Decreto Nº 47311 DE 22/12/2017


 Publicado no DOE - MG em 23 dez 2017


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do art. 21-A, com a seguinte redação:

"Art. 21-A. Avaliada a conveniência e oportunidade, poderá ser concedido regime especial pelo Superintendente de Tributação, mediante expressa anuência dos contribuintes signatários e aderentes, para estabelecer metodologia de apuração da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, inclusive para prever a sua definitividade, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montantediverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá restituição nem complementação do ICMS devido por substituição tributária.

Parágrafo único. O regime especial de que trata o caput envolverá, conforme o caso:

I - o contribuinte substituto tributário, na condição de signatário, e os demais contribuintes substituídos integrantes da cadeia de circulação das mercadorias, na condição de aderentes;

II - o contribuinte substituído exclusivamente varejista, na condição de signatário;

III - o contribuinte substituído atacadista e varejista, na condição de signatário, em relação às operações em que atuar como varejista.".

Art. 2º Fica revogado o art. 21 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL