Publicado no DOE - PE em 26 fev 2022
ICMS. Entrega de mercadoria em local diverso do destinatário. Não indicação expressa dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 05/2022. PROCESSO N°1500000230.000065/2022-60. CONSULENTE: CARRIER REFRIGERAÇÃO BRASIL LTDA. CNPJ Nº 03.646.086/0001-12. REPRESENTANTE: PAULO RICARDO MATTIODA.
EMENTA: ICMS. Entrega de mercadoria em local diverso do destinatário. Não indicação expressa dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta, nos termos do artigo 57 da Lei n° 10.654, de 27 de dezembro de 1991, em razão de não conter expressamente a indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. Não acolhimento.
RELATÓRIO
1. Trata-se de consulta formulada por contribuinte domiciliado no Estado do Rio Grande do Sul, pessoa jurídica de direito privado cuja atividade é, entre outras, a venda de máquinas de refrigeração para indústrias e empresas de logística que realizam transporte de fármacos e que dependem de um sistema de refrigeração nos caminhões utilizados para esse transporte.
2. O Consulente pretende realizar a entrega das máquinas de refrigeração em endereço distinto daquele do adquirente, ou seja, no endereço do Centro de Serviço responsável pela instalação do equipamento de refrigeração nos caminhões de propriedade de seus clientes.
3. Diz que o Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, prevê em seu art. 19, § 28, que em se tratando de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, contudo, não verificou na legislação estadual previsão expressa que autorize a entrega da mercadoria em endereço diverso do endereço do destinatário, quando o destinatário físico é contribuinte do ICMS, como é o caso dos Centros de Serviço, nos quais a Consulente pretende fazer a entrega das mercadorias adquiridas por seus clientes.
É o relatório.
DO MÉRITO
4. A consulta não será acolhida.
4.1. Conforme informada pelo próprio consulente, o mesmo não “verificou na legislação estadual previsão expressa que autorize a entrega da mercadoria em endereço de terceiro (diverso do endereço do destinatário) contribuinte do ICMS”. O artigo 57 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, prescreve que a consulta deve, entre outros requisitos, expressamente indicar os dispositivos da legislação tributária a serem interpretados. Se a Consulente informa que sequer encontrou dispositivo que autorize o procedimento pretendido, não há como haver dúvida de interpretação de um dispositivo desconhecido.
4.2.Sem prejuízo do não acolhimento desta consulta, a Consulente pode solicitar orientação, por meio do "Telesefaz" (serviço disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco em sua página na Internet), quanto aos procedimentos previstos na legislação tributária estadual para a entrega da mercadoria em local distinto do endereço do adquirente quando o mesmo for contribuinte do ICMS.
RESPOSTA
5. A consulta não será acolhida em razão de não conter expressamente a indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados, nos termos do artigo 57 da Lei n° 10.654, de 1991.
Recife (GEOT/DLO), 18 de fevereiro de 2022.
GLENILTON BONIFÁCIO DOS SANTOS SILVA
Diretor da DLO
DE ACORDO
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO
DE ACORDO
MARCOS AUTO FAEIRSTEIN
Gerente da GEOT/DLO