Decreto Nº 46101 DE 11/12/2012


 Publicado no DOE - MG em 12 dez 2012


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 21/2012,

Decreta:

Art. 1º. A Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. .....

III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica;

.....

Art. 17º. Por ocasião da emissão do Cupom Fiscal poderá ser emitida Nota Fiscal modelo 1 ou

1-A ou Nota Fiscal Eletrônica a ele correspondente, quando o consumidor assim o exigir, hipótese em que será observado o seguinte:

.....

Art. 18º. O controle de utilização de ECF será feito por meio:

I - de formulário Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59 constante da Parte 2 deste Anexo, para fins de escrituração fiscal, podendo ser impresso e emitido simultaneamente pelo estabelecimento usuário de ECF;

II - dos seguintes formulários, emitidos eletronicamente, por empresa interventora credenciada utilizando Sistema Emissor disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br):

a) Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico, modelo 06.07.57;

b) Autorização Eletrônica para Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.131;

c) Autorização Eletrônica para Substituição de Dispositivo MFD de Equipamento ECF, modelo 06.07.132;

d) Autorização Eletrônica para Cessação de Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.133;

e) Certidão Eletrônica de Cancelamento da Autorização de Uso de Equipamento ECF, modelo 06.07.134;

f) Comunicação Eletrônica de Alteração de PAF-ECF-UAP utilizado com Equipamento ECF, modelo 06.07.136.

§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do caput são documentos de existência apenas digital, emitidos e armazenados eletronicamente, e representados pelos respectivos formulários, quando impresso com os dados armazenados eletronicamente.

§ 2º A Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, estabelecerá outros formulários a serem utilizados para o controle de utilização de ECF.

Art. 21º.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica no caso de ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB).

Art. 22º.

§ 3º Na hipótese deste artigo e do art. 22-A, a Subsecretaria da Receita Estadual, mediante portaria, estabelecerá:

.....

Art. 22-A. Para a inicialização e realização de intervenção técnica em ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB) a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento, credenciará o fabricante do equipamento, desde que:

I - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que estabelecido em outro Estado;

II - esteja em situação regular junto aos Fiscos federal, estadual e municipal;

III - disponha de mecanismos que lhe possibilite acesso à internet;

IV - atenda às demais exigências estabelecidas em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.

Art. 23º. O ECF somente poderá ser utilizado após autorização expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

.....

Art. 28º. O uso de ECF, inclusive de seus periféricos, em desacordo com as disposições deste Anexo e de portaria da Subsecretaria da Receita Estadual importará a sua apreensão pelo Fisco, sendo consideradas tributadas todas as operações e prestações até então realizadas e registradas pelo equipamento, observado o seguinte:

..... "(NR)

Art. 2º. O parágrafo único do art. 21, da Parte 1 do Anexo VI do RICMS passa a constituir o § 1º do referido artigo.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Ficam revogados:

I - o § 1º do art. 14 e o inciso III do art. 18 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS;

II - o art. 104 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

III - os itens 1 e 3 da Parte 2 do Anexo VI do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA.

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima