Decreto nº 45.250 de 18/12/2009


 Publicado no DOE - MG em 19 dez 2009


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nº 129/2009, 157/2009, 159/2009 e 167/2009 a 180/2009,

Decreta:

Art. 1º O § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. .....

§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 45 da Parte 2 deste Anexo, quando a alíquota interna for superior à interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1}x 100", onde:

....." (NR)

Art. 2º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

18. (...)      
18.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 130/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 176/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 32/2009).      
(...) (...) (...) (...)
19. (...)      
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 133/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 61/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 180/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 40/2009).
     
(...) (...) (...) (...)
21. (...)      
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 124/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 59/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 171/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 30/2009).
     
(...) (...) (...) (...)
22. (...)      
22.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 127/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 60/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 174/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 27/2009).
     
(...) (...) (...) (...)
23. (...)      
23.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 131/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 177/09) e de São Paulo (Protocolo ICMS 33/09).
     
(...) (...) (...) (...)
24. (...)      
24.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 125/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 172/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 36/2009).
     
(...) (...) (...) (...)
29. (...)      
29.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estado do Maranhão (Protocolo ICMS nº 126/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 62/2009), do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 173/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 31/2009).
     
(...) (...) (...) (...)
30. (...)      
30.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 121/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 168/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 34/2009).
     
(...) (...) (...) (...)
31. (...)      
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 122/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 57/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 169/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 29/2009).
     
(...) (...) (...) (...)
32. (...)      
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 123/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 58/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 170/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 35/2009)
.    
(...) (...) (...) (...)
39. (...)      
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 128/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 175/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 38/2009).
     
(...) (...) (...) (...)
43. (...)      
43.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 120/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 167/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 28/2009).
     
(...) (...) (...) (...)
44. (...)      
44.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 132/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 178/2009) de São Paulo (Protocolo ICMS nº 39/2009).
     
(...) (...) (...) (...)
45. (...)      
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 129/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 157/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 179/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 159/2009)
     
(...) (...) (...) (...)

" (NR).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de novembro de 2009, relativamente ao art. 2º;

II - da data de sua publicação, relativamente ao art. 1º.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

RETIFICAÇÃO - DOE MG de 23.12.2009

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

No art. 2º, onde se lê:

23. (...)      
23.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 177/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 33/2009).      
(...) (...) (...) (...)

leia-se:

23. (...)      
23.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 131/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 177/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 33/2009).      
(...) (...) (...) (...)

*Retificação em virtude de incorreção verificada no original encaminhado à SEGOV.