Decreto Nº 47328 DE 29/12/2017


 Publicado no DOE - MG em 30 dez 2017


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Despacho do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária nº 182, de 26 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º O âmbito de aplicação do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

1.AuTOPEÇAS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08 ).
* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo 1.2 Interno
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)

".

Art. 2º O âmbito de aplicação do Capítulo 22 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

22. RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
22.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04 ).
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)

".

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL