Decreto Nº 48008 DE 15/07/2020


 Publicado no DOE - MG em 16 jul 2020


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O § 8º do art. 38 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38. (.....)

§ 8º Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580 , de 28 de dezembro de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa -a sua origem (floresta nativa, manejo florestal, ou floresta plantada).".

Art. 2º O § 3º do art. 39 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. (.....)

§ 3º Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580, de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa a sua origem (floresta nativa, manejo florestal, ou floresta plantada).".

Art. 3º O caput do art. 46 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 46. Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580, de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, será observado o seguinte: ".

Art. 4º O art. 34-E da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34-E. O requerimento de credenciamento deverá ser encaminhado pela empresa de courier para o endereço eletrônico da Delegacia Fiscal a que esteja circunscrita, divulgado em http://www.fazenda.mg.gov.br/utilidades/unidades.html, acompanhado da documentação que o instrui em arquivo eletrônico Portable Document Format - PDF.

Parágrafo único. Quando se tratar de empresa de courier localizada em outra unidade da Federação, o encaminhamento de que trata o caput deverá ser feito ao respectivo Núcleo de Contribuintes Externos - NConext, por meio do endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/enderecos/nucleoscontribsexts.html.".

Art. 5º O caput do art. 34-F da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34-F. Compete à Delegacia Fiscal a que a empresa de courier estiver circunscrita, a análise e manifestação, relativamente:".

Art. 6º O inciso VI do art. 71 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. (.....)

VI - na hipótese de produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580, de 2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, quando da saída do depósito fechado com destino ao estabelecimento depositante, a nota fiscal deverá conter o número do Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental.".

Art. 7º O art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do § 7º, com a seguinte redação:

"Art. 23. (.....)

§ 7º Para os fins do disposto no § 1º, na hipótese em que a NF-e original tenha sido emitida contendo itens de mercadorias, na NF-e complementar, caso emitida, deverá constar a identificação dos itens das mercadorias da NF-e original para os quais haja informação de complementação, sob pena de não ser considerada na análise do processo de restituição, observado o disposto no "Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e" disponível no Portal Nacional da NF-e (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx).".

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de dezembro de 2018, relativamente aos seus arts. 1º, 2º, 3º e 6º.

Belo Horizonte, aos 15 de julho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO