Decreto nº 23.780 de 10/08/1984


 Publicado no DOE - MG em 11 ago 1984


Aprova a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG). (Revogado pelo Decreto nº 44.747, de 03.03.2008 - Efeitos a partir de 01.03.2008)


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e 7.164, de 19 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.511, de 28 de dezembro de 1983,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 19.175, de 11 de maio de 1978, e suas modificações.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de agosto de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

LIVRO DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Consolidação contém as normas concernentes à formação e tramitação do Processo Tributário Administrativo (PTA) e ao julgamento do contencioso administrativo fiscal, bem como a estrutura, composição e competência do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG). (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Os dispositivos legais que definem infração ou lhes cominem penalidade decorrente da não observância da legislação tributária interpretam-se de modo mais favorável ao infrator, em caso de dúvida quanto à:

I - capitulação legal do fato;

II - natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou natureza ou extensão de seus efeitos;

III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - natureza da penalidade aplicável ou sua graduação.

Art. 4º Aos infratores são aplicadas penalidades pecuniárias, sem prejuízo de outras medidas estabelecidas no interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos.

TÍTULO II - DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

Art. 2º Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida por lei, regulamento ou ato administrativo de caráter normativo.

§ 1º - Respondem pela infração:

1. conjunta ou isoladamente, todos os que concorram para sua prática ou dela se beneficiem, ressalvado o disposto no item seguinte;

2. conjunta ou isoladamente, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando ela decorrer do exercício de sua atividade específica.

§ 2º - Salvo disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato.

CAPÍTULO I - DA FORMAÇÃO, TRAMITAÇÃO E REUNIÃO DE PROCESSOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRATIVOS SEÇÃO I - Da Formação

Art. 5º O PTA forma-se na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o autuado ou interessado, mediante a autuação de documentos recebidos da repartição fazendária lançadora e de outros necessários à apuração de liquidez e certeza do crédito tributário, conforme estabelecido na legislação tributária, com folhas numeradas e rubricadas. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 1º - Considera-se repartição fazendária lançadora a Delegacia Fiscal ou o Posto de Fiscalização emitente do Auto de Infração (AI) e da Notificação de Lançamento (NL), bem como a responsável pelo processamento do Termo de Autodenúncia (TA). (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 2º. A instrução do PTA a que se refere o caput deste artigo será feita sob a supervisão e orientação da Superintendência de Fiscalização, da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais ou do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, conforme suas competências, nos termos do Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003. (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos retroativos a 01.07.2006)

§ 3º - O PTA cujo autuado ou interessado seja de outra unidade da Federação e aquele originário de autuação efetuada no controle do trânsito de mercadorias serão formados em Administração Fazendária da circunscrição da repartição lançadora. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 4º Fica dispensada a autuação de cópia da Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1) e da Declaração de Apuração e Informação do ICMS por meio do Sistema de Apuração e Pagamento Informatizados (DAPI Simples), na hipótese de PTA não-contencioso. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.170, de 12.12.2005 - Efeitos a partir de 13.12.2005)

§ 5º A expedição do AI ou da NL por decisão do Superintendente Regional da Fazenda ou do Subsecretário da Receita Estadual não altera a qualificação de repartição fazendária lançadora das unidades referidas no § 1º deste artigo nem lhes retira ou modifica as competências e responsabilidades relativas à formação e tramitação do PTA. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

Art. 6º Nas hipóteses de pedido de reconhecimento de isenção, de pedido de restituição de tributo ou penalidade, de consulta e de pedido de regime especial, a responsabilidade pela formação do PTA caberá à Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte ou interessado. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Parágrafo único - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

SEÇÃO II - Da Tramitação

Art. 7º Não é lícito ao sujeito passivo da obrigação, principal ou acessória, dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à instauração e ao andamento do PTA, ou recusar-se a recebê-los. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

Art. 8º O PTA tramita segundo a ordem cronológica de sua formação, observados os prazos previstos nesta Consolidação. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

Art. 9º O PTA relativo à impugnação formulada contra lançamento de crédito tributário poderá ter sua tramitação priorizada segundo critérios definidos em instrução normativa expedida pela Subsecretaria da Receita Estadual, ouvido o Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais. (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos retroativos a 01.07.2006)

Parágrafo único. Verificada a hipótese de que trata o caput deste artigo, os atos relativos à instrução e à tramitação do PTA terão os prazos reduzidos conforme o disposto na instrução normativa, cabendo à autoridade fazendária da repartição onde ele se encontrar zelar pelo cumprimento desta disposição (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

Art. 10. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos art. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível, depois de proferida decisão final na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

Art. 11. A ação judicial proposta contra a Fazenda Pública Estadual sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicará, necessariamente, a tramitação e o julgamento do PTA na esfera administrativa. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 1º Na ocorrência do disposto no caput, os autos ou a peça fiscal serão remetidos, com a máxima urgência e independentemente de requisição, à Advocacia-Geral do Estado para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 2º - A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do crédito tributário, salvo quando:

1) acompanhada do depósito de seu montante integral;

2) concedido mandado de segurança, medida liminar ou tutela antecipada, determinando a suspensão. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 3º - Recebido o PTA na Advocacia-Geral do Estado, se houver questões pendentes não abrangidas pelo pedido judicial, o Procurador-Chefe do Procurador do Estado designado determinará o seu encaminhamento ao órgão competente para proferir decisão, podendo o processo ser desmembrado e seguir tramitação separada. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Art. 12. Quando o contribuinte ou o responsável antecipar-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização e promover ação judicial contra a Fazenda Pública, o Procurador do Estado designado deverá solicitar à Delegacia Fiscal (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

I - o fornecimento de informação que possa facilitar a defesa judicial da Fazenda Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

II - a verificação da situação tributária do sujeito passivo relativamente à questão discutida em juízo, para a efetivação de lançamento de crédito tributário porventura existente e requisição ao contribuinte ou ao responsável, se efetuados depósitos judiciais, dos comprovantes respectivos, para instruir o PTA; e (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

III - a realização de verificações periódicas, na forma e para os fins do inciso anterior, se a matéria discutida envolver procedimentos futuros. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Parágrafo único. Havendo depósito judicial, a Fazenda Pública Estadual deverá requerer a sua conversão em depósito administrativo. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

SEÇÃO III - Da Reunião de Processos Tributários Administrativos

Art. 13. A reunião de PTA faz-se por anexação ou apensação.

Art. 14. A anexação consiste na juntada, em caráter permanente, de dois ou mais PTA, que terão as capas internas dobradas e renumeradas e rubricadas suas folhas.

Parágrafo único - No caso deste artigo, será acrescido à autuação do primeiro PTA o número do anexado.

Art. 15. A apensação ocorre toda vez que houver necessidade de se juntar um PTA ou documento avulso a outro PTA, em caráter informativo e transitório, devendo o expediente apensado ser preso ao PTA pela sua extremidade superior esquerda, preservadas as autuações de cada um.

Art. 16. A juntada, separação ou desentranhamento de documento serão objeto de termo lavrado no PTA.

Parágrafo único - No caso de pedido da liberação de mercadorias apreendidas este será juntado ao PTA a que se referir, devendo ser aposto em sua capa o nome do requerente, na condição de responsável pelo crédito tributário, sem prejuízo do vínculo de sujeição passiva daquele que figurar como autuado.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS SEÇÃO I - Da Consulta

Art. 17. É facultado ao contribuinte e à entidade representativa de classe de contribuintes formular, por escrito, consulta à Diretoria de Orientação e Educação Tributária da Superintendência de Legislação e Tributação (DOET/SLT) sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que deverá ser exata e inteiramente descrito. (Redação dada pelo Decreto nº 42.271, de 18.01.2002 - Efeitos a partir de 19.01.2002)

§ 1º - A consulta poderá ser formulada por pessoa não-contribuinte, desde que responsável pelo tributo, hipótese em que demonstrará, na petição, a sua legitimidade e interesse.

§ 2º - Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.

§ 3º - Qualquer informação ou esclarecimento sobre dispositivos da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta, será prestado verbalmente ao interessado pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito. (Redação dada pelo Decreto nº 42.271, de 18.01.2002 - Efeitos a partir de 19.01.2002)

Art. 18. A consulta será protocolizada na AF a que estiver circunscrito o consulente, em 2 (duas) vias, devendo dela constar: (Redação dada pelo Decreto nº 42.271, de 18.01.2002 - Efeitos a partir de 19.01.2002)

I - o nome (firma individual, denominação ou razão social) do consulente; (Redação dada pelo Decreto nº 42.271, de 18.01.2002 - Efeitos a partir de 19.01.2002)

II - os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF); (Redação dada pelo Decreto nº 42.271, de 18.01.2002 - Efeitos a partir de 19.01.2002)

III - o endereço e o domicílio fiscal do consulente; (Redação dada pelo Decreto nº 42.271, de 18.01.2002 - Efeitos a partir de 19.01.2002)

IV - o sistema de recolhimento do ICMS adotado; (Redação dada pelo Decreto nº 42.271, de 18.01.2002 - Efeitos a partir de 19.01.2002)

V - a forma utilizada para comprovação de saídas; (Redação dada pelo Decreto nº 42.271, de 18.01.2002 - Efeitos a partir de 19.01.2002)

VI - a informação relativa a todos os estabelecimentos do consulente inscritos neste Estado, de estarem ou não sob ação fiscal em relação à espécie consultada. (Acrescentado pelo Decreto nº 42.271, de 18.01.2002 - Efeitos a partir de 19.01.2002)

§ 1º - A consulta formulada por procurador, além de conter os requisitos enumerados neste artigo, deve estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato. (Renumerado o parágrafo único para § 1º, conforme redação dada pelo Decreto nº 38.881, de 30.06.1997 - Efeitos a partir de 01.07.1997)

§ 2º - A consulta será acompanhada do documento de arrecadação original relativo ao recolhimento da taxa de expediente devida, sem o que a sua tramitação não terá curso, não produzindo os efeitos previstos no artigo 21, devendo ser devolvida ao consulente, sem protocolo, com a indicação do motivo da devolução. (Redação dada pelo Decreto nº 42.271, de 18.01.2002 - Efeitos a partir de 19.01.2002)

§ 3º - No ato do recebimento da consulta para protocolo, o funcionário responsável fará constar em todas as vias a data e o horário de seu recebimento, devolvendo a segunda via ao consulente. (Redação dada pelo Decreto nº 42.271, de 18.01.2002 - Efeitos a partir de 19.01.2002)

Art. 19. Protocolizada a consulta, o Chefe da AF providenciará a sua autuação sob a forma de PTA, que deverá ser encaminhado à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o consulente, que verificará: (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

I - se a consulta descreve, exata e completamente, o fato que lhe deu origem, intimando o consulente a sanar a irregularidade, se for o caso;

II - se o contribuinte encontra-se sob ação fiscal em relação à espécie consultada.

§ 1º - Considera-se o contribuinte sob ação fiscal desde a lavratura do TIAF ou TAD até o pagamento do crédito tributário ou decisão final em instância administrativa. (Redação dada pelo Decreto nº 42.271, de 18.01.2002 - Efeitos a partir de 19.01.2002)

§ 2º Na hipótese de constatação de que o contribuinte está adotando procedimento que implique o não-pagamento de tributo, esse fato deverá ser declarado nos autos pelo Delegado Fiscal e o PTA terá tramitação prioritária, hipótese em que será observado o disposto nos arts. 8º e 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 3º. O Delegado Fiscal, mediante despacho nos próprios autos, poderá determinar a realização de diligência, que deverá ser efetuada dentro de 10 (dez) dias, contados do recebimento da determinação (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 4º É facultado ao Delegado Fiscal emitir parecer sobre o mérito da espécie consultada. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 5º - O PTA será encaminhado à DOET/SLT em 10 (dez) dias, contados da protocolização da consulta ou da data da conclusão da diligência de que trata o § 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 42.271, de 18.01.2002 - Efeitos a partir de 19.01.2002)

Art. 20. A consulta será respondida no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da entrada do processo na DOET/SLT, observando-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 42.271, de 18.01.2002 - Efeitos a partir de 19.01.2002)

I - tratando-se de matéria complexa, o prazo poderá ser prorrogado por igual período pelo Diretor da DOET/SLT;

II - o prazo interrompe-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, reiniciando-se no dia de sua reentrada na DOET/SLT.

§ 1º - A resposta à consulta, ou a sua posterior reformulação, será dada ao consulente pessoalmente, contra recibo, ou por via postal, pela AF a que estiver circunscrito. (Redação dada pelo Decreto nº 42.271, de 18.01.2002 - Efeitos a partir de 19.01.2002)

§ 2º - A ementa da resposta à consulta formulada será publicada no Diário Oficial do Estado e, eventualmente, a critério da DOET/SLT, a resposta na íntegra que evidencie orientação sobre situação nova. (Redação dada pelo Decreto nº 42.271, de 18.01.2002 - Efeitos a partir de 19.01.2002)

§ 3º - A resposta à consulta é automaticamente revogada pela superveniência de norma da legislação tributária que com ela conflite. (Redação dada pelo Decreto nº 42.271, de 18.01.2002 - Efeitos a partir de 19.01.2002)

Art. 21. Fica vedado qualquer procedimento fiscal, relativamente à espécie consultada: (Redação dada pelo Decreto nº 40.058, de 18.11.1998 - Efeitos a partir de 01.01.1999)

I - quando o contribuinte protocolar a consulta dentro do prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refira;

II - quando o contribuinte proceder de conformidade com a solução dada pela DOET/SLT à consulta por ele formulada;

III - durante a tramitação da consulta ou enquanto a solução não for reformulada.

§ 1º - A observância da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o consulente de qualquer penalidade e o exonera do pagamento do tributo considerado não devido no período. (Redação dada pelo Decreto nº 42.271, de 18.01.2002 - Efeitos a partir de 19.01.2002)

§ 2º - A mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá, em relação ao consulente, após ser este dela cientificado.

§ 3º - Sobre o tributo, considerado devido pela solução dada à consulta, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta.

§ 4º - A não-incidência de penalidade prevista no parágrafo anterior só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere.

§ 5º - O disposto no § 3º, na hipótese de recolhimento parcial, só se aplica à parcela recolhida. (Acrescentado pelo Decreto nº 42.271, de 18.01.2002 - Efeitos a partir de 19.01.2002)

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos no Estado. (Acrescentado pelo Decreto nº 42.271, de 18.01.2002 - Efeitos a partir de 19.01.2002)

§ 7º - Para os efeitos do disposto neste artigo, não se consideram procedimentos fiscais aqueles previstos no inciso II do artigo 54. (Acrescentado pelo Decreto nº 42.271, de 18.01.2002 - Efeitos a partir de 19.01.2002)

Art. 22. A consulta não produz os efeitos previstos no artigo anterior quando: (Redação dada pelo Decreto nº 42.271, de 18.01.2002 - Efeitos a partir de 19.01.2002)

I - declarada ineficaz, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo;

II - declarada inepta, hipótese em que será determinado o seu arquivamento:

a - pela falta de qualquer dos requisitos previstos no artigo 18;

b - pelo não-cumprimento da intimação prevista no inciso l do artigo 19;

c - por encontrar-se qualquer estabelecimento do consulente inscrito neste Estado sob ação fiscal em relação à matéria consultada;

III - versar sobre matéria relacionada a fato praticado pelo consulente, ou do qual resulte para este responsabilidade tributária, decidido no âmbito administrativo ou judicial;

IV - versar sobre argüição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo;

V - vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.

Parágrafo único. Compete: (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

I - ao Delegado Fiscal e, supletivamente, ao Diretor da DOET/SLT, a declaração de inépcia; (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

II - ao Diretor da DOET/SLT, a declaração de ineficácia. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Art. 23. A Superintendência de Legislação e Tributação (SLT) publicará ato normativo sobre a aplicação da legislação tributária, especialmente sobre matéria reiteradamente respondida pela DOET/SLT. (Redação dada pelo Decreto nº 42.271, de 18.01.2002 - Efeitos a partir de 19.01.2002)

Art. 24. Os procedimentos fiscais e administrativos vinculam-se ao ato normativo de que trata o artigo anterior e à interpretação dada pela DOET/SLT às consultas publicadas que versarem sobre fato idêntico. (Redação dada pelo Decreto nº 42.271, de 18.01.2002 - Efeitos a partir de 19.01.2002)

Art. 25. O consulente poderá recorrer da solução dada à consulta, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que for cientificado da resposta. (Redação dada pelo Decreto nº 42.271, de 18.01.2002 - Efeitos a partir de 19.01.2002)

§ 1º. O recurso será protocolizado na AF a que estiver circunscrito o recorrente ou na AF da sede da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito e deverá ser juntado ao respectivo processo e encaminhado à DOET/SLT no primeiro dia útil seguinte ao recebimento. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 2º - No prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do processo, a DOET/SLT:

1) concordando que assiste razão ao recorrente, providenciará a reformulação da resposta;

2) discordando das razões do recurso, indicará os pontos de divergência e encaminhará o processo ao Diretor da SLT.

§ 3º - No prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento do processo, o Diretor da SLT:

1) se entender que assiste razão ao recorrente, devolverá o processo à DOET/SLT determinando a reformulação da resposta;

2) entendendo que a resposta deva ser mantida, emitirá parecer sobre o mérito da questão e encaminhará o processo ao Secretário de Estado da Fazenda, para decisão.

§ 4º - O recorrente será cientificado da decisão nos termos do § 10 do artigo 20, devendo ser observado, se for o caso, o disposto no § 3º do artigo 21. (Redação dada pelo Decreto nº 42.271, de 18.01.2002 - Efeitos a partir de 19.01.2002)

§ 5º - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 42.271, de 18.01.2002 - Efeitos a partir de 19.01.2002)

SEÇÃO II - Do Regime Especial (Redação dada pelo Decreto nº 44.091, de 25.08.2005 - Efeitos a partir de 26.08.2005)

Art. 26. Considera-se regime especial, para os efeitos desta Seção, o tratamento específico aplicável a contribuinte, em relação às regras de exigência de tributos e de cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 27. O Regime Especial será concedido, mediante requerimento do interessado:

I - para atender às peculiaridades e circunstâncias das operações e prestações que justifiquem a sua adoção;

II - nas hipóteses e termos previstos em regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido indicará, clara e concisamente, as circunstâncias que o justifiquem e o procedimento que se pretende adotar, ficando sua concessão condicionada à:

I - inexistência de normas capazes de atender à situação apresentada;

II - impossibilidade de causar prejuízos à Fazenda Pública ou de dificultar ou impedir a ação do Fisco.

Art. 28. O Regime Especial não será concedido ao contribuinte que:

I - tiver como titular, gerente, diretor ou sócio, pessoa que tenha sido denunciada por crime contra a ordem tributária;

II - se encontrar em situação que não permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual;

III - tiver regime especial cassado nos últimos 05 (cinco) anos por dificultar a ação do Fisco.

Art. 29. O pedido de regime especial será feito pelo contribuinte mediante requerimento protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, em 2 (duas) vias, e conterá:

I - o nome (firma individual, denominação ou razão social) do requerente;

II - os números de inscrição estadual e no CNPJ;

III - o endereço e o domicílio fiscal do requerente;

IV - o ramo de atividade;

V - o sistema adotado para recolhimento do ICMS;

VI - a forma utilizada para comprovação de saídas;

VII - a descrição e o esboço do procedimento que pretende adotar;

VIII - a informação do requerente sobre:

a) ser ou não contribuinte de outro tributo;

b) ter regime especial em vigor ou pedido indeferido que trate da mesma matéria, ainda que de outro estabelecimento, juntando, ao pedido, cópia do regime ou do despacho de indeferimento;

IX - as cópias, em 2 (duas) vias, dos modelos dos livros e documentos objeto do pedido, quando for o caso;

X - o comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida;

XI - a identificação completa dos estabelecimentos nos quais se pretenda utilizar o regime especial;

XII - o instrumento de mandato, quando se tratar de pedido de regime especial formulado por procurador.

§ 1º O pedido será autuado sob a forma de PTA, devendo ser encaminhado à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente.

§ 2º O pedido de regime especial poderá referir-se a estabelecimentos situados na circunscrição de diversas Delegacias Fiscais, hipótese em que a cópia do pedido será enviada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da protocolização, às demais Delegacias Fiscais envolvidas para manifestação fiscal, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º O regime especial será acompanhado do documento de arrecadação original relativo ao recolhimento da taxa de expediente devida, sem o que a sua tramitação não terá curso, devendo ser devolvido ao requerente, sem protocolo, com a indicação do motivo da devolução.

§ 4º O requerente será intimado pela autoridade fazendária a sanar irregularidade existente no pedido, sob pena de arquivamento, se não atendido no prazo determinado.

§ 5º O pedido de regime especial formulado por contribuinte de outra unidade da Federação poderá ser protocolizado em qualquer repartição fazendária neste Estado e será encaminhado à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) para atender ao disposto no art. 30-C.

Art. 30. Recebido o PTA, o titular da Delegacia Fiscal deverá:

I - solicitar à fiscalização informação e manifestação sobre:

a) a idoneidade fiscal do requerente;

b) a existência de débitos tributários;

c) a ocorrência de autuações;

d) a existência de fraude praticada pelo contribuinte ou para a qual tenha concorrido;

e) existência de sócio ou diretor da empresa requerente, que faça parte de quadro societário de empresa que tenha tido sua inscrição suspensa ou cancelada por desaparecimento do contribuinte ou inexistência do estabelecimento no endereço informado;

f) a segurança do sistema pretendido, propondo medidas de controle fiscal, se for o caso;

g) eventuais dificuldades ou impedimentos de controle fiscal;

h) o enquadramento do pedido nos dispositivos da legislação tributária estadual; (Redação dada pelo Decreto nº 44.594, de 10.08.2007 - Efeitos a partir de 11.08.2007)

i) existência de regime especial cassado, nos últimos 05 (cinco) anos, por haver o contribuinte dificultado, por qualquer meio, a ação do Fisco;

j) existência de regime especial em vigor ou pedido indeferido que trate da mesma matéria, ainda que de outro estabelecimento do mesmo titular;

II - solicitar diligência que julgar necessária, mediante despacho nos próprios autos.

§ 1º Relativamente à alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, na hipótese de existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, a fiscalização solicitará do requerente a comprovação da existência de garantia do referido crédito tributário.

§ 2º Relativamente à alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, na hipótese de inscrição suspensa ou cancelada, o requerente será intimado, pela Delegacia Fiscal, a regularizar a situação, como condição para a efetivação da análise de mérito.

§ 3º Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 44.091, de 25.08.2005 - Efeitos a partir de 26.08.2005)

§ 4º Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 44.091, de 25.08.2005 - Efeitos a partir de 26.08.2005)

§ 5º Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 44.091, de 25.08.2005 - Efeitos a partir de 26.08.2005)

§ 6º Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 44.091, de 25.08.2005 - Efeitos a partir de 26.08.2005)

§ 7º Não serão objeto da manifestação fiscal aspectos relacionados à inconstitucionalidade ou negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.594, de 10.08.2007 - Efeitos a partir de 11.08.2007)

Art. 30-A. Deferido o pedido, uma via do regime especial concedido ou a respectiva cópia visada será fornecida ao requerente, pela AF a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, para exibição ao Fisco.

§ 1º O PTA será mantido na AF a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente e a ele deverá ser juntado qualquer requerimento, documentação, correspondência ou alteração, relacionados com o regime especial.

§ 2º O contribuinte deverá registrar o número, objeto, data de concessão, vigência e eventuais prorrogações e alterações do regime especial no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

Art. 30-B. O regime especial concedido poderá ser estendido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, mediante requerimento que será juntado ao PTA, observado no que couber o disposto no art. 29.

Parágrafo único. Havendo inclusão de estabelecimento circunscrito a outra Delegacia Fiscal, a AF de localização do PTA deverá encaminhar cópias do regime e de todos os atos que posteriormente o alterarem ou prorrogarem, para acompanhamento e controle fiscal daquela Delegacia.

Art. 30-C. Os procedimentos de que tratam os artigos anteriores aplicam-se, no que couber, a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, hipótese em que o PTA será autuado, acompanhado e arquivado na DGP/SUFIS.

Parágrafo único. Ocorrendo a concessão, revogação, alteração, cassação ou prorrogação de regime especial, a DGP/SUFIS dará ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário.

Art. 31. O regime especial será concedido pelo:

I - titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, quando o pedido referir-se ao cumprimento de obrigação acessória e, relativamente à obrigação principal, nas hipóteses previstas na legislação tributária;

II - Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), ou a autoridade por ele delegada, quando o pedido referir-se a:

a) cumprimento de obrigação principal, exceto quando a legislação tributária estabelecer outra autoridade;

b) cumprimento concomitante de obrigações principal e acessória;

c) cumprimento de obrigações principal ou acessória, quando se tratar de pedido formulado por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação;

d) homologação de regime concedido pelo Fisco de outra unidade da Federação.

§ 1º Na hipótese do inciso II:

I - o Diretor da SUTRI poderá delegar competência para prorrogar a vigência do regime especial concedido;

II - no caso de pedido de prorrogação e alteração simultâneos, o processo deverá ser encaminhado à SUTRI para decisão, acompanhado de manifestação fiscal para ambos os pedidos.

§ 2º O Diretor da SUTRI poderá, a seu critério e justificadamente, avocar a competência para decidir sobre regime especial de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§ 3º A autoridade fiscal, ao decidir sobre o pedido de regime especial, observará a conveniência e oportunidade da concessão.

§ 4º Na hipótese de divergência quanto à concessão, prorrogação, alteração ou cassação, entre as Delegacias Fiscais relativamente aos regimes especiais de sua competência, o PTA será encaminhado ao Diretor da SUTRI para decisão.

Art. 32. O regime especial concedido:

I - não desobriga o beneficiário do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária e não expressamente excepcionadas;

II - não dispensa o contribuinte da observância da legislação relativa a tributos federais ou municipais.

Parágrafo único. O beneficiário do regime especial fica obrigado ao cumprimento das obrigações nele previstas durante o período de sua vigência, podendo a ele renunciar mediante prévia e expressa comunicação à autoridade fiscal concedente.

Art. 33. O regime especial terá eficácia de um ano, a contar da data de sua concessão, caso não seja fixado outro prazo.

§ 1º O prazo de vigência do regime especial poderá ser prorrogado, a critério da autoridade competente, desde que cumpridas as condições nele estabelecidas e o requerimento de prorrogação seja apresentado antes do seu término.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior:

I - o requerimento deverá conter a relação de todos os estabelecimentos beneficiários do regime;

II - a vigência fica automaticamente prorrogada até a data de ciência da decisão do requerimento.

§ 3º Na hipótese de o regime especial referir-se a estabelecimentos situados fora da circunscrição da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o requerente, cópia do requerimento de prorrogação deverá ser enviada às Delegacias Fiscais envolvidas, para manifestação fiscal no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 34. O regime especial concedido poderá ser:

I - cassado ou alterado pela autoridade competente quando:

a) se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública;

b) ocorrerem fatos que aconselhem tais medidas;

c) ocorrer descumprimento de obrigação tributária por parte do beneficiário;

II - alterado, mediante requerimento do contribuinte;

III - revogado automaticamente por norma legal superveniente, naquilo que com ela conflitar.

§ 1º É competente para determinar a cassação ou alteração do regime especial a autoridade que o houver concedido.

§ 2º A cassação ou alteração poderá ser solicitada pelo Fisco de qualquer unidade da Federação à autoridade concedente, quando a aplicação do regime em estabelecimento situado fora do Estado depender de sua aprovação.

Art. 34-A. O PTA será arquivado nas hipóteses de:

I - cassação, revogação ou decorrido o prazo de vigência do regime especial;

II - indeferimento do pedido de regime especial.

Art. 35. Incumbe ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, observado o disposto no artigo 30-C, acompanhar a fiel observância do regime especial concedido, devendo, se for o caso, em exposição fundamentada, propor sua alteração ou cassação.

SEÇÃO III - Da Restituição

Art. 36. A restituição de importância paga indevidamente a título de tributo ou penalidade depende de requerimento contendo:

I - qualificação do requerente;

II - indicação do valor da restituição pleiteada, sempre que for possível;

III - indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e prova de nele estar enquadrado.

§ 1º - O requerimento será instruído com:

1) original da Guia de Arrecadação ou do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), em relação à quantia objeto do pedido, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 35.361, de 25.01.1994 - Efeitos a partir de 01.03.1994)

2) Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

3) outros documentos necessários à apuração da liquidez e certeza da importância a restituir, quando esta depender de apuração. (Acrescentado pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 2º - A restituição de tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove havê-lo assumido, ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

§ 3º O notário ou registrador poderá requerer restituição na Administração Fazendária a que estiver circunscrita a serventia, de valor relativo a Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) por ato não praticado, anexando ao pedido: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.528, de 25.05.2007 - Efeitos a partir de 26.05.2007)

I - o comprovante de ressarcimento ao usuário do valor cobrado;

II - demonstrativo de todos os atos e seus respectivos valores constantes do DAE utilizado;

III - a Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ).

§ 4º Na hipótese de restituição parcial do valor recolhido em DAE que englobe vários pagamentos, a primeira via deste será devolvida ao requerente, visada e com as informações do valor restituído, da data e do respectivo número do PTA, e sua cópia anexada ao PTA. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.528, de 25.05.2007 - Efeitos a partir de 26.05.2007)

§ 5º Havendo novos requerimentos de restituição, cuja primeira via do DAE conste de processo de restituição em curso, deverá ser informado o número do protocolo deste nos novos requerimentos para que os processos sejam apensados. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.528, de 25.05.2007 - Efeitos a partir de 26.05.2007)

Art. 37. O pedido de restituição de importância paga a título de tributo ou penalidade, formulado pelo contribuinte ou responsável, é autuado em forma de PTA.

Parágrafo único - A restituição total ou parcial de valor pago a título de tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção do valor das penalidades, salvo as referentes a infração de caráter formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

Art. 38. No caso de pedido de restituição de importância paga a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em virtude de não-efetivação de doação, serão exigidos os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

I - certidão do cartório de notas, que tenha expedido a guia de informação do imposto, de que a escritura não foi lavrada ou, se foi lavrada, de ter sido declarada judicialmente a nulidade do ato;

II - certidão do cartório de registro de imóveis, da situação do bem, de que ele não foi transferido;

III - original do documento de arrecadação.

Parágrafo único - A repartição fazendária poderá solicitar outros documentos para comprovação do desfazimento da doação.

Art. 39. Na falta de documento a que se referem os arts. 36 e 38, o requerente será intimado a complementar o pedido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do seu não-conhecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

Art. 40. Instruído regularmente o pedido, mediante despacho fundamentado, a decisão será proferida no prazo de 30 (trinta) dias: (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

I - pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, na hipótese de restituição de importância paga a título de ICMS e acréscimos, inclusive multa; (Acrescentado pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

II - pelo Chefe da Administração Fazendária e referendada pelo titular da Delegacia Fiscal, a que estiver circunscrito o contribuinte, na hipótese de restituição de importância paga relativa aos demais tributos e respectivos acréscimos. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

§ 1º Caso a apuração do valor a restituir não seja concluída no prazo previsto no caput, a autoridade competente para proferir a decisão, mediante despacho fundamentado, poderá prorrogá-lo por até igual período e por uma única vez. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, o ato do titular da Delegacia Fiscal poderá se realizar mediante despacho único, englobando todos os processos decididos no período e informados pela Administração Fazendária à Delegacia Fiscal com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis ao do vencimento do prazo previsto no caput, observado o disposto no parágrafo anterior. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a restituição em moeda corrente, quando for o caso, far-se-á após o referendo do titular da Delegacia Fiscal. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.400, de 24.10.2006 - Efeitos a partir de 25.10.2006)

Art. 41. Deferido o pedido, a restituição se efetivará: (Redação dada pelo Decreto nº 40.380, de 10.05.1999 - Efeitos a partir de 11.05.1999)

I - sob a forma de aproveitamento de crédito, no caso de contribuinte de ICMS;

II - em moeda corrente, nos demais casos.

Parágrafo único - Do despacho que indeferir pedido de restituição cabe impugnação, observado o disposto no Capítulo IV do Título V.

SEÇÃO IV - Do Reconhecimento de Isenção

Art. 42. Quando não concedido em caráter geral, o reconhecimento de isenção depende de requerimento, contendo:

I - qualificação do requerente;

II - indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele estar enquadrado;

III - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

IV - comprovante de recolhimento da taxa de expediente, se devida. (Acrescentado pelo Decreto nº 38.881, de 30.06.1997 - Efeitos a partir de 01.07.1997)

Art. 43. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda, na omissão da legislação aplicável a cada tributo, fixar atribuições e oferecer orientação normativa sobre o processo de reconhecimento de isenção. (Redação dada pelo Decreto nº 44.362, de 26.07.2006 - Efeitos a partir de 27.07.2006)

Art. 44. O pedido de reconhecimento de isenção, formulado pelo contribuinte ou responsável, é autuado em forma de PTA.

Parágrafo único. Na hipótese de reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo a veículo destinado a portador de deficiência física ou a condutor profissional autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), será formado um só PTA. (Redação dada pelo Decreto nº 44.400, de 24.10.2006 - Efeitos a partir de 25.10.2006)

Art. 44-A. Indeferido o pedido de reconhecimento de isenção pelo Chefe da Administração Fazendária - AF, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao titular da Delegacia Fiscal de domicílio do requerente, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.400, de 24.10.2006 - Efeitos a partir de 25.10.2006)

§ 1º O recurso será protocolizado na AF a que estiver circunscrito o recorrente, que o anexará ao respectivo processo e o encaminhará à Delegacia Fiscal no primeiro dia útil subseqüente.

§ 2º No prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento do processo, o titular da Delegacia Fiscal:

I - concordando que assiste razão ao recorrente, reconhecerá o direito à isenção;

II - discordando das razões do recorrente, indeferirá o recurso com a devida fundamentação.

§ 3º Da decisão do titular da Delegacia Fiscal de que trata o § 2º deste artigo não cabe recurso na esfera administrativa.

§ 4º O recorrente será cientificado da decisão a que se refere o § 2º deste artigo pessoalmente, contra recibo ou por via postal, pela AF a que estiver circunscrito.

TÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO, FORMALIZAÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Redação dada pelo Decreto nº 42.271, de 18.01.2002 - Efeitos retroativos a 20.10.2000) CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45. A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio dos seus funcionários fiscais e, supletivamente, em relação às taxas judiciárias, à autoridade judiciária expressamente nomeada em lei. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 1º O funcionário fazendário que tiver conhecimento de infração à legislação tributária estadual e não for competente para formalizar a exigência, comunicará formalmente o fato a seu chefe imediato, que tomará as providências necessárias. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 2º Compete exclusivamente aos Agentes Fiscais de Tributos Estaduais e aos Fiscais de Tributos Estaduais o exercício das atividades de fiscalização e de lançamento do crédito tributário. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Art. 45-A. Compete ao Advogado-Geral do Estado designar Procurador do Estado para defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, os funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda, quando, em decorrência do exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou indevidamente apontados como autores de ato ou omissão definido como contravenção penal ou crime. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais praticadas pelos funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Art. 46. O funcionário fiscal requisitará o concurso da Polícia Militar ou Civil, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária.

Art. 47. Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário são de exibição e entrega obrigatória ao fisco estadual, não tendo aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de entregá-los ou exibi-los, ou limitativa do direito de examiná-los.

Art. 48. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: (Redação dada pelo Decreto nº 30.048, de 13.09.1989 - Efeitos a partir de 14.09.1989)

I - os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações tributáveis pelo Estado, especialmente as relacionadas com a circulação de mercadorias;

II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;

III - os servidores públicos do Estado;

IV - as empresas de transporte e os condutores de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias;

V - os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de créditos em geral, observadas rigorosamente as normas gerais pertinentes à matéria;

VI - os síndicos, comissários e inventariantes;

VII - os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;

VIII - as companhias de armazéns-gerais;

IX - as empresas de administração de bens;

X - todos os que, embora não contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, prestem serviços de industrialização para contribuinte;

XI - as companhias seguradoras;

XII - os síndicos de condomínios comerciais;

XIII - os locadores de imóveis comerciais;

XIV - as empresas de construção civil e os construtores autônomos;

XV - os administradores de conjuntos comerciais, inclusive shopping centers;

XVI - os armazéns frigoríficos silos e depositários de bens moveis;

XVII - os organizadores de feiras e exposições, inclusive galerias de arte;

XVIII - os administradores de consórcios de bens móveis;

XIX - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único - No caso do inciso V deste artigo, a intimação será precedida de formação de PTA, com a autuação dos documentos indicativos da infração, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributárias correspondentes (§§ 5º e 6º do art. 38 da Lei federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964).

Art. 49. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para fins extrafiscais, por parte da Fazenda Pública estadual ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Parágrafo único - A Fazenda Pública poderá, quando julgar conveniente, e para fins fiscais, remeter relação de devedores remissos aos órgãos da administração pública estadual direta ou indireta.

Art. 50. A não-incidência, a imunidade, a isenção, a suspensão, o diferimento e a substituição tributária não dispensam o cumprimento das obrigações acessórias previstas em lei, regulamento ou outro ato normativo, no interesse da Fazenda Pública estadual.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS PREPARATÓRIOS PARA O LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004) Seção I - Do Início da Ação Fiscal (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Art. 51. A autoridade fiscal que proceder ou presidir diligência que inicie medida de fiscalização, para verificação do cumprimento de obrigação tributária, lavrará, conforme o caso: (Redação dada pelo Decreto nº 40.058, de 18.11.1998 - Efeitos a partir de 01.01.1999)

I - Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF), em que será documentado o início do procedimento fiscal e serão exigidos, para apresentação imediata, ou no prazo de até 3 (três) dias, a critério da autoridade fiscal, livros, documentos e demais elementos relacionados com a diligência, com indicação do período e do objeto da fiscalização a ser efetuada; (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

II - Auto de Apreensão e Depósito (AAD), no qual será descrito, sumariamente e com clareza, a mercadoria e respectivo valor, o objeto ou o documento, inclusive arquivo magnético, apreendido; (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

III - Auto de Infração (AI).

§ 1º - Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso I, a intimação será efetuada mediante lavratura do respectivo termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).

§ 2º - Lavrado qualquer dos documentos referidos nos incisos I, II e IV deste artigo, deverá ser colhida a assinatura do sujeito passivo, seu representante legal, mandatário, preposto, ou contabilista autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 3º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se preposto a pessoa que, no momento da visita da autoridade fiscal, encontrar-se responsável pelo estabelecimento.

§ 4º - Havendo recusa do recebimento de quaisquer dos documentos referidos neste artigo, a autoridade fiscal anotará no próprio documento o ocorrido, entregando-o à repartição fiscal que, imediatamente, remeterá a via destinada ao sujeito passivo por via postal, com Aviso de Recebimento (AR). (Redação dada pelo Decreto nº 40.380, de 10.05.1999 - Efeitos a partir de 11.05.1999)

§ 5º - Sendo inviável a entrega pessoal, ou a remessa por via postal, dos documentos de que tratam os incisos I e II, o sujeito passivo será cientificado de sua lavratura mediante publicação no órgão oficial do Estado.

IV - Auto de Retenção de Mercadorias (ARM), que conterá: (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

a) identificação do remetente e do destinatário da mercadoria;

b) descrição da mercadoria retida;

c) número, data de emissão e o valor total da nota fiscal, se apresentada ao Fisco;

d) identificação do transportador, inclusive placa do veículo, nome do motorista e conhecimento de transporte, se apresentado ao Fisco;

e) especificação dos motivos que ensejaram a retenção, observando as situações previstas no caput deste artigo;

f) identificação da repartição fazendária, indicando o seu horário de funcionamento, bem como indicação dos servidores fiscais responsáveis pela retenção;

g) local, data e hora do início da retenção;

h) descrição da situação em que se encontra a mercadoria com a ciência do transportador;

i) data e hora do término da retenção; e

j) ciência do transportador do término da referida retenção.

§ 1º - Na impossibilidade de cumprimento do disposto no inciso I, a intimação será efetuada mediante lavratura do respectivo auto no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO). (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

§ 2º - Lavrado qualquer dos documentos referidos nos incisos I, II e IV deste artigo, deverá ser colhida a assinatura do sujeito passivo, seu representante legal, mandatário, preposto, ou contabilista autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 3º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, considera-se preposto a pessoa que, no momento da visita da autoridade fiscal, encontrar-se responsável pelo estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto nº 40.058, de 18.11.1998 - Efeitos a partir de 01.01.1999)

§ 4º - Havendo recusa do recebimento de quaisquer dos documentos referidos neste artigo, a autoridade fiscal anotará no próprio documento o ocorrido, entregando-o à repartição fiscal que, imediatamente, remeterá a via destinada ao sujeito passivo por via postal, com Aviso de Recebimento (AR). (Redação dada pelo Decreto nº 40.380, de 10.05.1999 - Efeitos a partir de 11.05.1999)

§ 5º - Sendo inviável a entrega pessoal, ou a remessa por via postal, dos documentos de que tratam os incisos I e II, o sujeito passivo será cientificado de sua lavratura mediante publicação no órgão oficial do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 40.058, de 18.11.1998 - Efeitos a partir de 01.01.1999)

§ 6º O ARM será emitido em duas vias que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

I - 1ª via - transportador;

II - 2ª via - Fisco.

Art. 52. O AIAF ou o auto lavrado na forma do § 1º do art. 51 terá validade por 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até igual período mediante ato formal de servidor fiscal, ou, automaticamente, por fatos que evidenciem a continuidade dos trabalhos, desde que justificável em razão da extensão ou complexidade das tarefas de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

Parágrafo único - Esgotado o prazo previsto neste artigo, é devolvido ao sujeito passivo o direito a denúncia espontânea, o qual, entretanto, não exercido, ensejará a lavratura de Al, independentemente de formalização de novo início de ação fiscal.

Art. 53. O servidor fiscal lançará no livro RUDFTO a data e a hora do início da ação ou procedimento fiscal, o seu término, o período abrangido e os serviços executados. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Art. 54. O AIAF não será lavrado nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

I - na constatação pelo servidor fiscal de flagrante infração à legislação tributária, bem como na fiscalização no trânsito de mercadorias; (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

II - nas ações auxiliares: (Redação dada pelo Decreto nº 44.135, de 25.10.2005 - Efeitos a partir de 26.10.2005)

a) de acompanhamento ou de monitoramento das atividades de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico;

b) exploratórias; e

III - nas ações de cruzamento eletrônico de dados relacionados a fato gerador de obrigação tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 44.135, de 25.10.2005 - Efeitos a partir de 26.10.2005)

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se ação auxiliar: (Redação dada pelo Decreto nº 44.135, de 25.10.2005 - Efeitos a partir de 26.10.2005)

I - de acompanhamento, a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico, mediante o controle corrente do cumprimento de obrigações e a análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco, sem necessidade de solicitação de novas informações;

II - de monitoramento, a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico, mediante o controle corrente do cumprimento de obrigações e a análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco e de outras informações formalmente solicitadas para esse fim ou obtidas mediante visitação in loco; e

III - exploratória, aquela destinada a aumentar o grau de conhecimento sobre as atividades econômicas ou o comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo ou sobre seus produtos ou processos, objetivando subsidiar a programação de ações fiscais específicas, mediante a realização de visitação, verificação de documentos e registros por amostragem, levantamento de indícios ou processamento e análise de dados e indicadores.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, configurada a necessidade de lavratura do TAD, este conterá, para todos os efeitos legais, o momento do início da ação fiscal, bem como o início do processo regular para arbitramento e avaliação contraditória de bens ou mercadorias. (Redação dada pelo Decreto nº 44.135, de 25.10.2005 - Efeitos a partir de 26.10.2005)

§ 3º O sujeito passivo deverá ser cientificado, formalmente, do início e do encerramento da ação auxiliar exploratória, pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito. (Redação dada pelo Decreto nº 44.135, de 25.10.2005 - Efeitos a partir de 26.10.2005)

§ 4º No desenvolvimento das ações de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput deste artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.135, de 25.10.2005 - Efeitos a partir de 26.10.2005)

I - se for identificado, pela fiscalização, indício de infração à legislação tributária, a ação auxiliar será encerrada pelo titular da Delegacia Fiscal e o sujeito passivo será incluído na programação fiscal para apuração das possíveis irregularidades; ou

II - se for apurada, pela fiscalização, infração à legislação tributária, será lavrado o TIAF, exceto na hipótese do § 3º do art. 58.

§ 5º Na hipótese do inciso I do § 4º, o titular da Delegacia Fiscal comunicará o sujeito passivo de sua inclusão na programação fiscal para apuração das possíveis irregularidades e sobre a possibilidade de denúncia espontânea, se for o caso. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.135, de 25.10.2005 - Efeitos a partir de 26.10.2005)

§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, com a finalidade de elucidar as inconsistências detectadas, a Delegacia Fiscal, preliminarmente, solicitará do sujeito passivo esclarecimentos ou a apresentação de documentos, bem como lhe informará sobre a possibilidade de denúncia espontânea, se for o caso. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.135, de 25.10.2005 - Efeitos a partir de 26.10.2005)

§ 7º Relativamente ao § 6º: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.135, de 25.10.2005 - Efeitos a partir de 26.10.2005)

I - na hipótese de não-atendimento da solicitação, a Delegacia Fiscal incluirá o sujeito passivo na programação fiscal, para verificação do cumprimento da obrigação tributária;

II - constatando-se infringência à legislação tributária por meio dos esclarecimentos prestados ou dos documentos apresentados, caso não tenha havido a denúncia espontânea, o Delegado Fiscal determinará a lavratura do TIAF e do respectivo AI.

Art. 55. O início da ação fiscal exclui a possibilidade de denúncia espontânea de infração relacionada com o objeto e o período da fiscalização a ser efetuada. (Redação dada pelo Decreto nº 44.135, de 25.10.2005 - Efeitos a partir de 26.10.2005)

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, a adoção dos procedimentos previstos nos incisos II e III do caput do art. 54 não implica início de ação fiscal, ficando excluída a possibilidade de denúncia espontânea após a emissão do TIAF, nas hipóteses previstas no inciso II do § 4º e no inciso II do § 7º do mesmo artigo. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.135, de 25.10.2005 - Efeitos a partir de 26.10.2005)

Seção II - Da Desconsideração do Ato ou Negócio Jurídico (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Art. 55-A. A desconsideração do ato ou negócio jurídico será efetuada após o início da ação fiscal, devendo o servidor fiscal:

I - intimar o sujeito passivo a prestar esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os fatos, causas, motivos e circunstâncias que levaram à prática do ato ou do negócio jurídico com indício de dissimulação;

II - após a análise dos esclarecimentos prestados, caso conclua pela desconsideração, discriminar os elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;

III - descrever os atos ou negócios equivalentes aos praticados, com as respectivas normas de incidência dos tributos; e

IV - demonstrar o resultado tributário produzido pela adoção dos atos ou negócios equivalentes referidos no inciso anterior, com especificação, por imposto, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos acréscimos legais.

§ 1º A desconsideração do ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do imposto ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária ensejará o lançamento do respectivo crédito tributário, mediante lavratura de Auto de Infração, com aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º A impugnação relativamente à desconsideração dos atos ou negócios jurídicos e ao respectivo lançamento do crédito tributário será efetuada em conformidade com o disposto no art. 98.

Art. 56-A. O Termo de Autodenúncia será composto por dois documentos distintos e complementares entre si, contendo o primeiro a denúncia preenchida e entregue pelo contribuinte em formulário próprio e o segundo as informações geradas pelo Fisco para fins de lançamento, e conterá os seguintes elementos:

I - Termo de Autodenúncia, conforme modelo instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda:

a) número de identificação do Termo de Autodenúncia;

b) data da denúncia;

c) identificação do contribuinte e do responsável pelas informações;

d) descrição detalhada dos fatos e circunstâncias denunciados com indicação de períodos e valores oferecidos a tributação;

e) local e data do documento;

f) qualificação e assinatura do responsável pela confissão do débito; e

g) dados relativos ao recebimento do documento pela Administração Fazendária;

II - Termo de Autodenúncia - Extrato de Débito:

a) número de identificação do Termo de Autodenúncia;

b) data e local do processamento;

c) nome do sujeito passivo e números da inscrição estadual e do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

d) valor total devido, discriminado por tributo e multa, com indicação dos períodos a que se refira e do termo inicial de correção monetária;

e) capitulação legal da infringência e da penalidade; e

f) identificação da repartição fazendária responsável pelo processamento.

§ 1º O Termo de Autodenúncia - Extrato de Débito será emitido nos limites das informações prestadas pelo contribuinte no documento de confissão de dívida, não se fazendo necessária sua intimação.

§ 2º No caso de descumprimento das condições do parcelamento:

I - a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução prevista no item 2 do § 10 do art. 53 da Lei n.º 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

II - o funcionário responsável providenciará certidão do não cumprimento do parcelamento;

III - o PTA será encaminhado para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que ocorreu a desistência do parcelamento.

CAPÍTULO III - DA FORMALIZAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Art. 56. A exigência de crédito tributário será formalizada mediante: (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

I - Termo de Autodenúncia (TA), no caso de denúncia cumulada com pedido de parcelamento;

II - Auto de Infração (AI), nas hipóteses de lançamento de ICMS, ITCD, taxas e respectivas multas, inclusive por descumprimento de obrigação acessória;

III - Notificação de Lançamento (NL), nos demais casos.

Parágrafo único - Na hipótese de reconhecimento parcial de crédito tributário para efeitos de parcelamento, a Notificação de Lançamento poderá ser utilizada conforme disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 57. A Notificação de Lançamento conterá os seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto nº 40.600, de 20.09.1999 - Efeitos a partir de 21.09.1999)

I - número de identificação;

II - data e local do processamento; (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

III - nome, domicílio fiscal ou endereço do sujeito passivo e os números de sua inscrição estadual e no CNPJ ou CPF, quando for o caso;

IV - descrição clara e precisa do fato que motivou sua geração e das circunstâncias em que foi praticado; (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

V - citação expressa do dispositivo legal infringido e do que comine a respectiva penalidade;

VI - valor total devido, discriminado por tributo ou multa, com indicação do exercício a que se refira e do termo inicial da correção monetária.

§ 1º - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 2º -Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 3º - No caso de descumprimento das condições do parcelamento, não se admite a interposição de recurso administrativo, devendo ser observado o seguinte:

1) a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal, sem prejuízo das reduções previstas na legislação tributária estadual em razão da data de pagamento, desde que preenchidas as suas condições;

2) o PTA será encaminhado para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

VII - os prazos em que o crédito tributário poderá ser pago com multa reduzida, se for o caso; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

VIII - intimação para apresentação de impugnação administrativa, se cabível, com indicação do prazo e data de seu início. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

IX - anotação de se tratar de crédito tributário não contencioso, quando for o caso; e (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

X - o fato de a intimação do sujeito passivo ter sido feita por edital, quando for o caso. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Art. 58. O Auto de Infração deverá conter os mesmos elementos da Notificação de Lançamento. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

I - prazos em que o crédito tributário poderá ser pago com multa reduzida;

II - intimação para apresentação de impugnação administrativa, se cabível, com indicação do prazo e data de seu início, assim como da repartição competente para recebê-la;

III - anotação de se tratar de crédito tributário não contencioso, quando for o caso;

IV - circunstância de a intimação do sujeito passivo ter sido feita por edital, quando for o caso.

§ 1º Nos casos de lavratura de ARM ou de AAD, uma via do auto lavrado deverá acompanhar o respectivo AI. (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

§ 2º Se o depositário for pessoa estranha ao procedimento fiscal, uma cópia do AI e do AAD lhe serão entregues, contra recibo. (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

§ 3º Nos casos de crédito tributário não contencioso e de falta de entrega de documento fiscal, o AI poderá ser expedido por processamento eletrônico, ficando dispensada a lavratura do AIAF (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

§ 4º - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 5º - Prescinde de assinatura da autoridade fazendária o AI ou outro documento relacionado com o procedimento fiscal emitidos por processamento eletrônico.

Art. 58-A. Prescindem de assinatura da autoridade fazendária o TA, o AI, a NL ou outro documento relacionado com o procedimento fiscal emitido por processamento eletrônico (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Art. 59. O sujeito passivo será intimado ou comunicado da lavratura do AI ou da NL: (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

I - pessoalmente, mediante entrega de uma via do documento, contra recibo na 1ª via do mesmo pelo sujeito passivo, seu representante legal, mandatário com poderes especiais ou contabilista autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais;

II - por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR), com identificação do documento enviado;

III - por edital publicado no órgão oficial do Estado, quando o sujeito passivo se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, quando não for possível a intimação ou comunicação nas formas previstas nos incisos anteriores, ou ainda, na hipótese de devolução destas pelo correio. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 1º - Considera-se efetivada a intimação ou a comunicação: (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

1 - na hipótese do inciso I, na data do recebimento da via do AI ou NL;

2 - na hipótese do inciso II:

a) na data do recebimento do documento postado, por qualquer pessoa, no domicílio fiscal do sujeito passivo, ou no escritório de seu representante legal ou mandatário com poderes especiais, ou no escritório de contabilidade autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais;

b) 10 (dez) dias após a postagem da documentação fiscal na agência do correio, quando não constar assinatura no documento de recibo ou a data de seu recebimento;

3) na hipótese do inciso III, na data de sua publicação.

§ 2º - A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importam em confissão da infração argüida. (Redação dada pelo Decreto nº 40.600, de 20.09.1999 - Efeitos a partir de 21.09.1999)

Art. 60. As incorreções ou as omissões da peça fiscal não acarretarão a sua nulidade, quando nela constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração argüida. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

Parágrafo único. Verificada a insubsistência ou vício não sanável do AI ou NL, antes da notificação ao sujeito passivo, a autoridade incumbida do controle de qualidade determinará, mediante despacho fundamentado, a reformulação parcial ou total do crédito tributário, ou, ainda, a renovação da ação fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

Art. 60-A. O cancelamento, total ou parcial, do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo poderá ser efetivado de ofício, na hipótese de sua insubsistência, mediante parecer fundamentado: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

I - do titular da repartição fazendária lançadora do crédito tributário, aprovado pelo Superintendente Regional da Fazenda; ou

II - do titular da Superintendência Regional da Fazenda a que a repartição fazendária lançadora estiver circunscrita, aprovado pelo Subsecretário da Receita Estadual.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

I - o titular da repartição fazendária lançadora ou o Superintendente Regional da Fazenda requisitarão o PTA ao titular da repartição fazendária onde o mesmo se encontrar;

II - a tramitação do PTA ficará suspensa até decisão final, que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a autoridade administrativa requisitante receber o PTA, admitida a prorrogação, uma única vez, por igual período, desde que justificada.

§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica na hipótese de a expedição do AI ou da NL decorrer de decisão do Superintendente Regional da Fazenda ou do Subsecretário da Receita Estadual. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

§ 3º O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica na hipótese de a expedição do AI ou da NL decorrer de decisão do Subsecretário da Receita Estadual. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

§ 4º O PTA incluído em pauta de julgamento não poderá ser requisitado para os fins do disposto no caput deste artigo. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

§ 5º Não havendo, por qualquer motivo, decisão de mérito na sessão de julgamento para o qual o PTA tenha sido pautado e excetuada a hipótese de marcação de novo julgamento extra pauta, o PTA poderá ser requisitado para os fins do disposto no caput deste artigo. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

§ 6º Não poderá ser cancelado nos termos deste artigo o lançamento para o qual exista decisão de mérito proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, ainda que passível de recurso. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

§ 7º Na hipótese de revelia do sujeito passivo e tendo sido exarado o despacho de aprovação previsto no inciso III do caput do art. 61, o cancelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado até o exercício do controle administrativo da legalidade a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

§ 8º Havendo cancelamento parcial do lançamento, será aberto ao sujeito passivo o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento do crédito tributário remanescente com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do AI ou da NL. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

§ 9º O cancelamento, total ou parcial, do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, em caso de revelia, observará o disposto no art. 61. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

§ 10. O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do art. 227 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

CAPÍTULO IV - DA REVELIA

Art. 61. Findo o prazo de 30 (trinta) dias da intimação do AI ou da NL, sem pagamento do crédito tributário, nem apresentação de impugnação, o funcionário responsável, nos 10 (dez) dias subseqüentes, providenciará: (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

I - certidão do não-recolhimento do crédito tributário e da inexistência de impugnação;

II - lavratura do Auto de Revelia e instrução definitiva do PTA; (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

III - apresentação dos autos ao titular da repartição fazendária lançadora do crédito tributário, para exarar o despacho de aprovação do AI ou da NL ou para as providências relativas ao despacho de cancelamento, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

§ 1º O despacho de cancelamento previsto no inciso III do caput deste artigo ocorrerá na hipótese de insubsistência do crédito tributário, será exarado pelo titular da repartição fazendária lançadora, quando tiver sido sua a decisão de expedição do AI ou da NL, e será submetido à aprovação do Superintendente Regional da Fazenda. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

§ 2º Na hipótese de a expedição do AI ou da NL decorrer de decisão do Superintendente Regional da Fazenda, o titular da repartição fazendária lançadora deverá propor a emissão do despacho de cancelamento ao Superintendente Regional que, concordando, submeterá o referido despacho à aprovação do Subsecretário da Receita Estadual. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

§ 3º Não cabe a emissão de despacho de cancelamento na hipótese de a expedição do AI ou da NL decorrer de decisão do Subsecretário da Receita Estadual. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

§ 4º Havendo cancelamento parcial do lançamento, será aberto ao sujeito passivo o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento do crédito tributário remanescente com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do AI ou da NL. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

Parágrafo único - O despacho de cancelamento previsto no inciso III restringe-se à matéria formal ou a erro grosseiro. (Acrescentado pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

Art. 62. Ressalvada a hipótese de cancelamento total, a revelia do sujeito passivo importa o reconhecimento do crédito tributário, devendo ser providenciado o regular encaminhamento do PTA para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

Art. 63. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

CAPÍTULO V - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO

Art. 64. Constitui crédito tributário de natureza não contenciosa o resultante: (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

I - de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre operação ou prestação escriturada em livro oficial ou declarada ao Fisco em documento instituído em regulamento para esta finalidade;

II - de tributo de competência do Estado, apurado em decorrência de escrituração em livro fiscal adotado pelo contribuinte ou por responsável ou formalmente declarado ao Fisco;

III - de ICMS, proveniente do aproveitamento indevido do crédito decorrente de operação ou prestação interestadual, calculado mediante aplicação de alíquota interna;

IV - do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração do ICMS.

V - do não-pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA; (Redação dada pelo Decreto nº 43.900, de 21.10.2004 - Efeitos retroativos a 07.08.2004)

VI - do não-pagamento de taxa em que o fato gerador se tenha materializado a partir de requerimento formal do contribuinte ao órgão prestador do serviço ou titular do exercício do poder de polícia, ou cujo valor tenha sido apurado com base em informações fornecidas pelo próprio contribuinte. (Redação dada pelo Decreto nº 43.900, de 21.10.2004 - Efeitos retroativos a 07.08.2004)

§ 1º - Considera-se também declarado ao Fisco o valor do ICMS destacado:

1 - em nota fiscal de produtor ou em outro documento fiscal, nos casos em que o contribuinte esteja dispensado de escrituração;

2 - em documento não registrado em livro próprio por contribuinte do imposto obrigado à escrituração fiscal.

§ 2º - O pedido de parcelamento, bem como o pagamento de crédito tributário por meio de cheque sem a suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou cujo pagamento seja frustrado por circunstância diversa que impeça o recebimento de seu valor, implicam o reconhecimento do crédito tributário, excluem a possibilidade de apresentação de recursos, inclusive impugnação, e importam a desistência dos já interpostos.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, não cabe impugnação, devendo o crédito tributário não pago no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do AI, ser encaminhado para inscrição em dívida ativa, sem prejuízo dos procedimentos administrativos de cobrança. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

CAPÍTULO VI - DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA (Redação dada pelo Decreto nº 42.271, de 18.01.2002 - Efeitos a partir de 19.01.2002)

Art. 65. O crédito tributário, cujo pagamento não for realizado no respectivo vencimento, sujeita-se à cobrança administrativa, disciplinada em resolução do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 1º A cobrança administrativa não ultrapassará 30 (trinta) dias, contados do vencimento do prazo para impugnação ou para pagamento com redução de multas ou da decisão irrecorrível na esfera administrativa, findos os quais deverá o PTA não liquidado ou que não tenha sido objeto de parcelamento ser encaminhado à Advocacia-Geral do Estado para inscrição em dívida ativa e execução judicial. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 2º O encaminhamento previsto no parágrafo anterior deverá ser efetuado independentemente da existência de declaração de abandono de mercadoria apreendida. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

TÍTULO IV - DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 66. O Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), órgão único do Contencioso Administrativo Fiscal, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda, colegiado de composição paritária, é formado por representantes da Fazenda Pública Estadual e de entidades de classe de contribuintes. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

Art. 67. Compõem a estrutura do CC/MG:

I - Conselho Pleno;

II - Câmara Especial; (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

III - Câmaras de Julgamento;

IV - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 40.380, de 10.05.1999 - Efeitos a partir de 11.05.1999)

Art. 68. O Conselho Pleno constitui-se pelo agrupamento de todas as Câmaras e é dirigido pelo Presidente do Conselho.

Art. 69. A Câmara Especial é composta pelos Presidentes e Vice-Presidentes da Primeira, Segunda e Terceira Câmaras de Julgamento e dirigida pelo Presidente do CC/MG. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 1º - Excepcionalmente, desde que respeitado o limite de 8 (oito) membros, comporão a Câmara Especial o Presidente e o Vice-Presidente de cada Câmara de Julgamento suplementar, se em funcionamento, mediante sistema de rodízio.

§ 2º - A Câmara Especial somente deliberará quando presente a maioria dos membros de cada representação.

Art. 70. O Governador do Estado designará, no mês de junho de cada ano civil, para o período de julho a junho do ano civil subseqüente: (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

I - entre os membros efetivos, o Presidente e o Vice-Presidente das Câmaras de Julgamento;

II - entre os membros efetivos de representação fazendária, o Presidente do CC/MG;

III - entre os membros efetivos de representação classista, o Vice-Presidente do CC/MG.

Parágrafo único - Quando a designação do Presidente das Câmaras de Julgamento recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por Conselheiro integrante da outra.

Art. 71. Cada Câmara de Julgamento é composta de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) Conselheiros representantes dos contribuintes e 2 (dois) da Fazenda Pública Estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 1º - Presidem a Primeira e a Segunda Câmaras de Julgamento, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, sendo que a designação para o exercício dessas atribuições, nas demais Câmaras, recai, alternadamente, em um membro de cada representação.

§ 2º - Os Conselheiros não designados Presidente ou Vice-Presidente são distribuídos pelas Câmaras de Julgamento de acordo com critérios estabelecidos no Regimento Interno do CC/MG.

Art. 72. Nas sessões de julgamento, o Presidente de cada Câmara tem, além do voto ordinário, o de qualidade, no caso de empate. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

Art. 73. Os Conselheiros e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, em número de 4 (quatro) por Câmara, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, observada a representação paritária. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 1º - Os Conselheiros representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados em listas tríplices pela Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Geras (FEDERAMINAS), pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais (FCEMG), pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG), pela Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais (FAEMG) e pela Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais (FETCEMG). (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 2º - Sempre que houver necessidade em razão do número de vagas disponíveis, a indicação dos Conselheiros e respectivos suplentes representantes dos contribuintes será feita pelas entidades de classe, de forma alternada com relação ao mandato anterior, na ordem indicada no § 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 3º - Será entendida como renúncia ao direito de indicação de Conselheiro a não-apresentação da lista tríplice de que trata o § 1º.

§ 4º - Os Conselheiros representantes da Fazenda Pública Estadual e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda dentre servidores em exercício, integrantes do quadro da Lei nº 6.762, de 26 de dezembro de 1975, que se houverem distinguido no exercício de suas atribuições e lograrem êxito na avaliação prévia a que se refere o parágrafo seguinte.

§ 5º Para subsidiar a nomeação dos membros efetivos e suplentes de ambas as representações, será realizada avaliação prévia de conhecimentos e de experiência em matéria fiscal-tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

§ 6º - Perde a qualidade de membro do CC/MG o representante da Fazenda Pública Estadual que se licenciar para tratar de interesses particulares, exercer cargo em comissão, se aposentar, se exonerar, for suspenso ou demitido de seu cargo efetivo durante o mandato. (Acrescentado pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 7º - Caso não seja apresentada e aceita pelo Presidente do Conselho justificativa prévia, fundamentada e por escrito, caracteriza renúncia tácita ao mandato: (Acrescentado pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

1 - o descumprimento, por duas vezes a cada semestre, do prazo previsto no art. 128 para a redação do acórdão;

2 - o não-comparecimento do Conselheiro a 3 (três) sessões consecutivas.

§ 8º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o mandato dos membros efetivos e suplentes do CC/MG terá início em 1º de julho de um ano civil e término em 30 de junho do segundo ano civil subseqüente. . (Acrescentado pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

Art. 74. Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre a avaliação prévia a que se referem os §§ 4º e 5º do art. 73. (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos retroativos a 01.07.2006)

I - análise curricular ou de dados do Banco de Potencial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

II - prova escrita de conhecimentos técnicos;

III - dinâmica em grupo simulando um caso concreto;

IV - entrevista individual ou em grupo.

Art. 75. O CC/MG é dividido em 3 (três) Câmaras de Julgamento, assegurada a composição paritária. (Revigorado pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 1º - As Câmaras de que trata este artigo terão igual competência, admitida a especialização por matéria e somente funcionarão quando presente a maioria de seus membros.

§ 2º - Haverá somente uma sessão de julgamento por dia, em cada Câmara, independentemente da quantidade de PTA incluídos em pauta.

Art. 76. Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas novas Câmaras, à vista de representação fundamentada do Presidente do CC/MG dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos retroativos a 01.07.2006)

§ 1º - As Câmaras suplementares serão instaladas por meio de resolução do Secretário de Estado da Fazenda e sua composição far-se-á por membros suplentes, sem prejuízo da nomeação de novos membros na forma estabelecida no art. 73.

§ 2º - Os mandatos de membros nomeados para compor nova Câmara terminarão juntamente com os dos demais Conselheiros.

§ 3º - As Câmaras terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros, prorrogável, se necessário.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA SEÇÃO I - Disposições Gerais

Art. 77. Compete ao CC/MG: (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

I - julgar as questões de natureza tributária suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, nos casos e prazos previstos nesta Consolidação;

II - elaborar o seu Regimento Interno, sujeito à homologação pelo Secretário de Estado da Fazenda e aprovação mediante decreto do Poder Executivo;

III - sumular decisões reiteradas das Câmaras de Julgamento e da Câmara Especial, nos termos do Regimento Interno. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre a composição, o funcionamento e a competência das Câmaras e do Conselho Pleno.

SEÇÃO II - Do Conselho Pleno

Art. 78. Compete ao Conselho Pleno, convocado pelo Presidente do CC/MG, discutir e deliberar sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

I - o Regimento Interno;

II - ato normativo de interesse da administração do Conselho ou do relacionamento fisco-contribuinte;

III - elaboração de súmulas, a partir de decisões reiteradas, visando à uniformização de jurisprudência;

IV - representação ao Secretário de Estado da Fazenda sobre matéria de interesse da administração tributária;

V - outros assuntos previstos no Regimento Interno.

SEÇÃO III - Da Câmara Especial (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Art. 79. Compete à Câmara Especial julgar os recursos de ofício, de revisão e de revista. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

SEÇÃO IV - Das Câmaras de Julgamento

Art. 80. Compete a cada Câmara:

I - revisar o lançamento impugnado e julgar o pedido do contribuinte consubstanciado na impugnação, agravo e pedido de reconsideração; (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

II - decidir sobre incidentes processuais;

III - decidir sobre relevação de intempestividade. (Acrescentado pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

Art. 81. (Revogado pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006, DOE MG de 06.09.2006)

Art. 82. Compete ao Auditor Fiscal em exercício no CC/MG: (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos retroativos a 01.07.2006)

I - sanear e instruir o processo; (Redação dada pelo Decreto nº 39.395, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 23.01.1998)

II - decidir reclamação e outras questões preliminares;

III - indeferir liminarmente o pedido de reconsideração, o recurso de revisão e o recurso de revista, conforme o § 2º do art. 135, o § 4º do art. 137 e o § 4º do art. 138, respectivamente; (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

IV - emitir parecer fundamentado e conclusivo sobre mérito; (Redação dada pelo Decreto nº 39.395, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 23.01.1998)

V - declarar a deserção de recursos; (Redação dada pelo Decreto nº 40.380, de 10.05.1999 - Efeitos a partir de 11.05.1999)

VI - outras atribuições que lhe forem conferidas. (Redação dada pelo Decreto nº 40.380, de 10.05.1999 - Efeitos a partir de 11.05.1999)

Parágrafo único - As atribuições previstas nos incisos I e IV deste artigo não serão exercidas em PTA: (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

1 - submetido ao rito sumário, exceto quando se tratar de recurso de revisão;

2 - cujo recurso interposto tenha sido somente o de ofício, previsto no inciso IV do art. 129.

TÍTULO V - DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO DAS CÂMARAS (Redação dada pelo Decreto nº 40.380, de 10.05.1999 - Efeitos a partir de 11.05.1999) CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 83. Instaurado o contencioso administrativo fiscal, o PTA, preparado pelo setor competente, desenvolve-se em instância organizada na forma deste Título, para instrução, apreciação e julgamento das questões nele suscitadas.

§ 1º - A tramitação e o julgamento do PTA poderão ser diferenciados, em razão do menor valor do crédito tributário ou da menor complexidade da matéria discutida, hipóteses em que o procedimento será denominado rito sumário. (Acrescentado pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 2º - É vedada a mudança de rito, salvo nas hipóteses expressamente definidas no art. 119. (Acrescentado pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

Art. 84. É garantido ao sujeito passivo o direito de ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada das provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais.

Parágrafo único - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 39.395, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 23.01.1998)

§ 1º Será exigido depósito prévio para seguimento de recurso dirigido à Câmara Especial do CC/MG contra decisão nos processos tributário-administrativos, quando o valor atualizado do crédito tributário for igual ou superior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG) na época da interposição do recurso, devendo o recorrente comprovar a efetivação do depósito, em moeda corrente, de valor correspondente aos seguintes percentuais do crédito tributário definido no primeiro julgamento do Conselho de Contribuintes: (Acrescentado pelo Decreto 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

I - 15% (quinze por cento) para crédito tributário com valor entre 200.000 (duzentas mil) e 400.000 (quatrocentas mil) UFEMG;

II - 20% (vinte por cento) para crédito tributário com valor entre 400.001 (quatrocentas mil e uma) e 600.000 (seiscentas mil) UFEMG;

III - 30% (trinta por cento) para crédito tributário acima de 600.000 (seiscentas mil) UFEMG.

§ 2º O depósito previsto no parágrafo anterior será efetuado em estabelecimento autorizado ou repartição arrecadadora, mediante documento de arrecadação próprio, observadas as normas específicas aplicáveis à arrecadação dos tributos e receitas estaduais. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 3º A decisão final na esfera administrativa desfavorável ao contribuinte ensejará a conversão do depósito em pagamento, proporcionalmente à exigência do correspondente crédito tributário. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 4º Sendo a decisão final na esfera administrativa favorável ao contribuinte, o valor depositado será devolvido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data de protocolização do seu requerimento, na forma prevista no art. 152. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Art. 85. A intervenção do sujeito passivo no PTA far-se-á diretamente ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato regularmente outorgado. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 1º - A intervenção direta das pessoas jurídicas far-se-á por seus representantes legais, na forma que dispuser a legislação processual civil.

§ 2º - É assegurado ao responsável intervir no PTA para defesa de seus direitos, ainda que a impugnação tenha sido apresentada por outrem.

Art. 86. A errônea denominação dada à impugnação, reclamação ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má-fé.

Art. 87. Na hipótese de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, ou em virtude de condições peculiares a determinada região do território do Estado, a apresentação de petição à autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará intempestividade.

Parágrafo único - O funcionário certificará obrigatoriamente e com clareza, na petição, a data em que a recebeu, providenciando, até o dia útil imediato, a sua entrega à repartição competente, sob pena de responsabilidade.

Art. 88. Não se incluem na competência do órgão julgador: (Redação dada pelo Decreto nº 39.395, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 23.01.1998)

I - a declaração de inconstitucionalidade ou negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo;

II - a aplicação de eqüidade;

III - a apreciação de questões relacionadas com o valor de operações, bem como o correspondente débito de ICMS, fixados pelo fisco, na hipótese de regime de estimativa. (Redação dada pelo Decreto nº 39.395, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 23.01.1998)

Art. 89. Põem fim ao contencioso administrativo fiscal: (Redação dada pelo Decreto nº 29.447, de 28.04.1989 - Efeitos a partir de 29.04.1989)

I - decisão irrecorrível para ambas as partes;

II - término de prazo, sem interposição de recurso;

III - desistência de impugnação, reclamação ou recursos;

IV - ingresso em juízo, sobre a matéria objeto do PTA, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;

V - liquidação do crédito tributário;

VI - indeferimento liminar de recurso. (Acrescentado pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 1º - Independentemente de comunicação ao sujeito passivo considera-se, também, como desistência: (Renumerado o parágrafo único para § 1º, conforme redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.06.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

1) de impugnação, de pedido de reconsideração, de recursos de revista, de revisão ou de agravo, a não-comprovação ou o não-recolhimento da taxa de expediente ou do depósito recursal, se devidos; (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

2) de recurso de revista, a falta de indicação do acórdão divergente no prazo legal. (Redação dada pelo Decreto nº 39.395, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 23.01.1998)

§ 2º Também põe fim ao contencioso administrativo fiscal o cancelamento total do AI ou da NL nos termos do art. 60-A ou § 4º do art. 100. (Redação dada pelo Decreto nº 44.443, de 25.01.2007 - Efeitos a partir de 26.01.2007)

Art. 90. As falhas materiais decorrentes de lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão administrativa poderão ser corrigidos, a qualquer tempo, pelo chefe da repartição fazendária em que se encontrar o PTA ou pelo Presidente do CC/MG, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos retroativos a 01.07.2006)

Art. 91. O Secretário de Estado da Fazenda poderá atribuir eficácia normativa às súmulas do Conselho de Contribuintes, por proposta fundamentada: (Redação dada pelo Decreto nº 39.395, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 23.01.1998)

I - do Presidente do Conselho, por iniciativa de qualquer de seus membros;

II - do Advogado-Geral do Estado ou do Subsecretário da Receita Estadual; (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos retroativos a 01.07.2006)

III - de entidade de classe representativa dos contribuintes.

Parágrafo único - No caso deste artigo, as Câmaras discutirão apenas a aplicação da súmula ao caso dos autos. (Redação dada pelo Decreto nº 39.395, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 23.01.1998)

Art. 92. A assistência da Fazenda Pública junto ao CC/MG, nas sessões de julgamento, será exercida por Procurador do Estado, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

I - inscrição do sujeito passivo ou seu procurador para fazer defesa oral, nos termos do art. 126;

II - inclusão em pauta de PTA que contenha matéria complexa ou elevado valor do crédito tributário, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda;

III - interposição de recursos pela Advocacia-Geral do Estado, ou recurso de ofício pela Câmara de Julgamento;

IV - a critério do Advogado-Geral do Estado.

Art. 93. É de responsabilidade da repartição fazendária lançadora do crédito tributário o exercício das seguintes atividades relacionadas ao contencioso administrativo fiscal: (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

I - elaboração de manifestação fiscal à impugnação;

II - produção de provas;

III - manifestação sobre provas ou documentos trazidos aos autos pelo impugnante; (Redação dada pelo Decreto 40.380, de 10.05.1999 - Efeitos a partir de 11.05.1999)

IV - apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, quando deferida ou determinada de ofício a prova pericial. (Redação dada pelo Decreto 40.600, de 20.09.1999 - Efeitos a partir de 21.09.1999)

CAPÍTULO II - DA INSTAURAÇÃO

Art. 94. Instaura-se o contencioso administrativo fiscal: (Redação dada pelo Decreto 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

I - pela impugnação tempestiva contra:

a) lançamento de crédito tributário de natureza contenciosa;

b) despacho que indeferir restituição de quantia indevidamente paga a título de tributo;

II - pela reclamação tempestiva contra:

a) ato declaratório de intempestividade de impugnação;

b) ato declaratório de ilegitimidade de parte.

§ 1º. Não se aplica o disposto no inciso II quando a causa, que der origem aos procedimentos nele referidos, for liminarmente removida pelo setor preparador do PTA, caso em que a reclamação, ainda que apresentada, não terá seguimento. (Renumerado o parágrafo único para § 1º, conforme redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.06.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

§ 2º A instauração do contencioso administrativo fiscal não obsta o cancelamento total ou parcial do AI ou da NL nos termos do art. 60-A. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

Art. 95. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

CAPÍTULO III - DA INTEMPESTIVIDADE, DA ILEGITIMIDADE DA PARTE E DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO

Art. 96. A impugnação será liminarmente indeferida pelo chefe da repartição fazendária de formação do PTA, ou por funcionário por ele designado, quando apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade da parte, mediante lavratura do respectivo ato declaratório, que será formalmente comunicado ao impugnante no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

Parágrafo único - No caso de irregularidade de representação, o chefe da repartição fazendária ou funcionário por ele designado, intimará o sujeito passivo a sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revelia.

CAPÍTULO IV - DA IMPUGNAÇÃO

Art. 97. A impugnação apresentada em petição escrita dirigida ao CC/MG será entregue na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte ou na Administração Fazendária da sede da Delegacia Fiscal lançadora, conforme disposto no art. 5º., no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação do ato ou procedimento administrativo previsto no inciso I do art. 94. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 1º - O sujeito passivo poderá remeter a impugnação, à repartição indicada no caput, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR). (Redação dada pelo Decreto nº 40.380, de 10.05.1999 - Efeitos a partir de 11.05.1999)

§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, adotar-se-á a data da postagem como equivalente à da protocolização. (Redação dada pelo Decreto nº 40.380, de 10.05.1999 - Efeitos a partir de 11.05.1999)

§ 3º - Na hipótese de protocolização de impugnação desacompanhada do documento de arrecadação relativo ao recolhimento da taxa de expediente, se devida, o impugnante deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do protocolo, comprovar o seu recolhimento ou fazê-lo com os acréscimos legais, independentemente de intimação. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 4º - Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenha havido comprovação do recolhimento da taxa, o impugnante será considerado como desistente da impugnação e, após a lavratura, nos autos, do termo referente a essa circunstância, o PTA será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa. (Redação dada pelo Decreto nº 39.395, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 23.01.1998)

§ 5º - Na hipótese de remessa de impugnação por via postal, o prazo de que trata o § 3º será contado a partir da data de postagem do documento. (Redação dada pelo Decreto nº 40.380, de 10.05.1999 - Efeitos a partir de 11.05.1999)

Art. 98. Na impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o lançamento, inclusive a desconsideração de ato ou negócio jurídico, se for o caso, ou o pedido de restituição, com a indicação precisa: (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

I - do nome, profissão ou atividade, endereço atualizado, número de inscrição estadual do impugnante e o número do Auto de Infração; (Redação dada pelo Decreto nº 39.395, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 23.01.1998)

II - da matéria objeto da discordância, inclusive quantidades e valores;

III - dos quesitos, quando requerida a prova pericial, sob pena desta não ser apreciada quanto ao mérito; (Redação dada pelo Decreto nº 39.395, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 23.01.1998)

IV - de assistente técnico, caso queira, ficando vedada a indicação em etapa posterior. (Redação dada pelo Decreto nº 39.395, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 23.01.1998)

Parágrafo único - Os documentos que constituam prova serão anexados à impugnação, sob pena de preclusão. (Redação dada pelo Decreto nº 39.395, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 23.01.1998)

Art. 99. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

Art. 100. Recebida e autuada a impugnação, com os documentos que a instruem, a Administração Fazendária providenciará a remessa do PTA para manifestação fiscal que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias contado de seu recebimento. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 1º Havendo reformulação do crédito tributário, será aberto ao sujeito passivo o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do AI ou da NL. (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

§ 2º - Após a manifestação fiscal, o PTA será encaminhado:

1 - ao CC/MG quando se tratar de rito sumário;

2 - à Auditoria Fiscal, nos demais casos.

§ 3º A expedição do AI ou da NL por decisão do Superintendente Regional da Fazenda ou do Subsecretário da Receita Estadual não obsta a reformulação do crédito tributário prevista nos §§ 1º e 4º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 44.443, de 25.01.2007 - Efeitos a partir de 26.01.2007)

§ 4º Na hipótese de acatamento integral da impugnação, o servidor responsável pela manifestação fiscal apresentará exposição fundamentada de suas razões, que deverá ser aprovada pelo Chefe da repartição fazendária lançadora do crédito tributário para fins de arquivamento do PTA. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.443, de 25.01.2007 - Efeitos a partir de 26.01.2007)

CAPÍTULO V - DA RECLAMAÇÃO

Art. 101. A reclamação apresentada em petição escrita dirigida à Auditoria Fiscal será entregue, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato contra o qual se reclama, diretamente à repartição de formação do PTA. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 1º - O sujeito passivo poderá remeter a reclamação, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), hipótese em que será adotada a data da postagem como equivalente à da protocolização.

§ 2º - A reclamação só terá efeito suspensivo a partir de seu deferimento.

Art. 102. A reclamação será acompanhada de documentos ou de indicação precisa de elementos que comprovem, quando for o caso:

I - a apresentação da impugnação dentro do prazo legal;

II - a falta ou nulidade da intimação;

III - legitimidade da parte;

IV - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 40.058, de 18.11.1998 - Efeitos a partir de 01.01.1999)

Art. 103. Constatada a intimação defeituosa do sujeito passivo ou a não juntada ao PTA de impugnação regularmente protocolada, a repartição de formação do PTA sanará a irregularidade, reabrindo ao interessado o prazo legal. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

Parágrafo único - Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, serão aplicadas ao caso as disposições relativas à revelia.

CAPÍTULO VI - DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEÇÃO I - Do Saneamento

Art. 104. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 40.380, de 10.05.1999 - Efeitos a partir de 11.05.1999)

Art. 105. O Auditor Fiscal, ao receber e examinar o PTA: (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

I - proferirá despacho, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento: (Redação dada pelo Decreto nº 39.395, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 23.01.1998)

a) indeferindo a impugnação, por intempestividade, ilegitimidade de parte ou incompetência do órgão julgador para conhecimento da pretensão; (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

b - decidindo sobre reclamação; (Redação dada pelo Decreto nº 39.395, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 23.01.1998)

c - Revogada. (Revogada pelo Decreto nº 39.395, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 23.01.1998)

d - Revogada. (Revogada pelo Decreto nº 39.395, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 23.01.1998)

II - proferirá despacho, no prazo de 20 (vinte) dias do recebimento dos autos, deferindo ou indeferindo prova, pedido de perícia, diligência ou interlocutório, ou determinando-os de ofício, quando considerá-los necessários ao esclarecimento do feito fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

III - emitirá, dentro de 30 (trinta) dias do recebimento dos autos, parecer fundamentado e conclusivo sobre o mérito da questão, contendo o relatório do PTA, onde serão determinados os pontos controversos, e o encaminhará à Câmara acompanhado de cópias dos atos normativos aplicáveis à matéria. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 1º - Excetuados os casos de PTA submetido ao rito sumário, as diligências, os despachos interlocutórios e as perícias, ainda que deliberados em sessão de julgamento, serão cumpridos sob a direção de Auditor Fiscal, que se pronunciará sobre o seu resultado, bem como sobre documentos juntados aos autos. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 2º - Versando a impugnação sobre matéria sumulada pelo CC/MG, fica o Auditor Fiscal dispensado da atribuição prevista no inciso III deste artigo, cabendo-lhe, em substituição, informar esta ocorrência nos autos, indicando a respectiva súmula. (Redação dada pelo Decreto nº 40.380, de 10.05.1999 - Efeitos a partir de 11.05.1999)

Art. 106. Proferido o despacho a que se referem os incisos I e II do artigo anterior, será aberta vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, para exame ou recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 40.380, de 10.05.1999 - Efeitos a partir de 11.05.1999)

Art. 107. O Auditor Fiscal, após emitir parecer sobre o mérito, dará por encerrada a instrução processual.

SEÇÃO II - Das Provas

Art. 108. Na apreciação das provas serão observadas as normas desta CLTA. (Redação dada pelo Decreto nº 39.395, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 23.01.1998)

Art. 109. O Auto de Infração goza de presunção de legitimidade, que poderá ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo. (Redação dada pelo Decreto nº 39.395, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 23.01.1998)

Art. 110. Quando nos autos estiver comprovado procedimento do contribuinte que induza à conclusão de que houve saída de mercadoria ou prestação de serviço desacobertada de documento fiscal, e o contrário não resultar do conjunto das provas, será essa irregularidade considerada como provada. (Redação dada pelo Decreto nº 39.395, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 23.01.1998)

Art. 111. Poderá ser pedida a entrega ou exibição de documento ou de coisa que se ache em poder da parte contrária. (Redação dada pelo Decreto nº 39.395, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 23.01.1998)

Parágrafo único - O pedido de entrega ou exibição a que se refere este artigo conterá:

1) a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

2) a enumeração dos fatos que devam ser provados;

3) a indicação das circunstâncias em que o requerente se baseia para afirmar que o documento ou coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

Art. 112. A entrega ou exibição do documento ou coisa não poderá ser negada: (Redação dada pelo Decreto nº 39.395, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 23.01.1998)

I - se houver obrigação de entregá-lo ou exibi-lo, prevista na legislação aplicável;

II - se aquele que o tiver em seu poder a ele houver feito referência com o propósito de constituir prova.

Parágrafo único - A recusa de exibição de documento ou coisa faz prova contra quem a deu causa.

