Decreto nº 45.192 de 13/10/2009


 Publicado no DOE - MG em 14 out 2009


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 5/2009 e nos Protocolos ICMS números 120/2009 a 147/2009,

Decreta:

Art. 1º Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 2 do Anexo V:

"5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.

6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.

7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

II - na Parte 1 do Anexo XV:

"Art. 12. .....

§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias relacionadas nos itens 3 a 16, 18 a 24, 26, 29 a 32, 39, 43 a 45 da Parte 2 deste Anexo e destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do destinatário.

Art. 18. .....

V - às operações que destinem mercadorias relacionadas nos itens 18, 19, 20 a 24, 29 a 32, 39, 43 a 45 a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.

III - na Parte 2 do Anexo XV:

11.(.....)
(.....) (.....) (.....) (.....)
11.6 35.06 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, exceto os produtos relacionados nos subitens 18.1.2 e 18.1.72 35
38.08
38.24
39.07
39.10
68.07
(.....) (.....) (.....) (.....)
15. (.....)
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
15.9 30.05 Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 33,00 38,24 41,38
(...)
18. (...)
18.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 130/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 52/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 32/2009)
(...) (...) (...) (...)
18.1.2 3214.90.00 3816.00.1 3824.50.00 Argamassas, seladoras, massas para revestimento 33,53
(...) (...) (...) (...)
18.1.39 7214.20.00 7308.90.10 Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço 40,36
18.1.40 72.13 7214.20.00 Vergalhões de ferro 27,74
(...) (...) (...) (...)
18.1.72 35.06 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar 48,02
18.1.73 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 36,83
18.1.74 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica 57,10
18.1.75 70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20
18.1.76 73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 58,53
18.1.77 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço 56,93
18.1.78 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 56,93
18.2.(...)
(...) (...) (...) (...)
18.2.23 73.26 Caixas diversas (correio, entrada de água, de energia ou instalação) de ferro ou aço 35
(...) (...) (...) (...)
18.2.26 73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 35
(...) (...) (...) (...)
19.(...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 133/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 61/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 50/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 40/2009).
(...) (...) (...) (...)
19.7 48.20 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 37,50
19.9 5509.53.00 5202.99.00 Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 29,89
(...) (...) (...) (...)
19.13 96.08 Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 29,89
19.18 96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 29,89
(...) (...) (...) (...)
19.21 3916.20.00 spiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 37,50
(...) (...) (...) (...)
19.23 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos 37,50
(...) (...) (...) (...)
19.26 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente 37,50
(...) (...) (...) (...)
19.30 48.09
48.16
Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas off-sete), estênceis completos e chapas off-sete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 37,50
(...) (...) (...) (...)
19.33 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 37,50
(...) (...) (...) (...)
19.37 4802.56 Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta 24,84
19.38 3926.10.00 4420.90.00 4202.3 Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 29,89
(...) (...) (...) (...)
19.40 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 Papel fotográfico 29,89
19.41 4802.20.90 4811.90.90 Bobina para fax 29,89
19.42 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 Bobina branca para máquina de calcular ou PDV 29,89
19.43 4810.13.90 Papel almaço 37,50
19.44 4816.90.10 Papel hectográfico 37,50
19.45 48.17 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 37,50
19.46 49.09 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) 37,50
19.47 3506.10 3506.91 Cola bastão e cola escolar 29,89
20.(...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e no Estado de São Paulo
(...) (...) (...) (...)
21. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 124/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 59/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 46/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 30/2009)
(...) (...) (...) (...)
22.(...)
22.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 127/2009) Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 60/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 47/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 27/2009)
22.1.1 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 37,15
22.1.2 4417.00.10 4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 37,15
22.1.3 68.04 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 39,64
22.1.4 82.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 32,92
22.1.5 82.02 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) 30,17
22.1.6 82.03 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas - NBM/SH 8203.20.90) 29,20
22.1.7 82.04 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 37,15
22.1.8 82.05 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 42,98
22.1.9 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 37,07
22.1.10 82.07 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy 35,00
22.1.11 82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 45,15
22.1.12 82.09 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) 47,98
22.1.13 82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 30,70
22.1.30 90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros 37,15
22.1.31 9017.30 9017.80 9017.90.90 Metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 49,47
22.1.33 9025.11.90 9025.90.90 Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 37,15
22.1.34 9025.19 9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessórios 37,15
22.1.40 82.13 Tesouras e suas lâminas 44,95
22.2.(...)
(...) (...) (...) (...)
22.2.4 84.05 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 37,00
22.2.5 8413.20.00 Bombas manuais para líquidos, exceto das subposições 8413.11 e 8413.19 37,00
22.2.6 8413.50.90 Bombas volumétricas alternativas 37,00
22.2.7 8425.1 Talhas, cadernais e moitões 37,00
22.2.8 8425.49 Macacos 37,00
22.2.9 8515.39.00 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas - NBM/SH 8515.31. 37,00
22.2.10 9024.10.20 Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza 37,00
22.2.11 9028.10 9028.90.90 Contadores de gases, suas partes e acessórios 37,00
22.2.12 9028.20 9028.90.90 Contadores de líquidos, suas partes e acessórios 37,00
22.2.13 90.29 Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios 37,00
22.2.14 90.31 Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis - NBM/SH 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados - NBM/SH 9031.80.50 e células de carga - NBM/SH 9031.80.60 37,00
22.2.15 8424.81 Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura 37,00
23.(...)
23.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 131/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 49/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 33/2009)
23.1.1 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 Água sanitária, branqueador ou alvejante 57,87
23.1.2 3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros 51,62
23.1.3 3405.40.00 Pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear 58,81
23.1.4 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 Facilitadores e goma para passar roupa 64,80
23.1.5 3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 25,72
23.1.6 3808.94 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 45,31
23.1.7 3809.91.90 Amaciante/Suavizante 23,64
23.1.8 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 Esponjas para limpeza 58,66
23.1.9 2207.10.00 2207.20.10 Álcool etílico para limpeza 23,54
23.1.10 2710.11.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 49,28
23.1.11 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 45,79
23.1.12 2803.00.90 Carbonato de sódio 99% 53,21
23.1.13 2806.10.20 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clossufúlrico, em solução aquosa 49,28
23.1.14 28.15 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 57,54
23.1.15 2827.20.90 Desumidificador de ambiente 35,04
23.1.16 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas 55,35
23.1.17 2832.20.00 2901.10.00 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 52,07
23.1.18 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas 53,21
23.1.19 2902.90.20 Naftalina 25,14
23.1.20 2917.11.10 Antiferrugem 49,28
23.1.21 2923.90.90 Clarificante 55,35
23.1.22 2931.00.39 Controlador de metais 40,66
23.1.23 2933.69.19 Flutuador 4x1 45,79
23.1.24 3402.90.39 Limpa-bordas 50,53
23.1.25 34.03 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 49,28
23.1.26 38.02 Neutralizador/eliminador de odor 58,55
23.1.27 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas 59,84
23.1.28 3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste 51,17
23.1.29 3824.90.49 Produtos para limpeza pesada 46,34
23.1.30 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 Redutor de ph: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de ph da subposição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas 28,26
23.1.31 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 49,28
23.1.32 6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 46,37
23.1.33 8424.89 8516.79.90 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 49,28
23.1.34 9603.10.00 9603.90.00 Vassouras, rodos, cabos e afins 49,28
23.1.35 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície 53,61
(...)
24.(...)
24.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 125/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 54/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 36/2009)
(...) (...) (...) (...)
24.1.49 3924.90.00 4014.90.90 Mamadeiras 50,90
24.1.50 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 57,87
24.1.51 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) 70,36
24.1.52 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 81,02
24.1.53 4818.20.00 Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 m ou mais. 48,62
24.1.54 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56,37
24.1.55 4818.40.20 Tampões higiênicos 66,04
24.1.56 4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 64,43
24.1.57 5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 66,04
24.1.58 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 56,39
24.2.(...)
(...) (...) (...) (...)
24.2.8 33.06 Pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras 34,87
(...) (...) (...) (...)
29.(...)
29.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 126/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 62/2009), do Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 53/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 31/2009)
(...) (...) (...) (...)
29.1.7 8418.50.10 8418.50.90 Outros congeladores (freezers) 37,22
(...) (...) (...) (...)
29.1.12 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 37,22
29.1.14 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições NBM/SH 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. 27,85
(...) (...) (...) (...)
29.1.16 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 26,19
29.1.17 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 34,82
29.1.18 8443.99 Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios 32,34
(...) (...) (...) (...)
29.1.28 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 24,43
29.1.29 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 38,73
29.1.30 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 22,03
29.1.31 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as da subposição 8471.60.54 49,61
29.1.32 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 37,22
29.1.33 8471.70 Unidades de memória 34,45
29.1.34 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. 27,12
29.1.35 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 32,39
29.1.36 8504.3 Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00 42,49
29.1.37 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 58,46
29.1.38 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) 36,26
(...) (...) (...) (...)
29.1.43 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 42,97
(...) (...) (...) (...)
29.1.46 8516.71.00 Aparelhos para preparação de café ou de chá 41,92
(...) (...) (...) (...)
29.1.50 8517.11 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 38,55
29.1.51 8517.12 Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo 21,54
29.1.52 8517.18.9 Outros aparelhos telefônicos 40,53
29.1.53 8517.62.5 Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 37,22
(...) (...) (...) (...)
29.1.56 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos 23,97
29.1.57 8523.51.10 Cartões de memória (memory cards) 49,68
(...) (...) (...) (...)
29.1.60 8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69.00 Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão 37,22
29.1.61 8528.51.20 Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos 37,60
(...) (...) (...) (...)
29.1.64 9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 37,22
29.1.65 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 37,22
29.1.66 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 37,22
29.1.67 9019.10.00 Aparelhos de massagem 37,22
29.1.68 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 36,89
(...) (...) (...) (...)
29.1.70 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 28,11
29.1.71 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo 27,52
29.1.72 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 34,22
(...)
30.(...)
30.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 121/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 55/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 34/2009)
30.1.1 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 37,92
30.1.2 6911.10 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 49,98
30.1.3 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - estojos 48,30
30.1.4 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - avulsos 49,98
30.1.5 6912.00.00 Velas para filtros 103,02
30.1.6 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 54,20
30.1.7 7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos 55,18
30.1.8 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos 53,21
30.1.9 7323.9 7418.19.00 7615.19.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 63,84
30.1.10 7323.93.00 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável 70,05
30.1.11 7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio 57,62
30.1.12 8211 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 72,69
30.1.13 8211.91.00 Facas de mesa de lâmina fixa 71,40
30.1.14 8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, para cozinha ou açougue 73,98
30.1.15 8215 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 68,67
30.1.16 9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) 69,69
30.2. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno
30.2.1 4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 81,00
30.2.2 7615.1 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio, exceto os relacionados nos subitens 30.1.9 e 30.1.11 81,00
31.(...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 122/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 57/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 44/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 29/2009)
31.1 8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor 47
31.2 4011.50.00 4013.20.00 8512.10.00 8714.9 Partes e acessórios; incluídos pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta e aparelhos de iluminação e sinalização, dos tipos utilizados em bicicleta 64,67
32.(...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 123/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS nº 58/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 45/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 35/2009)
(...) (...) (...) (...)
39.(...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 128/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 48/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 38/2009)
(...) (...) (...) (...)
43.(...)
43.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 120/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 51/2009) e de São Paulo (Protocolo ICMS nº 28/2009)
(...) (...) (...) (...)
43.1.19 15.16 15.17 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 23,00
(...) (...) (...) (...)
43.1.23 2008.1 Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg. 55,00
(...) (...) (...) (...)
43.1.36 19.02 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, inclusive macarrão pré-cozido (instantâneo) 30,24
(...) (...) (...) (...)
43.1.69 1704.90.10 Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 43,23
43.1.70 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 43,23
43.1.71 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 43,23
43.1.72 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 43,23
43.1.73 1704.90.20 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 43,23
43.1.74 1704.90.20 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 43,23
43.1.75 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 43,65
43.1.76 1901.10.20 Farinha láctea 49,87
43.1.77 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 49,87
43.1.78 04.05 Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 44,61
43.1.79 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 26,78
43.1.80 1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias 26,78
43.1.81 1905.31 Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo, dos tipos cream cracker, "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na subposição 1905.31 da NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 37,88
43.1.82 1905.32 "Waffles" e "wafers" 51,23
43.1.83 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 26,78
43.1.84 1905.90.10 Outros pães de forma 26,78
43.1.85 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 26,78
43.1.86 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 26,78
43.1.87 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 41,22
43.1.88 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. 57,33
43.2(...)
(...) (...) (...) (...)
43.2.5 1704.90.10 18.06 Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau; chocolate branco, exceto os relacionados nos subitens 43.1.1, 43.1.2 e 43.1.34, 43.1.69, 43.1.70, 43.1.71 e 43.1.72 43,23
(...) (...) (...) (...)
43.2.10 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo superior a 500 g. 57,33
(...) (...) (...) (...)
44.(...)
44.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS nº 132/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS nº 56/2009) de São Paulo (Protocolo ICMS nº 39/2009)
(...) (...) (...) (...)
44.1.29 85.04 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NBM/SH 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo. 55,66
44.1.30 85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 63,94
(...)
45. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nos Estados do Maranhão, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e de São Paulo
45.1 8414.5 Ventiladores 35,99
45.2 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 49,74
45.3 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 35,99
45.4 8415.10 8415.8 8415.90.00 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 39,90
45.5 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna 48,01
45.6 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 39,90
45.7 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 38,58
45.8 8421.21.00 8421.29.90 Aparelhos para filtrar ou depurar água 47,21
45.9 8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 42,12
45.10 8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 51,84
45.11 8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 79,76
45.12 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes 42,12
45.13 8424.30.90 Lavadora de alta pressão 46,45
45.14 8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 42,12
45.15 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 42,12
45.16 8467.21.00 Furadeiras elétricas 41,26
45.17 8468.10.00 8468.90.10 Maçaricos de uso manual e suas partes 42,12
45.18 8468.20.00 8468.90.90 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 42,12
45.19 8214.90 8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes 42,12
45.20 8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 42,12
45.21 8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 42,12
45.22 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 31,60
45.23 8516.31.00 Secadores de cabelo 44,45
45.24 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 44,45

" (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de junho de 2009, relativamente à alínea "b" do inciso V do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS; e

II - 1º de novembro de 2009, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo XV do RICMS:

I - os incisos I e II do § 2º do art. 12 e a alínea "b" do inciso V do art. 46, da Parte 1; e

II - os subitens 18.2.17, 18.2.21, 18.2.22, 18.2.27, 18.2.28, 19.8, 19.14 a 19.17, 19.19, 19.35, 22.1.14 a 22.1.29, 22.1.32, 22.1.35 a 22.1.39, 22.2.1, 23.2.1, 24.2.5, 24.2.9 a 24.2.12, 29.1.13, 29.2.1 a 29.2.10, 29.2.15, 30.1 a 30.11, 43.2.2, 43.2.6, 43.2.8 e 44.2.4, da Parte 2.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias

RETIFICAÇÃO - DOE MG de 30.10.2009

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(Publicado em 14.10.2009)

Retificações:

No inciso III do art. 1º, relativamente às alterações da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, onde se lê:

(...) (...) (...) (...)
19.44 4816.10.00 (...) (...)
(...) (...) (...) (...)
22.1.31 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios (...)
(...) (...) (...) (...)
30. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária (...)      
(...) (...) (...) (...)
30.1.14 (...) Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue (...)
(...) (...) (...) (...)
31.1 (...) (...) 45
(...) (...) (...) (...)
45.1 8516.71.00 (...) (...)
45.2 8516.72.00 (...) (...)
45.3 8516.79 (...) (...)
45.4 8516.90.00 (...) (...)
45.5 8517.11 (...) (...)
45.6 8517.12 (...) (...)
45.7 8517.18.9 (...) (...)
(...) (...) (...) (...)

leia-se:

(...) (...) (...) (...)
19.44 4816.90.10 (...) (...)
(...) (...) (...) (...)
22.1.31 9017.30 9017.80 9017.90.90 Metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios (...)
(...) (...) (...) (...)
30.1.14 (...) Facas de lâmina cortante ou serrilhada, para cozinha ou açougue (...)
(...) (...) (...) (...)
(...) (...) (...) (...)
30.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária      
(...)      
31.1 (...) (...) 47
(...) (...) (...) (...)
45.1 8414.5 (...) (...)
45.2 8414.60.00 (...) (...)
45.3 8414.90.20 (...) (...)
45.4 8415.10    
8415.8      
8415.90.00 (...) (...)  
45.5 8415.10.11 (...) (...)
45.6 8415.10.19 (...) (...)
45.7 8415.10.90 (...) (...)
(...) (...) (...) (...)

Retificações em virtude de incorreções verificadas no original encaminhado à SEGOV.