Decreto Nº 46643 DE 30/10/2014


 Publicado no DOE - MG em 31 out 2014


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. .....

§ 11. Na operação interestadual de transferência, entre estabelecimentos do mesmo titular, caso a operação não tenha sua base de cálculo estabelecida na alínea "a" ou nos itens 1 e 2 da alínea "b" do inciso I do caput, será observado o seguinte:

I - em se tratando de transferência para estabelecimento industrial, atacadista, distribuidor ou centro de distribuição, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 3 da alínea "b" do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente pelo preço médio praticado nas operações internas de vendas entre contribuintes promovidas pelo estabelecimento industrial, atacadista, distribuidor ou centro de distribuição destinatário, consideradas as operações de revenda realizadas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e sem o ajuste da margem de valor agregado de que trata o § 5º;

II - em se tratando de transferência para estabelecimento varejista, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço médio praticado pelo estabelecimento varejista destinatário nas operações internas de venda a consumidor final, promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência;

III - em se tratando de transferência para estabelecimento que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos industriais, ou somente para estabelecimentos atacadistas, distribuidores ou centros de distribuição, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada conforme estabelecido no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio praticado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos destinatários das retransferências;

IV - em se tratando de transferência para estabelecimento destinatário que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio praticado pelos estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências;

V - em se tratando de transferência para estabelecimento destinatário que promova somente retransferência de mercadorias para mais de um estabelecimento com atividades diversas, industrial, atacadista, distribuidor, centro de distribuição ou varejista, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será:

a) caso um dos estabelecimentos destinatários das retransferências seja varejista, apurada conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio praticado pelos estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências;

b) caso os estabelecimentos destinatários das retransferências sejam somente industriais e atacadistas, distribuidores ou centros de distribuição, apurada conforme estabelecido no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio praticado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos atacadistas, distribuidores ou centrais de compras destinatários das retransferências.

§ 12. Nas hipóteses do § 11:

I - caso não tenha sido promovida operação interna de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência interestadual, serão consideradas as operações promovidas no terceiro, no quarto, no quinto ou no sexto mês imediatamente anterior ao mês em que forem promovidas operações de transferência interestadual, observada a ordem dos meses;

II - caso não tenha sido promovida operação interna de venda do segundo ao sexto mês anterior àquele em que ocorrer a transferência interestadual, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 3 da alínea "b" do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente na operação pelo preço médio praticado por ele nas operações de venda no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e, na falta deste preço, o preço corrente da mercadoria na praça do responsável praticado no mês da transferência;

III - será observado o ajuste de margem de valor agregado (MVA) de que trata o § 7º, se for o caso."

Art. 2º Os incisos II e III do § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. .....

§ 3º .....

II - para até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria, na hipótese do art. 14 desta Parte e em se tratando de estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, observado o disposto no inciso III deste parágrafo;

III - para até o dia 9 (nove) do terceiro mês subsequente ao da entrada da mercadoria, na hipótese do art. 14 desta Parte e em se tratando de central de distribuição ou distribuidor de medicamentos, exceto o distribuidor hospitalar.

..... " (NR)

Art. 3º O item 49 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

49. (.....)
49.2
(.....)
9401.80.00
9401.71.00
9401.90.90
(.....)
Cadeiras, assentos e similares para transporte e/ou alimentação de crianças; dispositivos para retenção de crianças; bebê conforto; e suas partes
(.....)
61,80

"(NR)

Art. 4º Fica revogado o inciso I do § 2º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor:

I - no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao disposto nos arts. 1º, 2º e 4º;

II - na data de sua publicação, relativamente ao disposto no art. 3º.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima