Decreto nº 45.747 de 29/09/2011


 Publicado no DOE - MG em 30 set 2011


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 21/1991, 96/2009, 177/2009, 197/2009, 27/2010, 38/2011, 39/2011, 45/2011, 61/2011, 62/2011 e 64/2011,

Decreta:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 12. .....

§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias relacionadas nos itens 3 a 24, 26, 29 a 32, 39 e 43 a 48 da Parte 2 deste Anexo e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

Art. 19. .....

§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 10, 11, 14, 15, 17 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 48 da Parte 2 deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1}x 100", onde:

Art. 52-A. Na hipótese de operação com mercadoria de que trata o item 10 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, "b", 3, desta Parte.

Art. 59-D. Para os efeitos do disposto no art. 59 desta Parte, equipara-se ao industrial fabricante o centro de distribuição de mesma titularidade, desde que:

..... " (NR)

Art. 2º A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

16. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS nº 26/2004)
(...) (...) (...) (...)
17. BEBIDAS ALCOÓLICAS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: São Paulo e Rio Grande do Sul (Protocolo nº 96/2009)
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
17.1 22.04
2206.00.10
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados 43,03
17.2 2204.10 Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais 43,03
17.3 22.04
2206.00.10
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados no subitem 17.2 67,82
17.4 22.05
22.08
2206.00.90
Demais bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço 109,63
43. (...)
43.2. (...)
(...) (...) (...) (...)
43.2.25 2103.20 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total 54
43.2.26 2103.30.2 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total 56
43.2.27 2103.90.1 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total 28
(...) (...) (...) (...)
52. AÇÚCAR DE CANA
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária
Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo nº 21/1991)
Subitem Código NBM/SH Descrição MVA(%)
52.1 1701.11.00 Açúcar de cana refinado 10
52.2 1701.11.00 Açúcar de cana cristal 15
52.3 1701.11.00 Outros tipos de açúcar de cana 20

" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em:

I - 1º de dezembro de 2011, relativamente:

a) ao art. 59-D da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

b) à revogação do art. 59-C da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

II - 1º de janeiro de 2012, relativamente ao item 52 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 45.791, de 02.12.2011, DOE MG de 03.12.2011)

III - 1º de outubro de 2011, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 4º Ficam revogados o art. 59-C da Parte 1 e o item 42 da Parte 2, do Anexo XV do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima