Decreto nº 45.595 de 04/05/2011


 Publicado no DOE - MG em 5 mai 2011


Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 42. .....

§ 11. Nas hipóteses previstas nas subalíneas "b.14" e "d.4" do inciso I do caput, a distribuidora de energia enviará à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, até o dia 15 do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses.

....."(NR)

Art. 2º O subitem 139.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

139
139.2
(...)
Na hipótese prevista na alínea "b" deste item, a distribuidora de energia enviará à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, até o dia 15 do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses.
(...)

" (NR)

Art. 3º O art. 40-F da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40-F. O contribuinte gerará duas cópias dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 40-D desta Parte, e as entregará, devidamente identificadas, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração, à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais

..... "(NR)

Art. 4º O inciso II do § 1º do art. 23 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. .....

§ 1º .....

II - do deferimento de requerimento apresentado à Superintendência da Fiscalização.

..... " (NR)

Art. 5º Os artigos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44. .....

§ 3º A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação do serviço, arquivo eletrônico contendo os seguintes dados:

Art. 44-C. .....

Parágrafo único. .....

II -.....

b) entregar o arquivo eletrônico de que trata a alínea anterior até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao período de apuração à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, acompanhados de:

Art. 144. .....

§ 2º .....

II - entregar a 2ª via da comunicação prevista no inciso anterior, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que foi visada pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização;

Art. 147-A. .....

§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo o contribuinte comunicará à Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais a opção pela centralização e indicará o estabelecimento centralizador da escrituração, apuração e recolhimento do imposto.

Art. 359-A. .....

§ 2º A SPVS remeterá à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o disposto neste artigo, demonstrando a quantidade coletada e a quantidade encaminhada ao destinatário final.

..... " (NR)

Art. 6º Os artigos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 39. .....

I - à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais; ou

II - à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, que a remeterá à Diretoria indicada no inciso I, quando se tratar de contribuinte situado em território deste Estado

Art. 40. .....

§ 1º Para a inscrição de que trata o caput deste artigo, o sujeito passivo por substituição deverá recolher a taxa de expediente respectiva e apresentar à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais:

Art. 65. .....

§ 2º A opção de que trata o § 1º será formalizada mediante comunicação prévia à Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito ou à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, se estabelecido em outra unidade da Federação

Art. 93. .....

§ 3º O contribuinte do ICMS obrigado a apresentar as informações mediante utilização do SCANC deverá proceder ao cadastramento prévio na Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, para obter acesso ao programa.

Art. 101. .....

§ 1º Quando ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo e a mercadoria tiver sido destinada a este Estado, o contribuinte deverá entregar as informações exclusivamente a este Estado, acompanhada de requerimento, nas seguintes unidades administrativas:

I - Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização;

II - Delegacia Fiscal de Uberaba;

III - Delegacia Fiscal de Uberlândia;

IV - Delegacia Fiscal de Betim.

§ 2º As unidades administrativas a que se referem os incisos II a IV do § 1º deverão encaminhar as informações recebidas à Diretoria indicada no inciso I.

Art. 106. Para fins do disposto no artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá encaminhar à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, além dos documentos exigidos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008:

....."(NR)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de maio de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima