Decreto Nº 48530 DE 07/11/2022


 Publicado no DOE - MG em 8 nov 2022


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Protocolo ICMS 17/2018 , de 18 de janeiro de 2018, no Protocolo ICMS 08/2019 , de 8 de abril de 2019, no Protocolo ICMS 61/2021 , de 14 de dezembro de 2021, nos Protocolos ICMS 23/2022, 24/2022, 25/2022, 26/2022 e 27/2022, todos de 11 de abril de 2022, no Despacho Confaz nº 52 , de 1º de setembro de 2022, e nos Protocolos ICMS 49/2022, 51/2022 e 53/2022, todos de 19 de setembro de 2022,

Decreta:

Art. 1º o âmbito de aplicação do Capítulo 8 da Parte 2 do Anexo xv do regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

8. (.....)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
8.1. interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 193/2009 ), Paraná (Protocolo ICMS 193/2009 ), rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/2009 ).
* relativamente aos instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, constantes do item 21.0, o âmbito de aplicação é interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/2010 ), Paraná (Protocolo ICMS 199/2009 ), rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/2009 ).

".

Art. 2º o âmbito de aplicação do Capítulo 9 da Parte 2 do Anexo xv do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

9. (.....)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
9.1. interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/1985 )

".

Art. 3º O Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

10. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
10.1. interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/2009 ), Bahia (Protocolo ICMS 26/2010 ), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/2010 ), Pará (Protocolo ICMS 196/2009 ), Paraná (Protocolo ICMS 196/2009 ), rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/2009 ), rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/2009 )
10.2. Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/2011 )
* relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês
10.3 Interno
10.4. Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO EXCEÇÕES MVA (%)
1.0 10.001.00 2522 Cal 10.3 - 43
2.0 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas 10.1 - 40
3.0 10.003.00 3214.90.00 outras argamassas 10.1 - 40
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 10.1 SP 35
5.0 10.005.00 3916 revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 10.110.2 - 50
6.0 10.006.00 3917 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 10.110.2 - 35
7.0 10.007.00 3918 revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 10.110.2 - 50
8.0 10.008.00 3919 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 10.1 - 50
9.0 10.009.00 3919
3920
3921
veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 10.1 - 50
10.0 10.010.00 3921 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 10.1 - 45
11.0 10.011.00 3921 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 10.1 - 45
12.0 10.012.00 3921 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10 .010 .00 e 10 .011 .00 10.1 - 45
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 10.110.2* - 45
14.0 10.014.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 10.1 - 70
15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa-d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 10.1 - 45
16.0 10.016.00 3925.90 outras telhas, cumeeira e caixa-d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 10.1 - 45
17.0 10.017.00 3925.10.00
3925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10 .015 .00 e 10 .016 .00 10.1 SP 45
18.0 10.018.00 3925.20.00 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 10.1 - 40
19.0 10.019.00 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 10.1 - 70
20.0 10.020.00 3926.90 outras obras de plástico, para uso na construção 10.1 - 45
21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 10.1 - 75
22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto 10.1 - 50
23.0   -
24.0 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto . 10.1 - 45
25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 10.1 SP 75
26.0 10.026.00 6902 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 10.1 SP 75
27.0 10.027.00 6904 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 10.4 - -
28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção 10.1 SP 75
29.0 10.029.00 6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 10.1 SP 75
30.0 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 10.1   45
30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10 .030 .00 10.1 SP 70
31.0 10.031.00 6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 10.110.2 - 40
32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 10.1 - 70
33.0 10.033.00 7003 vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 10.1 - 40
34.0 10.034.00 7004 vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 10.1 - 75
35.0 10.035.00 7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 10.1 - 45
36.0 10.036.00 7007.19.00 vidros temperados 10.1 - 45
37.0 10.037.00 7007.29.00 vidros laminados 10.1 - 45
38.0 10.038.00 7008 vidros isolantes de paredes múltiplas 10.1 - 45
39.0 10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 10.1 - 60
40.0 10.040.00 7214.20.00 Barras próprias para construções, exceto vergalhões 10.110.2 - 40
41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 10.110.2 - 40
41.1 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões 10.110.2 - 35
42.0 10.042.00 7214.20.00 Vergalhões 10.110.2 - 35
43.0 10.043.00 7213 Outros vergalhões 10.110.2 - 35
44.0 10.044.00 7217.10.907312 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 10.110.2 - 45
45.0 10.045.00 7217.20.10 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 10.1 SP 40
45.1 10.045.01 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 10.110.2 - 40
46.0 10.046.00 7307 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 10.110.2 - 35
47.0 10.047.00 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 10.1 - 40
48.0 10.048.00 7308.40.007308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 10.110.2 - 55
49.0 10.049.00 7308.40.00 Treliças de aço 10.110.2 - 55
50.0 10.050.00 7308.90.90 Telhas metálicas 10.1 SP 55
51.0 10.051.00 7310 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção 10.110.2 - 75
52.0 10.052.00 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 10.110.2 - 40
53.0 10.053.00 7314 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 10.110.2 - 35
54.0 10.054.00 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 10.110.2 - 75
55.0 10.055.00 7315.12.90 outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 10.110.2 - 75
56.0 10.056.00 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 10.110.2 - 70
57.0 10.057.00 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 10.110.2 - 45
58.0 10.058.00 7318 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 10.110.2 - 50
59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 10.110.2 - 75
59.1 10.059.01 7323 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NBM/SH 7323.10.00 10.110.2 - 75
60.0 10.060.00 7324 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 10.1 - 55
61.0 10.061.00 7325 outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 10.1 - 75
62.0 10.062.00 7326 Abraçadeiras 10.1 - 75
63.0 10.063.00 7407 Barras de cobre 10.1 - 40
64.0 10.064.00 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 10.1 - 35
65.0 10.065.00 7412 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 10.1 - 35
66.0 10.066.00 7415 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 10.1 - 50
67.0 10.067.00 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 10.1 - 45
68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 10.1 - 50
69.0 10.069.00 7608 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção 10.1 SP 75
70.0 10.070.00 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção 10.1 - 55
71.0 10.071.00 7610 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 10.1 - 40
72.0 10.072.00 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção 10.1 - 70
73.0 10.073.00 7616 outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 10.1 - 45
74.0 10.074.00 8302.41.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. 10.1 - 45
75.0 10.075.00 8301 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 10.1 - 50
76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 10.1 - 55
77.0 10.077.00 8307 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 10.1 - 50
78.0 10.078.00 8311 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 10.1 - 55
79.0 10.079.00 8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 10.1 - 40
80.0 10.080.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 10.1 - 40

".

Art. 4º o âmbito de aplicação do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS e o item 1.0 do referido capítulo passam a vigorar com a seguinte redação:

"

11. (.....)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
11.1. interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/2009 ), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/2013 ), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/2009 ), Paraná (Protocolo ICMS 197/2009 ), rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/2009 )
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
1.0 11.001.00 2828.90.112828.90.193206.4
1.003402.50.003808.94.19
água sanitária, branqueador e outros alvejantes 11.1 65

".

Art. 5º o âmbito de aplicação 12.1 do Capítulo 12 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

12. (.....)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 12.1. interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/2009 ), rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/2009 ).

".

Art. 6º O âmbito de aplicação 19.1 do Capítulo 19 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

19. (.....)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
19.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/2010 ), Paraná (Protocolo ICMS 199/2009 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/2009 ).

".

Art. 7º Os âmbitos de aplicação 21.1, 21.2, 21.3 e 21.4 do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"

21. (.....)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 192/2009 ), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/2009 ), Paraná (Protocolo ICMS 192/2009 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/2009 ).
21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/2009 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/2009 ).
21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/2009 ), Paraná (Protocolo ICMS 195/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/2009 ) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/2009 ).
21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 213/2017 ).

".

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO