Decreto nº 45.450 de 16/08/2010


 Publicado no DOE - MG em 17 ago 2010


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O § 1º do art. 12 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV e V do caput deste artigo, encerra-se o diferimento também em relação ao serviço de transporte relacionado à operação.

....." (NR)

Art. 2º O art. 9º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O recolhimento do imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria poderá ser efetuado pelo destinatário situado neste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI)." (NR)

Art. 3º Ficam revogados os regimes especiais concedidos pelas Delegacias Fiscais autorizando o recolhimento do imposto pelo destinatário situado neste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, relativamente às operações promovidas por produtor rural com:

I - leite in natura ou seus derivados relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH;

II - aves ou gado bovino, bufalino ou suíno.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - do primeiro dia do segundo mês subseqüente de sua publicação, relativamente ao art. 3º;

II - da sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 5º Fica revogado o inciso VII do art. 12 do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Carlos Alberto Pavan Alvim

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima