Resolução de Consulta DLO Nº 7 DE 19/03/2022


 Publicado no DOE - PE em 19 mar 2022


ICMS. Crédito presumido. Artigos 312 a 314 do Decreto nº 44.650/2017. Venda por telemarketing ou internet. Condições para utilização do benefício fiscal.


Sistemas e Simuladores Legisweb

RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 07/2022. PROCESSO N° 2022.000001153039-19. CONSULENTE: FERREIRA COSTA & CIA LTDA. CACEPE: 0859678-66. ADVOGADO: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, OAB/PE No 25.108. 

EMENTA: ICMS. Crédito presumido. Artigos 312 a 314 do Decreto nº 44.650/2017. Venda por telemarketing ou internet. Condições para utilização do benefício fiscal.

A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, responde a consulta nos seguintes termos: 

1. A realização de qualquer outra operação de saída de mercadoria distinta de venda, não impede a fruição do crédito presumido. 

2. A venda de mercadoria por outro meio que não seja por Internet ou por Telemarketing, inclusive em operações internas, interestaduais ou de exportação para o exterior, impede a fruição do crédito presumido. 

3. Conforme previsto no inciso I do artigo 20-D da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, quando no momento da entrada da mercadoria for imprevisível identificar se a correspondente saída será beneficiada a Consulente deve creditar-se do valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria e proceder ao correspondente estorno do crédito no período fiscal em que ocorrer a saída beneficiada com o crédito presumido.

RELATÓRIO

1. A Consulente é estabelecimento varejista que atua no comércio de materiais de construção em geral e realiza operações por meio da Internet (e-commerce), é credenciada pela Sefaz para uso do benefício fiscal previsto nos artigos 312 a 414 do Decreto no 44.650, de 30 de junho de 2017, RICMS/PE.

2. As dúvidas da Consulente em relação à utilização do benefício fiscal previstos nos artigos 212 a 314 do RICMS/PE são as seguintes:

2.1. “precisa realizar vendas exclusivamente pela internet/telemarketing, mas pode realizar transferências, devoluções e outras operações, sem ser por meio da Internet ou de telemarketing?”;

2.2. “a venda realizada pelo estabelecimento credenciado deve ocorrer obrigatoriamente por meio da Internet ou de telemarketing? Desta forma, não seria permitido ao estabelecimento credenciado vender por outro meio?”; e

2.3. “No momento da aquisição, o crédito deve ser escriturado, sendo estornado quando observada a condição impeditiva?”

É o relatório.

MÉRITO

3. A consulta diz respeito à utilização do crédito presumido previsto nos artigos 312 a 314 do RICMS/PE.

4. Da análise do mencionado artigo 312, a seguir transcrito, compreendemos que o benefício fiscal é concedido:

a. ao estabelecimento comercial varejista;

b. inscrito no regime normal de apuração do imposto;

c. que realize vendas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing;

d. relativamente à saída interestadual de mercadoria que promover; e

e. destinada a não contribuinte do ICMS.

“Art. 312. O estabelecimento comercial varejista, inscrito no regime normal de apuração do imposto, que realize vendas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, deve observar a sistemática de que trata este Título, relativamente à saída interestadual de mercadoria que promover destinada a não contribuinte do ICMS.”(RICMS)

4.1. A condição para concessão do crédito presumido de que trata a alínea “c” é de que todas as operações de venda de mercadoria devem ser realizadas por meio da Internet ou por meio de relemarkting, apesar de o benefício fiscal se aplicar apenas à saída interestadual de mercadoria destinada a não contribuinte do ICMS.

4.2. Relativamente ao primeiro questionamento da Consulente, respondemos que a realização de qualquer outra operação de saída distinta de venda de mercadoria, a exemplo de transferência e devolução, não impede a fruição do benefício de que trata essa consulta.

4.3. Relativamente ao segundo questionamento da Consulente, respondemos que a venda de mercadoria por outro meio que não seja por Internet ou por Telemarketing impede a fruição do benefício de que trata essa consulta. É importante atentar que apesar de o benefício fiscal se aplicar apenas às saídas interestaduais, a condição de realizar vendas de mercadoria exclusivamente por meio da Internet ou de telemarkting se aplica a todas as operações de venda, sejam internas, interestaduais ou de exportação para o exterior.

5. Relativamente ao terceiro questionamento da Consulente, respondemos que, conforme previsto no inciso I do artigo 20-D da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, quando no momento da entrada da mercadoria for imprevisível identificar se a correspondente saída será beneficiada com o crédito presumido de que trata essa consulta, a Consulente deve creditar-se do valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria e proceder ao correspondente estorno de crédito no período fiscal em que ocorrer a saída beneficiada com o crédito presumido previsto no artigo 313 do RICMS/PE.

RESPOSTA

6. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:

6.1. A realização de qualquer outra operação de saída de mercadoria distinta de venda não impede a fruição do crédito presumido previsto no artigo 313 RICMS/PE.

6.2. A venda de mercadoria por outro meio que não seja por Internet ou por Telemarketing, inclusive em operações internas, interestaduais ou de exportação para o exterior, impede a fruição do crédito presumido previsto no artigo 313 RICMS/PE.

6.3. Conforme previsto no inciso I do artigo 20-D da Lei no 15.730, de 17 de março de 2016, quando no momento da entrada da mercadoria for imprevisível identificar se a correspondente saída será beneficiada com o crédito presumido previsto no artigo 313 RICMS/PE, a Consulente deve creditar-se do valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria e proceder ao correspondente estorno de crédito no período fiscal em que ocorrer a saída beneficiada.

Recife (GEOT/DLO), 15 de março de 2022.

GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA

Diretor da DLO

DE ACORDO

LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO

Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO

DE ACORDO

MARCOS AUTO FAEIRSTEIN

Gerente da GEOT/DLO