Art. 113. Ocorrendo a juntada de documentos ao PTA, será dada à parte contrária vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 1º - No caso de juntada de documentos pela fiscalização, a abertura de vista se efetivará nas dependências da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o autuado ou o interessado, facultado o fornecimento de cópia do PTA. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 2º - Salvo motivo de força maior, comprovado perante Auditor Fiscal ou Câmara, as partes não podem juntar documentos após o encerramento da fase de instrução processual.

§ 3º - Na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, o requerimento de juntada de documento será liminarmente indeferido, caso não esteja acompanhado de prova da ocorrência de força maior.

SEÇÃO III - Da Prova Pericial (Redação dada pelo Decreto nº 40.600, de 20.09.1999 - Efeitos a partir de 21.09.1999)

Art. 114. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. (Redação dada pelo Decreto nº 39.395, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 23.01.1998)

Art. 115. A perícia será efetuada quando o Auditor Fiscal ou a Câmara entenderem necessária. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 1º - Determinado de ofício o exame pericial e formulados os quesitos por quem o determinou, as partes apresentarão os seus quesitos, indicando, se for o caso, assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do despacho de designação do perito.

§ 2º Na hipótese de deferimento de perícia requerida na forma do inciso III do art. 98, a repartição fazendária lançadora do crédito tributário apresentará quesitos no prazo do § 1º podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 3º - A taxa de expediente para a realização da perícia, se devida, será recolhida no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação do deferimento.

§ 4º - Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha sido efetuado o recolhimento da taxa, o julgamento do contencioso administrativo-fiscal seguirá seu curso sem a realização da perícia.

§ 5º A designação de perito será feita: (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

1) pelo titular da Delegacia Fiscal lançadora do crédito tributário ou pelo Diretor da DGP/SUFIS, em se tratando de assunto que envolva conhecimento fisco-contábil; (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

2) pelo chefe do setor no qual o técnico a ser designado exerce suas atividades, mediante solicitação da Auditoria Fiscal, quando a perícia a ser efetuada versar sobre assunto que envolva conhecimento técnico específico de outro órgão. (Redação dada pelo Decreto nº 40.380, de 10.05.1999 - Efeitos a partir de 11.05.1999)

§ 6º - A designação recairá em funcionário de reconhecida idoneidade, capacidade e conhecimento técnico, relativamente à matéria, e que não tenha qualquer vinculação com o feito fiscal.

§ 7º - Os assistentes técnicos indicados pelas partes poderão acompanhar os trabalhos de perícia e, se for o caso, apresentar parecer em prazo igual ao concedido ao perito designado. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 8º - Sobre o laudo e parecer do assistente técnico manifestar-se-ão:

1) o sujeito passivo, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação;

2) a autoridade fazendária designada pela repartição fiscal para este fim, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do PTA. (Redação dada pelo Decreto nº 40.380, de 10.05.1999 - Efeitos a partir de 11.05.1999)

Art. 116. O requerimento de perícia será indeferido quando esta for: (Redação dada pelo Decreto nº 39.395, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 23.01.1998)

I - desnecessária para elucidar a questão;

II - suprível por outras provas produzidas;

III - de realização impraticável;

IV - meramente protelatória.

SEÇÃO IV - Do Recurso Contra Decisão de Auditor Fiscal (Redação dada pelo Decreto 40.380, de 10.05.1999 - Efeitos retroativos a 23.01.1998)

Art. 117. Cabe recurso de agravo, para Câmara de Julgamento, do despacho de Auditor Fiscal que:

I - indeferir a impugnação, nos casos da alínea "a" do inciso I do artigo 105;

II - decidir reclamação;

III - decidir sobre questão preliminar não prejudicial.

§ 1º - O recurso de agravo interposto em petição escrita dirigida ao CC/MG será entregue na repartição fazendária indicada no despacho do Auditor Fiscal, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de seu recebimento, podendo a entrega efetivar-se por via postal, contra recibo. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 2º - Protocolizado o recurso, serão os autos remetidos ao Auditor Fiscal para reexame. (Acrescentado pelo Decreto nº 40.600, de 20.09.1999 - Efeitos a partir de 21.09.1999)

Art. 118. Mantida a decisão pelo Auditor Fiscal, o PTA será encaminhado à apreciação da Câmara de Julgamento, salvo quando se decidir sobre questão preliminar não prejudicial, hipótese em que o agravo ficará retido nos autos, a fim de que dele conheça a Câmara, preliminarmente, por ocasião do julgamento da impugnação. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

Parágrafo único - Reformada a decisão pelo Auditor Fiscal, o agravo não terá seguimento por exauridos os seus efeitos.

CAPÍTULO VII - DO RITO SUMÁRIO

Art. 119. O rito sumário aplica-se ao: (Redação dada pelo Decreto nº 40.380, de 10.05.1999 - Efeitos a partir de 11.05.1999)

I - PTA com valor igual ou inferior a 600.000 (seiscentas mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG); (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

II - PTA que contenha exclusivamente exigência relativa a descumprimento de obrigação acessória, exceto na hipótese de aproveitamento indevido de crédito de ICMS cujo estorno não resulte saldo devedor do imposto; (Redação dado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

III - PTA que, independentemente do valor, relacionem-se exclusivamente com as seguintes infrações: (Redação dado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

a) aproveitamento, a título do crédito, do imposto destacado em documento fiscal declarado falso, ideologicamente falso ou inidôneo; (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

b) emissão de documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias; (Redação dado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

c) realização de operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacobertada de documentação fiscal, constatada no exercício do controle do trânsito de mercadorias e prestações de serviço de transporte, exceto quando se tratar de desclassificação de documento fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 43.900, de 21.10.2004 - Efeitos a partir de 22.10.2004)

d) aproveitamento indevido de crédito de ICMS relativo à correção monetária de valores decorrentes de operações e prestações de serviços de transporte e comunicação quando não escriturados tempestivamente, bem como de valores decorrentes de atualização monetária de saldo credor. (Redação dado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

e) aproveitamento indevido de crédito de ICMS, equivalente ao montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

IV - PTA relativo a pedido de restituição de importância paga indevidamente a título de tributo ou penalidade. (Acrescentado pelo Decreto nº 44.577, de 25.07.2007 - Efeitos a partir de 26.07.2007)

§ 1º - Para o fim do disposto no inciso I deste artigo, será considerado o somatório das parcelas de tributos e multas, na data de lavratura do AI, devidamente atualizadas, se for o caso.

§ 2º - Na hipótese de PTA complementar, o rito procedimental será definido considerando o somatório de seu valor e do valor do PTA originário.

§ 3º - Será convertido em rito sumário o PTA que antes da primeira decisão de mérito proferida por Câmara de Julgamento: (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

1 - tiver seu valor reduzido ao previsto no inciso I;

2 - enquadrar-se na situação prevista no inciso II.

Art. 120. Na tramitação e julgamento de PTA sujeito ao rito sumário será observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 40.380, de 10.05.1999 - Efeitos a partir de 11.05.1999)

I - não haverá saneamento, instrução e parecer de mérito da Auditoria Fiscal na fase de impugnação;

II - a reclamação será decidida pelo Auditor Fiscal, sem prejuízo do disposto no artigo 117;

III - após a manifestação fiscal, o PTA será encaminhado ao CC/MG, para ser incluído em pauta de julgamento. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

IV - os PTA submetidos ao rito sumário poderão ser julgados por Câmara de Julgamento específica;

V - a Câmara de Julgamento, preliminarmente, decidirá o pedido de perícia, bem como os demais incidentes processuais;

VI - compete à repartição fazendária de formação do PTA ou lançadora do crédito tributário, conforme o caso, fazer cumprir a diligência, o despacho interlocutório ou a perícia determinada pelas Câmaras do CC/MG; ( Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

VII - da decisão da Câmara de Julgamento caberá, para as partes, apenas o recurso de revisão previsto no artigo 137;

VIII - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

Art. 121. Aplicam-se, no que couber, as normas referentes a instrução processual, prazos e comunicação dos atos, previstas, respectivamente, nos capítulos VI e X deste Título. (Redação dada pelo Decreto nº 39.395, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 23.01.1998)

CAPÍTULO VIII - DO JULGAMENTO

Art. 122. Encerrada a fase de instrução, o PTA será incluído em pauta de julgamento, por ordem de encerramento, salvo nos casos de tramitação prioritária. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 1º - A pauta de julgamento da Câmara será publicada com antecedência de, no mínimo, 11 (onze) dias úteis da realização da sessão. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 2º - Terão vista dos autos, a partir da data de publicação da pauta:

1 - o sujeito passivo, nos 2 (dois) primeiros dias úteis, no CC/MG;

2) o Procurador do Estado, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes; (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

3 - o Revisor, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes aos do item 2;

4 - o Relator, nos dias úteis remanescentes.

Art. 123. A matéria principal somente será posta em discussão e julgamento quando vencida a questão preliminar ou não houver incompatibilidade entre ambas. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 1º - A intempestividade poderá ser relevada pela Câmara de Julgamento, por ocasião da apreciação do recurso de agravo, quando esta entender que assiste à parte direito quanto ao mérito da questão e a decisão for tomada, no mínimo, por maioria de votos. (Renumerado o parágrafo único para § 1º , conforme redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 2º - Por ocasião do julgamento do mérito do lançamento do crédito tributário, será preliminarmente apreciada, quando for o caso, a desconsideração do ato ou negócio jurídico. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Art. 124. A decisão resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, definindo expressamente os seus efeitos e determinando a intimação das partes. (Redação dada pelo Decreto nº 40.600, de 20.09.1999 - Efeitos a partir de 21.09.1999)

Parágrafo único - O órgão julgador formará o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, às alegações das partes e à apreciação das provas.

Art. 125. Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas convenientes, convertendo-se o julgamento em diligência ou proferindo-se despacho interlocutório. (Redação dada pelo Decreto nº 39.395, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 23.01.1998)

§ 1º - As repartições do Estado terão o prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que receberem o pedido, para prestarem os esclarecimentos solicitados pelo CC/MG.

§ 2º - Ao sujeito passivo será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á a questão de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

§ 3º - É facultado a cada Conselheiro, durante o julgamento, exceto ao Relator e ao Revisor, pedir vista do processo pelo prazo de 3 (três) dias, fundamentando o pedido.

§ 4º - O Presidente da Câmara somente deferirá o pedido de vista se relevante a sua fundamentação.

§ 5º - Deferido o pedido de vista ou retirado de pauta, o PTA será: (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

1 - diretamente encaminhado para julgamento em data estabelecida pela Câmara, independentemente de publicação; ou

2 - novamente incluído em pauta, observando-se o disposto no art. 122.

Art. 126. Será admitida a defesa oral na sessão de julgamento do PTA, desde que requerida por escrito, no prazo previsto no item 1 do § 2º do art. 122, mediante protocolo entregue diretamente ao CC/MG. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

Art. 127. As decisões das Câmaras serão proferidas por meio de acórdãos, salvo nas hipóteses previstas no Regimento Interno do CC/MG. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

Parágrafo único. Em se tratando de decisão relativa à desconsideração de ato ou negócio jurídico, a mesma deverá ser consubstanciada em acórdão, cabendo contra ela os recursos previstos no art. 129. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Art. 128. Os acórdãos serão redigidos pelo Conselheiro Relator, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de julgamento do PTA. (Redação dada pelo Decreto nº 40.600, de 20.09.1999 - Efeitos a partir de 21.09.1999)

§ 1º - O acórdão será assinado pelo Presidente e pelo Relator que tiverem funcionado no julgamento, nele sendo lançado o voto vencido, se o desejar seu autor.

§ 2º - Vencido o Relator, ou no caso de seu impedimento, o Presidente designará um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, preferencialmente o Revisor, para redigir e assinar o respectivo acórdão. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 3º - O acórdão será, até 48 (quarenta e oito) horas após a sua assinatura, encaminhado ao órgão oficial do Estado, para publicação.

CAPÍTULO IX - DOS RECURSOS CONTRA DECISÃO DAS SESSÕES DE JULGAMENTO SEÇÃO I - Disposições Gerais

Art. 129. Das decisões da Câmara de Julgamento cabem os seguintes recursos: (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

I - Pedido de Reconsideração (PR);

II - Recurso de Revisão (RR);

III - Recurso de Revista (RT);

IV - Recurso de Ofício (RO).

Parágrafo único - O prazo para interposição dos recursos previstos nos incisos I a III é de 10 (dez) dias, contados da intimação do acórdão, mediante publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

Art. 130. Os recursos previstos nos incisos I a III do artigo anterior serão apresentados em petição escrita, com os fundamentos do cabimento e as razões de mérito dirigidos à Câmara competente e entregues no CC/MG. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 1º - O sujeito passivo poderá remeter o recurso ao CC/MG por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), adotando-se a data da postagem como equivalente à da protocolização. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 2º Na hipótese de protocolização de recurso de agravo ou de qualquer dos recursos previstos nos incisos I a III do caput do art. 129 desacompanhado do documento de arrecadação relativo ao recolhimento da taxa de expediente ou do documento de arrecadação relativo ao depósito de que trata o § 1º do art. 84, se devidos, o recorrente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data do protocolo, comprovar o recolhimento respectivo, ou fazê-lo com os acréscimos legais. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também quando o recorrente encaminhar o recurso por via postal sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa ou do depósito, hipótese em que o prazo será contado a partir da data de postagem. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 4º Na hipótese de interposição simultânea de pedido de reconsideração e de recurso de revista, a taxa de expediente e o depósito recursal, relativamente ao recurso de revista, se devidos, serão recolhidos no prazo de 5 (cinco) dias, contado: (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

1 - da intimação do indeferimento liminar previsto no art. 135, § 2º;

2) da publicação da decisão que não conhecer do pedido de reconsideração. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 5º Vencidos os prazos previstos nos parágrafos anteriores, sem que tenha havido comprovação do recolhimento da taxa ou do depósito recursal, o Auditor Fiscal declarará a desistência do recurso nos termos do § 1º do art. 89, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

1) fica dispensada a intimação do recorrente;

2) os autos serão devolvidos à origem para cumprimento da decisão, ressalvado quando se tratar de agravo retido.

§ 6º - No caso de irregularidade na representação processual, o sujeito passivo será intimado a sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento da intimação, sob pena de ser considerado desistente do recurso. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 7º - Recorrendo a Fazenda Pública Estadual de decisões das Câmaras de Julgamento, o recorrido poderá apresentar contra-razões no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do recurso interposto. (Redação dada pelo Decreto nº 42.271, de 18.01.2002 - Efeitos retroativos a 20.10.2000)

§ 8º - Os recursos previstos nos incisos I a III do artigo anterior serão apreciados por Auditor Fiscal diverso daquele que já tenha se manifestado nos autos. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 9º - Existindo apenas o recurso de ofício previsto no inciso IV do artigo anterior, fica dispensado o exame e parecer da Auditoria Fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

Art. 131. O pedido de reconsideração, quando liminarmente indeferido ou quando não conhecido, não interrompe o prazo para interposição do recurso de revista. (Redação dada pelo Decreto nº 39.395, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 23.01.1998)

§ 1º - No caso de interposição simultânea de pedido de reconsideração e recurso de revista, o recorrente poderá apresentar as razões de cabimento e de mérito deste, dentro de 5 (cinco) dias, contados:

1) da intimação do indeferimento liminar previsto no art. 135, § 2º; (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

2) da publicação da decisão do pedido de reconsideração. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no item 2 do § 1º do art. 89, o recurso de revista será declarado deserto pelo Auditor Fiscal, que determinará a devolução dos autos à origem, para cumprimento da decisão, dispensada a intimação do recorrente. (Redação dada pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

Art. 132. Os recursos previstos no art. 129 serão distribuídos a Conselheiro de representação diversa da do Relator do acórdão recorrido, na forma que dispuser o Regimento Interno do CC/MG. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

Art. 133. O julgamento dos recursos referidos no artigo anterior obedecerá, no que for aplicável, ao disposto no capítulo anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 39.395, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 23.01.98.)

Art. 134. São irrecorríveis, na esfera administrativa: (Redação dada pelo Decreto nº 39.395, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 23.01.1998)

I - o indeferimento liminar de pedido de reconsideração, de recurso de revista e de recurso de revisão; (Redação dada pelo Decreto nº 40.600, de 20.09.1999 - Efeitos a partir de 21.09.1999)

II - a decisão de Câmara de Julgamento que:

a - resolver incidente processual;

b - negar provimento a recurso de agravo;

c - julgar questão prejudicial de conhecimento de pedido de reconsideração;

d - julgar o mérito de pedido de reconsideração contra o recorrente, salvo se cabível recurso de revisão ou de revista; (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

III - a decisão da Câmara Especial que julgar o mérito da questão ou questão prejudicial de conhecimento, em grau de recurso de revisão, de ofício ou de revista; (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

IV - a decisão da Câmara de Julgamento sobre relevação de intempestividade. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

SEÇÃO II - Do Pedido de Reconsideração

Art. 135. Caberá pedido de reconsideração para a própria Câmara de Julgamento, desde que não seja admissível o recurso de revisão ou não exista recurso de ofício e quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

I - o julgamento anterior não tenha apreciado matéria, de fato ou de direito, expressamente suscitada nos autos pelas partes, ficando o pedido adstrito a essa circunstância; (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

II - a decisão recorrida não tenha sido tomada por unanimidade;

III - o pedido se refira a PTA não submetido ao rito sumário.

