Decreto Nº 43080 DE 13/12/2002


 Publicado no DOE - MG em 14 dez 2002

Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 48589 DE 22/03/2023, efeitos a partir de 01/07/2023):

PARTE 2  - DAS MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO PARTE 2
1 . AUTOPEÇAS ITENS 1 a 129
2 . BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE ITENS 1 a 25
3 . CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS ITENS 1 a 23
4 . CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO ITENS 1 e 2
5 . CIMENTOS ITEM 1
6 . COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES ITENS 1 a 17
7 . ENERGIA ELÉTRICA ITEM 1
8 . FERRAMENTAS ITENS 1 a 23
9 . LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” ITENS 1 a 5
10 . MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES ITENS 1 a 79
11 . MATERIAIS DE LIMPEZA ITENS 1 a 11
12 . MATERIAIS ELÉTRICOS ITENS 1 a 9
13 . MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO ITENS 1 a 16
14 . PAPÉIS ITENS 1 a 3
15 . PLÁSTICOS ITENS 1 a 4
16 . PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA ITENS 1 a 9
17 . PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ITENS 1 a 109
18 . PRODUTOS CERÂMICOS ITENS 1 a 4
19 . PRODUTOS DE PAPELARIA ITENS 1 a 33
20 . PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS ITENS 1 a 64
21 . PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS ITENS 1 a 122
22 . RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS ITEM 1
23 . SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS ITENS 1 e 2
24 . TINTAS E VERNIZES ITENS 1 e 2
25 . VEÍCULOS AUTOMOTORES ITENS 1 a 21
26 . VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS ITEM 1
27 . VIDROS ITENS 1 a 4
28 . VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA ITENS 1 a 44

PARTE 3 - MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SEREM FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

PARTE 3

(Redação da Parte 2 do Anexo XV dada pelo Decreto Nº 46931 DE 30/12/2015):

PARTE 2  - DAS MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO

1 . AUTOPEÇAS

(Redação dada pelo Decreto Nº 47328 DE 29/12/2017):

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo (Protocolo ICMS 41/2008 ).
* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo (Redação dada pelo Decreto Nº 48435 DE 03/06/2022).

1.2 Interno

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 1.1 71,78
2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 1.1 71,78
3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba 1.1 71,78
4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo 1.1 71,78
5.0 01.005.00 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 1.1 71,78
6.0 01.006.00 4010.3

5910.00.00
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias 
têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
1.1 71,78
7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 1.1 71,78
8.0 01.008.00 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 1.1 71,78
9.0 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 1.1 71,78
10.0 01.010.00 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 1.1 71,78
11.0 01.011.00 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 1.1 71,78
12.0 01.012.00 6306.1 Encerados e toldos 1.1 71,78
13.0 01.013.00 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 1.1 71,78
14.0 01.014.00 6813 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 1.1 71,78
15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 1.1 71,78
16.0 01.016.00 7009.10.00 Espelhos retrovisores 1.1 71,78
17.0 01.017.00 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 1.1 71,78
18.0 01.018.00 7311.00.00 Cilindro de aço para GNv (gás natural veicular) 1.1 71,78
19.0 01.019.00 7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 (Efeitos a partir de 01/02/2016). 1.2 71,78
20.0 01.020.00 7320 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 1.1 71,78
21.0 01.021.00 7325 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 1.1 71,78
22.0 01.022.00 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda 1.1 71,78
23.0 01.023.00 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 1.1 71,78
24.0 01.024.00 8301.20
8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras 1.1 71,78
25.0 01.025.00 8301.70 Chaves apresentadas isoladamente 1.1 71,78
26.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 1.1 71,78
27.0 01.027.00 8310.00 Triângulo de segurança 1.1 71,78
28.0 01.028.00 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 1.1 71,78
29.0 01.029.00 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 1.1 71,78
30.0 01.030.00 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 1.1 71,78
31.0 01.031.00 8412.2 Motores hidráulicos 1.1 71,78
32.0 01.032.00 8413.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 1.1 71,78
33.0 01.033.00 8414.10.00 Bombas de vácuo 1.1 71,78
34.0 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar 1.1 71,78
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):
35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 1.1 71,78

36.0 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 1.1 71,78
37.0 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 1.1 71,78
38.0 01.038.00 8421.29.90 Filtros a vácuo 1.1 71,78
39.0 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 1.1 71,78
40.0 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados 1.1 71,78
41.0 01.041.00 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 1.1 71,78
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
42.0 01.042.00 8421.32.00 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 1.1 71,78

43.0 01.043.00 8425.42.00 Macacos 1.1 71,78
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):
44.0 01.044.00 8431.10.10 Partes para macacos do CEST 01.043.00 1.1 71,78

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):
45.0 01.045.00 8431.49.2 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 1.1 71,78

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):
45.1 01.045.01 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 1.1 71,78
46.0 01.046.00 8481.10.00 válvulas redutoras de pressão 1.1 71,78
47.0 01.047.00 8481.2 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 1.1 71,78
48.0 01.048.00 8481.80.92 válvulas solenoides 1.1 71,78
49.0 01.049.00 8482 Rolamentos 1.1 71,78
50.0 01.050.00 8483 árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 1.1 71,78
51.0 01.051.00 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 1.1 71,78
52.0 01.052.00 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 1.1 71,78
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 1.1 71,78

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):
53.1 01.053.01 8507.10.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V 1.1 71,78
54.0 01.054.00 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 1.1 71,78
55.0 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes 1.1 71,78
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
56.0 01.056.00 8517.14.10 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis 1.1 71,78

57.0 01.057.00 8518 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 1.1 71,78
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48588 DE 20/03/2023):
58.0 01.058.00 8518.50.00 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 1.1 71,78

59.0 01.059.00 8519.81 Aparelhos de reprodução de som 1.1 71,78
60.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 1.1 71,78
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47490 DE 20/09/2018):
61.0 01.061.00 8527.21.00 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis 1.1 71,78

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47490 DE 20/09/2018):
62.0 01.062.00 8527.29.00 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis 1.1 71,78

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):
62.1 01.062.01 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 1.2 71,78
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
63.0 01.063.00 8529.10 Antenas 1.1 71,78

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):
64.0 01.064.00 8534.00 Circuitos impressos 1.1 71,78

65.0 01.065.00 8535.30
8536.50
Interruptores e seccionadores e comutadores 1.1 71,78
66.0 01.066.00 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 1.1 71,78
67.0 01.067.00 8536.20.00 Disjuntores 1.1 71,78
68.0 01.068.00 8536.4 Relés 1.1 71,78
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):
69.0 01.069.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 1.1 71,78

70.0 01.070.00 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas 1.1 71,78
71.0 01.071.00 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 1.1 71,78
72.0 01.072.00 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 1.1 71,78
73.0 01.073.00 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 1.1 71,78
74.0 01.074.00 8707 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 1.1 71,78
75.0 01.075.00 8708 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 1.1 71,78
76.0 01.076.00 8714.1 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 1.1 71,78
77.0 01.077.00 8716.90.90 Engates para reboques e semirreboques 1.1 71,78
78.0 01.078.00 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão 1.1 71,78
79.0 01.079.00 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão 1.1 71,78
80.0 01.080.00 9029 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 1.1 71,78
81.0 01.081.00 9030.33.21 Amperímetros 1.1 71,78
82.0 01.082.00 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 1.1 71,78
83.0 01.083.00 9032.89.2 Controladores eletrônicos 1.1 71,78
84.0 01.084.00 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 1.1 71,78
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.99.00
Assentos e partes de assentos 1.1 71,78

86.0 01.086.00 9613.80.00 Acendedores 1.1 71,78
87.0 01.087.00 4009 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 1.1 71,78
88.0 01.088.00 4504.90.00
6812.99.10
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 1.1 71,78
89.0 01.089.00 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 1.1 71,78
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
90.0 01.090.00 3919.10
3919.90
8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 1.1 71,78

91.0 01.091.00 8412.31.10 Cilindros pneumáticos 1.1 71,78
92.0 01.092.00 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
Bomba elétrica de lavador de para-brisa 1.1 71,78
93.0 01.093.00 8413.60.19
8413.70.10
Bomba de assistência de direção hidráulica 1.1 71,78
94.0 01.094.00 8414.59.10
8414.59.90
Motoventiladores 1.1 71,78
95.0 01.095.00 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado 1.1 71,78
96.0 01.096.00 8501.10.19 “Máquina” de vidro elétrico de porta 1.1 71,78
97.0 01.097.00 8501.31.10 Motor de limpador de para-brisa 1.1 71,78
98.0 01.098.00 8504.50.00 Bobinas de reatância e de autoindução 1.1 71,78
99.0 01.099.00 8507.20
8507.30
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 1.1 71,78
100.0 01.100.00 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 1.1 71,78
101.0 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 1.1 71,78
102.0 01.102.00 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 1.1 71,78
103.0 01.103.00 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 1.1 71,78
104.0 01.104.00 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo 1.1 71,78
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
105.0 01.105.00 5703.29.00 Tapetes/carpetes - náilon 1.1 71,78

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
106.0 01.106.00 5703.39.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas 1.1 71,78

107.0 01.107.00 5911.90.00 Forração interior capacete 1.1 71,78
108.0 01.108.00 6903.90.99 Outros para-brisas 1.1 71,78
109.0 01.109.00 7007.29.00 Moldura com espelho 1.1 71,78
(Revogado pelo Decreto Nº 47824 DE 27/12/2019):
110.0 01.110.00 7314.50.00 Corrente de transmissão 1.1 71,78
111.0 01.111.00 7315.11.00 Corrente transmissão 1.1 71,78
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):
112.0 01.112.00 7315.12.10 Outras correntes de transmissão 1.2 71,78

113.0 01.113.00 8418.99.00 Condensador tubular metálico 1.1 71,78
114.0 01.114.00 8419.50 Trocadores de calor 1.1 71,78
115.0 01.115.00 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 1.1 71,78
116.0 01.116.00 8425.49.10 Macacos manuais para veículos 1.1 71,78
117.0 01.117.00 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 1.1 71,78
118.0 01.118.00 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva 1.1 71,78
119.0 01.119.00 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 1.1 71,78
120.0 01.120.00 9014.10.00 Bússolas 1.1 71,78
121.0 01.121.00 9025.19.90 Indicadores de temperatura 1.1 71,78
122.0 01.122.00 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura 1.1 71,78
123.0 01.123.00 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle 1.1 71,78
124.0 01.124.00 9032.10.10 Termostatos 1.1 71,78
125.0 01.125.00 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação 1.1 71,78
126.0 01.126.00 9032.20.00 Pressostatos 1.1 71,78
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):
127.0 01.127.00 8716.90 Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 1.2 71,78

128.0 01.128.00 7322.90.10 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis (Efeitos a partir de 01/02/2016). 1.2 71,78
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48569 DE 31/01/2023):
999.0 01.999.00   outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo 1.2 71,78


(Redação dada pelo Decreto Nº 48167 DE 31/03/2021):

2. BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/2012 ), Amapá (Protocolo ICMS 103/2012 ), Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/2009 ), Maranhão (Protocolo ICMS 103/2012 ), Pará (Protocolo ICMS 103/2012 ), Paraná (Protocolo ICMS 103/2012 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/2012 ) e rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/2009 )
2.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: São Paulo (Protocolo ICMS 96/09)
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
1.0 02.001.00 22052208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares 2.1
2.2
61,05
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 2.1
2.2
61,05
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 2.1
2.2
61,05
4.0 02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes 2.1
2.2
61,05
5.0 02.005.00 22052206.00.902208.90.00 Catuaba e similares 2.1
2.2
61,05
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares 2.1
2.2
61,05
7.0 02.007.00 2206.00.902208.90.00 Cooler 2.1
2.2
61,05
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra 2.1
2.2
61,05
9.0 02.009.00 22052206.00.902208.90.00 Jurubeba e similares 2.1
2.2
61,05
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares 2.1
2.2
61,05
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco 2.1
2.2
61,05
12.0 02.012.00 2208.40.00 rum 2.1
2.2
61,05
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saquê 2.1
2.2
61,05
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger 2.1
2.2
61,05
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila 2.1
2.2
61,05
16.0 02.016.00 2208.30 uísque 2.1
2.2
61,05
17.0 02.017.00 2205 vermute e similares 2.1
2.2
61,05
18.0 02.018.00 2208.60.00 vodka 2.1
2.2
61,05
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka 2.1
2.2
61,05
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak 2.1
2.2
61,05
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa 2.1
2.2
61,05
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares 2.1
2.2
Importadas Nacionais
62,26 72,25
23.0 02.023.00 22052206.00.902208.90.00 Sangrias e coquetéis 2.1
2.2
Sangrias importadas Sangrias nacionais Coquetéis
62,26 72,25 61,05
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. 2.1 Importados Nacionais, do código 2204.10 Nacionais, exceto do código 2204.10

115,32 (Alterado pelo Decreto Nº 48307 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

50,61 72,25
999.0 02.999.00 2205220622072208 outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 2.1
2.2
61,05

.

3 . CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
3.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 11/1991) .

(Revogado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):

3.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 188/2009), Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/2013), Paraná (Protocolo ICMS 188/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 188/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/2009) .

3.3 Interno

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
Indústria Atacadista/ Distribuidor
(Revogado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
1.0 03.001.00 2201.10.00 água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 3.3 250
(Revogado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017, efeitos a partir de 01/04/2018):
2.0 03.002.00 2201.10.00 água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas nos CEST 03.024.00 e 03.025.00 3.3 100

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
3.0 03.003.00 2201.10.00 água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 3.3 140

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
3.1 03.003.01 2201.10.00 água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável 3.3 140
(Revogado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
4.0 03.004.00 2201.10.00 água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 3.3 120
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
5.0 03.005.00 2201.10.00 água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável 3.3 140

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
5.1 03.005.01 2201.10.00 água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável 3.3 140
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
5.2 03.005.02 2201.10.00 água mineral, descartável gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra 3.3 295,35
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
5.3 03.005.03 2201.10.00 água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável 3.3 295,35
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
5.4 03.005.04 2201.10.00 água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais emba- lagens descartáveis 3.3 295,35
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
5.5 03.005.05 2201.10.00 água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis 3.3 295,35
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
6.0 03.006.00 2201 outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 3.3 295,35

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
7.0 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 3.3 295,35

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
8.0 03.008.00 2202.99.00 outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 3.3 295.35

(Revogado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):
9.0 03.009.00 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 3.2 40
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
10.0 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
refrigerante em vidro descartável 3.1 140 40

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
10.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
refrigerante em embalagem pet 3.1 140 40
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
10.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
refrigerante em lata 3.1 140 40
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
11.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 3.1 140 70

(Acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):
11.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool 3.1 140 70
12.0 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” 3.1 140 100
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
12.1 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante 3.1 140 100
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
13.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata 3.1 140 70

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
13.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET 3.1 140 70
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
13.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro 3.1 140 70
(Revogado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017):
14.0 03.014.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml 3.1 140 70

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
15.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas 3.1 140 70

(Revogado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48096 DE 21/12/2020):
16.0 03.016.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 3.1 140 70

(Revogado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):
17.0 03.017.00 2101.20
2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá 3.2 45
(Revogado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):
18.0 03.018.00 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 3.2 45
(Revogado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):
19.0 03.019.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 3.2 45
(Revogado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):
20.0 03.020.00 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 3.2 30
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
21.0 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável 3.1 140 70

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
21.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável 3.1 140 70
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
21.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio 3.1 140 70
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
21.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata 3.1 140 70
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
21.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril 3.1 140 70
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
21.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET 3.1 140 70
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
21.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens 3.1 140 70
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
22.0 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável 3.1 140 70

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
22.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 3.1 140 70
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
22.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 3.1 140 70
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
22.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata 3.1 140 70
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
22.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril 3.1 140 70
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
22.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET 3.1 140 70
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
22.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens 3.1 140 70
23.0 03.023.00 2203.00.00 Chope 3.1 140 115
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017, efeitos a partir de 01/04/2018):
24.0 03.024.00 2201.10.00 água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 3.3 100  
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017, efeitos a partir de 01/04/2018):
25.0 03.025.00 2201.10.00 água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros 3.3 100  

.

4 . CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

(Redação do âmbito dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
4.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 111/17).

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 4.1 50
2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 4.1 50

.

5 . CIMENTOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
5.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 11/85) .
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
1.0 05.001.00 2523 Cimento 5.1 20

.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):

6. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

(Redação dada pelo Decreto Nº 47381 DE 28/02/2018):

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
6.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 110/2007 )
* Relativamente ao item 15.0, o âmbito de aplicação do coque verde de petróleo é 6.2
6.2 inaplicabilidade

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
1.0 06.001.00 2207.10 álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) 6.1 Vide Capítulo xIv do Título II da Parte 1
1.1 06.001.01 2207.10.90 álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool hidratado combustível) 6.1
2.0 06.002.00 2710.12.59 Gasolina automotiva A, exceto Premium 6.1
2.1 06.002.01 2710.12.59 Gasolina automotiva C, exceto Premium 6.1
2.2 06.002.02 2710.12.59 Gasolina automotiva A Premium 6.1
2.3 06.002.03 2710.12.59 Gasolina automotiva C Premium 6.1
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação 6.1
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação 6.1
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação 6.1
6.0 06.006.00 2710.19.2 Óleos Diesel A, exceto S10 e marítimo 6.1
6.1 06.006.01 2710.19.2 Óleos Diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) 6.1
6.2 06.006.02 2710.19.2 Óleos Diesel B, exceto S10 (misturas autorizativa) 6.1
6.3 06.006.03 2710.19.2 Óleos Diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) 6.1
6.4 06.006.04 2710.19.2 Óleos Diesel A S10 6.1
6.5 06.006.05 2710.19.2 Óleos Diesel B S10 (mistura obrigatória) 6.1
6.6 06.006.06 2710.19.2 Óleos Diesel B S10 (misturas autorizativas) 6.1
6.7 06.006.07 2710.19.2 Óleos Diesel B S10 (misturas experimentais) 6.1
6.8 06.006.08 2710.19.2 Óleos Diesel Marítimo 6.1
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados nos CEST 06.006.10 e 06.006.11 6.1
6.10 06.006.10 2710.19.2 Óleo combustível derivado de xisto 6.1
6.11 06.006.11 2710.19.22 Óleo combustível pesado 6.1
7.0 06.007.00 2710.19.3 Óleos lubrificantes 6.1 Na operação interna: 61,31
Na operação interestadual: 96,72
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes 6.1 30
8.1 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante 6.1 30
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos 6.2 -
10.0 06.010.00 2711 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto 6.1  
11.0 06.011.00 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) 6.1  
11.1 06.011.01 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg 6.1  
11.2 06.011.02 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) 6.1  
11.3 06.011.03 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg 6.1  
11.4 06.011.04 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) 6.1  
11.5 06.011.05 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg 6.1  
11.6 06.011.06 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (Misturas) 6.1  
11.7 06.011.07 2711.19.10 Gás Liquefeito de Petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg 6.1  
12.0 06.012.00 2711.11.00 Gás Natural Liquefeito 6.1  
13.0 06.013.00 2711.21.00 Gás Natural Gasoso 6.1  
14.0 06.014.00 2711.29.90 Gás de xisto 6.1 vide Capítulo xIv do Título II da Parte 1
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47381 DE 28/02/2018):
15.0 06.015.00 2713 Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos 6.1  

16.0 06.016.00 3826.00.00 Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos 6.1  
17.0 06.017.00 3403 Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 6.1 Na operação interna: 61,31
Na operação interestadual sujeita à alíquota de 12%: 73,11
Na operação interestadual sujeita à alíquota de 4%: 88,85
18.0 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos 6.1 Vide Capítulo xIv do Título II da Parte 1

.

.

7 . ENERGIA ELÉTRICA
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
7.1 Interestadual nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Tocantins (Convênio ICMS 83/2000 e Convênio ICMS 77/2011)
*observar as disposições constantes dos arts. 67 a 72 da Parte 1 do Anexo XV
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica 7.1 -

.

8 . FERRAMENTAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
8.1. interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 193/2009 ), Paraná (Protocolo ICMS 193/2009 ), rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/2009 ).
* relativamente aos instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, constantes do item 21.0, o âmbito de aplicação é interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/2010 ), Paraná (Protocolo ICMS 199/2009 ), rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/2009 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 48530 DE 07/11/2022).

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
1.0 08.001.00 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não 
endurecida
8.1 45
2.0 08.002.00 4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 8.1 45
3.0 08.003.00 6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 8.1 45
4.0 08.004.00 8201 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 8.1 45
5.0 08.005.00 8202.20.00 Folhas de serras de fita 8.1 45
6.0 08.006.00 8202.91.00 Lâminas de serras máquinas 8.1 45
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):
7.0 08.007.00 8202 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 8.1 45

8.0 08.008.00 8203 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 8.1 45
9.0 08.009.00 8204 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 8.1 45
10.0 08.010.00 8205 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 8.1 45
11.0 08.011.00 8206 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 8.1 45
12.0 08.012.00 8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar 8.1 45
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47120 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/02/2017):
13.0 08.013.00 8207 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 8.1 45

14.0 08.014.00 8208 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 8.1 45
15.0 08.015.00 8209.00.11 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis 8.1 45
16.0 08.016.00 8209 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas na posição 8209.00.11 8.1 45
17.0 08.017.00 8211 Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 8.1 45
18.0 08.018.00 8213 Tesouras e suas lâminas 8.1 45
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47120 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/02/2017):
19.0 08.019.00 8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 8.1 45

(Item 19.1 acrescentado pelo Decreto Nº 47120 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/02/2017):
19.1 08.019.01 8467.81.00 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8.1 45
20.0 08.020.00 9015 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros 8.1 45
21.0 08.021.00 9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo*; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 8.1 45
22.0 08.022.00 9025.11.90
9025.90.10
Termômetros, suas partes e acessórios 8.1 45
23.0 08.023.00 9025.19
9025.90.90
Pirômetros, suas partes e acessórios 8.1 45

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017):

9. LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
9.1. interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/1985 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 48530 DE 07/11/2022).

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 9.1 60,03
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 9.1 102,31
3.0 09.003.00 8504.10.00 reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 9.1 53,13
4.0 09.004.00 8536.50 "Starter" 9.1 102,31
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
5.0 09.005.00 8539.52.00 Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz) 9.1 63,67


.

.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 48530 DE 07/11/2022):

10. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
10.1. interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/2009 ), Bahia (Protocolo ICMS 26/2010 ), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/2010 ), Pará (Protocolo ICMS 196/2009 ), Paraná (Protocolo ICMS 196/2009 ), rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/2009 ), rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/2009 )
10.2. Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/2011 )
* relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês
10.3 Interno
10.4. Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO EXCEÇÕES MVA (%)
1.0 10.001.00 2522 Cal 10.3 - 43
2.0 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas 10.1 - 40
3.0 10.003.00 3214.90.00 outras argamassas 10.1 - 40
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 10.1 SP 35
5.0 10.005.00 3916 revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 10.110.2 - 50
6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 10.110.2 - 35
7.0 10.007.00 3918 revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 10.110.2 - 50
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 10.1 - 50
9.0 10.009.00 3919
3920
3921
veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 10.1 - 50
10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 10.1 - 45
11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 10.1 - 45
12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10 .010 .00 e 10 .011 .00 10.1 - 45
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 10.110.2* - 45
14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 10.1 - 70
15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa-d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 10.1 - 45
16.0 10.016.00 3925.90 outras telhas, cumeeira e caixa-d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 10.1 - 45
(Redação dada pelo Decreto Nº 48569 DE 31/01/2023):
17.0 10.017.00 3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 10.3 - 45

18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 10.1 - 40
19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 10.1 - 70
20.0 10.020.00 3926.90 outras obras de plástico, para uso na construção 10.1 - 45
21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 10.1 - 75
22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto 10.1 - 50
24.0 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto . 10.1 - 45
25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 10.1 SP 75
26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 10.1 SP 75
27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 10.4 - -
28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção 10.1 SP 75
29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 10.1 SP 75
(Redação dada pelo Decreto Nº 48569 DE 31/01/2023):
30.0 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 10.3 - 45

30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10 .030 .00 10.1 SP 70
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48588 DE 20/03/2023):
31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 10.1
10.2
AP, BA, ES, PA, PR, RJ e RS 40

32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 10.1 - 70
33.0 10.033.00 7003 vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 10.1 - 40
34.0 10.034.00 7004 vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 10.1 - 75
35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 10.1 - 45
36.0 10.036.00 7007.19.00 vidros temperados 10.1 - 45
37.0 10.037.00 7007.29.00 vidros laminados 10.1 - 45
38.0 10.038.00 7008 vidros isolantes de paredes múltiplas 10.1 - 45
39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 10.1 - 60
40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 10.110.2 - 40
41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 10.110.2 - 40
41.1 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões 10.110.2 - 35
42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões 10.110.2 - 35
43.0 10.043.00 7213 Outros vergalhões 10.110.2 - 35
44.0 10.044.00 7217.10.907312 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 10.110.2 - 45
45.0 10.045.00 7217.20.10 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 10.1 SP 40
45.1 10.045.01 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 10.110.2 - 40
46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 10.110.2 - 35
47.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 10.1 - 40
48.0 10.048.00 7308.40.007308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 10.110.2 - 55
49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço 10.110.2 - 55
(Redação dada pelo Decreto Nº 48569 DE 31/01/2023):
50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas 10.3 - 55

51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção 10.110.2 - 75
52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 10.110.2 - 40
53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 10.110.2 - 35
54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 10.110.2 - 75
55.0 10.055.00 7315.12.90 outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 10.110.2 - 75
56.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 10.110.2 - 70
57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 10.110.2 - 45
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 10.110.2 - 50
59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 10.110.2 - 75
59.1 10.059.01 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NBM/SH 7323.10.00 10.110.2 - 75
60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 10.1 - 55
61.0 10.061.00 7325 outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 10.1 - 75
62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras 10.1 - 75
63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre 10.1 - 40
64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 10.1 - 35
65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 10.1 - 35
66.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 10.1 - 50
67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 10.1 - 45
68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 10.1 - 50
(Redação dada pelo Decreto Nº 48569 DE 31/01/2023):
69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção 10.3 - 75

70.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção 10.1 - 55
71.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 10.1 - 40
72.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção 10.1 - 70
73.0 10.073.00 7616 outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 10.1 - 45
74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. 10.1 - 45
75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 10.1 - 50
76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 10.1 - 55
77.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 10.1 - 50
78.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 10.1 - 55
79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 10.1 - 40
80.0 10.080.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 10.1 - 40

.

.

11 . MATERIAIS DE LIMPEZA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
11.1. interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/2009 ), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/2013 ), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/2009 ), Paraná (Protocolo ICMS 197/2009 ), rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/2009 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 48530 DE 07/11/2022).

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
(Redação do item dada pelo  Decreto Nº 48530 DE 07/11/2022):
1.0 11.001.00 2828.90.112828.90.193206.4
1.003402.50.003808.94.19
água sanitária, branqueador e outros alvejantes 11.1 65

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
2.0 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 11.1 40,88

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
3.0 11.003.00 3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas 11.1 40,88

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
4.0 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 11.1 40,88

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
5.0 11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 11.1 40.88

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
6.0 11.006.00 3402.50.00 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes 11.1 40,88

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017):

7.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 11.1 40,88

8.0 11.008.00 3809.91.90 Amaciante/suavizante 11.1 35
9.0 11.009.00 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza 11.1 55
10.0 11.010.00 2207
2208.90.00
álcool etílico para limpeza 11.1 35
11.0 11.011.00 7323.10.00 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico 11.1 35
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):
12.0 11.012.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 11.1 65

.

12 . MATERIAIS ELÉTRICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

12.1. interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/2009 ), rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/2009 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 48530 DE 07/11/2022).


12.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/2011)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 12.1 50
2.0 12.002.00 8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 12.1 45
3.0 12.003.00 8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por 
exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
12.1 40
4.0 12.004.00 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo 12.1 40
5.0 12.005.00 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aosaparelhos das posições 8535 e 8536 12.1 40
6.0 12.006.00 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétri-cos, exceto os de uso automotivo 12.112.2 45
7.0 12.007.00 8544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo 12.112.2 40
8.0 12.008.00 8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 12.1 60
9.0 12.009.00 8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 12.1 60

.

13 . MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

(Redação dada pelo Decreto Nº 47600 DE 28/12/2018):

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
13.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 126/2013 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 37/2009 ).
13.2 Interno.
13.3 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária.

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
1.0 13.001.00 3003
3004
Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário 13.1 38,24
1.1 13.001.01 3003
3004
Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário 13.1 33
1.2 13.001.02 3003
3004
Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário 13.1 41,38
2.0 13.002.00 3003
3004
Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário 13.1 38,24
2.1 13.002.01 3003
3004
Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário 13.1 33
2.2 13.002.02 3003
3004
Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário 13.1 41,38
3.0 13.003.00 3003
3004
Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário 13.1 38,24
3.1 13.003.01 3003
3004
Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário 13.1 33
3.2 13.003.02 3003
3004
Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário 13.1 41,38
4.0 13.004.00 3003
3004
Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário 13.1 38,24
4.1 13.004.01 3003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário 13.1 33
4.2 13.004.02 3003
3004
Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário 13.1 41,38
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019):
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 13.1 38,24

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019):
5.1 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 13.1 33

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019):
5.2 13.005.02 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genéricas, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 13.1 38,24
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019):
5.3 13.005.03 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas genéricas, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 13.1 33
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019):
5.4 13.005.04 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similares, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 13.1 38,24
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019):
5.5 13.005.05 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas similares, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 13.1 33
6.0 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções
- neutra
13.1 41,38
7.0 13.007.00 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva (Efeitos a partir de 01/02/2016). 13.2 38,24
7.1 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa (Efeitos a partir de 01/02/2016). 13.2 33
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva 13.1 38,24
8.1 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa 13.1 33
9.0 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; 13.1 38,24
9.1 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; 13.1 33

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):

10.0 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva 13.1 38,24


(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):

10.1 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa 13.1 33

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):

11.0 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra 13.1 41,38

(Revogado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):
11.1 13.011.01 3005.10.90 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 13.1 41,38
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
12.0 13.012.00 4015.12.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 13.1 41,38

13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo - neutra 13.3 -
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas - neutra 13.1 41,38
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas - neutra 13.1 41,38
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIu) - neutra 13.1 41,38

.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):

14. PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

14.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/2009 ), rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/2009 ), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/2009 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 48471 DE 22/07/2022).

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MvA (%)
1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 14.1 70
2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 14.1 70
3.0 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 14.1 70
4.0 14.004.00 3919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção 14.2 28
5.0 14.005.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção 14.2 52
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):
6.0 14.006.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis 14.1 50

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):
6.1 14.006.01 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 14.1 50
7.0 14.007.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos 14.1 50
8.0 14.008.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos 14.1 50
9.0 14.009.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 14.1 70
10.0 14.010.00 6912.00.00 Velas para filtros 14.1 70
11.0 14.011.00 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 14.1 70
12.0 14.012.00 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 14.1 70
13.0 14.013.00 4813.10.00 Papel para cigarro 14.2 50

.

.

(Revogado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):

15 . PLÁSTICOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
15.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/2009) .
15.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/2009), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/2013), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/2009), Paraná (Protocolo ICMS 197/2009), Rio de Janeiro 
(Protocolo ICMS 197/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/2009) .
15.3 Interno
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
1.0 15.001.00 3919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção (Efeitos a partir de 01/02/2016). 15.3 28
2.0 15.002.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção (Efeitos a partir de 01/02/2016). 15.3 52
3.0 15.003.00 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 15.1 50
4.0 15.004.00 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 15.2 65

.

16 . PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

(Redação do âmbito dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
16.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 102/2017 ).
16.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 25/2010 ), Paraná (Protocolo ICMS 203/2009 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 203/2009 ), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 203/2009 ), Santa Catarina (Protocolo ICMS 203/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 29/2009 ).
16.3 Interno

16.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 25/2010 ), Paraná (Protocolo ICMS 203/2009 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 203/2009 ), Santa Catarina (Protocolo ICMS 203/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 29/2009 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 48471 DE 22/07/2022).

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 16.1 42
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 16.1 32
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 16.1 60

(Redação dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):

4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 16.1 45

5.0 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 16.2 64,67
6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados (Efeitos a partir de 01/02/2016). 16.3 30

(Redação dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):

7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 16.1 45

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):
7.1 16.007.01 4012.90 Protetores de borracha para bicicletas 16.3 45

(Redação dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):

8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 16.1 45

9.0 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 16.2 64,67

.

(Redação dada pelo Decreto Nº 48534 DE 21/11/2022):

17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
17.1. Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/2009 ), Amapá (Protocolo ICMS 188/2009 ), Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/2013 ), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/2009 ), Paraná (Protocolo ICMS 188/2009 ), rio de Janeiro (Protocolo ICMS 188/2009 ), Santa Catarina (Protocolo 188/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/2009 ).
17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Pará (Protocolo 21/1991).
* relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)
17.3 Interno
17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO EXCEÇÕES MVA(%)
1.0 17.001.00 1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

17.1 - 40
1.1 17.001.01 1704.90.10
1704.90.90
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST17.005.00 e 17.008.00. (Acrescentado pelo Decreto Nº 48534 DE 21/11/2022, efeitos a partir de 01/05/2023). 17.1 - 40
2.0 17.002.00 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 - 40
2.1 17.002.01 1806.31.10
1806.31.20
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg. (Acrescentado pelo Decreto Nº 48534 DE 21/11/2022, efeitos a partir de 01/05/2023). 17.1 - 40
3.0 17.003.00 1806.32.10
1806.32.20
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 17.1 - 40
4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. 17.1 - 40
4.1 17.004.01 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00. (Acrescentado pelo Decreto Nº 48534 DE 21/11/2022, efeitos a partir de 01/05/2023). 17.1 - 40
5.0 17.005.00 1704.90.10 ovos de Páscoa de chocolate branco 17.1 SP 40
5.1 17.005.01 1806.90.00 ovos de Páscoa de chocolate 17.1 SP 40
6.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 17.1 - 25
6.1 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.3 - 57
6.2 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas 17.1 - 57
7.0 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 - 25
8.0 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 17.1 - 55
9.0 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 17.1 - 45
10.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 17.1 - 40
11.0 17.011.00 2009.8 água de coco 17.1 - 40
12.0 17.012.00 0402.10402.20402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 17.1 - 17
13.0 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 17.1 - 35
14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças 17.1 - 35
15.0 17.015.00 1901.10.901901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 17.1 - 35
16.0 17.016.00 0401.10.100401.20.10 Leite "longa vida" (uHT - "ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 17.3 - 15
16.1 17.016.01 0401.10.100401.20.10 Leite "longa vida" (uHT - "ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 17.3 - 15
17.0 17.017.00 0401.40.100401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 17.3 - 15
17.1 17.017.01 0401.40.100401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 17.3 - 15
18.0 17.018.00 0401.10.900401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 17.3 - 15
18.1 17.018.01 0401.10.900401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 17.3 - 15
19.0 17.019.00 0401.40.20402.21.30
0402.29.300402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 - 30
19.1 17.019.01 0401.40.20402.21.30
0402.29.300402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 17.3 - 30
19.2 17.019.02 0401.100401.200401.5
00402.100402.29.20
outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 17.1 - 30
19.3 17.019.03 0401.100401.200401.5
00402.100402.29.20
outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg 17.3 - 30
20.0 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 - 25
20.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 17.3 - 35
21.0 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 17.1 - 30
21.1 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 17.3 - 35
22.0 17.022.00 0403.90.00 Coalhada 17.3 - 35
23.0 17.023.00 0406 requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 - 35
23.1 17.023.01 0406 requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 17.3 - 35
24.0 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 (Redação dada pelo Decreto Nº 48534 DE 21/11/2022, efeitos a partir de 01/01/2023). 17.3 - 45

 
24.1 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela 17.3 - 38
24.2 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal 17.3 - 40
24.3 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota 17.3 - 56
24.4 17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse 17.3 - 65
24.5 17.024.05 0406.10.90 Queijo cremoso ("cream cheese") (Acrescentado pelo Decreto Nº 48534 DE 21/11/2022, efeitos a partir de 01/01/2023). 17.3 - 52,60
25.0 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 - 35
25.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 17.3 - 35
25.2 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa 17.4 - -
26.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 - 30
27.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 - 30
27.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 17.3 - 30
27.2 17.027.02 1517.90 outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 - 30
28.0 17.028.00 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.3 - 27
28.1 17.028.01 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.3 - 27
29.0 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite 17.3 - 45
30.0 17.030.00 1904.10.001904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 17.1 - 40
31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados nos CEST 17.031.01 e 17.031.02 17.1 - 50
31.1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 17.1 - 50
31.2 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho 17.1 - 50
32.0 17.032.00 2005.20.002005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 17.1 - 35
33.0 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 - 50
33.1 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 17.3 - 50
34.0 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 - 55
35.0 17.035.00 2103.90.212103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 17.1 - 55
36.0 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 - 55
37.0 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 - 45
38.0 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagenscontendoenvelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 - 55
39.0 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 - 28
40.0 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 - 40
41.0 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 - 50
42.0 17.042.00 1704.90.901904.20.001904.90.00 Barra de cereais 17.1 - 55
43.0 17.043.00 1806.31.201806.32.201806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 17.1 - 55
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 17.4 - -
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg 17.4 - -
44.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg 17.4 - -
44.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 17.4 - -
44.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 17.4 - -
44.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg 17.4 - -
44.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 17.4 - -
44.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 17.4 - -
44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 10 kg 17.4 - -
44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 10 kg 17.4 - -
44.10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 kg 17.4 - -
44.11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 17.4 - -
44.12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg 17.4 - -
44.13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg 17.4 - -
44.14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 17.4 - -
44.15 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg 17.4 - -
44.16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 kg 17.4 - -
44.17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 kg 17.4 - -
44.18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 17.4 - -
44.19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg 17.4 - -
44.20 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 kg 17.4 - -
44.21 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 kg 17.4 - -
44.22 17.044.22 1101.00.10 outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 17.4 - -
44.23 17.044.23 1101.00.10 outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg 17.4 - -
44.24 17.044.24 1101.00.10 outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 kg 17.4 - -
44.25 17.044.25 1101.00.10 outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 17.4 - -
44.26 17.044.26 1101.00.10 outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 17.4 - -
44.27 17.044.27 1101.00.10 outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 kg 17.4 - -
45.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) 17.4 - -
46.0 17.046.00 1901.20.001901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg 17.3 - 45
46.1 17.046.01 1901.20.001901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg 17.3 - 45
46.2 17.046.02 1901.20.001901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 17.3 - 45
46.3 17.046.03 1901.20.001901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 17.3 - 45
46.4 17.046.04 1901.20.001901.90.90 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 kg 17.3 - 45
46.5 17.046.05 1901.20.001901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo em sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 17.3 - 45
46.6 17.046.06 1901.20.001901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 17.3 - 45
46.7 17.046.07 1901.20.001901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 17.3 - 45
46.8 17.046.08 1901.20.001901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 17.3 - 45
46.9 17.046.09 1901.20.001901.90.90 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg 17.3 - 45
46.10 17.046.10 1901.20.001901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 17.3 - 45
46.11 17.046.11 1901.20.001901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 17.3 - 45
46.12 17.046.12 1901.20.001901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 17.3 - 45
46.13 17.046.13 1901.20.001901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 17.3 - 45
46.14 17.046.14 1901.20.001901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg 17.3 - 45
46.15 17.046.15 1901.20.001901.90.90 Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. 17.3 - 45
46.16 17.046.16 1901.20.001901.90.90 Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. 17.3 - 45
47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. 17.1 - 35
47.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo 17.1 - 35
48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 17.1 - 35
48.1 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz 17.1 - 35
48.2 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 17.1 - 35
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 17.1 - 35
49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 17.1 - 35
49.2 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos 17.1 - 35
49.3 17.049.03 1902.19.00 outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 17.1 - 35
49.4 17.049.04 1902.19.00 outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo 17.1 - 35
49.5 17.049.05 1902.19.00 outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 17.1 - 35
49.6 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 17.1 - 35
49.7 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo 17.1 - 35
49.8 revogado          
49.9 revogado          
50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 17.1 - 25
51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 17.1 - 25
52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones 17.1 - 25
53.0 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 17.1 - 35
53.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial; exceto o CEST 17.053.02 17.3 - 25
53.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 17.1 SP 25
54.0 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 17.1 - 35
54.1 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial; exceto o CEST 17.054.02 17.3 - 25
54.2 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 17.1 SP 25
55.0 revogado          
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 17.1 - 25
56.1 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 17.1 - 25
56.2 17.056.02 1905.90.20 outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 17.1 - 25
57.0 17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 17.1 - 45
58.0 17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - com cobertura 17.1 - 35
59.0 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 17.1 - 25
60.0 17.060.00 1905.90.10 outros pães de forma 17.1 - 25
61.0 revogado          
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 17.1 - 25
62.1 17.062.01 1905.90.90 outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados no CEST 17.062.02 e 17.062.03 17.1 - 25
62.2 17.062.02 1905.90.201905.90.90 Casquinhas para sorvete 17.3 - 25
62.3 17.062.03 1905.90.90 Pão Francês até 200g 17.4 - -
63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 17.1 - 25
64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados 17.1 - 25
65.0 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 - 15
66.0 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 - 45
67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros 17.1 - 35
67.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 17.3 - 35
67.2 17.067.02 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros 17.3 - 35
68.0 17.068.00 1510 outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 - 45
69.0 17.069.00 1512.19.11 Óleo de girassol, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 - 25
69.1 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 - 25
70.0 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 - 25
71.0 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 - 45
72.0 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 - 25
73.0 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 - 45
74.0 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 17.1 - 35
75.0 17.075.00 151115131514151515161518 outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente 17.3 - 21
76.0 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 17.1 - 35
77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto a descrita no CEST 17.077.01 17.1 - 35
77.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata 17.1 - 35
78.0 17.078.00 1601.00.00 Mortadela 17.1 - 35
79.0 17.079.00 1602 outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 17.1 - 35
79.1 17.079.01 1602.31.00 outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus 17.1 - 35
79.2 17.079.02 1602.32.10 outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas 17.1 - 35
79.3 17.079.03 1602.32.20 outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas 17.1 - 35
79.4 17.079.04 1602.41.00 outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços 17.1 - 35
79.5 17.079.05 1602.49.00 outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto as descritas no CEST 17.079.07 17.1 - 35
79.6 17.079.06 1602.50.00 outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina 17.1 - 35
79.7 17.079.07 1602.49.00 Apresuntado 17.1 - 35
80.0 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 17.1 - 35
80.1 17.080.01 1604.20.10 outras preparações e conservas de atuns 17.1 - 35
81.0 17.081.00 1604 Sardinha em conserva 17.1 - 35
82.0 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 17.1 - 45
83.0 17.083.00 0210.20.000210.99.001502 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 17.3 - 15
83.1 17.083.01 0210.20.00 Charque e Jerked beef 17.3 - 15
84.0 17.084.00 0201020202040206 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 17.3 - 15
85.0 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 17.3 - 15
86.0 17.086.00 0210.99.001502.10.191502.90.00 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos 17.3 - 15
87.0 17.087.00 020702090210.99.001501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 17.3 - 15
87.1 17.087.01 0203020602090210.1
0210.99.001501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 17.3 - 15
87.2 17.087.02 0207.10207.2 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas 17.3 - 15
88.0 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 - 45
88.1 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 17.3 - 45
89.0 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 - 45
89.1 17.089.01 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 17.3 - 45
90.0 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 - 55
90.1 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 17.3 - 55
91.0 17.091.00 2004 outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 - 45
91.1 17.091.01 2004 outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 17.3 - 45
92.0 17.092.00 2005 outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 - 50
92.1 17.092.01 2005 outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 17.3 - 50
93.0 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 - 45
93.1 17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 17.3 - 45
94.0 17.094.00 2007 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 - 55
94.1 17.094.01 2007 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 17.3 - 55
95.0 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 17.1 - 45
95.1 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg 17.1 - 45
96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 e 17.096.05 17.4 - -
96.1 17.096.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 17.4 - -
96.2 17.096.02 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 17.4 - -
96.3 17.096.03 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 17.4 - -
96.4 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 17.4 - -
96.5 17.096.05 0901 Café descafeinado, torrado e moído, em cápsulas 17.4 - -
97.0 17.097.00 09021211.90.902106.90.90 Chá, mesmo aromatizado 17.1 - 40
98.0 17.098.00 0903.00 Mate 17.1 - 55
99.0 17.099.00 1701.11701.99.00 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.117.2* - 10
99.1 17.099.01 1701.11701.99.00 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.117.2* - 10
99.2 17.099.02 1701.11701.99.00 Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.117.2* - 10
100.0 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.117.2* - 10
100.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.117.2* - 10
100.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.117.2* - 10
101.0 17.101.00 1701.11701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.117.2* - 15
101.1 17.101.01 1701.11701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.117.2* - 15
101.2 17.101.02 1701.11701.99.00 Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.117.2* - 15
102.0 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.117.2* - 15
102.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.117.2* - 15
102.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.117.2* - 15
103.0 17.103.00 1701.11701.99.00 outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagenscontendoenvelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.117.2* - 20
103.1 17.103.01 1701.11701.99.00 outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.117.2* - 20
103.2 17.103.02 1701.11701.99.00 outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.117.2* - 20
104.0 17.104.00 1701.91.00 outros tipos de açúcaradicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.117.2* - 20
104.1 17.104.01 1701.91.00 outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.117.2* - 20
104.2 17.104.02 1701.91.00 outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.117.2* - 20
105.0 17.105.00 1702 outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 17.1 - 20
105.1 17.105.01 1702 outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 17.1 - 20
105.2 17.105.02 1702 outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 17.1 - 20
106.0 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas) 17.1 - 45
107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados nos CEST 17.107.01 e 17.109.00 17.1 - 50
107.1 17.107.01 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas 17.1 - 50
108.0 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 17.1 - 50
108.1 17.108.01 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas 17.1 - 50
109.0 17.109.00 1901.90.902101.11.902101.12.00 Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500. g 17.1 - 45
110.0 17.110.00 2202.10.00 refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 17.1 - 45
111.0 17.111.00 2202.10.00 refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas dos CEST 03.007.00 e 17.110.00 17.1 - 45
112.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos 17.1 - 40
113.0 17.113.00 2101.202202.99.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 17.1 - 45
114.0 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café 17.1 - 45
115.0 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 17.1 - 30
116.0 17.116.00 08.1309.09 Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis- estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás") 17.1 - 40
117.0 17.117.00 1806.20.00 outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg. (Acrescentado pelo Decreto Nº 48534 DE 21/11/2022, efeitos a partir de 01/05/2023). 17.3 - 42,04

.

.

(Revogado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):

18 . PRODUTOS CERÂMICOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
18.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/2009) .
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
1.0 18.001.00 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos 18.1 50
2.0 18.002.00 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos 18.1 50
3.0 18.003.00 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 18.1 70
4.0 18.004.00 6912.00.00 Velas para filtros 18.1 70

.

19 . PRODUTOS DE PAPELARIA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
19.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/2010 ), Paraná (Protocolo ICMS 199/2009 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/2009 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 48530 DE 07/11/2022).

