, em relação ao repasse que efetuarem, deverão: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48513 DE 28/09/2022).

a) recepcionar os dados enviados pelos contribuintes citados nos incisos anteriores, por intermédio do módulo SCANC-REFINARIA;

b) extrair no módulo SCANC-REFINARIA os resultados referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46957 DE 24/02/2016):

c) incluir no módulo SCANC-REFINARIA os dados:

1. relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo, inclusive GLGN;

2. relativos às transferências de dedução por insuficiência de saldo;

3. relativos ao tratamento de informações referentes a operações intempestivas;

4. relativos às apurações pertinentes ao ICMS provisionado;

5. relativos aos resultados finais referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos, devidamente apurados após os ajustes que se fizerem necessários com as inclusões dos itens anteriores;

d) transmitir as informações citadas na alínea anterior via internet, nos prazos estabelecidos, por meio do módulo SCANC-REFINARIA;

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo o contribuinte deverá transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, no prazo estabelecido, por meio do módulo SCANC-CONTRIBUINTE.

§ 2º Para efeito de validação e recebimento das informações, será emitido protocolo denominado "Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis", por meio do programa SCANC

§ 3º As disposições previstas no inciso I do caput também se aplicam à distribuidora quando destinatária de AEAC ou B100 remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46957 DE 24/02/2016).

Art. 98. O disposto neste Capítulo não exclui a responsabilidade do distribuidor, do importador ou do transportador revendedor retalhista (TRR) pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo, neste caso, ser diretamente deles exigido o imposto devido nas diversas etapas de circulação da mercadoria, a partir da operação por eles realizada até a última, com os respectivos acréscimos legais. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 99. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo, GLGN, álcool etílico anidro combustível ou B100, é responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46957 DE 24/02/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Art. 100. O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com álcool etílico anidro combustível ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 110, de 2007, nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48256 DE 19/08/2021).

I - impossibilidade técnica de transmissão das informações utilizando-se do SCANC;

II - entrega intempestiva das informações, utilizando-se do SCANC, pelo transportador revendedor retalhista (TRR), pelo distribuidor de combustíveis ou pelo importador.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005):

Art. 101. O distribuidor, o importador e o transportador revendedor retalhista (TRR) responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas nos arts. 81, 82, 88-C e 90 desta Parte fora dos prazos estabelecidos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46957 DE 24/02/2016).

§ 1º Quando ocorrer a hipótese prevista no caput e a mercadoria tiver sido originada deste Estado ou a ele destinada, o contribuinte deverá entregar as informações aos Estados envolvidos na operação, acompanhada de requerimento, que será entregue, neste Estado, a uma das seguintes unidades administrativas: (Redação dada pelo Decreto Nº 46957 DE 24/02/2016).

I - Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.595 DE 04.05.2011).

II - Delegacia Fiscal de Uberaba; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.595 DE 04.05.2011).

III - Delegacia Fiscal de Uberlândia; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.595 DE 04.05.2011).

IV - Delegacia Fiscal de Betim. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.595 DE 04.05.2011).

V - Delegacia Fiscal de Divinópolis. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46957 DE 24/02/2016).

§ 2º As unidades administrativas a que se referem os incisos II a V do § 1º deverão encaminhar as informações recebidas à Diretoria indicada no inciso I. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46957 DE 24/02/2016).

Art. 102. Quando forem constatadas entrada ou saída de mercadoria deste Estado em quantidade ou valor omitidos ou informados com divergência pelo contribuinte, mediante procedimento de fiscalização em comum acordo com a unidade da Federação envolvida e por meio de documentação comprobatória do fato, a DGP/SUFIS deverá oficiar à refinaria de petróleo ou às suas bases para que efetuem a dedução ou o repasse do imposto com base no novo valor apurado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 103. O importador, o distribuidor ou o transportador revendedor retalhista (TRR) localizados em outra unidade da Federação, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que não tenham realizado operações interestaduais destinadas a este Estado, deverão utilizar o programa SCANC. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

SUBSEÇÃO II -  DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS À REVENDA OU CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

(Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 46101 DE 11/12/2012)

Art. 104. As usinas ou as destilarias de álcool, o revendedor varejista de combustíveis, o atacadista de GLP e o consumidor de combustíveis inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda, utilizando-se do programa de computador denominado "Gerador de Arquivo Magnético - GAM-57", mensalmente, as operações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico anidro combustível, álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico para outros fins, comercializados ou adquiridos para consumo, observado o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

I - o revendedor varejista de combustíveis informará as operações de entrada, as saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, e o estoque inicial e final do mês de referência das informações prestadas, em relação aos produtos anteriormente mencionados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.765 DE 28.03.2008).
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
I - o revendedor varejista de combustíveis informará as operações de entrada, as saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e o estoque inicial e final do mês de referência das informações prestadas, em relação aos produtos anteriormente mencionados; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

II - os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado adquirentes das mercadorias para uso e consumo, informarão tais aquisições, à exceção das aquisições de revendedor varejista localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

III - a usina ou a destilaria informarão as operações de entrada e saída de álcool etílico. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

§ 1º Estão dispensados de prestar as informações a que se refere o inciso II do caput deste artigo os contribuintes: (Acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

a) enquadrados como microempresa; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 44.562 DE 29.06.2007).
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
a) - enquadrados como microempresa de que trata o Anexo X; e (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

b) os que exerçam atividade de comércio varejista. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

§ 2º A dispensa de entrega do GAM à microempresas e ao varejista, a que se refere o parágrafo anterior não alcança o prestador de serviço de transporte e o revendedor de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 45.030 DE 29.01.2009):
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
§ 3º Em se tratando de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, a Administração Fazendária (AF) ficará responsável pela informação mensal, no prazo previsto no § 6º deste artigo, utilizando-se do programa GAM-57, relativamente às notas fiscais de aquisição de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico apresentadas para emissão do Certificado de Crédito do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

§ 4º Os órgãos estaduais do Poder Executivo, da administração direta e indireta, deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda as aquisições de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico na forma prevista neste artigo, exceto as aquisições feitas de revendedor varejista localizado neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

§ 5º A Superintendência de Fiscalização poderá celebrar convênio com órgãos federais, órgãos estaduais dos Poderes Judiciário e Legislativo e com os Municípios mineiros, para que eles informem, na forma prevista neste artigo, suas aquisições de combustíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

§ 6º O programa GAM-57 e o respectivo manual de orientação encontram-se disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

§ 7º O arquivo eletrônico gerado pelo programa GAM-57 será transmitido pela internet até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações realizadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

§ 8º No caso de o contribuinte não realizar operações em determinado período, o arquivo eletrônico será transmitido com a opção "sem movimento". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

§ 9º O contribuinte que tenha efetuado a transmissão do arquivo eletrônico a que se refere o art. 11 ou o art. 54 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS fica dispensado de prestar as informações exigidas no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45608 DE 26/05/2011).
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
§ 9º Fica dispensado de prestar as informações exigidas no caput deste artigo, o revendedor varejista de combustíveis obrigado ou optante pela Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou que esteja cumprindo as obrigações estabelecidas no Convênio ICMS 57/95 , com a manutenção e entrega do arquivo eletrônico a que se refere o art. 10 da Parte I do Anexo VII deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.543 DE 03.02.2011).


SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 105. Fica assegurada ao remetente da mercadoria a restituição do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado, quando a refinaria ou as suas bases tiver efetuado o respectivo repasse, nas hipóteses de recolhimento por ocasião da saída da mercadoria:

I - realizado por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que tenha por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, deixado de prestar as informações relativas às operações com combustíveis;

II - realizado por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

Art. 106. Para fins do disposto no artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá encaminhar à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, além dos documentos exigidos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto Nº 44.747 DE 3 de março de 2008: (Redação dada pelo Decreto Nº 45.595 DE 04.05.2011).

I - cópia da nota fiscal relativa à operação objeto da restituição, ou do respectivo DANFE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44.765 DE 28.03.2008).

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) do recolhimento efetuado, relativo à operação de que trata o inciso anterior; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

III - informações relativas às operações, de que tratam os artigos 81 e 82 desta Parte, conforme o caso; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

IV - comprovante de entrega, ao estabelecimento que forneceu a mercadoria ou à refinaria de petróleo ou às suas bases, das informações de que tratam os artigos 81 e 82 desta Parte. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

Art. 107. Aplicam-se, no que couber, à central de matéria-prima petroquímica, as normas contidas neste Capítulo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45106 DE 22/05/2009).

Art. 108. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se refinaria de petróleo ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e transportador revendedor retalhista aqueles como tais definidos e autorizados pelo órgão federal competente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45106 DE 22/05/2009).

Art. 109. Aplicam-se, no que couber, às operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, as disposições constantes do Título I desta Parte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44147 DE 14/11/2005).

CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

Art. 110. A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os itens 33.0 a 39.0 do capítulo 10 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

§ 1º Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo, não se consideram artefatos as chapas de vidros planos resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, realizados em estabelecimento industrial fabricante. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017).

§ 2º Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando o destinatário for microempresa ou empresa de pequeno porte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017).

Art. 110-A. Nas operações interestaduais com as mercadorias indicadas no art. 110 desta Parte, destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, o destinatário é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45531 DE 21/01/2011).

§ 1º Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo, não se consideram artefatos as chapas de vidros planos resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, realizados em estabelecimento industrial fabricante. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017).

§ 2º Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando o destinatário for microempresa ou empresa de pequeno porte, caso em que o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto prevista no § 14 do art. 42 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017).

CAPÍTULO XVI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALÍMENTÍCIOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 44.772 DE 08.04.2008).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46137 DE 21/01/2013):

Art. 111. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3 de que trata o capítulo 17 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

I - a estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição;

II - a estabelecimento que produza sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor final. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47123 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/04/2017).

Parágrafo único. Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando os destinatários citados nos incisos I e II forem microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo que, nas operações interestaduais, o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto prevista no § 14 do art. 42 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46767 DE 27/05/2015).

Art. 111-A. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com queijos não se aplica nas operações internas promovidas por produtor rural, hipótese em que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto recairá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45.555 DE 23.02.2011)

I - sobre o estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtores rurais, ao promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.555 DE 23.02.2011).

II - sobre o estabelecimento atacadista ou varejista, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.555 DE 23.02.2011).

CAPÍTULO XVII - DAS OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL ENVASADA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 45.082 DE 03.04.2009).

Art. 112. Na hipótese de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.3 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), divulgado em portaria da Superintendência de Tributação, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, "b", 3, desta Parte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

Art. 112-A. O fabricante das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.3 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, ser dispensado do cumprimento da obrigação prevista no inciso XIII do art. 96 deste Regulamento nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que promova a retenção do imposto devido a título de substituição tributária. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

§ 1º A dispensa de que trata o caput poderá ser estendida aos estabelecimentos distribuidores vinculados ao fabricante, mediante termo de adesão ao regime especial concedido.

§ 2º O contribuinte dispensado da obrigação de que trata o caput informará na nota fiscal que acobertar a operação o número de inscrição do destinatário no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), caso possua. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45.801 DE 07.12.2011).

CAPÍTULO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 45.138 DE 20.07.2009).

Art. 113. A substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3 de que trata o capítulo 20 da Parte 2 deste Anexo, ressalvado o disposto no § 2º. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47162 DE 14/03/2017).

§ 1º Na hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária prevista no caput, a responsabilidade pela retenção recairá sobre o estabelecimento destinatário interdependente, no momento em que este promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 47162 DE 14/03/2017 e acrescentado pelo Decreto Nº 45.186 DE 29.09.2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47162 DE 14/03/2017):

§ 2º Aplica-se o regime de substituição tributária às operações com as mercadorias referidas no caput realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

I - o destinatário da mercadoria for estabelecimento varejista;

II - o destinatário da mercadoria for microempresa ou empresa de pequeno porte;

III - a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária seja estabelecida nos termos do item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 19 da Parte 1 deste Anexo.

Art. 114. Na remessa das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3 de que trata o capítulo 20 da Parte 2 deste Anexo para estabelecimento varejista, para microempresa ou empresa de pequeno porte, de empresa interdependente, exceto em se tratando de exploração mediante contrato formal de franquia, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária prevista no item 3 da alínea "b" do inciso I do art. 19 da Parte 1 deste Anexo será calculada: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47162 DE 14/03/2017).

