Consulta SEFA Nº 95 DE 08/12/2017


 


ICMS. Substituição tributária. Substituição de mercadorias, partes e peças em virtude de garantia. Aplicabilidade


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A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, com inscrição de substituto tributário no Paraná, aduz que sua atividade comporta a montagem e posterior revenda de motocicletas e a importação de peças para motocicletas, destinando estas mercadorias para contribuintes paranaenses (concessionárias e revendedores autorizados).

Esclarece que algumas motocicletas apresentam defeitos de fabricação, caso em que, por força de previsões legais e contratuais, é obrigada a substituir a peça defeituosa, sendo necessário dar a esta uma destinação diversa da comercialização.

Neste contexto, expõe realizar a remessa da “peça nova” em substituição a “defeituosa” para o revendedor, que fica responsável pela troca ou simplesmente entrega da mercadoria ao consumidor final, ressaltando não haver qualquer cobrança de valor nesta operação de substituição pela “defeituosa”.

Em acréscimo a esse ponto, assevera ser responsável pela retenção do ICMS devido em regime de substituição tributária - ICMS/ST quando da remessa dessa “peça nova” para substituição em virtude de garantia, apesar do pressuposto de ausência de valor agregado relativamente à operação subsequente praticada pelo revendedor.

Irresignada, discorre sobre as disposições previstas no art. 8°, inciso II, da Lei Complementar n° 87/1996, as quais, em síntese, enunciam que a Margem de Valor Agregado - MVA é um dos componentes da base de cálculo do ICMS/ST, devendo ser apurada, de acordo com o § 4° do artigo mencionado, com base em preços usualmente praticados no mercado considerado.

Diante disto, conclui que a MVA a ser considerada para o cálculo do ICMS/ST devido pela consulente ao Estado do Paraná deveria ser igual a 0% (zero por cento), haja vista que não seria adequado aplicar aquela, definida de acordo com os critérios retromencionados, para situações em que, sabidamente, desde o momento da remessa interestadual, não será agregado qualquer valor à mercadoria nas estapas seguintes de circulação.

Outrossim, também entende que não se sujeita ao recolhimento da diferença entre as alíquotas interna e a interestadual, nos termos dos incisos VII e VIII do § 2° do art. 155 da Constituição da República, considerando que a concessionária é contribuinte do ICMS e não recebe a mercadoria na condição de consumidora final, mas com o objetivo de entregá-la ao proprietário da motocicleta.

Isto posto, questiona se estão corretas suas conclusões.

RESPOSTA

Em relação à primeira indagação, verifica-se que matéria semelhante a ora relatada já foi objeto de análise por este Setor, o qual se manifestou no sentido de que o fornecimento de “peças novas” em substituição a “peças defeituosas”, segundo a legislação vigente, constitui nova operação de circulação de mercadorias, restando configurado fato gerador do ICMS, independente da operação anterior, estando assim sujeito à cobrança do ICMS/ST, nos termos do art. 28 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 7.871, de 29.9.2017 - RICMS/PR.

Transcrevem-se os excertos pertinentes à Consulta n° 40/2017, antes aludida:

“Consulta n° 40, de 2 de maio de 2017

Registre-se, primeiramente, que a troca de mercadoria, peça ou parte em garantia constitui fato imponível pelo ICMS, conforme dispõe o art. 2°, inciso I e § 2°, da Lei n° 11.580/1996, em consonância com a regra matriz de incidência regulamentada pela Lei Complementar n° 87/1996.

Além disso, a norma regulamentar que versa sobre a substituição tributária relativa ao ICMS no âmbito paranaense não exclui da aplicação dessa sistemática as operações com mercadorias, partes e peças substituídas em virtude de garantia

Tampouco os arts. 290 a 295 do RICMS, que tratam da devolução ou troca de mercadoria em virtude de garantia, incorporados na norma regulamentar paranaense com fundamento no Convênio ICMS 27/2007, afastam a tributação no caso em tela.

Logo, a consulente deve observar tal regime também nas operações destinadas às oficinas e rede de assistência técnica paranaense credenciadas, na hipótese de o produto remetido efetivamente estar sujeito à substituição tributária, devendo, para tanto, cumprir as obrigações (principal e acessória) na forma prevista na legislação de regência.”

Ressalte-se, apenas, que a matéria de devolução ou troca de mercadoria em virtude de garantia está atualmente disciplinada nos artigos 440 e seguintes do RICMS/2017.

Ainda, a partir da análise da legislação aplicável, infere-se que inexiste amparo legal para utilização de MVA em percentual igual a 0% (zero por cento), devendo ser utilizada as margens previstas na Resolução SEFA n° 20/2017, quando das operações de fornecimento de “peças novas' em substituição às “peças defeituosas”.

Com relação ao segundo questionamento, fica este prejudicado em virtude da resposta dada ao primeiro, reconhecendo ser a concessionária contribuinte do ICMS.