19.2 Interno

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 19.1 80
2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 19.119.1 80
3.0 19.003.00 3916.10.00
3916.90
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 19.1 80
4.0 19.004.00 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos 19.1 60
5.0 19.005.00 4202.14202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 19.1 55
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/03/2017):
5.1 19.005.01

4202.1
4202.9

Baús, malas e maletas para viagem 19.2 60,91
6.0 19.006.00 3926.90.90 Prancheta de plástico 19.1 80
7.0 19.007.00 4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax 19.1 50
8.0 19.008.00 4802.54.9 Papel seda 19.1 80
9.0 19.009.00 4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares 19.1 80
(Redação do item dada pelo  Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019):
10.0 19.010.00

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico 19.1 80

11.0 19.011.00 3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm,(iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 19.1 80
12.0 19.012.00 4810.13.90 Papel almaço 19.1 80
13.0 19.013.00 4816.90.10 Papel hectográfico 19.1 80
14.0 19.014.00 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane 19.1 80
15.0 19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável 19.1 80
16.0 19.016.00 4808.10.00 Papel crepon 19.119.1 80
17.0 19.017.00 4810.22.90 Papel fantasia 19.1 40
18.0 19.018.00 48094816 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 19.1 80
19.0 19.019.00 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 19.1 40
20.0 19.020.00 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 19.1 65
21.0 19.021.00 4820.20.00 Cadernos 19.1 65
22.0 19.022.00 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas paralivros) e capas de processos 19.1 65
23.0 19.023.00 4820.40.00 Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 19.119.1 65
24.0 19.024.00 4820.50.00 álbuns para amostras ou para coleções 19.1 65
25.0 19.025.00 4820.90.00 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão 19.1 65
26.0 19.026.00 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 19.1 80
27.0 19.027.00 9608.10.00 Canetas esferográficas 19.1 60
28.0 19.028.00 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 19.1 60
29.0 19.029.00 9608.30.00 Canetas tinteiro 19.1 60
30.0 19.030.00 9608 Outras canetas; sortidos de canetas 19.1 60
31.0 19.031.00 4802.56 Papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 19.1 30
32.0 19.032.00 5210.59.90 Papel camurça 19.1 80
33.0 19.033.00 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 19.1 80

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 47376 DE 27/02/2018, efeitos a partir de 01/03/2018):

20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/2017 ), Amapá (Protocolo ICMS 54/2017 ), Distrito Federal (Protocolo ICMS 54/2017 ), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/2017 ), Paraná (Protocolo ICMS 54/2017 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 54/2017 ), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/2017 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/2009 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 48101 DE 28/12/2020).

20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/1985 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 48167 DE 31/03/2021).

(Revogado pelo Decreto Nº 47592 DE 28/12/2018):

20.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 54/2017), Amapá (Protocolo ICMS 54/2017), Distrito Federal (Protocolo ICMS 54/2017), Espírito Santo (Protocolo ICMS 54/2017), Mato Grosso (Protocolo ICMS 54/2017), Paraíba (Protocolo ICMS 54/2017), Paraná (Protocolo ICMS 54/2017), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 54/2017), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 54/2017), Santa Catarina (Protocolo ICMS 54/2017) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/2009).

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO EXCEÇÕES MVA (%)
1.0 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 20.1 - 80,05
1.1 20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) 20.1 RJ, RS e SP 80
2.0 20.002.00 2712.10.00 vaselina 20.1 - 51,65
3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 20.1 - 53,60
4.0 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 20.1 - 51,24
5.0 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima 20.1 - 63,44
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019):
6.0 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolu- tos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 20.1 - 57,15

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019):
7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 20.1 - 52,37

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019):
8.0 20.008.00 3303.00.20 águas-de-colônia 20.1 - 52,37

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019):
9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 20.1 - 65,52

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019):
10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 20.1 - 65,52

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019):
11.0 20.011.00 3304.20.90 outros produtos de maquiagem para os olhos 20.1 - 65,52

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019):
12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 20.1 - 65,52

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019):
13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos 20.1 - 65,52

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019):
14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 20.1 - 59,60

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019):
15.0 20.015.00 3304.99.90 outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares 20.1 - 32,24

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019):
16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares 20.1 rJ 32,24

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019):
17.0 20.017.00 3305.10.00 xampus para o cabelo 20.1 - 37,93

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019):
18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 20.1 - 49,36

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019):
19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 20.1 - 52,77

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019):
20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 20.1 - 53,93

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019):
21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 20.1 - 53,93

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019):
22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 20.1 - 34,55

23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 20.1 RJ 35,27
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 20.1 - 61,93
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 20.1 - 44,93
26.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 20.1 - 67,18
27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 20.1 - 50,88
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019):
27.1 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 20.1 - 50,88

28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 20.1 - 50,88
29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 20.1 - 52,15
29.1 20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 20.1 - 52,15
30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 20.1 - 52,15
31.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 20.1 - 52,15
32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados 20.1 - 52,15
32.1 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados 20.1 - 52,15
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47800 DE 19/12/2019):
33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 20.1 - 45

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019):
34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 20.1 RJ 24.80

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019):
34.1 20.034.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 20.1 - 56,5
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47376 DE 27/02/2018):
35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados 20.1 - 75

(Revogado pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019):
35.1 20.035.01 3401.19.00 Lenços umedecidos 20.1 - 56,55
36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 20.1 RJ 45,61
37.0 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 20.1 RJ 45,61
38.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 20.1 - 66,79
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 20.1 - 73,69
40.0 20.040.00 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 20.1 RJ, RS e SP 73,69
41.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 20.1 - 58,04
42.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 20.1 RJ 53,01
43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla 20.1 RJ 50,54
44.0 20.044.0
0
4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquiagem) e toalhas de mão 20.1 - 81,71
45.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 20.1 - 53,27
46.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 20.1 - 71,55
47.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 20.1 - 71,55
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 20.1 - 42,65
48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis 20.1 - 42,65
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 20.1 - 59,92
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 20.1 - 65,37
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 20.1 - 51,49
52.0 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 20.1 - 53,60
53.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 20.1 - 59,68
54.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 20.1 - 59,68
55.0 20.055.00 8214.20.00 utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 20.1 - 59,68
56.0 20.056.00 9025.11.10 9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital 20.1 - 59,20
57.0 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 20.1 - 58,04
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 20.1 RJ 61,26
59.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 20.1 - 58,04
60.0 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 20.1 - 58,04
61.0 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes 20.1 - 58,04
62.0 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 20.1 - 58,04
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48536 DE 22/11/2022, efeitos a partir de 01/12/2022):
63.0 20.063.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras 20.1 - 73,69

64.0 20.064.00 8212.10.20 8212.20.10 Aparelhos e lâminas de barbear 20.2 - 64
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48534 DE 21/11/2022):
65.0 20.065.00 5601.21.10 Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal. 20.1 SP 82,49

.

21 . PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

(Redação do âmbito dada pelo Decreto Nº 47376 DE 27/02/2018):

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 192/2009 ), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/2009 ), Paraná (Protocolo ICMS 192/2009 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/2009 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 48530 DE 07/11/2022).

21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/2009 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/2009 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 48530 DE 07/11/2022).

21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/2009 ), Paraná (Protocolo ICMS 195/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/2009 ). (Redação dada pelo Decreto Nº 48530 DE 07/11/2022).

21.4. Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, rio de Janeiro, Sergipe e tocantins (Convênio ICMS 213/17). (Redação dada pelo Decreto Nº 48588 DE 20/03/2023).

21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM nº 18/1985). (Redação dada pelo Decreto Nº 47487 DE 14/09/2018).

21 .6 Interno .


  CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
1.0 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 21.1 50
2.0 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), muni-dos de portas exteriores separadas 21.1 40
3.0 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 21.1 40
4.0 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 21.1 40
5.0 21.005.00 8418.30.00 Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 21.1 40
6.0 21.006.00 8418.40.00 Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 21.1 45
7.0 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 21.1 45
8.0 21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares 21.1 40
9.0 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 21.1 40

(Redação dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):

10.0 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 21.1 40

11.0 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa de uso doméstico 21.1 40
12.0 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 21.1 40
13.0 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 21.1 35

(Redação dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):

14.0 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 21.1 40

15.0 21.015.00 8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 21.1 45
16.0 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 21.1 25
17.0 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 21.1 25
18.0 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 21.1 35
19.0 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 21.1 45
20.0 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 21.1 45
21.0 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 21.1 45
22.0 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 21.1 45
23.0 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 21.1 45
24.0 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 21.1 35
25.0 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 21.1 55
26.0 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 21.1 50
27.0 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 21.1 45
28.0 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 21.1 25
29.0 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 21.1 25
30.0 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos 21.1conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a uS$ 12.500,00, por unidade 21.1 25
31.0 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 21.1 45
32.0 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 21.1 45
33.0 21.033.00 8471.70 Unidades de memória 21.1 40
34.0 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 21.1 40
35.0 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 21.1 40
36.0 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos8504.33.00 e 8504.34.00 21.1 40
37.0 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 21.1 40
38.0 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (uPS ou “no break”) 21.1 35
39.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores 21.5 60
40.0 21.040.00 8508 Aspiradores 21.1 35
41.0 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 21.1 40
42.0 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras 21.1 55
43.0 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas 21.1 45
44.0 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 21.1 40
45.0 21.045.00 8516.50.00 Fornos de micro-ondas 21.1 35
46.0 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 21.1 45
47.0 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhase assadeiras, portáteis 21.1 45
48.0 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras 21.1 45
49.0 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras 21.1 35
50.0 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 21.1 40

(Redação dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):

51.0 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 21.1 40

52.0 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio 21.1 40
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
53.0 21.053.00 8517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 21.4 18,34