I - em se tratando de operação interna, adotando-se como margem de valor agregado (MVA) o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimos por cento); e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.138 DE 20.07.2009).

II - em se tratando de operação interestadual, adotando-se a MVA ajustada conforme disposto no § 5º do art. 19, desta Parte, utilizando-se o percentual estabelecido no inciso I como MVA ST original. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.138 DE 20.07.2009).

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput aplica-se, inclusive, quando o contribuinte mineiro for o responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria no território mineiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45.186 DE 29.09.2009).

Art. 115. Para fins do disposto nos arts. 113 e 114 desta Parte, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: (Acrescentado pelo Decreto Nº 45.138 DE 20.07.2009).

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.138 DE 20.07.2009).

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.138 DE 20.07.2009).

IV - consideradas apenas as operações com destino a Minas Gerais, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território mineiro, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para Minas Gerais; (Redação do inciso dada pelo  Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017).

V - consideradas apenas as operações com destino a Minas Gerais, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 45.186 DE 29.09.2009):

VI - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) do seu volume total de aquisições; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.138 DE 20.07.2009).

VII - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.138 DE 20.07.2009).

VIII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.138 DE 20.07.2009).

IX - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46137 DE 21/01/2013).

§ 1º Para a apuração dos percentuais de que tratam os incisos IV e IX do caput, será observado o seguinte: (Redação do caput do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47822 DE 27/12/2019).

I - em se tratando de estabelecimentos em início de atividade, serão considerados os valores dos meses de efetivo funcionamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.138 DE 20.07.2009).

II - em se tratando de estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do exercício anterior, serão considerados os valores referentes aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitado ao total de 12 meses; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.138 DE 20.07.2009).

III - não serão consideradas as operações de venda de matérias-primas ou produtos intermediários destinados exclusivamente à industrialização pelo comprador. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.138 DE 20.07.2009).

§ 2º Excetua-se do disposto no inciso IX o estabelecimento que comprovar o cumprimento das condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47822 DE 27/12/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47822 DE 27/12/2019):

§ 3º Para fins do § 2º, será observado o seguinte:

I - o contribuinte deverá protocolizar requerimento fundamentado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, que o encaminhará ao Delegado Fiscal, para decisão;

II - o Delegado Fiscal de circunscrição do contribuinte decidirá a respeito do cumprimento ou não das condições estabelecidas;

III - do indeferimento do requerimento pelo Delegado Fiscal, cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, ao Superintendente Regional da Fazenda, que decidirá em instância terminativa;

IV - no caso de deferimento do requerimento, o estabelecimento do contribuinte mineiro e seu respectivo fornecedor serão identificados em portaria da Superintendência de Tributação, para efeitos de inaplicabilidade do disposto no art. 113 desta Parte, com eficácia a partir da data de publicação.

§ 4º Será excluído da portaria prevista no inciso IV do § 3º o contribuinte que deixar de atender às condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47822 DE 27/12/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015):

CAPÍTULO XIX - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ÓPTICOS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 45.277 DE 30.12.2009).

Art. 116. A substituição tributária prevista para as operações subseqüentes com as mercadorias de que tratam os subitens 20.4 a 20.6 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também quando tais mercadorias forem destinadas a estabelecimento com a finalidade de fabricação de artigos ópticos, inclusive serviços de laboratórios, lapidação de lentes e serviços de sufassagem para atingir o grau de dioptria óptica. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45.330 DE 19.03.2010).

CAPÍTULO XX - DAS OPERAÇÕES COM AÇÚCAR DE CANA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 45.801 DE 07.12.2011).

Art. 117. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 17.2 de que trata o capítulo 17 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, também, quando a mercadoria for destinada a estabelecimento que altere a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015).

Parágrafo único. A substituição tributária de que trata este artigo não se aplica nas hipóteses de remessa da mercadoria para: (Acrescentado pelo Decreto Nº 45.801 DE 07.12.2011).

I - industrial fabricante da mesma mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45.801 DE 07.12.2011).

II - estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição que operem exclusivamente com produtos fabricados pelo estabelecimento industrial de mesma titularidade. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45.954 DE 25.04.2012).

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 46248 DE 29/05/2013).

CAPÍTULO XXI - DAS OPERAÇÕES COM FERRO GUSA

Art. 118. O estabelecimento destinatário de ferro gusa inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto incidente na operação interna anterior promovida pelo alienante ou pelo remetente da mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46248 DE 29/05/2013).

Art. 119. O destinatário de ferro gusa que tiver recolhido o imposto a título de substituição tributária em virtude da entrada da mercadoria em seu estabelecimento poderá apropriar-se deste valor, sob a forma de crédito, observadas as disposições do Título II deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46248 DE 29/05/2013).

Art. 120. O alienante ou o remetente de ferro gusa deverá emitir nota fiscal para acobertar a operação, sem destaque do imposto, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “ICMS de responsabilidade do destinatário, nos termos do art. 118 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46248 DE 29/05/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46248 DE 29/05/2013):

Art. 121. Tratando-se de estabelecimento industrial, o destinatário de ferro gusa, ao final do período de apuração do imposto, deverá:

a) emitir nota fiscal de entrada com destaque do imposto, referente à totalidade das aquisições de ferro gusa no período, indicando como destinatário o próprio emitente, natureza da operação “ICMS Ferro Gusa/ST” e CFOP 1.401;

b) escriturar a nota fiscal a que se refere a alínea anterior no Livro Registro de Entradas, indicando na coluna Observações a expressão “ICMS Ferro Gusa/ST”;

c) registrar o valor da base de cálculo e do imposto a recolher a título de substituição tributária no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando o campo do item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do Imposto e o quadro Apuração dos Saldos;

d) recolher o imposto devido na forma estabelecida pelo item 2 da alínea “a” do inciso IV do art. 46 desta Parte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46248 DE 29/05/2013):

Art. 122. Tratando-se de estabelecimento não industrial, o destinatário de ferro gusa deverá:

I - a cada operação:

a) emitir nota fiscal de entrada com destaque do imposto, indicando como destinatário o próprio emitente, natureza da operação “ICMS Ferro Gusa/ST” e CFOP 1.403;

b) recolher o imposto devido na forma estabelecida pela alínea “b” do inciso XIII do art. 46 desta Parte;

II - ao final do período de apuração do imposto:

a) escriturar a nota fiscal a que se refere a alínea “a” do inciso I no Livro Registro de Entradas, indicando na coluna Observações a expressão “ICMS Ferro Gusa/ST”;

b) registrar o valor da base de cálculo e do imposto recolhido a título de substituição tributária, seguidos da expressão “ICMS/ST Recolhido no Momento da Entrada no Estabelecimento”, no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando o campo “Observações”.

(Revogado pelo Decreto Nº 46706 DE 30/12/2014):

CAPÍTULO XXII - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, INCLUSIVE A SUCATA, DOS METAIS COBRE, NÍQUEL, CHUMBO, ZINCO, ESTANHO E ALUMÍNIO; ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS, ALUMÍNIO NÃO LIGADO, LIGAS DE ALUMÍNIO, INCLUSIVE A GRANALHA DE ALUMÍNIO. (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 46646 DE 10/11/2014, efeitos a partir de 01/12/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46646 DE 10/11/2014, efeitos a partir de 01/12/2014):

Art. 123. O estabelecimento industrial situado no Estado da Bahia, Paraná, Rio de Janeiro ou de São Paulo fica responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pela entrada decorrente de operação interestadual com as seguintes mercadorias remetidas por contribuinte situado neste Estado:

I - desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NBM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00;

II - alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 76.01.

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput não se aplica na hipótese de operação de remessa para industrialização por conta e ordem do remetente nem nas operações de transferência de alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 76.01.

CAPÍTULO XXIII - DAS OPERAÇÕES INTESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DOS METAIS ALUMÍNIO, COBRE, NÍQUEL, CHUMBO, ZINCO E ESTANHO E COM ALUMÍNIO EM FORMA BRUTA (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 46833 DE 17/09/2015).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46833 DE 17/09/2015):

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES PROCEDENTES DE MINAS GERAIS 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46833 DE 17/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015):

Art. 124. O estabelecimento industrial destinatário localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, do Paraná ou de São Paulo, ou no Distrito Federal, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado neste Estado, nas operações com as seguintes mercadorias: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48455 DE 29/06/2022).

I - desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco e estanho e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NBM/SH 7602.00, 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00;

II - alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 7601.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias referidas nos incisos I e II do caput.

§ 2º Na operação de saída a que se refere o caput será observado o seguinte:

I - o estabelecimento remetente mineiro emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS;

II - a base de cálculo do imposto será obtida mediante a inclusão do ICMS ao valor da operação praticada pelo contribuinte substituído;

III - o imposto a recolher será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota interestadual correspondente.

§ 3º Para fins de recolhimento do imposto, o estabelecimento destinatário deverá observar o disposto no inciso II e no § 2º, ambos do art. 45, e na alínea "d" do inciso V, e na alínea "c" do inciso XIII, ambas do art. 46, todos do Anexo XV.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46833 DE 17/09/2015):

Art. 125. A responsabilidade por substituição de que trata o art. 124 desta Parte não se aplica às operações interestaduais com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 76.01, nas hipóteses de:

I - remessa de mercadoria para industrialização por conta e ordem do estabelecimento remetente mineiro; ou

II - operação promovida por estabelecimento remetente mineiro que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos, observado o disposto nos §§ 1º a 4º:

a) apresente saldo credor acumulado nos doze períodos de apuração imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento de que trata o § 1º;

b) tenha a principal atividade econômica enquadrada nos grupos 072 - Extração de minerais metálicos não-ferrosos ou 244 - Metalurgia de metais não-ferrosos, ambos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

c) apure o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;

d) não esteja omisso quanto à entrega da DAPI;

e) conste de portaria da Superintendência de Tributação.

§ 1º Para constar da portaria a que se refere a alínea "e" do inciso II do caput, o remetente mineiro deverá protocolizar requerimento de credenciamento na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, acompanhado das provas de que atende aos requisitos constantes das alíneas "a" a "d" do inciso II do caput.

§ 2º O requerimento de credenciamento e o descredenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II do caput serão decididos pela Superintendência de Tributação e divulgados por meio de portaria desta Superintendência, após comunicação da Delegacia Fiscal informando:

I - a situação cadastral do requerente na Receita Federal do Brasil;

II - aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte.

§ 3º O remetente mineiro credenciado para fins do disposto no inciso II do caput que deixar de cumprir suas obrigações tributárias ou de atender aos requisitos constantes das alíneas "a" a "d" do inciso II do caput poderá ter seu estabelecimento descredenciado.

§ 4º O credenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II do caput terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o § 2º até a data de seu descredenciamento, se for o caso.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48455 DE 29/06/2022):

Art. 125-A. A responsabilidade por substituição de que trata o art. 124 desta Parte não se aplica à operação interestadual com desperdícios, resíduos ou sucata, de alumínio, classificados na posição NBM/SH 76.02, promovida por contribuinte mineiro signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado e detentor de regime especial decorrente do referido protocolo, que atenda ao disposto nas alíneas "c" a "e" do inciso II do caput do art. 125 desta Parte e que seja estabelecimento:

I - do fabricante de embalagens de alumínio ou do mesmo grupo econômico;

II - do fabricante de chapas ou folhas de alumínio em bobinas, classificadas respectivamente nas posições 76.06 e 76.07 da NBM/SH;

III - do fornecedor de fabricante de embalagens de alumínio situado neste Estado.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo:

I - será observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 125 desta Parte;

II - considera-se estabelecimento do mesmo grupo econômico aquele sob o mesmo controle societário do fornecedor, direto ou indireto, ainda que o controlador esteja domiciliado ou tenha sede no exterior.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 46833 DE 17/09/2015):

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES DESTINADAS A MINAS GERAIS

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46833 DE 17/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015):

Art. 126. O estabelecimento industrial destinatário localizado neste Estado é o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado nos Estados do Mato Grosso do Sul, do Paraná, do Rio de Janeiro ou de São Paulo, ou no Distrito Federal, nas operações com as seguintes mercadorias: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47085 DE 21/11/2016).

I - desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais alumínio, cobre, níquel, chumbo, zinco e estanho e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NBM/SH 7602.00, 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00;

II - alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NBM/SH 7601.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias referidas nos incisos I e II do caput.

