Decreto Nº 46940 DE 21/01/2016


 Publicado no DOE - MG em 22 jan 2016


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015,

Decreta:

Art. 1º O § 1º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. .....

§ 1º As unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, por mercadoria ou grupo de mercadorias, são as identificadas nos seguintes capítulos da Parte 2 deste Anexo:

I - Capítulo 1: Autopeças;

II - Capítulo 2: Bebidas Alcoólicas, exceto Cerveja e Chope;

III - Capítulo 3: Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e outras Bebidas;

IV - Capítulo 4: Cigarros e outros Produtos Derivados do Fumo;

V - Capítulo 5: Cimentos;

VI - Capítulo 6: Combustíveis e Lubrificantes;

VII - Capítulo 7: Energia Elétrica;

VIII - Capítulo 8: Ferramentas;

IX - Capítulo 9: Lâmpadas, Reatores e "Starter";

X - Capítulo 10: Materiais de Construção e Congêneres;

XI - Capítulo 11: Materiais de Limpeza;

XII - Capítulo 12: Materiais Elétricos;

XIII - Capítulo 13: Medicamentos de Uso Humano e outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano ou Veterinário;

XIV - Capítulo 14: Papéis;

XV - Capítulo 15: Plásticos;

XVI - Capítulo 16: Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha;

XVII - Capítulo 17: Produtos Alimentícios;

XVIII - Capítulo 18: Produtos Cerâmicos;

XIX - Capítulo 19: Produtos de Papelaria;

XX - Capítulo 20: Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos;

XXI - Capítulo 21: Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos;

XXII - Capítulo 22: Rações para Animais Domésticos;

XXIII - Capítulo 23: Sorvetes e Preparados para Fabricação de Sorvetes em Máquinas;

XXIV - Capítulo 24: Tintas e Vernizes;

XXV - Capítulo 25: Veículos Automotores;

XXVI - Capítulo 26: Veículos de Duas e Três Rodas Motorizados;

XXVII - Capítulo 27: Vidros;

XXVIII - Capítulo 28: Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta." (NR)

Art. 2º O Capítulo 6 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

6. (.....)
(...)
6.2 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)

" (NR)

Art. 3º O Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

10. (.....)
(.....)
1.0 10.001.00 2522 Cal 10.4 43
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 10.1
10.2
40
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)

" (NR)

Art. 4º O item 24.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

17. (.....)
(.....)
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
24.0 17.024.00 0406 Queijos 17.3 28
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)

" (NR)

Art. 5º As referências aos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RCIMS na redação vigente em 31 de dezembro de 2015, constantes de regimes especiais, consideram-se feitas às correspondentes mercadorias descritas nos itens dos capítulos da Parte 2 do Anexo XV na redação vigente em 1º de janeiro de 2016.

Parágrafo único. A autoridade competente promoverá a adequação e a consolidação formal dos regimes especiais a que se refere o caput, em relação às referências às mercadorias constantes da Parte 2 do Anexo XV.

Art. 6º No período entre 1º de janeiro de 2016 e o último dia do mês em que ocorrer a publicação deste Decreto, ficam mantidas as Margens de Valor Agregado (MVA) dos queijos a seguir especificados:

Código NBM/SH Descrição MVA (%)
0406.10.10 Queijo mussarela 25
0406.10.90 Queijo minas frescal 40
0406.10.90 Queijo ricota 40
0406.10.90 Queijo petit suisse 25
0406.90.10 Queijo parmesão 40
0406.90.20 Queijo prato 35
0406.10.90
0406.20.00
0406.30.00
0406.40.00
0406.90
Outros queijos 50

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de janeiro de 2016, relativamente aos arts. 5º e 6º e às seguintes alterações do Anexo XV do RICMS:

a) do § 1º do art. 12 da Parte 1;

b) do Capítulo 6 da Parte 2;

c) do item 31.0 do Capítulo 10 da Parte 2;

II - do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, relativamente à alteração do item 24.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

III - de 1º de abril de 2016, relativamente à alteração do item 1.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46959 DE 26/02/2016).

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL