Decreto Nº 48467 DE 21/07/2022


 Publicado no DOE - MG em 22 jul 2022


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso vII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 213/2017, de 15 de dezembro de 2017, ICMS 45/2019, de 5 de abril de 2019, ICMS 170/2019, de 10 de outubro de 2019, ICMS 171/2021, de 1º de outubro de 2021, e ICMS 51/2022, de 7 de abril de 2022,

Decreta:

Art. 1º o Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 21.4 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo xv do regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

21 (.....)
21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 213/2017 ).

".

Art. 2º o Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 21.4 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo xv do rICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

21. (.....)
21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 213/2017 ).

".

Art. 3º o Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária 21.4 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo xv do rICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

21. (.....)
21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 213/2017 ).

".

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de:

I - 1º de janeiro de 2019, relativamente ao art. 1º;

II - 8 de outubro de 2021, relativamente ao art. 2º;

III - 1º de julho de 2022, relativamente ao art. 3º.

Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO