Decreto nº 45.555 de 23/02/2011


 Publicado no DOE - MG em 24 fev 2011


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na alínea "c" do item 2 do § 19 do art. 13 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 46. .....

§ 9º .....

III - operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.1.67, 43.1.68 e 43.2.42 a 43.2.48 da Parte 2 deste Anexo, promovidas pelo sujeito passivo por substituição indicado no art. 12, no art. 13 ou no art. 18, III, desta Parte;

IV - operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.1.20, 43.1.25 a 43.1.29 e 43.2.2 a 43.2.12 da Parte 2 deste Anexo, promovidas por estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtores rurais.

Art. 63. Nas operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.2.42 a 43.2.48 da Parte 2 deste Anexo, o disposto no § 3º do art. 18 desta Parte aplica-se somente aos estabelecimentos enquadrados nas CNAEs 4623-1/01, 4623-1/02, 4633-8/02, 4633-8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00, 4692-3/00, 4693-1/00, 4711-3/01, 4711-3/02, 4712-1/00, 4721-1/03, 4729-6/99, 4789-0/04, 5211-7/01 e 5211-7/99

Art. 111-A. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com queijos não se aplica nas operações internas promovidas por produtor rural, hipótese em que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto recairá:

I - sobre o estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtores rurais, ao promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte;

II - sobre o estabelecimento atacadista ou varejista, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento."

.....(NR)

Art. 2º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

18. (...)      
18.2.6 3925.90.00 Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, exceto as mercadorias constantes dos subitens 18.1.11, 18.2.4 e 18.2.5 35
(...) (...) (...) (...)
43.2 (...)      
43.2.1 15.09
1510.00.00
Azeite de oliva e outros óleos obtidos exclusivamente a partir de azeitonas em recipiente com capacidade superior a 5 litros 28
43.2.2 0401.10
0401.20
0401.30
Leite pasteurizado tipo "A", "B" ou "C" ou leite UHT (UAT) 15
43.2.3 0406.10.10 Queijo mussarela 25
43.2.4 0406.10.90 Queijo minas frescal 39,97
43.2.5 0406.10.90 Queijo ricota 39,97
43.2.6 0406.10.90 Queijo petit suisse 25,60
43.2.7 0406.90.10 Queijo parmesão 39,97
43.2.8 0406.90.20 Queijo prato 33,27
43.2.9 0406.10.90
0406.20.00
0406.30.00
0406.40.00
0406.90
Queijos, exceto mussarela, minas frescal, ricota, petit suisse, parmesão e prato 47
43.2.10 04.01
04.02
Creme de leite em embalagem superior a 1 kg 22
43.2.11 04.02
04.03
1901.90.90
Leite concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto leites relacionados nos subitens 43.1.20 e 43.1.26; Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau, exceto os relacionados subitem 43.1.27; misturas lácteas similares às mercadorias das posições NBM/SH 04.02 e 04.03 22
43.2.12 04.04 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais de leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os relacionados no subitem 43.1.28 33
43.2.13 1704.90.10
18.06
Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau; chocolate branco, exceto os relacionados nos subitens 43.1.1 a 43.1.6 e 43.1.45 32
43.2.14 1704.90.20
1704.90.90
Dropes, pirulitos e afins 51
43.2.15 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo superior a 500 g 38
43.216 2106.90.90 Adoçantes 34
43.2.17 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo superior a 500g 49
43.2.18 1904.20.00 Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos, exceto as relacionadas no subitem 43.1.44 54
43.2.19 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 39
43.2.20 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 34
43.2.21 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 34
43.2.22 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos os produtos relacionados nos subitens 43.1.33 e 43.1.76 44
43.2.23 20.07 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 53
43.2.24 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g e inferior ou igual a 1 kg ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total 46
43.2.25 2103.20.10 Ketchup em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g e inferior ou igual a 1 kg ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total 54
43.2.26 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g e inferior ou igual a 1 kg ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total 56
43.2.27 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g e inferior ou igual a 1 kg, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total 28
43.2.28 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 51
43.2.29 20.06 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 34
43.2.30 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 34
43.2.31 20.09 Sucos de produtos hortícolas e mostos de uvas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os relacionados nos subitens 43.1.15 e 43.1.16 34
43.2.32 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares em embalagens imediatas superiores a 1 litro 44
43.2.33 2106.90.10 Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas, exceto em pó 48
43.2.34 1702.90.00 Compostos em pó constituídos de açúcar de cana, de beterraba ou de outros açúcares, adicionados ou não de aromatizantes ou corantes, em embalagem superior a 1 kg 34
43.2.35 1901.90.20 Doce de Leite; doce de leite contendo outros doces à base de frutas ou cacau; inclusive doce de leite dietético 43
43.2.36 1806.31.20 1806.32.20 Barra de cereais 54
43.2.37 1104.19.00 1104.29.00 Flocos de cereais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 49,87
43.2.38 11.02 Farinha de aveia; farinha de milho; farinha de cevada 49,87
43.2.39 1905.31.00 Biscoitos e bolachas dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial. 31
43.2.40 1905.90.20 Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independente de sua denominação comercial. 24
43.2.41 09.04
0905.00.00
09.06
0907.00.00
09.08
09.09
09.10
Especiarias, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 56
43.2.42 02.01
02.02
Carnes de animais da espécie bovina ou bufalina, frescas, refrigeradas ou congeladas 15
43.2.43 02.03 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas 15
43.2.44 02.06 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina ou suína, frescas, refrigeradas ou congeladas 15
43.2.45 0209.00.11
0209.00.21
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de outro modo extraídas, frescos, refrigerados, congelados 15
43.2.46 0209.00.19
0209.00.29
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, não fundidas nem de outro modo extraídas, salgados ou em salmoura, secos ou defumados 15
43.2.47 0210.1
0210.20.00
0210.99.00
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carne bovina ou suína ou de suas miudezas 15
43.2.48 0504.00.11
0504.00.13
Tripas, bexigas e estômagos, de animais da espécie bovina ou suína, inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados) 15

..... (NR)

Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 45.531, de 21 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Ficam revogados o item 13 e os subitens 18.2.29 a 18.2.43, 19.2.2, 22.1.30 a 22.1.34, 22.1.40, 22.2.16, 23.2.8 a 23.2.11, 24.2.13 a 24.2.15, 29.2.11 a 29.2.14, 29.2.16, 29.2.17, 30.2.3, 44.2.3, 44.2.4 e 46.12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de março de 2011, relativamente aos seus arts. 1º a 3º.

II - da data de sua publicação, relativamente ao seu art. 5º.

Art. 5º Ficam revogadas:

I - as alterações do § 9º do art. 46 e dos arts. 63 e 111-A, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, promovidas pelo art. 2º do Decreto nº 45.531, de 2011;

II - as alterações dos subitens 18.2.6 e 43.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, promovidas pelo art. 3º do Decreto nº 45.531, de 2011.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de fevereiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima