Decreto nº 44.289 de 02/05/2006


 Publicado no DOE - MG em 3 mai 2006


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º, 9º, 12, 21 e 32-D da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos Convênios ICMS 129/05, 132/05, 133/05, 135/05, 136/05, 137/05, 139/05, 142/05, 149/05, 150/05, no Ajuste SINIEF 09/05 e no Protocolo ICMS 49/05,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º.............................................................................................................................

VIII - comercializada em território mineiro a mercadoria objeto de operação interestadual iniciada ou em trânsito neste Estado e sujeita ao controle interestadual de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado.

Art. 42............................................................................................................................

§ 13. Nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com produtos sujeitos à substituição tributária a alíquota poderá ser reduzida para até 12% (doze por cento), observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pela Superintendência de Tributação.

Art. 56............................................................................................................................

II -..................................................................................................................................

f - em trânsito neste Estado, transportada sem registro no controle interestadual de mercadorias em trânsito, comprovado pela ausência de carimbo do posto de fiscalização no documento fiscal;

g - comercializada em território mineiro, na hipótese prevista no inciso VIII do art. 3º deste Regulamento;

Art. 75. .........................................................................................................................

XVIII - ao estabelecimento varejista classificado nas posições 5521-2 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação), 5522-0 (lanchonetes e similares), 5523-9 (cantinas - serviços de alimentação privativos), 5524-7 (fornecimento de comida preparada), 5529-8 (outros serviços de alimentação) ou 9239-8/04 (discotecas, danceterias e similares) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-F), de modo que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), observado o disposto no § 10 deste artigo;

§ 10. .............................................................................................................................

I - o imposto será apurado mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a soma dos valores de todas as operações praticadas no período, pelo estabelecimento, excluídas as operações com produtos sujeitos à substituição tributária e as operações alcançadas por isenção ou não-incidência;

IV - a opção pelo crédito presumido fica condicionada ao uso, pelo contribuinte, de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou à emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados (PED) e à inexistência de débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

Art. 2º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Parte 1 do Anexo I:

149
Operações com mercadorias destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
(...) (nr)
30/09/2010
151
Saída em operação interna de farinha de mandioca.
Indeterminada

II - Parte 15 do Anexo I:

1.90
Levodopa + Carbidopa + Entacapona
2937.39.11/
2928.00.20/
2922.50.99
2.157
Levodopa 50 mg + Carbidopa 12,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
Levodopa 100 mg + Carbidopa 25 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
Levodopa 150 mg + Carbidopa 37,5 mg + Entacapona 200 mg - por comprimido
3003.90.49
3004.90.39

III - Parte 1 do Anexo II:

40.6
Nas demais hipóteses de encerramento do diferimento que não a constante do item 40, "a", o distribuidor de combustíveis efetuará o recolhimento do imposto diferido para a unidade da Federação de localização do contribuinte que promoveu a remessa do produto com o diferimento do ICMS. (nr)
41.12
(...)
a.2 - apresentará laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI), atestando a inexistência de mercadoria similar, inclusive no que se refere às condições concorrenciais, produzida no Estado;
(...) (nr)
48.1
(...)
a - não existência de mercadoria similar produzida neste Estado, conforme laudo expedido pelo Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (INDI);
(...) (nr)

IV- Parte 3 do Anexo II

39
Aveia
40
Soja desativada
41
Farelo de aveia

V - Parte 1 do Anexo IV:

2
Saída, em operação interna ou interestadual, de milho, milheto, aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de canola, torta de soja ou torta de canola, destinados a:
(...) (nr)
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
11
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
31/12/2007 (nr)
44
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
30/04/2006 (nr)
45
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
30/04/2006 (nr)
47
(...)
a - quando tributada à alíquota de 18%:
b - quando tributada à alíquota de 12%:
(nr)
61,11
41,66
0,07
0,07
 
(...)

VI - Parte 2 do Anexo V:

1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

1.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

1.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

2.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

2.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação.

6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação." (nr);

VII - Parte 1 do Anexo VII:

Art. 40-E. ......................................................................................................................

V - na coluna "Observações":

a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

b) resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham nenhuma repercussão tributária;

c) resumo, por unidade Federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do ICMS e valores de ICMS retidos antecipadamente por substituição tributária;" (nr)

VIII - Parte 4 do Anexo VII:

4.1.3. Tamanho do registro: 254 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line Feed) ao final de cada registro;

4.2.1. Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos quaisquer caracteres não numéricos, com as posições não significativas preenchidas com zeros. Os valores negativos serão representados com o sinal negativo na primeira posição do campo;

4.4.3. O conjunto de arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, ITEM DE DOCUMENTO FISCAL, DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL e CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, pertencentes ao mesmo volume, devem ser gravados em um único CD-R ou DVD-R, ficando a critério do contribuinte a gravação de mais de um conjunto de arquivos na mesma mídia;

4.4.4. A versão atual do programa de consulta de notas fiscais e NotaFiscal.exe deverá ser gravada em cada CD-R ou DVD-R utilizado na geração dos arquivos.

4.5.1. Os arquivos serão identificados no formato:

Nome do Arquivo
Extensão
SU
FF
sS
sS
sS
aA
aA
mM
mM
SST
TT
..
vV
vV
vV
UF
série
ano
mês
Status
tipo
 
volume

4.5.2.1.1. UF (UF) - sigla da unidade Federada do emitente dos documentos fiscais;

4.5.2.1.2. Série (SSS) - série dos documentos fiscais;

4.5.2.1.3. Ano (AA) - ano do período de apuração dos documentos fiscais;

4.5.2.1.4. Mês (MM) - mês do período de apuração dos documentos fiscais;

4.5.2.1.5. Status (ST) - indica se o arquivo é normal (N) ou substituto (S);

4.5.2.1.6. Tipo (T) - inicial do tipo do arquivo, podendo assumir um dos seguintes valores:

a) 'M' - MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL;

b) 'I' - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL;

c) 'D' - DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL;

d) 'C' - CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO;

4.5.2.1.7. Volume (VVV) - número seqüencial do volume, a quantidade de registros do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL é limitado a 100 (cem) mil ou 1 (um) milhão de documentos fiscais, conforme determinado no item 4.4.1, sempre que alcançado o limite, deverão ser criados arquivos de continuação, cuja numeração será seqüencial e consecutiva, iniciada em 001;

5.2.4.1. Campo 19 - Informar a situação do documento. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário;

6.2.3.1. Campo 10 - Informar o CFOP do item do documento fiscal. Para os itens classificados nos grupos 08 e 09 da Tabela de classificação do item de documento fiscal do item 11.5 preencher o campo com zeros;

6.2.5.1. Campo 26 - Informar a situação do item de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviços de comunicação/telecomunicação. Este campo deve ser preenchido com "S", em se tratando de documento fiscal cancelado, com "R", em se tratando de documento fiscal emitido em substituição a um documento fiscal cancelado ou anulado, ou "N", caso contrário;

8. ................................................................................................................................


Conteúdo
Tam.
Posição
Formato
Inicial
Final
 
1
CNPJ
18
1
18
X
2
IE
15
19
33
X
3
Razão Social
50
34
83
X
4
Endereço
50
84
133
X
5
CEP
9
134
142
X
6
Bairro
30
143
172
X
7
Município
30
173
202
X
8
UF
2
203
204
X
9
Responsável pela apresentação
30
205
234
X
10
Cargo
20
235
254
X
11
Telefone
12
255
266
N
12
e-mail
40
267
306
X
13
Quantidade de registros do arquivo Mestre do Documento Fiscal
7
307
313
N
14
Quantidade de notas fiscais canceladas
7
314
320
N
15
Data de emissão do primeiro documento fiscal
8
321
328
N
16
Data de emissão do último documento fiscal
8
329
336
N
17
Número do primeiro documento fiscal
9
337
345
N
18
Número do último documento fiscal
9
346
354
N
19
Valor Total (com 2 decimais)
14
355
368
N
20
BC ICMS (com 2 decimais)
14
369
382
N
21
ICMS (com 2 decimais)
14
383
396
N
22
Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)
14
397
410
N
23
Outros valores que não compõem a BC do ICMS (com 2 decimais)
14
411
424
N
24
Nome do arquivo Mestre do Documento Fiscal
15
425
439
X
25
Status de retificação ou substituição do arquivo
1
440
440
X
26
Código de Autenticação Digital do arquivo Mestre do Documento Fiscal
32
441
472
X
27
Quantidade de registros do arquivo Item de Documento Fiscal
9
473
481
N
28
Quantidade de itens cancelados
7
482
488
N
29
Data de emissão do primeiro documento fiscal
8
489
496
N
30
Data de emissão do último documento fiscal
8
497
504
N
31
Número do primeiro documento fiscal
9
505
513
N
32
Número do último documento fiscal
9
514
522
N
33
Total (com 2 decimais)
14
523
536
N
34
Descontos (com 2 decimais)
14
537
550
N
35
Acréscimos e Despesas Acessórias (com 2 decimais)
14
551
564
N
36
BC ICMS (com 2 decimais)
14
565
578
N
37
ICMS (com 2 decimais)
14
579
592
N
38
Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)
14
593
606
N
39
Outros valores que não compõe a BC do ICMS (com 2 decimais)
14
607
620
N
40
Nome do arquivo Item do Documento Fiscal
15
621
635
X
41
Status de retificação ou substituição do arquivo
1
636
636
X
42
Código de Autenticação Digital do arquivo Item de Documento Fiscal
32
637
668
X
43
Quantidade de registros do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal
7
669
675
N
44
Nome do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal
15
676
690
X
45
Status de retificação ou substituição do arquivo
1
691
691
X
46
Código de Autenticação Digital do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal
32
692
723
X
47
Versão do programa Validador utilizado na validação
3
724
726
N
48
Chave de Controle do Recibo de Entrega
9
727
732
X
49
Quantidade de Advertências encontradas
9
733
741
N
50
Brancos - reservado para uso futuro
24
742
765
X
51
Código de Autenticação Digital do registro
32
766
797
X
 
Total
797
 
 
 

8.2.1.2. Campo 02 - Inscrição Estadual, no formato utilizado pela unidade Federada;

8.2.3.11. Campo 23 - Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 18 do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos documentos fiscais cancelados;

8.2.4.8. Campo 34 - Somatório dos Descontos (campo 19 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.4.13. Campo 39 - Somatório dos Outros valores que não compõe a BC do ICMS (campo 24 do arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL), não incluir os valores dos itens cancelados;

8.2.6.1. Campo 47 - Versão do programa Validador utilizado para gerar o arquivo de CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO;

8.2.6.2. Campo 48 - Chave de Controle do Recibo de Entrega;

8.2.6.3. Campo 49 - Quantidade de Advertências encontradas na validação;

8.2.6.4. Campo 50 - brancos - reservado para uso futuro;

8.2.6.5. Campo 51 - Informar o Código de autenticação digital obtido através da aplicação do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 11.7) de 128 bits na cadeia de caracteres formado pelos campos 01 a 51;

11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal:

Grupo
Código
Descrição
01. Assinatura
101
Assinatura de serviços de telefonia
 
102
Assinatura de serviços de comunicação de dados
 
103
Assinatura de serviços de TV por Assinatura
 
104
Assinatura de serviços de provimento à internet
 
105
Assinatura de outros serviços de multimídia
 
199
Assinatura de outros serviços
02. Habilitação
201
Habilitação de serviços de telefonia
 
202
Habilitação de serviços de comunicação de dados
 
203
Habilitação de TV por Assinatura
 
204
Habilitação de serviços de provimento à internet
 
205
Habilitação de outros serviços multimídia
 
299
Habilitação de outros serviços
03. Serviço Medido
301
Serviço Medido - chamadas locais
 
302
Serviço Medido - chamadas interurbanas no Estado
 
303
Serviço Medido - chamadas interurbanas para fora do Estado
 
304
Serviço Medido - chamadas internacionais
 
305
Serviço Medido - Números Especiais (0300/0500/0600/0800/etc.)
 
306
Serviço Medido - comunicação de dados
 
307
Serviço Medido - chamadas originadas em Roaming
 
308
Serviço Medido - chamadas recebidas em Roaming
 
309
Serviço Medido - adicional de chamada
 
310
Serviço Medido - provimento de acesso à Internet
 
311
Serviço Medido - pay-per-view (programação TV)
 
312
Serviço Medido - Mensagem SMS
 
313
Serviço Medido - Mensagem MMS
 
314
Serviço Medido - outras mensagens
 
315
Serviço Medido - serviço multimídia
 
399
Serviço Medido - outros serviços
04. Serviço pré-pago
401
Cartão Telefônico - Telefonia Fixa
 
402
Cartão Telefônico - Telefonia Móvel
 
403
Cartão de Provimento de acesso à internet
 
404
Ficha Telefônica
 
405
Recarga de Créditos - Telefonia Fixa
 
406
Recarga de Créditos - Telefonia Móvel
 
407
Recarga de Créditos - Provimento de acesso à Internet
 
499
Outras cobranças realizadas de assinantes de plano serviço pré-pago
05. Outros Serviços
501
Serviço Adicional (substituição de número, troca de aparelho, emissão de 2ª via de conta, conta detalhada, etc.)
 
502
Serviço Facilidades (identificador de chamadas, caixa postal, transferência temporária, não-perturbe, etc.)
 
599
Outros Serviços
06. Energia Elétrica
601
Energia Elétrica - Consumo
 
602
Energia Elétrica - Demanda
 
603
Energia Elétrica - Serviços (Vistoria de unidade consumidora, Aferição de Medidor, Ligação, Religação, Troca de medidor, etc.)
 
604
Energia Elétrica - Encargos Emergenciais
 
605
Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Cativo
 
606
Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD - Consumidor Livre
 
607
Encargos de Conexão
 
608
Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Cativo
 
609
Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica - TUST - Consumidor Livre
 
610
Subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda"
 
699
Energia Elétrica - Outros
07. Disponibilização de meios ou equipamentos
701
de Aparelho Telefônico
 
702
de Aparelho Identificador de chamadas
 
703
de Modem
 
704
de Rack
 
705
de Sala/Recinto
 
706
de Roteador
 
707
de Servidor
 
708
de Multiplexador
 
709
de Decodificador/Conversor
 
799
Outras disponibilizações
08. Cobranças
801
Cobrança de Serviços de Terceiros
 
802
Cobrança de Seguros
 
803
Cobrança de Financiamento de Aparelho/Serviços
 
804
Cobrança de Juros de Mora
 
805
Cobrança de Multa de Mora
 
806
Cobrança de Conta de meses anteriores
 
807
Cobrança de Taxa Iluminação Pública
 
808
Retenção de ICMS-ST
 
899
Outras Cobranças
09 - Deduções
901
Dedução relativa a impugnação de serviços
 
902
Dedução referente ajuste de conta
 
903
Redutor - Energia Elétrica - In Nº 306/2003
(PIS/COFINS/IRPJ/CSLL)
 
904
Dedução relativa à multa pela interrupção de fornecimento
 
905
Dedução relativa à distribuição de dividendos Eletrobrás
 
906
Dedução relativa à subvenção econômica para consumidores da subclasse "baixa renda"
 
999
Outras deduções
10. Serviço não medido
1.001
Serviço não medido de serviços de telefonia
 
1.002
Serviço não medido de serviços de comunicação de dados
 
1.003
Serviço não medido de serviços de TV por Assinatura
 
1.004
Serviço não medido de serviços de provimento à internet
 
1.005
Serviço não medido de outros serviços de multimídia
 
1.099
Serviço não medido de outros serviços"

IX - Parte 1 do Anexo IX:

Art. 36. .........................................................................................................................

XIV - Tim Nordeste Telecomunicações S/A;

XXXIII - Telefre do Brasil Comércio e Importação, Exportação e Representação Ltda.;

XXXIV - Latcom Telecomunicações Ltda.;

XXXV - Stemar Telecomunicações S/A.

Art. 53-A. Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.

§ 1º O consumidor de energia elétrica conectado à rede básica deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

a - como base de cálculo, o valor total pago a todas as transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

b - a alíquota aplicável;

c - o destaque do ICMS;

II - elaborar relatório, que será considerado anexo da nota fiscal de que trata o inciso anterior, com:

a - a sua identificação com CNPJ e, se houver, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b - o valor pago a cada transmissora;

c - notas explicativas, se necessário.

§ 2º O imposto de que trata este artigo será recolhido:

I - em se tratando de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no mesmo prazo estabelecido para o recolhimento relativo às suas operações ou prestações do mês de emissão da nota fiscal;

II - nos demais casos, na data de emissão da nota fiscal.

Art. 53-B. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e forneça, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, à Secretaria de Estado da Fazenda relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I deste artigo, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data-limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata o artigo anterior.

Art. 53-C. Para os efeitos do disposto nos arts. 53-A e 53-B desta Parte, o autoprodutor equipara-se ao consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 53-A.

Art. 111. .......................................................................................................................

§ 4º O diferimento de que trata o caput alcança o imposto devido no retorno de industrialização:

I - realizada por cooperativa sob encomenda de produtor rural cooperado;

II - realizada por industrial sob encomenda de contribuinte do imposto, mediante regime especial concedido àquele pelo diretor da Superintendência de Tributação.

X - Parte 1 do Anexo XV:

Art. 59 (...)

§ 1º Nas operações interestaduais com medicamentos, exceto quando destinados a distribuidor hospitalar, a base de cálculo prevista no art. 19, I, "b", 2, desta Parte poderá ser reduzida dos seguintes percentuais, observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito:

Art. 70. O consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.

Art. 72. O consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica, deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde constará, inclusive, a alíquota aplicável e o destaque do ICMS;

II - elaborar relatório, que será considerado anexo da nota fiscal de que trata o inciso anterior, com:

Art. 3º Fica facultado ao contribuinte a utilização, a partir de 1º de janeiro de 2006, dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações com a redação dada pelo inciso V do art. 2º deste Decreto.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte, com a observância da redação dada por este Decreto, aos seguintes dispositivos:

I - art. 40-E da Parte 1 e Parte 4 do Anexo VII do RICMS, no período de 1º de janeiro de 2006 até o último dia do mês de publicação deste Decreto;

II - arts. 36, 53-A, 53-B e 53-C da Parte 1 do Anexo IX e arts. 70 e 72 da Parte do Anexo XV do RICMS, no período de 21 de dezembro de 2005 até o último dia do mês de publicação deste Decreto.

Art. 5º O art. 8º do Decreto nº 42.543, de 29 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 8º Ficam os estabelecimentos da Associação das Pioneiras Sociais autorizados a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens (DCM), em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Avulsa, para acobertar o transporte, em operação de transferência, interna ou interestadual, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso e consumo, entre seus estabelecimentos localizados na unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 05/02, desde que observadas as disposições do referido Protocolo.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em:

I - em 23 de dezembro de 2005, relativamente ao art. 8º do Decreto nº 42.543, de 29 de abril de 2002;

II - em 1º de janeiro de 2006, relativamente aos itens 11, 44, 45 e 47 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

III - em 9 de janeiro de 2006, relativamente:

a) ao item 149 da Parte 1 e aos subitens 1.90 e 2.157 da Parte 15, do Anexo I do RICMS;

b) ao item 2 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

IV - na data de sua publicação, relativamente:

a) aos arts. 3º e 56 do RICMS;

b) ao subitens 40.6, 41.12 e 48.1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;

c) ao art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

d) ao art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

e) aos seus arts. 3º e 4º;

V - no 1º dia do mês subseqüente ao de publicação deste Decreto, relativamente:

a) aos arts. 42 e 75 do RICMS;

b) ao item 151 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

c) aos itens 39, 40 e 41 da Parte 3 do Anexo II do RICMS;

d) ao art. 40-E da Parte 1 e à Parte 4 do Anexo VII do RICMS;

e) aos arts. 36, 53-A, 53-B e 53-C da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

f) aos arts. 70 e 72 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

VI - em 1º de julho de 2006, relativamente à Parte 2 do Anexo V do RICMS.

Art. 7º Ficam revogados:

I - a partir de 14 de janeiro de 2006, o item 29 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

II - a partir da data de publicação deste Decreto, o art. 222, § 2º, do RICMS;

III - a partir do 1º dia do mês subseqüente ao de publicação deste Decreto:

a) o item 3 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS;

b) o art. 36, XV a XIX, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 2 de maio de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Fuad Noman