Decreto Nº 48167 DE 31/03/2021


 Publicado no DOE - MG em 1 abr 2021


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 02/2021, de 21 de janeiro de 2021, ICMS 04/2021 e ICMS 08/2021, ambos de 18 de fevereiro de 2021,

Decreta:

Art. 1º O Capítulo 2 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

2. BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/2012 ), Amapá (Protocolo ICMS 103/2012 ), Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/2009 ), Maranhão (Protocolo ICMS 103/2012 ), Pará (Protocolo ICMS 103/2012 ), Paraná (Protocolo ICMS 103/2012 ), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/2012 ) e rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/2009 )
2.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: São Paulo (Protocolo ICMS 96/09)
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
1.0 02.001.00 22052208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares 2.1
2.2
61,05
2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 2.1
2.2
61,05
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 2.1
2.2
61,05
4.0 02.004.00 2207.20
2208.40.00
Cachaça e aguardentes 2.1
2.2
61,05
5.0 02.005.00 22052206.00.902208.90.00 Catuaba e similares 2.1
2.2
61,05
6.0 02.006.00 2208.20.00 Conhaque, brandy e similares 2.1
2.2
61,05
7.0 02.007.00 2206.00.902208.90.00 Cooler 2.1
2.2
61,05
8.0 02.008.00 2208.50.00 Gim (gin) e genebra 2.1
2.2
61,05
9.0 02.009.00 22052206.00.902208.90.00 Jurubeba e similares 2.1
2.2
61,05
10.0 02.010.00 2208.70.00 Licores e similares 2.1
2.2
61,05
11.0 02.011.00 2208.20.00 Pisco 2.1
2.2
61,05
12.0 02.012.00 2208.40.00 rum 2.1
2.2
61,05
13.0 02.013.00 2206.00.90 Saquê 2.1
2.2
61,05
14.0 02.014.00 2208.90.00 Steinhaeger 2.1
2.2
61,05
15.0 02.015.00 2208.90.00 Tequila 2.1
2.2
61,05
16.0 02.016.00 2208.30 uísque 2.1
2.2
61,05
17.0 02.017.00 2205 vermute e similares 2.1
2.2
61,05
18.0 02.018.00 2208.60.00 vodka 2.1
2.2
61,05
19.0 02.019.00 2208.90.00 Derivados de vodka 2.1
2.2
61,05
20.0 02.020.00 2208.90.00 Arak 2.1
2.2
61,05
21.0 02.021.00 2208.20.00 Aguardente vínica/grappa 2.1
2.2
61,05
22.0 02.022.00 2206.00.10 Sidra e similares 2.1
2.2
Importadas Nacionais
62,26 72,25
23.0 02.023.00 22052206.00.902208.90.00 Sangrias e coquetéis 2.1
2.2
Sangrias importadas Sangrias nacionais Coquetéis
62,26 72,25 61,05
24.0 02.024.00 2204 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. 2.1 Importados Nacionais, do código 2204.10 Nacionais, exceto do código 2204.10
129,00 50,61 72,25
999.0 02.999.00 2205220622072208 outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 2.1
2.2
61,05

".

Art. 2º O âmbito de aplicação 20.2 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

20. (...)
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
(...)
20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/1985 ).

".

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de abril de 2021, relativamente ao art. 1º;

II - retroativamente a partir de 1º de março de 2021, relativamente ao art. 2º.

Belo Horizonte, aos 31 de março de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO