Decreto nº 45.688 de 11/08/2011


 Publicado no DOE - MG em 12 ago 2011


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º e § 19 do art. 13, no art. 22, no art. 34, caput, e no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, bem como nos Protocolos ICMS nºs 5, 17 e 18, de 1º abril, e 24, de 13 de abril, e no Convênio ICMS nº 35, de 1º de abril, todos de 2011,

Decreta:

Art. 1º A subalínea "b.5" do inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. .....

I - .....

b.5) tratores rodoviários para semi-reboques, classificados no código 8701.20.00, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos classificados no código 8702.10.00; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, classificados na subposição 8704.3; outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, com capacidade superior a 5 toneladas, classificados na subposição 8704.32; chassis com motor para ônibus e micro-ônibus, classificados no código 8706.00.10; e chassis com motor para caminhões, classificados no código 8706.00.90." (NR)

Art. 2º O item 62 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

62 Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados

" (NR)

Art. 3º A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 18. .....

§ 2º .....

I - não se considera industrialização a modificação efetuada na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à necessidade específica do consumidor final;

Art. 19. .....

I - .....

b) .....

3. o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo;

§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 11, 14, 15, 18 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 51 da Parte 2 deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1} x 100", onde:

§ 6º O disposto no § 5º não se aplica à operação que tenha como remetente microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 46. .....

§ 9º O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas pelos responsáveis classificados nas CNAEs nºs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00, 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/03, 2123-8/00, 3104-7/00, 4631-1/00, 4634-6/01 e 4634-6/02, a título de substituição tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2011, será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria.

Art. 59. Relativamente às mercadorias de que trata o item 15 da Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é:

I - nas operações promovidas pelo fabricante, inclusive quando a responsabilidade couber ao adquirente, a prevista no art. 19, I, "b", 3, desta Parte;

II - nas operações promovidas por contribuinte não fabricante:

a) o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "b";

b) a prevista no art. 19, I, "b", 3, desta Parte:

1. quando promovida por industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, desde que a mercadoria tenha sido recebida de estabelecimento situado em unidade da Federação signatária do Protocolo para aplicação da substituição tributária;

2. quando promovida por importador situado em unidade da Federação signatária do Protocolo para aplicação da substituição tributária e detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976;

3. quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico.

....." (NR)

Art. 4º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

1. (...)
(...) (...) (...) (...) (...)
1.3 22.02 Refrigerante pré-mix ou post-mix, em embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 140 100
(...) (...) (...) (...) (...)
14. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da federação: Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, distrito federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS nº 41/2008).
(...) (...) (...) (...)
14.30 8412.2 Motores hidráulicos 40
(...) (...) (...) (...)
14.46 8481.20 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 40
(...) (...) (...) (...)
14.62 8535.30 8536.50 Interruptores, seccionadores e comutadores 40
(...) (...) (...) (...)
14.76 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão 40
14.77 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão 40
(...) (...) (...) (...)
14.99 9032.89.8 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 40
(...) (...) (...) (...)
14.101 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 40
14.102 4911.10.10 Catálogos contendo informações relativas a veículos 40
14.103 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra 40
14.104 5703.20.00 Tapetes de náilon; carpetes de náilon 40
14.105 5703.30.00 Tapetes de outras matérias têxteis sintéticas 40
14.106 5911.90.00 Forração interior capacete 40
14.107 6903.90.99 Outros para-brisas 40
14.108 7007.29.00 Moldura com espelho 40
14.109 7314.50.00 Corrente de transmissão 40
14.110 7315.11.00 Corrente transmissão 40
14.111 8418.99.00 Condensador tubular metálico 40
14.112 8419.50 Trocadores de calor 40
14.113 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 40
14.114 8425.49.10 Macacos hidráulicos para veículos 40
14.115 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 40
14.116 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA 40
14.117 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 40
14.118 9014.10.00 Bússolas 40
14.119 9025.19.90 Indicadores de temperatura 40
14.120 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura 40
14.121 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle 40
14.122 9032.10.10 Termostatos 40
14.123 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação 40
14.124 9032.20.00 Pressostatos 40
15. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: São Paulo e Distrito Federal (Protocolo ICMS nº 37/2009).
(...) (...) (...) (...)
18. (...)
18.2. (...)
(...) (...) (...) (...)
18.2.28 7907.00.90 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura; chaves para estes artigos, puxadores, dobradiças, todos predominantemente de zinco 41
18.2.29 3924.90.00 73.23 3926.90.90 Artefatos de uso doméstico, tais como lixeiras, baldes, bacias, cinzeiros, regadores, etc. 52
18.2.30 3925.90.00 7020.00.90 Piscinas de fibra de vidro 50
18.2.31 3926.90
7326.90
76.16
Escadas 35,20
18.2.32 57.02 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados 49
18.2.33 7006.00.00 Vidro das posições 70.03, 70.04 OU 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias 39
18.2.34 7308.90.90 Telhas Metálicas 39
18.2.35 7607.20 Manta de subcobertura com suporte 34
18.3. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Distrito Federal (Protocolo ICMS nº 17/2011)
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
18.3.1 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC 44
18.3.2 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 33
18.3.3 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38
18.3.4 39.22 Banheiras, pias, lavatórios e bidês 41
18.3.5 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40
18.3.6 72.13
7214.20.00
7308.90.10
Vergalhões 33
18.3.7 7214.20.00
7308.90.10
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões 40
18.3.8 7217.10.90 73.12 fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 42
18.3.9 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 40
18.3.10 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33
18.3.11 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 39
18.3.12 73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço 59
18.3.13 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42
18.3.14 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 33
18.3.15 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43
18.3.16 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43
18.3.17 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, ferro ou aço 42
18.3.18 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 41
18.3.19 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46
18.3.20 73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto de aço inoxidável e os do subitem 48.2 69,43
19. (...)
19.1. (...)
(...) (...) (...) (...)
19.1.24 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico 57
(...) (...) (...) (...)
19.2. (...)
(...) (...) (...) (...)
19.2.2 4016.99.90 Elásticos de borracha 39
19.2.3 8305.90.00 Clipes 57
19.2.4 9010.60.00 Telas ('écrans') para projeção 57
19.2.5 4421.90.00 Quadro de giz, quadro de avisos e similares, inclusive os magnéticos 57
19.2.6 8214.10.00 Lâminas de apontadores, raspadeiras e abre cartas 57
23. (...)
23.1. (...)
23.1.12 2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, em pastilhas ou em tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 46
(...) (...) (...) (...)
23.2. (...)
(...) (...) (...) (...)
23.2.7 38.02 Neutralizador/eliminador de impureza ou neutralizador/eliminador de odor e impureza 58
23.2.8 38.08 Repelentes, excluídas as mercadorias listadas no subitem 23.1.6 28
24. (...)
24.2. (...)
(...) (...) (...) (...)
24.2.9 2501.00.90
3307.90.00
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais; solução fisiológica, exceto para uso parenteral 43,70
(...) (...) (...) (...)
24.2.11 3926.20.00 Luvas de plástico 41,38
24.2.12 5601.21.10 Algodão hidrófilo 42,26
29. (...)
29.2. (...)
(...) (...) (...) (...)
29.2.8 85.42 Circuitos integrados eletrônicos 22,03
29.2.9 9019.20.20 Nebulizadores e inaladores de uso doméstico 42,12
30. (...)
30.2. (...)
(...) (...) (...) (...)
30.2.3 3406.00.00 Velas, excluídas as artesanais 81
30.2.4 3924.90.00
4421.90.00
Pregadores de roupa 81
30.2.5 4421.90.00 Palitos de madeira 81
30.2.6 8210.00.90 Chopeira de uso doméstico 70
30.2.7 8210.00.90 Fatiador de alimentos 74
43. (...)
43.1. (...)
(...) (...) (...) (...)
43.1.75 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
43.1.76 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos batata, inhame e mandioca fritos 44
(...) (...) (...) (...)
43.1.79 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1 34
(...) (...) (...) (...)
43.2. (...)
(...) (...) (...) (...)
43.2.9 0406.10.90
0406.20.00
0406.30.00
0406.40.00
0406.90
Queijos, exceto os dos subitens 43.2.3 a 43.2.8 47
(...) (...) (...) (...)
43.2.21 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 34
43.2.22 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, excluídos os produtos relacionados nos subitens 43.1.33 e 43.1.76 44
(...) (...) (...) (...)
43.2.24 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total 46
43.2.25 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total 54
43.2.26 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total 56
43.2.27 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independente do peso total 28
(...) (...) (...) (...)
43.2.30 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1 34
(...) (...) (...) (...)
43.2.34 1702.90.00 Compostos em pó constituídos de açúcar de cana, de beterraba ou de outros açúcares, adicionados ou não de aromatizantes ou corantes, em embalagem igual ou superior a 1 kg 34
(...) (...) (...) (...)
43.2.49 0207.1 0207.2 Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, perus e peruas, em estado natural, resfriados ou congelados 15
43.2.50 04.05 Manteiga em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 34
43.2.51 07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 34
43.2.52 08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 34
43.2.53 15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 26
43.2.54 1507.90.19 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade superior a 5 litros 17
43.2.55 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 47
43.2.56 2103.20.90 Molho de tomate em embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg 50
43.2.57 2103.90.29
2103.90.99
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg 56
43.2.58 2104.10.19 Preparações para caldos em embalagens superiores a 1kg 48
43.2.59 2104.10.19 Preparações para sopas em embalagens superiores a 1kg 47
43.2.60 08.01
08.02
Castanha do Pará, castanha de cajú, amêndoas, avelãs, nozes, castanhas, pistáceos, nozes de macadâmia, coco ralado 47
43.2.61 0708.10.00 Ervilha 43
43.2.62 0708.90.00 Lentilha 43
43.2.63 0708.90.00 Grão-de-bico 43
43.2.64 1005.90.90 Milho para pipoca 43
43.2.65 1103.13.00 Canjiquinha 43
43.2.66 1104.23.00 Canjica de milho 43
43.2.67 1108.12.00 Amido de Milho 43
43.2.68 1108.13.00 Fécula de batata 43
43.2.69 1108.14.00 Fécula de mandioca 43
43.2.70 1901.90.10 Extrato de Malte 25
43.2.71 1901.90.90 Preparações alimentícias a base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extrato de malte ou doces a base de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extrato de malte 51
43.2.72 2501.00.11 Sal grosso, sal grosso moído, ambos para consumo humano 43
43.2.73 2501.00.20 Sal de mesa, incluído o sal líquido de mesa 43
43.2.74 1901.20.00 1901.90 Mistura em pó, em embalagem até 5 kg, para o preparo de bolo, doces e salgados 43
44. (...)
44.3 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Distrito Federal (Protocolo ICMS nº 18/2011)
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
44.3.1 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos. Exceto para uso automotivo 39
44.3.2 85.44
7413.00.00
76.05
76.14
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para trans-missão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos. Exceto para uso automotivo 36
44.3.3 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V. Exceto para uso automotivo 36
45. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
45.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 195/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 179/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS nº 195/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS nº 159/2009).
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
45.1.1 8414.5 Ventiladores 35,99
45.1.2 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 49,74
45.1.3 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 35,99
45.1.4 8415.10
8415.8
8415.90.00
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, e suas partes e peças 39,90
45.1.5 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna 48,01
45.1.6 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 39,90
45.1.7 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 38,58
45.1.8 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água 34,19
45.1.9 8421.29.90 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos 47,21
45.1.10 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro 56,89
45.1.11 8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 42,12
45.1.12 8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 51,84
45.1.13 8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 79,76
45.1.14 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes 42,12
45.1.15 8424.30.90 Lavadora de alta pressão 46,45
45.1.16 8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 42,12
45.1.17 84.67 ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 42,12
45.1.18 8467.21.00 Furadeiras elétricas 41,26
45.1.19 8468.10.00 8468.90.10 Maçaricos de uso manual e suas partes 42,12
45.1.20 8468.20.00
8468.90.90
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 42,12
45.1.21 8214.90 85.10 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado, e suas partes 42,12
45.1.22 8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 42,12
45.1.23 8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 42,12
45.1.24 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 31,60
45.1.25 8516.31.00 Secadores de cabelo 44,45
45.1.26 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 44,45
45.1.27 84.25 Talhas, cadernais e moitões 37
45.1.28 8415.90 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil 39,14
45.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
45.2.1 8210.00 Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas 38,00
45.2.2 8415.90.00
8418.69.40
Condensador ou evaporador, ambos para aparelhos de ar-condicionado tipo Split System 48,01
45.2.3 8479.60.00 Climatizadores e/ou Umidificadores 39,9
45.2.4 8526.91.00 Aparelhos receptores GPS (Global Positioning System - Sistema de Posicionamento Global) 53,47
45.2.5 8507.10 Acumuladores elétricos e seus separadores, de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 40
49. ARTIGOS PARA BEBÊ
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
49.1 8715.00.00 Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de bebês ou crianças, e suas partes 61,8
49.2 9401.80.00
9401.71.00
9401.90.90
Cadeiras, assentos e similares para transporte e/ou alimentação de crianças; dispositivos para retenção de crianças; bebê conforto;e partes 61,8
49.3 7326.90.90 Suporte para banheiras. 61,8
49.4 9403.20.00 Berço desmontável; Cercado para crianças 61,8
49.5 8302.49.00 Artefato próprio para unir dois carrinhos de bebê 61,8
49.6 9403.70.00 Mesa Plástica para uso de crianças 61,8
49.7 9503.00.10 Andador 61,8
49.8 3922.90.00 Assento para banheira infantil 61,8
50. ARTIGOS ESPORTIVOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
50.1 3926.90.40 Protetores de Nariz/Protetor auricular para natação 79,89
50.2 3926.90.90
9506.99.00
Acessórios para prática de tênis: overgrip, antivibrador, cushion grip 79,89
50.3 4202.12
4202.19.00
4202.2
4202.9
Bolsas e sacos para artigos esportivos, tais como sacos de golfe, sacos deginástica, sacos para raquetes de tênis, sacos para a pesca 79,89
50.4 5607.90.90
4206.00.00
Cordas para Raquetes de tênis 79,89
50.5 6216.00.00 Munhequeiras 79,89
50.6 6505.90.00 Toucas para Natação 79,89
50.7 9004.90.90 Óculos para Natação 79,89
50.8 9018.90.99 Monitores Cardíacos para prática de esportes 79,89
50.9 9506.99.00 Skates 79,89
50.10 9506.2 Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos 79,89
50.11 9506.3 Tacos e outros equipamentos para golfe 79,89
50.12 9506.40.00 Artigos e equipamentos para tênis de mesa 79,89
50.13 9506.5 Raquetes de tênis, de badminton e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas 79,89
50.14 9506.6 Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa 79,89
50.15 9506.70.00 Patins de rodas, incluídos os fixados em calçados 79,89
50.16 9506.9 Peteca 79,89
50.17 9506.9 Saco de pancada 79,89
50.18 3921.19.00
9404.90.00
9506.9
Tatame 79,89
50.19 9506.91.00 Anilhas, Pesos e Halteres 79,89
50.20 9506.91.00 Aparelhos Abdominais 79,89
50.21 9506.91.00 Bicicletas Ergométricas 79,89
50.22 9506.91.00 Camas Elásticas e Trampolins 79,89
50.23 9506.91.00 Aparelhos Elípticos / Transports 79,89
50.24 9506.91.00 Estações de Ginástica 79,89
50.25 9506.91.00 Esteiras Ergométricas 79,89
50.26 9506.91.00 Plataformas Vibratórias 79,89
50.27 9506.91.00 Simuladores de Caminhada 79,89
50.28 9506.91.00 Barras para ginástica 79,89
50.29 9506.91.00 9506.99.00 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo, exceto os relacionados nos subitens 50.19 a 50.28 79,89
50.30 9507.10.00 Varas (canas) de pesca 79,89
50.31 9507.20.00 Anzóis, mesmo montados em sedelas (terminais) para a pesca 79,89
50.32 9507.30.00 Molinetes e carretilhas de pesca 79,89
50.33 9507.90.00 Conjuntos compostos por vara e molinete ou carretilha de pesca, com ou sem linha, anzol ou isca artificial 79,89
50.34 9507.90.00 Afiadores de Anzóis para pesca 79,89
50.35 9507.90.00 Suportes de vara para pesca 79,89
50.36 9507.90.00 Iscas Artificiais e chamarizes 79,89
50.37 9507.90.00 Linhas para Pesca 79,89
50.38 9507.90.00 Tubos para transporte de Varas 79,89
50.39 9507.90.00 Outros artigos para pesca à linha, não relacionados nos subitens 50.33 a 50.38 79,89
50.40 3926.20.00
4203.21.00
6116.10.00
6116.93.00
6216.00.00
9506.19.00
9506.99.00
Luvas, joelheiras, cotoveleiras, caneleiras, tornozeleiras e afins, para práticas de esportes 79,89
50.41 6211.3
6211.4
Kimonos 79,89
51. ARTIGOS DE VESTUÁRIO
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
51.1 6115.10 Meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degres-siva (por exemplo, meias para varizes) 68,22
51.2 6115.2 Outras meias-calças 68,22
51.3 6115.30 Outras meias até o joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples 68,22

Art. 5º Este Decreto entra em vigor:

I - em 1º de outubro de 2011, relativamente

a) ao item 62 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS;

b) relativamente aos § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

c) aos itens 1, 14, 15, 18, 19, 23, 24, 29, 30, 43, 44 e 45 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

II - em 1º de dezembro de 2011, relativamente aos itens 49, 50 e 51 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

II - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.748, de 29.09.2011, DOE MG de 30.09.2011, com efeitos a partir de 12.08.2011)

Art. 6º Ficam revogados os subitens 18.2.1, 18.2.8, 18.2.9, 29.2.5 e 43.2.36, da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima