Consulta SEFA Nº 99 DE 18/12/2017


 


ICMS. Diferencial de alíquotas. Responsabilidade pelo pagamento. Operação interestadual. Aquisição de material promocional por contribuinte do imposto. Procedimentos.


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A consulente informa que adquire, em operação interestadual, material promocional (canetas, bexigas personalizadas, gigantografia, revistas médicas, folhetos institucionais, mochilas personalizadas, camisa e camisetas personalizadas, malas de viagem, calendários, impressos publicitários personalizados etc.), registrando tal operação com o CFOP 2.949 (“outra entrada de mercadoria”), sob a denominação “compra de mercadoria para distribuição como brinde”, sem o crédito de ICMS e sem o recolhimento do diferencial de alíquotas, por não se tratar de material de uso ou consumo, tampouco ativo permanente.

Aduz que referido material é adquirido de fornecedores localizados no estado de São Paulo, e por eles remetido, por conta e ordem da consulente, para depósito em armazém geral situado naquela unidade federada, visando posterior distribuição aos seus clientes.

Expõe, ainda, que emite nota fiscal com destino a esse depositário, indicando como natureza da operação “distribuição de brindes”, CFOP 6.910 (“remessa de mercadoria a título de brinde”), sem incidência do ICMS, referenciando, no campo “Dados Adicionais”, o documento de aquisição e o fato de a distribuição ser realizada a partir do armazém geral, em operação sem débito do imposto.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Este Setor tem manifestado que as aquisições de material promocional (brindes) não geram crédito pelas entradas, que sua respectiva saída não é gravada pelo tributo estadual e que a distribuição desse material, assim como sua remessa para depósito, deve ser feita com nota fiscal e com valor comercial, mencionando-se que a operação está abrangida pela não incidência (precedentes: Consultas n° 194/1997, n° 184/1997 e n° 212/1994).

E em se tratando de remessa para depósito em armazém geral, em operação interestadual, o procedimento a ser observado está disciplinado, na legislação paranaense, no art. 415 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 7.871/2017 (RICMS/2017).

Já em relação à exigibilidade do diferencial de alíquotas na operação que destina o referido material à consulente, incorreto o seu entendimento.

Segundo a redação dada ao inciso VII do § 2° do art. 155 da CF/1988 pela Emenda Constitucional n° 87/2015, “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”.

Assim, as operações com material promocional (de uso do estabelecimento), quando destinado por empresa de outro Estado a contribuinte do ICMS, submetem-se ao diferencial antes referido.

Nesse caso, conforme alínea “a” do inciso VIII da norma constitucional citada, “a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto”.

Logo, conforme prevê o inciso XIV do art. 7° do RICMS/2017 (art. 6°A da Lei estadual n° 11.580/1996), a consulente deve recolher ao Paraná o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, mesmo que a mercadoria seja remetida por sua conta e ordem para depósito em outra unidade federada, para posterior distribuição aos clientes da consulente localizados em todo território nacional. Para tanto, deve observar o disposto no inciso IX do art. 8° combinado com o § 12 do mesmo artigo, efetuando o pagamento nos termos do § 5° do art. 74, ambos do RICMS/2017 (precedente: Consulta n° 101/2016).

Caso esteja procedendo em desacordo com o exposto na presente resposta, a consulente dispõe do prazo de quinze dias, contados a partir de sua ciência, para realizar os ajustes pertinentes, nos termos do art. 598 do RICMS/2017.