§ 1º - O pedido de reconsideração devolverá à Câmara de Julgamento apenas o conhecimento da matéria não apreciada no julgamento anterior, nos termos do inciso I deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 2º - No caso de interposição de pedido de reconsideração, sem a observância do disposto no inciso II ou III deste artigo, o mesmo será liminarmente indeferido pelo Auditor Fiscal, competindo-lhe determinar a devolução dos autos à origem para cumprimento da decisão. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 3º - Salvo no caso de interposição simultânea de pedido de reconsideração e recurso de revista, fica dispensada a intimação do requerente na hipótese do parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

Art. 136. Não será admissível novo pedido de reconsideração no processo pela mesma parte. (Redação dada pelo Decreto nº 39.395, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 23.01.1998)

SEÇÃO III - Do Recurso de Revisão

Art. 137. Caberá recurso de revisão para a Câmara Especial quando quaisquer das decisões da Câmara de Julgamento resultarem de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 1º - Não ensejará recurso de revisão ou de ofício a decisão tomada pelo voto de qualidade, relativa a:

1) questão preliminar;

2) concessão de dedução de parcela escriturada ou paga após a ação fiscal.

§ 2º - Quando houver decisão por voto de qualidade, independentemente da matéria por ele decidida e observadas as ressalvas contidas no parágrafo anterior, o único recurso que caberá às partes será o de revisão, ainda que preenchidos os pressupostos de cabimento para os demais.

§ 3º - O recurso de revisão devolverá à Câmara Especial o conhecimento de toda a matéria nele versada. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 4º - No caso de interposição de recurso de revisão sem a observância do pressuposto de cabimento previsto no caput, o mesmo será liminarmente indeferido pelo Auditor Fiscal, competindo-lhe determinar a devolução dos autos à origem para o cumprimento da decisão. (Acrescentado pelo Decreto nº 40.600, de 20.09.1999 - Efeitos a partir de 21.09.1999)

§ 5º - O recurso de revisão interposto pela Fazenda Pública Estadual, se admitido, prejudicará o recurso de ofício. (Acrescentado pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

SEÇÃO IV - Do Recurso de Revista

Art. 138. Caberá recurso de revista para a Câmara Especial, desde que não caiba recurso de revisão ou não exista recurso de ofício e quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: (Acrescentado pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 1º - O recurso de revista devolverá à Câmara Especial apenas o conhecimento da matéria objeto da divergência. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 2º - O recurso de revista não será conhecido se versar sobre questão: (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

1 - iterativamente decidida pelo CC/MG;

2 - sumulada pelo CC/MG;

3 - solucionada em decorrência de ato normativo.

§ 3º - A petição será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente, sob pena de o recurso de revista ser declarado deserto pelo Auditor Fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 4º - O recurso de revista interposto sem a observância do disposto no inciso II será liminarmente indeferido pelo Auditor Fiscal, competindo-lhe determinar a devolução dos autos à origem para cumprimento da decisão. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 5º - Nas hipóteses dos §§ 2º a 4º, fica dispensada a intimação do recorrente. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

SEÇÃO V - Do Recurso de Ofício (Redação dada pelo Decreto nº 42.271, de 18.01.2002 - Efeitos retroativos a 20.10.2000)

Art. 139. Caberá recurso de ofício para a Câmara Especial, quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar de voto de qualidade desfavorável à Fazenda Pública Estadual, ressalvado o disposto no § 1º do art. 137.   (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 1º - O recurso de ofício será interposto pela Câmara de Julgamento mediante declaração na própria decisão.

§ 2º - O recurso de ofício devolverá à Câmara Especial o conhecimento de toda a matéria cuja decisão tenha sido contrária à Fazenda Pública Estadual, inclusive aquela não decidida pelo voto de qualidade.

CAPÍTULO X - (*) DOS PRAZOS E COMUNICAÇÕES DOS ATOS (Redação dada pelo Decreto nº 39.395, de 19.01.1998 - Efeitos a partir de 23.01.1998)

Art. 140. Os prazos do PTA serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 1º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramite o PTA ou deva ser praticado o ato.

§ 2º - Se a intimação se efetivar em dia anterior a feriado ou ponto facultativo nas repartições fazendárias estaduais, ou numa sexta-feira, o prazo começará a ser contado no primeiro dia de expediente normal que se seguir.

Art. 141. A inobservância dos prazos destinados à instrução, à movimentação e ao julgamento de PTA responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

Art. 142. Além dos prazos especialmente previstos nesta Consolidação, os atos processuais realizar-se-ão em: (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

I - 24 (vinte e quatro) horas:

a) para remessa ou apresentação de PTA a Auditor Fiscal ou a Relator;

b) para juntada de pedido, recurso ou documento aos autos, quando legalmente deferida ou determinada;

c) para prática de qualquer outro ato de secretaria;

II - 2 (dois) dias, para verificação de renumeração de folhas de ordenamento de PTA entregues ao CC/MG;

III - 4 (quatro) dias:

a) para remessa de PTA ao CC/MG, se outro menor não for fixado pela autoridade competente;

b) para exame e despacho, pelo Auditor Fiscal, de recurso ou documento;

IV - 20 (vinte) dias:

a) para realização de perícia;

b) para cumprimento das decisões;

V - 30 (trinta) dias, para tramitação e julgamento de Pedido de Reconsideração, Recurso de Revisão ou de Revista;

VI - 120 (cento e vinte) dias, para tramitação e julgamento do PTA no CC/MG.

§ 1º - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no que for fixado pelo Auditor Fiscal, Relator ou Câmara, não podendo exceder de 15 (quinze) dias. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 2º - Os prazos serão contados: (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

1 - nos casos dos incisos I e II, da alínea "a" do inciso III e da alínea "a" do inciso IV, da data em que o funcionário houver concluído o ato processual anterior, se lhe competir praticá-lo de ofício, ou da ciência da ordem, quando determinada pela autoridade competente;

2 - no caso da alínea "b" do inciso III, da data da remessa ou apresentação do PTA à autoridade competente;

3 - no caso da alínea "b" do inciso IV, da data do ato que puser fim ao contencioso administrativo fiscal ou do término do prazo para recurso, sem sua interposição;

4 - no caso do inciso V, da data em que for protocolado o recurso;

5 - no caso do inciso VI, da data do recebimento do PTA pelo CC/MG.

Art. 143. A comunicação das deliberações, inclusive de despachos e decisões do Auditor Fiscal, far-se-á ao procurador constituído. (Redação dada pelo Decreto nº 42.271, de 18.01.2002 - Efeitos retroativos a 20.10.2000)

Parágrafo único - Não havendo procurador constituído, a comunicação far-se-á diretamente ao sujeito passivo.

TÍTULO VI - DA SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 144. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito de seu montante integral;

III - a impugnação, a reclamação e os recursos apresentados nos termos desta Consolidação;

IV - a concessão de medida liminar ou tutela antecipada em ação judicial; (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

V - a aprovação de pedido de parcelamento de crédito tributário.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüentes.

Art. 145. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - a consignação em pagamento;

VIII - a dação em pagamento;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

Art. 146. Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.

Art. 147. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho fundamentado nos elementos e características de cada caso e na legislação aplicável:

I - autorizar:

a - transação;

b) compensação de crédito tributário inscrito em dívida ativa: (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

b.1) com crédito líquido e certo do interessado, ainda que adquirido de terceiros, contra a Fazenda Pública estadual, inclusive precatórios;

b.2) como forma de restituição de indébito fiscal;

c) recebimento de crédito tributário inscrito em dívida ativa, mediante dação de bens móveis novos ou imóveis em pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

II - reabrir prazo de pagamento de tributo vencido, sem acréscimo, aos contribuintes vítimas de calamidade pública, assim declarada por autoridade competente;

III - conceder anistia, remissão ou parcelamento de crédito tributário;

IV - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 1º - O despacho pode ser de caráter genérico ou específico, segundo o interesse da Administração.

§ 2º - Salvo no caso de transação, a competência de que trata este artigo poderá ser delegada, no todo ou em parte, devendo ser especificadas na delegação as respectivas condições. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 3º - Poderão ser autorizadas ou concedidas, em conjunto, para o mesmo caso, 2 (duas) ou mais formas especiais de extinção de crédito tributário, conjugadas ou não com anistia, observadas as condições e as normas aplicáveis a cada espécie.

§ 4º - A compensação de dívidas do Estado com crédito tributário inscrito em dívida ativa será admitida nos termos de regulamentação específica. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Art. 148. Para autorização de forma especial de extinção do crédito ou concessão de outros benefícios fiscais, serão observados os limites e critérios estabelecidos na legislação aplicável e, em especial, quanto ao ICMS, as condições gerais definidas em convênio. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

Art. 149. A proposta de transação e o pedido de benefício fiscal não suspendem a execução de crédito tributário exigível.

Art. 150. A concessão de benefício fiscal por autoridade incompetente é nula de pleno direito, sujeitando-se o funcionário responsável à punição disciplinar.

CAPÍTULO II - DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO

Art. 151. É facultado ao sujeito passivo, durante a tramitação do PTA, garantir a execução do crédito tributário mediante depósito administrativo do valor impugnado.

§ 1º - No caso de impugnação parcial do crédito tributário, o depósito corresponderá sempre ao valor impugnado.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, o valor impugnado compreenderá o tributo, monetariamente atualizado, se for o caso, acrescido das penalidades e dos juros moratórios cabíveis no momento da efetivação do depósito. (Redação dada pelo Decreto nº 41.688, de 30.05.2001 - Efeitos a partir de 31.05.2001)

§ 3º - O depósito administrativo será efetuado na forma do disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 152. Após decisão irrecorrível, caso se verifique ser indevido ou excessivo o valor depositado, será este, ou a diferença, devolvido ao sujeito passivo, mediante solicitação, em espécie ou sob a forma de aproveitamento de crédito para futuro abatimento no débito do imposto, quando se tratar de ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 41.688, de 30.05.2001 - Efeitos a partir de 31.05.2001)

Parágrafo único. A devolução a que se refere o caput ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data do requerimento de restituição, e sobre o valor a ser devolvido incidirão juros, à mesma taxa incidente sobre os créditos tributários em atraso, calculados da data do depósito até o mês anterior ao da efetiva devolução. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Art. 153. Se a decisão for favorável à Fazenda Pública, será observado o seguinte:

I - o valor depositado será convertido em renda ordinária;

II - o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em dívida ativa para execução judicial.

CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO

Art. 154. O pagamento do crédito tributário será efetuado na forma, local e prazo estabelecidos na legislação tributária, para cada tributo.

Art. 155. Na hipótese de existência de PTA, após o recolhimento do valor relativo ao crédito tributário, será efetuada, imediatamente, a juntada ao processo de documento comprobatório do pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 40.058, de 18.11.1998 - Efeitos a partir de 01.01.1999)

Parágrafo único. A Advocacia-Geral do Estado tomará as medidas cabíveis para apuração de responsabilidade de funcionário que der causa a ajuizamento de crédito tributário já recolhido, remetendo o expediente ao órgão competente para as providências cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

CAPÍTULO IV - DA TRANSAÇÃO E DA COMPENSAÇÃO

Art. 156. A transação será realizada em casos excepcionais, no interesse da Fazenda Pública, mediante concessões mútuas, para extinguir litígio, quando se tratar de matéria de alta indagação jurídica, de fato ou de direito. (Redação dada pelo Decreto nº 43.861, de 31.08.2004 - Efeitos a partir de 01.09.2004)

§ 1º A transação dependerá:

I - de parecer jurídico da Advocacia-Geral do Estado - AGE;

II - de parecer técnico fundamentado emitido pelas Superintendências de Fiscalização, de Tributação, de Arrecadação e Informações Fiscais e do Crédito Tributário, no âmbito de suas competências, ratificado pelo Subsecretário da Receita Estadual e aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda, quando se tratar de matéria de fato, sem prejuízo do disposto no inciso I.

§ 2º A quitação do crédito tributário transacionado poderá ser efetivada através de compensação ou dação em pagamento, nos termos da legislação aplicável." (nr)

Art. 157. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Art. 158. No despacho que autorizar a transação ou a compensação, serão especificadas as condições e garantias de sua efetivação.

Parágrafo único. A transação de que trata o art. 156 dependerá de aprovação por resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado, que será publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.743, de 11.02.2004 - Efeitos a partir de 12.02.2004)

CAPÍTULO V - DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 159. O crédito tributário inscrito em dívida ativa pode ser extinto, mediante dação de bens móveis novos ou imóveis. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Parágrafo único - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Art. 160. A dação em pagamento será efetivada após verificada sua viabilidade econômico-financeira, conveniência e oportunidade e desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

I - o devedor comprove a propriedade do bem e esteja na sua posse direta, exceto daqueles de que o Estado ou entidade da Administração Indireta estadual esteja na posse direta;

II - a avaliação do bem, realizada por servidor estadual ou profissional habilitado e cadastrado para essa função na Administração Pública estadual, não seja superior ao valor do crédito inscrito em dívida ativa objeto da extinção;

III - não existam ônus sobre o bem, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor Fazenda Pública estadual;

IV - seja efetuado o pagamento do valor remanescente do crédito inscrito em dívida ativa, objeto da dação em pagamento; e

V - seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos, bem como das custas judiciais, se for o caso, quando se tratar de crédito inscrito em dívida ativa em execução ou sujeito a demanda judicial.

§ 1º A extinção do crédito inscrito em dívida ativa será homologada após o registro da dação no cartório de registros competente, a imissão na posse do imóvel pelo Estado ou a tradição do bem móvel e o registro de transferência, se for o caso, além da comprovação do pagamento integral dos valores a que se referem os incisos IV e V do caput deste artigo. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 2º Considerar-se-á extinto o crédito tributário na data do instrumento público de dação, sendo o valor do crédito extinto igual ao da avaliação a que se refere o inciso II do caput deste artigo. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 3º As despesas com instrumentos públicos e particulares, registro e imissão na posse ou tradição do bem objeto da dação serão de responsabilidade do devedor. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 4º Poderá ser aceito bem com valor superior ao limite estabelecido no inciso II do caput deste artigo, implicando, pelo simples oferecimento do bem para dação, renúncia do devedor ao valor excedente. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 5º Nos casos em que a lei ou a Constituição exija repasse obrigatório a fundo ou entidade pública, a dação somente será admitida na hipótese de haver recurso financeiro e dotação orçamentária suficientes para efetivar o repasse das respectivas cotas-parte. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 6º O bem adquirido em dação em pagamento será submetido a processo de patrimonialização sumário e alienação ou incorporação ao serviço público estadual, na forma prevista em legislação específica. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Art. 160-A. O devedor interessado em liquidar crédito tributário inscrito em dívida ativa, mediante dação de bens móveis novos ou imóveis em pagamento, encaminhará à Advocacia-Geral do Estado requerimento instruído com a seguinte documentação: (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

I - certidão recente do cartório de registro de imóveis que comprove a sua propriedade, nota fiscal ou qualquer outro comprovante de propriedade, no caso de bens móveis;

II - certidão negativa da existência de ônus sobre o bem oferecido em pagamento;

III - certidão negativa de tramitação de processo de execução fiscal pelas Fazendas Públicas federal e municipal;

IV - certidão negativa de distribuição de ações e protestos contra o requerente, excetuada a execução objeto da dação; e

V - termo de confissão irretratável do total da dívida e da responsabilidade por seu pagamento, com renúncia formal a eventuais direitos demandados em juízo, compromisso de desistência da ação e recursos judiciais ou administrativos e de responsabilização pelas despesas a que se refere o § 3º do art. 160, assinado pelo sujeito passivo ou seu representante legal.

§ 1º O Procurador Regional apreciará o requerimento a que se refere o caput no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua protocolização regularmente instruído. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de que trata este artigo pela Advocacia-Geral do Estado, o requerente poderá interpor recurso dirigido à autoridade que proferiu a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, contado da ciência do indeferimento. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 3º A autoridade a que se refere o parágrafo anterior deverá, no prazo de 5 (cinco) dias contado da data de protocolização do recurso, reconsiderar a decisão ou encaminhá-lo ao seu superior hierárquico para decisão. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

CAPÍTULO V - -A DA ADJUDICAÇÃO DE BEM MÓVEL OU IMÓVEL (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Art. 162-A. O bem móvel ou imóvel penhorado em execução judicial promovida pela Fazenda Pública poderá ser adjudicado, desde que:

I - a penhora tenha sido registrada no cartório ou repartição competente, quando for o caso, nos termos da lei;

II - o valor da adjudicação seja igual ou inferior ao valor do crédito em execução na data do pedido de adjudicação, permitida, para esse fim, a reunião de processos de execução contra o mesmo devedor, observado o disposto no § 1º deste artigo;

III - haja certidão nos autos comprovando a não interposição de embargos ou a rejeição dos embargos interpostos, ainda que pendente o recurso do devedor; e

IV - a penhora tenha sido precedida por, pelo menos, dois leilões judiciais frustrados ou o bem tenha sido arrematado por valor inferior ao da avaliação judicial.

§ 1º Considera-se valor da adjudicação, para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o valor da avaliação judicial ou o da arrematação, se este for inferior ao da avaliação, atualizado até a data do pedido da adjudicação, conforme a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais.

§ 2º Observados os requisitos estabelecidos nos incisos I a III do caput deste artigo, será permitida a adjudicação antes da realização de qualquer leilão, desde que comprovado o interesse público relevante ou o periculum in mora em se aguardar a ultimação dos atos de alienação judicial, nos termos do inciso I do art. 24 da Lei Federal nº 6.830, 22 de setembro de 1980.