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
53.1 21.053.01 8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite 21.4 18,34

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
54.0 21.054.00 8517.14 Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 21.1 40

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
55.0 21.055.00 8517.18.30 outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 21.1 40

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
55.1 21.055.01 8517.18.90 outros aparelhos telefônicos 21.1 40

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020):
56.0 21.056.00 8517.62.59 outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio 21.1 40

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020):
56.1 21.056.01 8517.62.54
8517.62.55
Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demo- duladores ("modens") 21.1 40
57.0 21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 21.1 45
58.0 21.058.00 8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; 
exceto os de uso automotivo
21.1 40
59.0 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 21.1 40
60.0 21.060.00 8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo (Efeitos a partir de 01/02/2016). 21.6 35
61.0 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo 21.1 35
62.0 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória (“memory cards”) 21.1 50
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
63.0 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 21.4 76,73

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
64.0 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes ("sim cards") 21.4 76,73

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
65.0 21.065.00 8525.89.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 21.1 25

66.0 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 21.1 35
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
67.0 21.067.00 8528.49.90
8528.59.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 21.1 55

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017):
67.1 21.067.01 8528.62.00 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina 21.1 55

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
68.0 21.068.00 8528.52.00 outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84 .71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 21.1 35

69.0 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 21.1 35
70.0 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 21.6 30
71.0 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 21.1 30
72.0 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 21.1 55

(Redação dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):

73.0 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 21.6 55

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47243 DE 29/08/2017, efeitos a partir de 01/10/2017):
74.0 21.074.00 9006.59 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 21.1 55

75.0 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiageminstantâneas 21.1 55
76.0 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 21.1 45
77.0 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem 21.1 45
78.0 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 21.1 50
79.0 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados nasubposição 9504.30 21.1 30
80.0 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 21.1 45
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
81.0 21.081.00 8517.62.29 Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular 21.1 45

82.0 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 21.1 45
83.0 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 21.1 50
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
84.0 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular 21.1 45

85.0 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 21.1 45
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
86 .0 21.086.00 8517.71.10 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 21.1 45

87.0 21.087.00 8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 21.3 45
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
88.0 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 21.1 45

88.1 21.088.01 8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² (Acrescentado pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022). 21.1 45
89.0 21.089.00 8414.59.90 ventiladores de uso agrícola 21.1 45
90.0 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 21.1 55
91.0 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 21.1 45
92.0 21.092.00 8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 21.1 45
93.0 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com ele-mentos separados) com unidade externa e interna 21.1 45
94.0 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 21.1 45
95.0 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 21.1 45
96.0 21.096.00 8415.90.10 unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 21.1 45
97.0 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 21.1 45

(Redação dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):

98.0 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 21.1 45

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):
98.1 21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 21.1 45
99.0 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes 21.1 45
100.0 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas 21.1 45
101.0 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 21.1 45
102.0 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo 21.1 45
103.0 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 21.1 45
104.0 21.104.00 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9, que sejam de uso automotivo 21.1 35
105.0 21.105.00 8479.60.00 Climatizadores de ar 21.1 45
106.0 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 21.1 45
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
107.0 21.107.00 8525.89.1 Câmeras de televisão 21.6 40

108.0 21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico (Redação do item dada pelo Decreto Nº 46954 DE 23/02/2016). 21.3 55

109.0 21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) (Efeitos a partir de 01/02/2016). 21.6 84
110.0 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 21.2 45
111.0 21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs” 21.2 45
112.0 21.112.00 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo 21.2 60
113.0 21.113.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. 21.2 55
114.0 21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ouincêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 21.2 60
115.0 21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os deuso automotivo 21.2 40
116.0 21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 21.2 60
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
117.0 21.117.00 854141.11
8541.41.21
8541.41.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 21.2 45

118.0 21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos 21.2 45
119.0 21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da 
tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
21.2 50
120.0 21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 21.2 50
121.0 21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 21.2 50

(Redação dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):

122.0 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 21.2 45

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
123.0 21.123.00 9405.1
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes 21.2 45

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
124.0 21.124.00 9405.2
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 21.2 45

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
125.0 21.125.00 9405.4
9405.9
outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes 21.2 45

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/03/2017):
126.0 21.126.00 8542.31.90 Microprocessador 21.6 58

.

22 . RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

(Redação dada pelo Decreto Nº 47836 DE 08/01/2020):

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

22 .1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, rio de Janeiro, rio Grande do Norte, rio Grande de Sul, rondônia, roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/2004 ) .

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
1.0 22.001.00 2309 Ração tipo “pet” para animais domésticos 22.1 46

(Redação dada pelo Decreto Nº 47487 DE 14/09/2018):

23. SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
23.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS nº 20/2005).
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO EXCEÇÕES MVA (%)
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 23.1 - 70
2.0 23.002.00 1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina 23.1 BA e TO 328

.

.

24 . TINTAS E VERNIZES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

24.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 118/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019).

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes 24.1 64
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NBM/SH 3206.11.10 24.1 64

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):
2.1 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NBM/SH 3206.11.10 24.1 64

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/03/2017):
3.0 24.003.00

3204
3205.00.00
3206
3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 24.1 64,68

(Redação dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):

25. VEÍCULOS AUTOMOTORES
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
25.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 199/2017 )
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
1.0 25.001.00 8702.10.00 veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.1 30
2.0 25.002.00 8702.40.90 veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.1 30
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ 25.1 30
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 25.1 30
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 25.1 30
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.1 30
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.1 30
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.1 30
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 25.1 30
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 25.1 30
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 25.1 30
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 25.1 30
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 25.1 30
14.0 25.014.00 8704.21.10 veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.1 30
15.0 25.015.00 8704.21.20 veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.1 30
16.0 25.016.00 8704.21.30 veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.1 30
17.0 25.017.00 8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.1 30
18.0 25.018.00 8704.31.10 veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.1 30
19.0 25.019.00 8704.31.20 veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.1 30
20.0 25.020.00 8704.31.30, veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.1 30
21.0 25.021.00 8704.31.90, Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 25.1 30
22.0 25.022.00 8702.20.00 veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.1 30
23.0 25.023.00 8702.30.00 veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.1 30
24.0 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25.1 30
25.0 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário 25.1 30
26.0 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 25.1 30
27.0 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 25.1 30
28.0 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 25.1 30
29.0 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 25.1 30
30.0 25.030.00 8704.41.00 outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Acrescentado pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022). 25.1 30
31.0 25.031.00 8704.51.00 outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Acrescentado pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022). 25.1 30

(Redação dada pelo Decreto Nº 48381 DE 17/03/2022):

26. VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
26.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, rio de Janeiro, rio Grande do Norte, rio Grande do Sul, rondônia, roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 200/2017 )
ITEM CEST NBM/SH DESCrIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÂO EXCEÇÕES MvA (%)
1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. 26.1 - 34
1.1 26.001.01 8711 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. 26.1 SP

34


.

(Revogado pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):

27 . VIDROS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
27.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/2009) .
27.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/2009), Bahia (Protocolo ICMS 26/2010), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/2010), Paraná (Protocolo ICMS 196/2009), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/2009), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/2009) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/2009) .
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
1.0 27.001.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 27.2 40
2.0 27.002.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 27.1 70
3.0 27.003.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 27.1 70
4.0 27.004.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 27.1 70

.

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017):

28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
28.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/1999)

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MvA (%)
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 28.1 52,37
2.0 28.002.00 3303.00.20 águas-de-colônia 28.1 57,15
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 28.1 65,52
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 28.1 65,52
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 28.1 65,52
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 28.1 65,52
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 28.1 65,52
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 28.1 59,60
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores 28.1 32,24
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antissolares e os bronzeadores 28.1 32,24
11.0 28.011.00 3305.10.00 xampus para o cabelo 28.1 37,93
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 28.1 49,36
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 28.1 53,93
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 28.1 34,55
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 28.1 67,18
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47735 DE 16/10/2019):
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01   28.1 50,88

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47735 DE 16/10/2019):
16.1 28.016.01   3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos   28.1 50,88
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47735 DE 16/10/2019):
16.2 28.016.02 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos   28.1 50,88
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47735 DE 16/10/2019):
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01   28,1 52,15

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47735 DE 16/10/2019):
17.1 28.017.01 3307.20.90 outras loções e óleos desodorantes hidratantes 28.1 52,15
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47735 DE 16/10/2019):
17.2 28.017.02 3307.20.90 outros antiperspirantes 28,1 52,15
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 28.1 52,15
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas 28.1 52,15
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019):
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 28.1 28.40

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019):
20.1 28.020.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 28.1 56,55
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 28.1 56,55
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 28.1 45,61
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 28.1 45,61
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 28.1 81,71
24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão 28.1 81,71
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem 28.1 59,68
25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 28.1 59,68
25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 28.1 59,68
26.0 28.026.00 8214.20.00 utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 28.1 59,68
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 28.1 58,04
27.1 28.027.01 9603.29.00 vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 28.1 58,04
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 28.1 58,04
28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas para artistas e pincéis de escrever 28.1 58,04
29.0 28.029.00 9616.10.00 vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 28.1 58,04
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 28.1 58,04
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 28.1 58,04
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 28.1 58,04
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48536 DE 22/11/2022, efeitos a partir de 01/12/2022):
33.0 28.033.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras 28.1 73,69

34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 28.1 73,69
35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 28.1 30
36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 28.1 21,89
37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 28.1 21,89
38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos 28.1 21,89
39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico 28.1 21,89
40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis 28.1 21,89
41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias 28.1 21,89
42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 28.1 21,89
43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 28.1 21,89
44.0 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias 28.1 21,89
45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 28.1 21,89
46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 28.1 21,89
47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 28.1 21,89
48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 28.1 21,89
49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 28.1 27,40
50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de vestuário 28.1 21,89
51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 28.1 21,89
52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionados 28.1 21,89
53.0 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 28.1 27,40
54.0 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 28.1 21,89
55.0 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal 28.1 50
56.0 28.056.00 Capítulos 33 e 34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste capítulo 28.1 73,69
57.0 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste capítulo 28.1 38,60
58.0 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 28.1 31,80
59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62 e 64 vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 28.1 35,60
60.0 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 28.1 35,60
61.0 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa 28.1 28,60
62.0 28.062.00 Capítulos 13 e 15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 28.1 42
63.0 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 Produtos de limpeza e conservação doméstica 28.1 50
(Efeitos do item 64.0 a partir de 01/03/2017):
64.0 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95 e 96 Artigos infantis 28.1 34,08
999.0 28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta a porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste capítulo 28.1 30

.

.

(Parte acrescentada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):

PARTE 3 - MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SEREM FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

1. BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS CAPÍTULOS 3 E 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
(Revogado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
1 03.001.00 2201.10.00 água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
(Revogado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):
2 03.002.00 2201.10.00 água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas nos CEST 03.024.00 e 03.025.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
3 03.003.00 2201.10.00 água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

(Revogado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
4 03.004.00 2201.10.00 água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
5 03.005.00 2201.10.00 água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
6 03.006.00 2201 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
7 03.007.00 2202.10.00 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
8 03.008.00 2202.99.00 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas arti- ficialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

9 03.010.00 2202 Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
10 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
refrigerante em vidro descartável

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
11 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
12 03.013.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em lata

(Revogado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
13 03.014.00 2106.90 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
2202.99.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
14 03.015.00 2106.90
2202.99.00
Bebidas hidroeletrolíticas

(Revogado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48096 DE 21/12/2020):
15 03.016.00 2106.90 Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
2202.99.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
16 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

17 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
18 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48096 DE 21/12/2020):
19 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroele- trolíticas e energéticos

20 17.113.00 2101.20 Bebidas prontas à base de mate ou chá
2202.99.00
21 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café
22 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):
23 03.024.00 2201.10.00 água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):
24 03.025.00 2201.10.00 água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
25 03.003.01 2201.10.00 água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
26 03.005.01 2201.10.00 água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
27 03.005.02 2201.10.00 água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
28 03.005.03 2201.10.00 água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
29 03.005.04 2201.10.00 água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
30 03.005.05 2201.10.00 água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
31 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
refrigerante em embalagem pet
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
32 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
refrigerante em lata
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
33 03.013.01 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
34 03.013.02 2106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
35 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
36 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
37 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
38 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
39 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 48248 DE 04/08/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):
40 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens

.

2. MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020):
1 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CESt 17.047.01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020):
1.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo
2 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02
3 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48188 DE 06/05/2021):
4 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48188 DE 06/05/2021):
5 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48188 DE 06/05/2021):
6 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48188 DE 06/05/2021):
7 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48188 DE 06/05/2021):
8 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48188 DE 06/05/2021):
9 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48188 DE 06/05/2021):
10 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48188 DE 06/05/2021):
11 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020):
12 17.049.08 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020):
13 17.049.09 1902.19.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

.

3. PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
1 17.012.00 0402.1 0402.20402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
2 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças
3 17.016.00 0401.10.100401.20.10 Leite "longa vida" (uHT - "ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
4 17.016.01 0401.10.100401.20.10 Leite "longa vida" (uHT - "ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
5 17.017.00 0401.40.100401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
6 17.017.01 0401.40.100401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
7 17.018.00 0401.10.900401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
8 17.018.01 0401.10.90 0401.20.90 Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros
9 17.019.00 0401.40.2 0402.21.30 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
0402.29.30 0402.9
10 17.019.01 0401.40.2 0402.21.30 Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
0402.29.30 0402.9
11 17.019.02 0401.10 0401.20 0401.50 Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg
0402.10 0402.29.20
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020):
11.1 17.019.03 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
12 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
13 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019):
14 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019):
15 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

16 17.022.00 0403.90.00 Coalhada
17 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
18 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
(Redação dada pelo Decreto Nº 48534 DE 21/11/2022):
19 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05

20 17.024.01 0406.10.10 Queijo muçarela
21 17.024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal
22 17.024.03 0406.10.90 Queijo ricota
23 17.024.04 0406.10.90 Queijo petit suisse
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48534 DE 21/11/2022):
23.1 17.024.05 0406.10.90 Queijo cremoso ("cream cheese")
24 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
25 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
26 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa
27 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite

.

4. CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
1 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
2 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas no CEST 17.077.01
3 17.078.00 1601.00.00 Mortadela
4 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07
5 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.
6 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas
7 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas
8 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47779 DE 06/12/2019):
9 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto as descritas no CEST 17.079.07

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47779 DE 06/12/2019):
10 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

11 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00
12 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns
13 17.081.00 1604 Sardinha em conserva
14 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019):
15 17.083.00 0210.20.00
0210.99.00
1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17 .083 .01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019):
15.1 17.083.01 0210.20.00 Charque e Jerked beef
16 17.084.00 0201 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
0202
0204
0206
17 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas
18 17.086.00 0210.99.00 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos
1502.10.19
1502.90.00
19 17.087.00 0207 0209 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
0210.99.00
1501
20 17.087.01 0203 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
21 17.087.02 0207.10207.2 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
22 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47779 DE 06/12/2019):
23 17.079.07 1602.49.00 Apresuntado


.

5. PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
1 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea
2 17.015.00 1901.10.90 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
1901.10.30
3 17.030.00 1904.10.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
1904.90.00
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020):
4 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados nos CEST 17.031.01 e 17.031.02

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47639 DE 29/04/2019):
4.1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020):
4.2 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho
5 17.042.00 1704.90.90 Barra de cereais
1904.20.00
1904.90.00
6 17.043.00 1806.31.20 Barra de cereais contendo cacau
1806.32.2 0
1806.90.00
7 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz

.

6. CHOCOLATES CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48534 DE 21/11/2022, efeitos a partir de 01/05/2023):
1.1 17.001.01 1704.90.10
1704.90.90
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST17.005.00 e 17.008.00.
2 17.002.00

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48534 DE 21/11/2022, efeitos a partir de 01/05/2023):
2.1 17.002.01

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg.
3 17.003.00

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
4 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48534 DE 21/11/2022, efeitos a partir de 01/05/2023):
4.1 17.004.01 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00.
5 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco
6 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate
7 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02
8 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
9 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas
10 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
11 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau
12 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
(Acrescentado pelo Decreto Nº 48534 DE 21/11/2022, efeitos a partir de 01/05/2023):
13 17.117.00 1806.20.00 outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg.

.

7. PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
1 17.046.00 1901.20.00 Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior a 5 kg
1901.90.90
2 17.046.01 1901.2 0.00 Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg
1901.90.90
3 17.046.02 1901.20.00 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
1901.90.90
4 17.046.03 1901.20.00 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
1901.90.90
5 17.046.04 1901.20.00 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg
1901.90.90
6 17.046.05 1901.20.00 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
1901.90.90
7 17.046.06 1901.20.00 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
1901.90.90
8 17.046.07 1901.20.00 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
1901.90.90
9 17.046.08 1901.20.00 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
1901.90.90
10 17.046.09 1901.20.00 Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
1901.90.90
11 17.046.10 1901.20.00 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg
1901.90.90
12 17.046.11 1901.20.00 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg
1901.90.90
13 17.046.12 1901.20.00 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
1901.90.90
14 17.046.13 1901.20.00 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
1901.90.90
15 17.046.14 1901.20.00 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
1901.90.90
16 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma
17 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias
18 17.052.00 1905.20.10 Panetones
19 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
20 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02
21 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
22 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
23 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02
24 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
25 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
26 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
27 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
28 17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura
29 17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - com cobertura
30 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
31 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):
32 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

33 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot
34 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):
35 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados no CEST 17.062.02 e 17.062.03
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):
36 17.062.02

1905.90.20

1905.90.90

Casquinhas para sorvete
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47314 DE 28/12/2017):
37 17.062.02 1905.90.90 Pão Francês até 200g
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47824 DE 27/12/2019):
38 17.046.15 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CESt 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47824 DE 27/12/2019):
39 17.046.16 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CESt 17.046.10 a 17.046.15.

.

8. PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
1 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
2 17.035.00 2103.90.21 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g
2103.90.91
3 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
4 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
5 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
6 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

.

9. PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO CAPÍTULO 17 DA PARTE 2 DO ANEXO XV
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
1 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos
2 17.011.00 2009.8 água de coco
3 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
4 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
5 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg
6 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
7 17.032.00 2005.20.00 Batata frita, inhame e mandioca fritos
2005.9
8 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
9 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg
10 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
11 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
12 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
13 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
14 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
15 17.089.01 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
16 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
17 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
18 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
19 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
20 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
21 17.092.01 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
22 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
23 17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
24 17.094.00 2007 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
25 17.094.01 2007 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
26 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
27 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg
28 17.097.00 0902 Chá, mesmo aromatizado
1211.90.90
2106.90.90
29 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas)
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 47992 DE 24/06/2020):
30 17.116.00 08.13
09.09
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás")

.

10. TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO CAPÍTULO 10 DA PARTE 2 DO ANEXO XV
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
1 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
2 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
3 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
4 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
5 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
6 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
7 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00
8 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 48463 DE 20/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):

11 . DETERGENTES CONSTANTES DO CAPÍTULO 11 DA PARTE 2 DO ANEXO XV
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO
1 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
2 11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
3 11.006.00 3402.50.00 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

.