§ 2º Para fins de recolhimento do imposto relativo à operação de que trata o caput, o estabelecimento destinatário mineiro deverá observar a legislação do Estado de origem das mercadorias.

§ 3º O aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do imposto relativo à operação de que trata o caput, pelo estabelecimento destinatário mineiro, fica condicionado à comprovação do seu efetivo recolhimento.

(Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 47487 DE 14/09/2018).

CAPÍTULO XXIV - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DOS METAIS FERROSOS 

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47487 DE 14/09/2018):

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES PROCEDENTES DE MINAS GERAIS 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47487 DE 14/09/2018):

Art. 127. O estabelecimento industrial destinatário localizado no Estado de São Paulo é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado neste Estado, nas operações com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, de metais ferrosos classificados na posição NBM/SH 72.04.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias nele mencionadas.

§ 2º Na operação de saída a que se refere o caput será observado o seguinte:

I - o estabelecimento remetente mineiro emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS;

II - a base de cálculo do imposto será obtida mediante a inclusão do ICMS ao valor da operação praticada pelo contribuinte substituído, acrescida, quando for o caso, do valor do transporte;

III - o imposto a recolher será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota interestadual correspondente.

§ 3º Para fins de recolhimento do imposto, o estabelecimento destinatário deverá observar o disposto no inciso II e no § 2º, ambos do art. 45, e na alínea "d" do inciso V, e na alínea "c" do inciso XIII, ambas do art. 46, todos desta parte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47487 DE 14/09/2018):

Art. 128. A responsabilidade por substituição de que trata o art. 127 desta parte não se aplica às operações interestaduais com desperdícios e resíduos, inclusive sucatas, de metais ferrosos classificados na posição NBM/SH 72.04, nas hipóteses de:

I - remessa de mercadoria para industrialização por conta e ordem do estabelecimento remetente mineiro; ou

II - operação promovida por estabelecimento remetente mineiro que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos, observado o disposto nos §§ 1º a 4º:

a) apresente saldo credor acumulado nos doze períodos de apuração imediatamente anteriores à data de protocolização do requerimento de que trata o § 1º;

b) tenha a principal atividade econômica enquadrada nos grupos 071 - Extração de minério de ferro, 241 - Produção de ferro-gusa e de ferroligas, 242 - Siderurgia, ou 243 - Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura, todos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

c) apure o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito;

d) não esteja omisso quanto à entrega da DAPI;

e) conste de portaria da Superintendência de Tributação.

§ 1º Para constar da portaria a que se refere a alínea "e" do inciso II do caput, o remetente mineiro deverá protocolizar requerimento de credenciamento na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, acompanhado das provas de que atende aos requisitos constantes das alíneas "a" a "d" do inciso II do caput.

§ 2º O requerimento de credenciamento e o descredenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II do caput serão decididos pela Superintendência de Tributação e divulgados por meio de portaria desta Superintendência, após comunicação da Delegacia Fiscal informando:

I - a situação cadastral do requerente na Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte.

§ 3º O remetente mineiro credenciado para fins do disposto no inciso II do caput que deixar de cumprir suas obrigações tributárias ou de atender aos requisitos constantes das alíneas "a" a "d" do inciso II do caput poderá ter seu estabelecimento descredenciado.

§ 4º O credenciamento do remetente mineiro para fins do disposto no inciso II do caput terá validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o § 2º até a data de seu descredenciamento, se for o caso.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 47487 DE 14/09/2018).

SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES DESTINADAS A MINAS GERAIS

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47487 DE 14/09/2018):

Art. 129. O estabelecimento industrial destinatário localizado neste Estado é o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado no Estado de São Paulo nas operações com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, de metais ferrosos classificados na posição NBM/SH 72.04.

§ 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias nele mencionadas.

§ 2º Para fins de recolhimento do imposto relativo à operação de que trata o caput, o estabelecimento destinatário mineiro deverá observar a legislação do Estado de origem das mercadorias.

§ 3º O aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do imposto relativo à operação de que trata o caput, pelo estabelecimento destinatário mineiro, fica condicionado à comprovação do seu efetivo recolhimento.