Consulta SEFA Nº 98 DE 18/12/2017


 


ICMS. Diferenciais de alíquotas. Operação interestadual. Aquisição de produtos para revenda e para utilização na prestação de serviços sujeita ao ISS. Precedentes.


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A consulente, tendo como atividade econômica principal a fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (CNAE 2731-7/00), e dentre as secundárias, o comércio varejista de material elétrico (CNAE 4742-3/00), apresenta os seguintes questionamentos a respeito do diferencial de alíquotas de ICMS, em operação interestadual de compra de mercadorias para comercialização e de insumos para utilização na prestação de serviços sujeita ao ISS:

1. existe a obrigatoriedade do recolhimento antecipado da diferença entre as alíquotas, de que trata o Decreto n° 442/2015?

2. em relação às aquisições de mercadorias destinadas a prestações de serviço tributadas pelo ISS, exige-se o recolhimento dos diferenciais de alíquotas de que tratam os incisos VII e VIII do § 2° do art. 155 da Constituição da República?

RESPOSTA

A respeito dos questionamentos apresentados pela consulente, este Setor já manifestou nas respostas às Consultas n° 74/2017 e n° 145/2016, no sentido de que, em se tratando de aquisição de mercadoria para revenda ou, ainda, para uso em processos industriais, em operação interestadual sujeita à alíquota de 4%, devem ser aplicadas as regras do Decreto n° 442/2015, que introduziu o § 7° ao art. 5° e o art. 13-A, no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080/2012 (RICMS/2012), atualmente previstos, respectivamente e com idêntica redação, no § 7° do art. 7° e no art. 16 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 7.871/2017 (RICMS/2017), exigindo a cobrança antecipada (na entrada) do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (que seria devido pela posterior saída da mercadoria).

Quanto ao segundo questionamento, ressalta-se que a atividade de instalação elétrica, conforme dispõe a Lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003, submete-se ao ISS apenas quando executada na forma do item 7.02, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, o que pressupõe o desenvolvimento e a execução de um projeto técnico específico.

Ainda assim, o eventual fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da obra, sujeita-se ao ICMS.

E como regra, a venda de material elétrico, combinada com a prestação de serviço de instalação, caracteriza-se como operação de circulação de mercadoria, em que a base de cálculo do ICMS é o valor total cobrado do adquirente.

Portanto, na situação ínsita à alínea “a” do inciso VIII do § 2° do art. 155 da CF/1988, ou seja, em se tratando de entrada no estabelecimento da consulente, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, prevista no inciso XIV do art. 7°, deverá observar o disposto no inciso IX do art. 8° combinado com o § 12 do mesmo artigo, efetuando o pagamento nos termos do § 5° do art. 74, todos do RICMS/2017.

Por fim, considerando que as atividades desenvolvidas pela consulente se inserem no campo de incidência do ICMS, pode-se inferir que não adquire materiais na condição de consumidor final não contribuinte do imposto. Logo, seus fornecedores não estão sujeitos ao recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata alínea “b” do dispositivo constitucional aludido.

Caso esteja procedendo em desacordo com o exposto, a consulente dispõe do prazo de quinze dias, contados a partir de sua ciência, para realizar os ajustes pertinentes, nos termos do art. 598 do RICMS/2017.