Consulta SEFA Nº 96 DE 08/12/2017


 


ICMS. Industrialização por encomenda. Entrega do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa, diverso do encomendante. Impossibilidade. Ausência de amparo legal


Monitor de Publicações

A consulente, cuja atividade cadastrada é a fabricação de artigos ópticos, CNAE 3250-7/07, expõe que realiza industrialização por encomenda, cumulada com remessa por conta e ordem do encomendante, de modo que o produto industrializado é entregue em estabelecimento da mesma empresa diverso do autor da encomenda.

Esclarece que o encomendante, estabelecimento matriz localizado em Campo Grande/MS, possui filiais em Cuiabá/MT e Porto Velho/RO, e que são utilizados os seguintes procedimentos na situação ora reportada:

1. o encomendante envia a lente oftálmica à consulente, emitindo nota fiscal com o CFOP 6.901 (“remessa para industrialização por encomenda“);

2. após aplicação de tratamento antirreflexo, a consulente devolve simbolicamente o produto industrializado ao encomendante, consignando, na nota fiscal emitida, os CFOP 6.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) e 6.124 (“industrialização efetuada para outra empresa“), tributando a 7% o valor agregado, para o Paraná;

3. remete fisicamente o produto industrializado a uma das filiais do encomendante, por conta e ordem deste, vinculando essa remessa à nota fiscal de devolução simbólica (CFOP 6.949 - “outra saída”) e sem destaque do ICMS;

4. o encomendante emite, por fim, nota fiscal de transferência (CFOP 6.151 - “transferência de produção do estabelecimento”), com destino à filial que recebeu fisicamente o produto industrializado remetido pela consulente, por conta e ordem daquele;

5. os documentos fiscais emitidos estão referenciados entre si.

Aduz ainda que, embora a norma que trata da industrialização por encomenda silencie a respeito da possibilidade de a consulente proceder nos termos relatados, não estaria ferindo o ordenamento legal vigente, e que tem posicionamento positivo do fisco sul-mato-grossense para agir conforme exposto.

Requer manifestação deste Setor a respeito disso.

RESPOSTA

As regras atinentes à industrialização por encomenda, que antes se encontravam dispostas nos artigos 334 a 341 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012 (RICMS/2012), estão atualmente disciplinadas, com idêntica redação, nos artigos 2° a 9° do Anexo VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 7.871/2017 (RICMS/2017).

Especificamente em relação à situação retratada pela consulente, pertinente transcrever o art. 2° e o § 1° do art. 7° do Anexo VIII do RICMS/2017, correspondentes, respectivamente, ao art. 334 e ao § 1° do art. 339 do RICMS/2012:

“Art. 2° É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/1974; ConvêniosICM 25/1981 e 35/1982; Convênios ICMS 34/1990 e 60/1990; Convênio ICM 1/1975).

[...]

Art. 7° Na nota fiscal emitida para documentar a saída real ou simbólica da mercadoria em retorno ao estabelecimento encomendante do conserto ou da industrialização, deverá ser anotado o número, a data e o valor da nota fiscal relativa à remessa.

§ 1° Na saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, diretamente do estabelecimento industrializador, o encomendante localizado no estado do Paraná deverá emitir nota fiscal, com débito do imposto, se devido, à vista da nota fiscal correspondente ao retorno simbólico, para documentar o trânsito do estabelecimento que realizou a industrialização ao destinatário”.

Verifica-se, de tais normas, que é permitido o retorno real ou simbólico, ao encomendante, de mercadoria por ele enviada a outro contribuinte para industrialização (conforme “caput” dos artigos 2° e 7°), admitindo-se, também, ao industrializador promover a saída do produto industrializado diretamente a terceiro (nos termos do § 1° do art. 7°), por conta e ordem daquele. Todavia, estabelecimento de terceiro não se confunde com outro estabelecimento de mesma pessoa jurídica.

Logo, em se tratando de estabelecimentos de mesma empresa, o encomendante deverá obrigatoriamente ser aquele responsável pela comercialização do produto.

Em suma, não há amparo na legislação paranaense para autorizar o pretendido pela consulente (precedentes: Consultas n° 35/2013, n° 76/2010 e n° 94/2009, dentre outras).

Registre-se, além disso, que o procedimento adotado e os respectivos documentos emitidos devem corresponder às operações tal como efetivamente praticadas, prevalecendo, em regra, a destinação física da mercadoria para fins de determinação da carga tributária, sem o que as sistemáticas de industrialização por encomenda e da venda ou remessa por conta e ordem são passíveis de desconsideração.