§ 3º Aplica-se ao bem adquirido em adjudicação judicial o disposto no § 6º do art. 160.

Art. 161. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Art. 162. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

CAPÍTULO VI - DO PARCELAMENTO

Art. 163. O crédito tributário pode ser pago parceladamente, desde que sejam observadas as condições e formalidades estabelecidas pelo Secretário de Estado de Fazenda, em resolução conjunta com o Advogado-Geral do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 1º - Durante a vigência do parcelamento, o débito apurado estará sujeito a juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 43.163, de 22.01.2003 - Efeitos a partir de 01.02.2003)

§ 2º - O parcelamento poderá ser concedido, excepcionalmente, em prazo superior a 60 (sessenta) meses. (Acrescentado pelo Decreto nº 41.025, de 27.04.2000 - Efeitos a partir de 28.04.2000)

CAPÍTULO VII - DA REMISSÃO E DA ANISTIA

Art. 164. A remissão total ou parcial do crédito tributário pode ser concedida em atendimento:

I - à situação de comprovada precariedade econômico-financeira do sujeito passivo;

II - à ocorrência de justificada dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária ou quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a condições peculiares à determinada região do território do Estado;

V - a considerações de eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso.

Parágrafo único - A remissão pode ser concedida em caráter geral ou individual, obedecidos, quanto ao ICMS, os limites estabelecidos em convênio. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

Art. 165. A anistia total ou parcial pode ser concedida nas mesmas hipóteses do artigo anterior, e:

I - com relação às penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidade de outra natureza;

II - sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pelo ato concessivo.

§ 1º - A anistia pode ser concedida, em caráter geral ou individual, obedecidos, quanto às penalidades relativas ao ICMS, os limites estabelecidos em convênio. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

§ 2º - A anistia abrange exclusivamente as penalidades relativas a infrações cometidas anteriormente à vigência do ato que a conceder.

Art. 166. A remissão e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, são efetivadas, em cada caso, por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para sua concessão.

§ 1º - O despacho previsto neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, cobrando-se o crédito tributário:

1) com imposição de penalidade, se cabível, no caso de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

2) sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 2º - No caso do item 1 do parágrafo anterior, o tempo decorrido entre a concessão da remissão ou da anistia não se computa para efeito de prescrição do direito da Fazenda Estadual; no caso do item 2, o tempo é computado, só podendo ocorrer a revogação antes de prescrito o referido direito.

TÍTULO VII - DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 167. O contribuinte que, antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, procurar espontaneamente a repartição fiscal de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria deverá proceder na forma deste Título.

Art. 168. O instrumento de denúncia espontânea será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento, sob pena de ineficácia. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Art. 169. A denúncia espontânea será instruída, quando for o caso, com:

I - o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido da correção monetária e da multa de mora cabíveis;

II - o requerimento de parcelamento e o comprovante de recolhimento do depósito prévio exigido, para pagamento parcelado;

III - a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir.

Parágrafo único. Somente prevalecerá a denúncia sem recolhimento ou não acompanhada do requerimento de parcelamento se o montante do tributo depender de apuração pela fiscalização, devendo o contribuinte descrever na comunicação, pormenorizadamente, a circunstância. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Art. 170. A comunicação prévia, regularmente complementada, constitui denúncia espontânea excludente da exigência de multa de revalidação ou de multa isolada por infração a obrigações acessórias, a que corresponda a falta confessada.

Parágrafo único - Fica dispensada de comunicação prévia a escrituração intempestiva de nota fiscal nos Registros de Entradas e de Saídas de mercadorias, desde que feita no período de apuração do imposto e sem finalidade de burlar o fisco.

Art. 171. Havendo denúncia espontânea, o tributo será recolhido mediante documento de arrecadação distinto, desde que o contribuinte não tenha sido cientificado do início de procedimento administrativo-fiscal relativo ao período em que ocorreu a infração denunciada. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

Parágrafo único - A apresentação da Guia de Arrecadação da importância devida, para o competente visto da repartição fazendária, impede, durante o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o início de ação fiscal, relativamente à infração denunciada.

Art. 172. Incorre em falta grave o funcionário que se recusar a protocolar o instrumento de denúncia espontânea. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

Parágrafo único - Incorre, ainda em falta grave, o funcionário que se recusar a receber o instrumento de denúncia espontânea, exceto quando já tiver sido iniciado o procedimento administrativo-fiscal, relativo ao período em que ocorreu a infração denunciada.

Art. 173. Recebida a denúncia espontânea, a fiscalização promoverá:

I - a simples conferência do débito recolhido pelo contribuinte, ou que tenha sido objeto de pedido de parcelamento;

II - o levantamento do débito quando o montante depender de apuração.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, constatado que o valor recolhido foi inferior ao débito apurado, será lavrado o AI relativo à diferença, acrescida de multa de revalidação. (Redação dada pelo Decreto nº 40.380, de 10.05.1999 - Efeitos a partir de 11.05.1999)

§ 2º - Do levantamento de que trata o inciso II, o contribuinte será formalmente cientificado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da entrega da intimação, efetuar o pagamento ou requerer o parcelamento. (Redação dada pelo Decreto nº 40.380, de 10.05.1999 - Efeitos a partir de 11.05.1999)

§ 3º - Vencido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem pagamento ou pedido de parcelamento, ficará sem efeito a denúncia espontânea, devendo ser lavrado o AI.

§ 4º - Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, somente se considera dependente de apuração o tributo cujo montante deva ser arbitrado pela fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Art. 174. Caso não aceite o montante arbitrado pela fiscalização, quando o valor do tributo depender de apuração, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do que entender devido, com os acréscimos legais e respectiva multa de mora, no prazo previsto no § 2º. do artigo anterior, e impugnar a diferença existente, quando autuado, para pagamento desta, com a multa de revalidação. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

TÍTULO VIII - DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 175. Os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributos e multas no prazo legal terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda. (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

Art. 176. A atualização monetária é efetuada com observância das normas baixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda e abrange, inclusive, o período em que a cobrança esteja suspensa por impugnação administrativa ou judicial, bem como a da tramitação de qualquer petição na esfera administrativa. (Redação dada pelo Decreto nº 30.048, de 13.09.1989 - Efeitos a partir de 01.08.1989)

Parágrafo único - O termo inicial, para o efeito da atualização monetária, é a data: (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

1) do termo final do período de apuração do imposto;

2) da ocorrência do fato gerador, quando o pagamento do tributo deva ser efetuado nessa data;

3) do vencimento, na hipótese de crédito tributário referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD);

4) da intimação do contribuinte da aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória; (Redação dada pelo Decreto nº 41.314, de 19.10.2000 - Efeitos a partir de 20.10.2000)

5) da intimação do contribuinte da aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória. (Acrescentado pelo Decreto nº 36.365, de 17.11.1994 - Efeitos retroativos a 01.07.1994)

Art. 177. Para efeito de atualização monetária do tributo, será considerado o seu valor originário. (Redação dada pelo Decreto nº 30.048, de 13.09.1989 - Efeitos retroativos a 01.08.1989)

Parágrafo único - As multas de mora e de revalidação são aplicadas sobre o valor do tributo monetariamente atualizado.

Art. 178. A correção monetária só não é aplicada a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito, mediante depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal, na forma do Capítulo II do Título VI.

Parágrafo único - O depósito parcial do débito só suspende a correção em relação à parcela efetivamente depositada.

Art. 179. A correção monetária dos débitos fiscais do falido é feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa por 1 (um) ano, a partir dessa data (Decreto-lei nº 858, de 11 de setembro de 1969).

§ 1º - Se os débitos não forem liquidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa.

§ 2º - O pedido de concordata suspensiva não interfere na fluência dos prazos fixados neste artigo.

TÍTULO IX - DA CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E DO ATESTADO DE REGULARIDADE FISCAL (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Art. 180. A certidão de débitos tributários (CDT) negativa será exigida nos seguintes casos: (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

I - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

II - pedido de incentivos, benefícios ou favores fiscais ou financeiros de qualquer natureza; (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

III - transação de qualquer natureza com órgãos públicos ou autárquicos estaduais;

IV - recebimento de crédito decorrente das transações referidas no inciso anterior;

V - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

VI - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

VII - baixa de registro na Junta Comercial;

VIII - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

IX - transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.

X - encerramento de processo de inventário ou arrolamento. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

XI - levantamento ou autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial; (Acrescentado pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

Parágrafo único - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 1º Nas hipóteses abaixo relacionadas não será exigida a apresentação do documento de que trata o caput deste artigo, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o requerente em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual: (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

I - pedido de restituição de tributo ou multas pagos indevidamente; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

II - pedido de reconhecimento de isenção; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

III - inscrição como contribuinte e alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio ou reativação da empresa; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

IV - baixa de inscrição como contribuinte; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

V - nos casos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, quando a decisão estiver a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a concessão de incentivos, benefícios ou favores fiscais e financeiros de qualquer natureza também está condicionada à emissão de Atestado de Regularidade Fiscal. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 3º Nas escrituras públicas que importem transferência de domínio de bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto os de garantia, o serventuário do cartório de registro de notas e documentos deverá exigir do transmitente a certidão de débitos tributários negativa a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, como condição para sua lavratura. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 4º O serventuário do cartório de registro de imóveis deverá exigir a apresentação da Certidão de Débitos Tributários negativa, quando se tratar de: (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

I - instrumento público lavrado fora do Estado de Minas Gerais, em que não conste a apresentação da CDT; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

II - instrumento particular em que a lei garanta força de instrumento público; e (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

III - título judicial que importe transmissão de domínio de bem imóvel ou direitos a ele relativos, exceto os de garantia. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 5º Nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º o serventuário consignará no ato notarial ou de registro a apresentação da certidão de débitos tributários negativa, ficando dispensada a sua transcrição desde que a original fique arquivada em cartório. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 6º Tratando-se de CDT positiva com efeitos de negativa, o serventuário adotará o mesmo procedimento previsto no parágrafo anterior. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 7º Não se aplica o disposto no inciso XI do caput deste artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº 44.380, de 05.09.2006 - Efeitos a partir de 06.09.2006)

I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios;

II - aos créditos objeto de Requisição de Pequeno Valor, na forma da legislação aplicável.

Art. 181. A CDT será expedida por qualquer Administração Fazendária, ou por unidade central da Secretaria de Estado de Fazenda, dentro de 10 (dez) dias, contados da data do protocolo do requerimento. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 1º O requerimento a que se refere o caput poderá ser subscrito por qualquer pessoa. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 2º Na hipótese de o documento comprobatório do recolhimento da taxa de expediente acompanhar o requerimento da certidão, o seu processamento será efetuado no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data do recolhimento, ou até o dia seguinte ao da identificação do pagamento pelo sistema de arrecadação. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 3º Para fins de processamento da certidão, serão considerados todos os estabelecimentos do contribuinte solicitante. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 4º Na hipótese da CDT ser positiva, ela será entregue pessoalmente ao representante legal do contribuinte ou, se for de pessoa física, a ela ou ao seu procurador. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Art. 182. A CDT conterá, dentre outros dados, o nome ou nome empresarial do interessado, endereço, domicílio fiscal e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 1º - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 2º O prazo de validade da certidão de débitos, ainda que contendo ressalva, é de 60 (sessenta) dias, contado do seu processamento ou reprocessamento. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Art. 183. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Parágrafo único - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Art. 184. A certidão será considerada negativa quando dela constar crédito tributário não vencido, em curso de cobrança executiva com penhora suficiente de bens ou cuja exigibilidade esteja suspensa, nos casos do artigo 144, o que deverá ser comprovado pelo interessado.

Art. 184-A. O Atestado de Regularidade Fiscal (ARF) será utilizado para comprovação do cumprimento das obrigações tributárias acessórias junto a órgãos não-fazendários, devendo ser emitido no prazo de 3 (três) dias úteis, contado do protocolo, com validade de 60 (sessenta) dias. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 1º A Administração Fazendária procederá à verificação das obrigações acessórias do sujeito passivo por intermédio do sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF), com a finalidade de atestar a regularidade fiscal do interessado. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 2º O Atestado de Regularidade Fiscal (ARF) conterá: (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

I - numeração seqüencial; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

II - data da emissão; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

III -Administração Fazendária emitente; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

IV - identificação e endereço do interessado; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

V - informação sobre existência de arrolamento de bens e direitos, se for o caso; e (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

VI - declaração da regularidade fiscal. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 3º É vedada a emissão do ARF quando: (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

I - identificado o descumprimento de obrigação acessória a cargo de qualquer dos estabelecimentos do requerente; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

II - o nome da pessoa física ou jurídica ou de seu representante legal constar do Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG), a que se refere o art. 185-A; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

III - a inscrição estadual do contribuinte estiver suspensa de ofício ou cancelada. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 4º O servidor fazendário que tiver conhecimento de descumprimento de obrigação acessória não controlada pelo sistema de processamento de dados da SEF, deverá informá-lo à chefia imediata, sendo vedada a emissão do ARF para o infrator. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 5º Não será exigida a apresentação do ARF nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 180, ficando o deferimento do pedido condicionado a estar o requerente em situação que permitiria a emissão do atestado. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao ARF emitido para fins de concessão de financiamento vinculado ao Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND, de que trata a Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, e ao Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST, de que trata a Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996, que atenderá ao seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 43.840, de 29.07.2004 - Efeitos retroativos a 16.04.2004)

I - deverá considerar o cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte, bem como a natureza das autuações eventualmente existentes, independentemente da emissão de certidão de débitos tributários - CDT positiva com efeitos de negativa, a existência de débitos ainda não lançados e outros elementos relativos à conduta fiscal do contribuinte que recomendem a não-concessão do financiamento; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.840, de 29.07.2004 - Efeitos retroativos a 16.04.2004)

II - observará o disposto no inciso V do § 2º e no § 3º, ambos deste artigo; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.840, de 29.07.2004 - Efeitos retroativos a 16.04.2004)

III - observará a legislação específica do FIND e do FUNDIEST; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.840, de 29.07.2004 - Efeitos retroativos a 16.04.2004)

IV - será emitido pela Subsecretaria da Receita Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda, que estabelecerá os procedimentos para sua emissão. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.840, de 29.07.2004 - Efeitos retroativos a 16.04.2004)

Art. 185. O funcionário que expedir certidão de débitos tributários (CDT) negativa, Atestado de Regularidade Fiscal (ARF) ou outro documento com esse efeito, fraudulentamente, responderá pelos danos que causar à Fazenda Pública, sem prejuízo de sua responsabilidade funcional ou criminal. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

TÍTULO X - DO CADASTRO INFORMATIVO DE INADIMPLÊNCIA (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Art. 185-A. Será incluído no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (CADIN-MG) o contribuinte de tributo estadual, pessoa física ou jurídica, que: (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

I - seja responsável por crédito tributário inscrito em dívida ativa, não pago nem garantido na forma da lei, que se encontre na situação prevista no § 2º deste artigo; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

II - esteja com a inscrição cadastral na condição de bloqueada, suspensa de ofício ou cancelada. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 1º A pessoa física ou jurídica e seu representante legal cujo nome conste do CADIN-MG, além de outras restrições previstas em lei, fica impedida de obter Atestado de Regularidade Fiscal. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 2º Na hipótese do disposto no inciso I do caput deste artigo, somente será ou permanecerá inscrito no CADIN-MG o devedor cujo débito, cumulativamente: (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

I - esteja sendo executado; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

II - não esteja sendo contestado judicialmente; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

III - não esteja em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários positiva com efeito de negativa, conforme o disposto no art. 144. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 3º A inscrição de representante legal de pessoa jurídica no CADIN-MG somente ocorrerá quando este for considerado responsável tributário. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

§ 4º A inclusão, suspensão, exclusão e forma de acesso ao cadastro de que trata este artigo serão disciplinadas em decreto específico. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Disposições Finais

Art. 186. Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Parágrafo único - Revogado. (Revogado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Art. 187. Nenhum PTA será sobrestado ou arquivado sem que haja despacho expresso neste sentido, prolatado pelo chefe da repartição fazendária lançadora do crédito tributário ou por funcionário por este designado, salvo caso expressamente previsto na legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Art. 188. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a disciplinar quaisquer matérias de que trata a presente Consolidação.

Art. 189. O exercício do controle administrativo da legalidade a que se refere o § 3º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, poderá alcançar o mérito do lançamento, por provocação fundamentada da autoridade incumbida da inscrição e cobrança do crédito tributário, observado o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

I - se o parecer fundamentado e conclusivo do Advogado-Geral do Estado for pelo cancelamento parcial ou total do crédito tributário formalizado, o processo será submetido ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão, devendo ser inscrito em dívida ativa, em caso de confirmação do lançamento; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

II - a decisão pelo cancelamento total ou parcial somente produzirá efeitos legais após sua publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Parágrafo único. O Advogado-Geral do Estado, mediante ato motivado, poderá reconhecer de ofício a prescrição do crédito tributário. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

Art. 190. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a determinar a não constituição ou o cancelamento de crédito tributário: (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

I - em razão de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal contrária à Fazenda Pública, mediante parecer normativo da Advocacia-Geral do Estado; (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)

II - de valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressalvadas as hipóteses de crédito tributário originário de Taxas, de ITCD, de IPVA, bem como de ICMS de natureza contenciosa, não inscrito em dívida ativa, e o decorrente do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto. (Acrescentado pelo Decreto nº 43.784, de 15.04.2004 - Efeitos a partir de 16.04.2004)