Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Solução de Consulta SRE Nº 8 DE 22/07/2022

Consulta fiscal. Convênio ICMS 75/1991 (ATO COTEPE/ICMS 32/19) e Decreto nº 1.738/2003. 1. Utilização concomitante do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 75/1991 e a sistemática prevista no Decreto nº 1.738/2003 e na Lei nº 6.410/2003. 2. Resposta: Não identificamos a existência de vedação legal à utilização concomitante do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 75/1991 e a sistemática prevista no Decreto nº 1.738/2003 e na Lei nº 6.410/2003, desde que o contribuinte esteja relacionado em Ato COTEPE previsto no Convênio ICMS 75/1991, bem como seja detentor de Ato Concessivo do GT COMEX/GEFIS da SEFAZ/AL

Estadual - AL - DOE - 22 jul 2022

Consulta Nº 111 DE 03/10/2016

NF-e de Importação – procedimentos para emissão.

Estadual - RJ - DOE - 3 out 2016

Consulta Nº 114 DE 15/10/2016

Substituição Tributária – “Abridores de Lata, Raladores, Quebra Nozes, saca-Rolhas, etc”, classificados na NCM/SH 8205.51.00. Todos os produtos Classificados na NCM/SH 8205.51.00 estão sujeitos ao Regime de Substituição Tributária no Estado do Rio de Janeiro, por força do subitem 18;10 do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/00.

Estadual - RJ - DOE - 15 out 2016

Consulta Nº 12 DE 10/09/2020

ICMS — Obrigação Principal - Consulta - não incide ICMS sobre deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular. Transferência de ativo imobilizado entre mesma empresa, inclusive em operação interestadual. Recurso extraordinário com agravo (ARE) 1255885. Repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1099), ao declarar a “nâo incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da Titularidade ou a realização de ato de Mercancia”.

Estadual - RR - DOE - 10 set 2020

Consulta Nº 115 DE 18/10/2016

Lei nº 6.979/15 – Tratamento Tributário Especial – Cálculo do ICMS devido por substituição tributária: alíquota usual interna vigente.

Estadual - RJ - DOE - 18 out 2016

Consulta Nº 118 DE 13/10/2016

Substituição Tributária, aplicação na aquisição de produtos vinculados ao fornecimento de alimentação.

Estadual - RJ - DOE - 13 out 2016

Parecer Normativo Nº 40 DE 26/01/2023

ICMS – compete/es – benefício do art. 20 da lei nº 10.568/16, regulamentado pelo art. 530-l-r-f do ricms/es, não abrange atividade de padarias – exigência de atividade principal de bares, restaurantes e empresas preparadoras de refeições coletivas 1. Padarias não podem aderir ao benefício de redução de base de cálculo do art. 20 da lei nº 10.568/16, ainda que possuam atividade secundária com cnae relacionado a bares e restaurantes; 2. O termo “e similares” contido no artigo refere-se a atividades de mesma natureza de bares e restaurantes, não abrangendo a atividade desenvolvida por padarias, que possui natureza econômica distinta e cnae próprio.

Estadual - ES - DOE - 26 jan 2023

Consulta Nº 116 DE 18/10/2016

Substituição Tributária – venda para consumidor final, contribuinte ou não contribuinte do ICMS: Não há Impedimento.

Estadual - RJ - DOE - 18 out 2016

Parecer Normativo Nº 41 DE 26/01/2023

Energia elétrica - ambiente de contratação livre - aquisição por cooperativa - consumo e creditamento pelos cooperados - artigo 486, §1º ricms-es - analogia – impossibilidade. 1. Nos termos da legislação em vigor, o consumo de energia elétrica descrito pela consulente somente concederá direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2033. 2. A operação tratada na consulta não configura a hipótese regulamentada no artigo 486-a, §1º, do ricms-es, pois cooperativa e cooperados possuem estabelecimentos com titularidades diferentes. 3. A legislação estadual determina que a saída de energia elétrica do estabelecimento do contribuinte é fator gerador do icms, configurando a obrigação acessória de emissão de nota fiscal.

Estadual - ES - DOE - 26 jan 2023

Consulta Nº 117 DE 15/10/2016

Sabão em barra, pedaços ou figuras moldadas, classificado na NCM/SH 3401.19.00. O produto “ Sabão em barra, pedaços ou figuras moldadas”, classificado na NCM/SH 3401.19.00, tratando-se de material de limpeza não está sujeito ao regime de substituição tributária.

Estadual - RJ - DOE - 15 out 2016