Publicado no DOE - PE em 26 fev 2022
ICMS. Integração normativa. Consulta formulada sem indicação expressa dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. Indagação sobre direito em tese.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 06/2022. PROCESSO N° 1500000078.000053/2022-45. CONSULENTE: DISLUB COMBUSTÍVEIS S/A. CACEPE:
0184206-48.
EMENTA: ICMS. Integração normativa. Consulta formulada sem indicação expressa dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. Indagação sobre direito em tese.
A Diretoria de Legislação e Orientação Tributárias - DLO, no exame do processo acima identificado, resolve não acolher a consulta, nos termos do alínea "b" do inciso II do artigo 2°, artigo 57 e os incisos I e VIII, in fine, do § 3° do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, em razão de ter sido formulada sem indicação expressa dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados, além de indagar sobre direito em tese e não sobre situação concreta prevista na legislação tributária, buscando a integração normativa e aplicação de normativo federal, o que impossibilita o seu acolhimento. Não acolhimento.
RELATÓRIO
1. A Consulente é sociedade empresária cuja atividade econômica principal é o comercio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista - TRR, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco com o código 4681-8/01, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas.
2. Pretende realizar operações de abastecimento (óleo combustível bunker importado) para navios de bandeira estrangeira. Para esse fim, firmou protocolo de intenções com o Governo do Estado de Pernambuco e o Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - Suape.
3. Com base na alínea "b" do inciso II do artigo 8° da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, e no Convênio ICMS 55/2021, aduz o seu entendimento no sentido de que é equiparado à exportação a venda de combustível marítimo importado para navios de bandeira estrangeira, dando o mesmo tratamento tributário que é assegurado ao combustível marítimo nacional.
4. "Ocorre que o artigo 30, da IN SRF n° 241/02, ao regular a DI para fins cambiais prevê expressamente que esta deve ser feita 'Para fins de nacionalização de mercadoria destinada à exportação (...)'. Ou seja, segundo a regra do próprio regime de entreposto aduaneiro, ocorre a nacionalização da mercadoria, só que com fins específicos para controle cambial, necessário para a contabilização financeira do comércio exterior, sem incidência de impostos. Como a legislação estadual não trata desse formato específico de nacionalização, gerou-se o receio de uma interpretação futura por parte da fiscalização, no sentido de entender pela incidência do ICMS no momento da nacionalização para fins cambiais, embora todo o espírito normativo e a construção do projeto denote a intenção da não incidência.
5. Em razão dos fatos expostos, formula o seguinte questionamento:
5.1. "Ante o exposto, a Consulente entende que a nacionalização específica para fins cambiais de produtos destinados à operação equiparada a exportação não constitui fato gerador de ICMS, motivo pelo qual vem consultar se o seu entendimento está correto. Não obstante, requer-se que sejam apresentadas as orientações necessárias ao tratamento da operação objeto da presente consulta". (grifo e destaque no original)
É o relatório.
MÉRITO
6. A consulta não será acolhida.
7. A petição não cumpre com os pressupostos legais para seu acolhimento, conforme previsto na Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário - PAT:
7.1. em primeiro lugar, não atende ao requisito estabelecido na alínea "b" do inciso II do artigo 2°, qual seja, a questão suscitada não trata de situação concreta, mas sim de uma indagação sobre direito em tese: "(...) Como a legislação estadual não trata desse formato específico de nacionalização, gerou-se o receio de uma interpretação futura por parte da fiscalização, no sentido de entender pela incidência do ICMS no momento da nacionalização para fins cambiais, embora todo o espírito normativo e a construção do projeto denote a intenção da não incidência"; (grifos nossos)
7.2. em segundo lugar, é formulado questionamento sobre conduta não expressamente prevista na legislação tributária do ICMS, notadamente reconhecido pela própria Consulente que admite não existir dispositivo na legislação tributária do Estado que ampare a sua interpretação. Ademais disso, tal situação desafia integração normativa e aplicação de normativo federal, que são pressupostos de não acolhimento da consulta, conforme estatuem o artigo 57 e o inciso VIII, in fine, do § 3° do artigo 60, todos do PAT;
RESPOSTA
8. Que se responda à Consulente, nos termos abaixo:
8.1. a presente consulta não será acolhida em razão ter sido formulada sem indicação expressa dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados, além de indagar sobre direito em tese e não sobre situação concreta prevista na legislação tributária, buscando a integração normativa e aplicação de normativo federal, o que impossibilita o seu acolhimento, como estatuem a alínea "b" do inciso II do artigo 2°, artigo 57 e os incisos I e VIII, in fine, do § 3° do artigo 60 da Lei n° 10.654, de 1991.
Recife (GEOT/DLO), 2 de fevereiro de 2022.
ROGÉRIO SALVIANO ALVES
AFTE II Mat. 172.003-1
DE ACORDO
LAERCIO VALADÃO PERDIGÃO
Chefe da Unidade de Processo da GEOT/DLO
DE ACORDO
GLENILTON BONIFÁCIO SANTOS SILVA
Diretor da DLO