Consulta SEFA Nº 97 DE 18/12/2017


 


ICMS. Biscoitos e bolachas de consumo popular. Substituição tributária.


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A consulente, cadastrada com a atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, reporta-se ao item 8 da Seção XXII do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, e questiona, para fins de enquadramento no regime de substituição tributária, quais são as bolachas e biscoitos inseridos no conceito de “outros de consumo popular”.

RESPOSTA

Informa-se, preliminarmente, que está em vigor o novo Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, e a matéria mencionada pela consulente se encontra disposta no item 8 do inciso VII do art. 118 do Anexo IX, com idêntica redação à anteriormente vigente:

“ANEXO IX - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Art. 118. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 188/2009, 148/2013 e 81/2014;

Protocolo ICMS 120/2013; Protocolo ICMS 108/2013; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

(...)

VII - produtos à base de trigo e farinhas:

(...)

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

8

17.05
4.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena"e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) (Protocolos ICMS 188/2009, 2/2010, 179/2010 e 108/2011)(Protocolo ICMS 108/2013)(Convênios ICMS 92/2015,146/2015 e 53/2016)


Considerando o disposto nas posições 6, 7 e 8 do inciso VII do art. 118 do Anexo IX, conjuntamente com as disposições da Tabela NCM, o Setor Consultivo já manifestou, por meio das Consultas n° 58 e n° 90/2017, que são considerados de consumo popular os biscoitos e as bolachas enquadrados no código 1905.31.00 da NCM, e que não sejam adicionadas de cacau, nem recheadas, cobertas ou amanteigadas, não se submetendo, portanto, ao regime da substituição tributária.

Não obstante, ressalte-se que, em razão da edição do Decreto n° 8.174, de 1° de novembro de 2017, foram acrescentadas as posições 6-A e 8-A à tabela de que trata inciso VII do “caput” do art. 118 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, passando a submeter-se ao regime da substituição tributária, a partir de 1° de janeiro de 2018, as operações com destino a revendedores paranaenses de biscoitos e bolachas derivados ou não de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

[...]

6-A

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas deriv


Desse modo, se estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá observar o disposto no art. 598 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até 15 dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.