Publicado no DOU em 30 abr 2026
Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dá outras providências.
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INTRODUÇÃO |
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LIVRO I - DAS NORMAS COMUNS AO IBS E À CBS |
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TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DO IBS |
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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
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CAPÍTULO II - DO IBS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS |
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Seção I - Das Hipóteses de Incidência |
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Seção II - Das Imunidades |
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Seção III - Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador |
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Seção IV - Do Local da Operação |
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Seção V - Da Base de Cálculo |
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Seção VI - Das Alíquotas |
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Seção VII - Da Sujeição Passiva Art. 19. São contribuintes do IBS: (Art. 21 da LC 214/2025) |
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Seção VIII - Das Modalidades de Extinção dos Débitos |
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Subseção I - Disposições Gerais |
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Subseção II - Do Pagamento pelo Contribuinte |
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Subseção III - Do Recolhimento na Liquidação Financeira (Split Payment) |
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Subseção IV - Do Recolhimento pelo Adquirente |
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Subseção V - Do Pagamento pelo Responsável |
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Seção IX - Do Pagamento Indevido ou a Maior |
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Seção X - Do Ressarcimento |
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Seção XI - Dos Regimes de Apuração |
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Seção XII - Da Não Cumulatividade |
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Seção XIII - Da Devolução e do Cancelamento |
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Seção XIV - Da Correção do Valor do Débito de IBS |
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Subseção I - Da Correção nas Operações que Gerarem Crédito para o Adquirente |
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Subseção II - Da Correção nas Operações que não Gerarem Crédito para o Adquirente |
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Seção XV - Dos Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal |
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CAPÍTULO III - DO IBS SOBRE IMPORTAÇÕES |
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Seção I - Da Hipótese de Incidência |
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Seção II - Da Importação de Bens Imateriais e Serviços |
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Seção III - Da Importação de Bens Materiais |
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Subseção I - Do Fato Gerador |
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Subseção II - Do Momento da Apuração |
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Subseção III - Do Local da Importação de Bens Materiais |
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Subseção IV - Da Base de Cálculo |
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Subseção V - Da Alíquota |
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Subseção VI - Da Sujeição Passiva |
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Subseção VII - Do Pagamento |
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Subseção VIII - Da Não Cumulatividade |
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CAPÍTULO IV - DO IBS SOBRE EXPORTAÇÕES |
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Seção I - Disposições Gerais |
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Seção II - Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços |
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Seção III - Das Exportações de Bens Materiais |
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Seção IV - Do Regime de Fornecimento de Combustível para Aeronave em Tráfego Internacional |
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TÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS |
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CAPÍTULO I - DO CADASTRO COM IDENTIFICAÇÃO ÚNICA RELATIVO AO IBS E À CBS |
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Seção I - Do Cadastro |
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Seção II - Do Ambiente de Compartilhamento |
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CAPÍTULO II - DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO |
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Seção I - Disposições Gerais |
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Seção II - Da Obrigatoriedade |
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Seção III - Disposições Técnicas |
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Seção IV - Autorização de Uso |
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Seção V - Documentos Auxiliares |
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Seção VI - Da Contingência |
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Seção VII - Dos Eventos Fiscais |
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Seção VIII - Das Disposições Finais |
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Seção IX - Das Disposições Transitórias |
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TÍTULO III - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL |
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CAPÍTULO I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS |
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Seção I - Do Regime de Trânsito |
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Seção II - Dos Regimes de Depósito |
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Subseção I - Das Disposições Gerais Relativas a Regimes de Depósito |
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Subseção II - Do Regime de Lojas Francas |
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Seção III - Dos Regimes de Permanência Temporária |
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Seção IV - Dos Regimes de Aperfeiçoamento |
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Seção V - Do Regime Aduaneiro Especial Aplicável ao Setor de Petróleo e Gás (Repetro) |
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Seção VI - Disposições Comuns aos Regimes Aduaneiros Especiais |
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CAPÍTULO II - DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS |
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Seção I - Das Isenções dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais |
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Seção II - Das Disposições Específicas Relativas a Remessas Internacionais |
Art. 172 a 178 |
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CAPÍTULO III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO |
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CAPÍTULO IV - DO COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AO COMÉRCIO EXTERIOR |
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CAPÍTULO V - DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL |
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Seção I - Do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) |
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Seção II - Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) |
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Seção III - Do Regime Tributário para Incentivo à Atividade Naval (Renaval) |
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Seção IV - Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital |
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TÍTULO IV - DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS |
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TÍTULO V - DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS |
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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS |
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CAPÍTULO II - DA REDUÇÃO EM TRINTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS |
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CAPÍTULO III - DA REDUÇÃO EM SESSENTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS |
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Seção I - Disposições Gerais |
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Seção II - Dos Serviços de Educação |
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Seção III - Dos Serviços de Saúde |
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Seção IV - Dos Dispositivos Médicos |
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Seção V - Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência |
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Seção VI - Dos Medicamentos |
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Seção VII - Dos Alimentos Destinados ao Consumo Humano |
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Seção VIII - Dos Produtos de Higiene Pessoal e Limpeza Majoritariamente Consumidos por Famílias de Baixa Renda |
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Seção IX - Dos Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais in Natur |
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Seção X - Dos Insumos Agropecuários e Aquícolas |
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Seção XI - Das Produções Nacionais Artísticas, Culturais, de Eventos, Jornalísticas e Audiovisuais |
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Seção XII - Da Comunicação Institucional |
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Seção XIII - Das Atividades Desportivas |
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Seção XIV - Da Soberania e da Segurança Nacional, da Segurança da Informação e da Segurança Cibernética |
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CAPÍTULO IV - DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS |
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Seção I - Disposições Gerais |
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Seção II - Dos Dispositivos Médicos |
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Seção III - Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência |
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Seção IV - Dos Medicamentos |
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Seção V - Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual |
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Seção VI - Dos Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos |
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Seção VII - Dos Automóveis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi) |
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Seção VIII - Dos Serviços Prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem Fins Lucrativos |
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CAPÍTULO V - DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO |
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CAPÍTULO VI - DA REABILITAÇÃO URBANA DE ZONAS HISTÓRICAS E DE ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA |
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CAPÍTULO VII - DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE |
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CAPÍTULO VIII - DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE |
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CAPÍTULO IX - DOS RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR |
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CAPÍTULO X - DOS BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA |
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TÍTULO VI - DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS |
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CAPÍTULO I - DOS COMBUSTÍVEIS |
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Seção I - Disposições Gerais |
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Seção II - Da Base de Cálculo |
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Seção III - Das Alíquotas Específicas |
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Seção IV - Da Sujeição Passiva |
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Seção V - Das Operações com Etanol Anidro Combustível (EAC) |
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Seção VI - Dos Créditos na Aquisição de Combustíveis Submetidos ao Regime de Tributação Monofásica |
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Seção VII - Demais Obrigações Acessórias |
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CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS FINANCEIROS |
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Seção I - Disposições Gerais |
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Seção II - Disposições Comuns aos Serviços Financeiros |
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Seção III - Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização |
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Seção IV - Do Arrendamento Mercantil Operacional |
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Seção V - Do Arrendamento Mercantil Financeiro |
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Seção VI - Da Administração de Consórcio |
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Seção VII - Da Gestão e Administração de Recursos, Inclusive de Fundos de Investimento |
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Seção VIII - Do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos Demais Fundos Garantidores e Executores de Políticas Públicas |
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Seção IX - Dos Arranjos de Pagamento |
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Seção X - Dos Programas de Fidelização |
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Seção XI - Das Atividades de Entidades Administradoras de Mercados Organizados, Infraestruturas de Mercado e Depositárias Centrais |
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Seção XII - Dos Seguros, Resseguros, Previdência Complementar e Capitalização |
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Seção XIII - Dos Serviços de Ativos Virtuais |
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Seção XIV - Da Importação de Serviços Financeiros |
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Seção XV - Da Exportação de Serviços Financeiros |
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CAPÍTULO III - DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE |
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CAPÍTULO IV - DOS CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS |
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CAPÍTULO V - DOS BENS IMÓVEIS |
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Seção I - Disposições Gerais |
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Seção II - Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador |
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Seção III - Da Base de Cálculo |
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Subseção I - Disposições Gerais |
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Subseção II - Do Valor de Referência do Imóvel |
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Subseção III - Do Redutor de Ajuste |
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Subseção IV - Do Redutor Social |
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Seção IV - Da Alíquota |
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Seção V - Da Incorporação Imobiliária e do Parcelamento de Solo |
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Seção VI - Da Sujeição Passiva |
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Seção VII - Disposições Finais |
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CAPÍTULO VI - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS |
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CAPÍTULO VII - DOS BARES, RESTAURANTES, HOTELARIA, PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS, TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS E AGÊNCIAS DE TURISMO |
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Seção I - Dos Bares e Restaurantes |
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Seção II - Da Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos |
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Subseção I - Dos Serviços de Hotelaria |
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Subseção II - Dos Parques de Diversão e Parques Temáticos |
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Seção III - Do Transporte Coletivo de Passageiros Rodoviário Intermunicipal e Interestadual, Ferroviário, Hidroviário e Aéreo Regional e do Transporte de Carga Aéreo Regional |
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Seção IV - Das Agências de Turismo |
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CAPÍTULO VIII - DA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (SAF) |
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CAPÍTULO IX - DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E OPERAÇÕES ALCANÇADAS POR TRATADO INTERNACIONAL |
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Seção I - Regime Específico Previsto em Tratado ou Convenção Internacional |
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Seção II - Reembolso dos Valores de IBS Pagos em Operações com Bens ou Serviços Destinados a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de Caráter Permanente e aos Respectivos Funcionários Acreditados |
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TÍTULO VII - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
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CAPÍTULO I - DA ZONA FRANCA DE MANAUS |
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Seção I - Das Disposições Gerais |
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CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
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TÍTULO VIII - DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS |
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TÍTULO IX - DA CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO COMUM AO IBS E À CBS |
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TÍTULO X - DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS |
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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS |
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CAPÍTULO II - DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS |
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CAPÍTULO III - DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS |
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CAPÍTULO IV - DO ATO CONJUNTO DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS |
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TÍTULO XI - DA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA |
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TÍTULO XII - DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS |
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CAPÍTULO I - DA INCORPORAÇÃO |
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CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO DO SOLO |
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CAPÍTULO III - DA LOCAÇÃO, DA CESSÃO ONEROSA E DO ARRENDAMENTO DO BEM IMÓVEL |
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TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS |
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LIVRO II - DAS NORMAS ESPECÍFICAS DO IBS |
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TÍTULO I - DAS ALÍQUOTAS DO IBS |
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CAPÍTULO I - DA ALÍQUOTA-PADRÃO |
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CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DE REFERÊNCIA DO IBS |
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CAPÍTULO III - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS MATERIAIS |
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CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS IMATERIAIS E SERVIÇOS |
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CAPÍTULO V - ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE COMBUSTÍVEIS |
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Seção I - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Combustíveis |
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Seção II - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Etanol Hidratado Combustível (EHC) |
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CAPÍTULO VI - DAS ALÍQUOTAS DO IBS INCIDENTES SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS |
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Seção I - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Serviços Financeiros em Geral |
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Seção II - Das Alíquotas do IBS Incidente sobre Operações Relacionadas ao FGTS |
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TÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IBS |
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CAPÍTULO I - DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR |
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CAPÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA |
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TÍTULO III - DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DO IBS |
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TÍTULO IV - DO RESSARCIMENTO DO IBS |
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TÍTULO V - DA DEVOLUÇÃO E DO CANCELAMENTO |
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TÍTULO VI - DO IBS SOBRE IMPORTAÇÕES |
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TÍTULO VII - DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS (CASHBACK) |
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TÍTULO VIII - DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À CIDADANIA FISCAL |
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TÍTULO IX - DA DEVOLUÇÃO DO IBS AO TURISTA ESTRANGEIRO |
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TÍTULO X - DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
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CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO IBS RELATIVAS À ZONA FRANCA DE MANAUS |
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CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO IBS RELATIVAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
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CAPÍTULO III - DO INGRESSO DE BENS DE ORIGEM NACIONAL NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
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Seção I - Das Disposições Gerais |
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Seção II - Do Desembaraço Fiscal Eletrônico de Bens de Origem Nacional |
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Seção III - Do Internamento de Bens Materiais |
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Seção IV - Do Desinternamento |
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CAPÍTULO IV - DO INGRESSO DE BENS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
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Seção I - Das Disposições Gerais |
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Seção II - Do Ingresso de Bens de Procedência Estrangeira |
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Seção III - Do Desembaraço Fiscal Eletrônico de Bens Materiais de Procedência Estrangeira |
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TÍTULO XI - DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS |
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CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DA CONSULTA DE IBS |
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CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO |
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Seção I - Da Competência para Fiscalizar |
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Seção II - Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal |
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Seção III - Do Lançamento de Ofício |
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Seção IV - Do Domicílio Tributário Eletrônico e das Intimações |
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Seção V - Das Presunções Legais |
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Seção VI - Da Documentação Fiscal e Auxiliar |
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Seção VII - Do Regime Especial de Fiscalização (REF) |
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CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS |
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CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT) |
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TÍTULO XII - DA TRANSIÇÃO PARA O IBS |
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CAPÍTULO I - DA FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DURANTE A TRANSIÇÃO |
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Seção I - Da Fixação das Alíquotas do IBS de 2026 a 2028 |
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Seção II - Da Fixação das Alíquotas de Referência do IBS de 2029 a 2035 |
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Subseção I - Disposições Gerais |
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Subseção II - Da Receita de Referência |
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Subseção III - Do Cálculo das Alíquotas de Referência |
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Subseção IV - Do Cálculo das Alíquotas de Referência do IBS |
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Subseção V - Da Fixação das Alíquotas de Referência em 2034 e 2035 |
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Subseção VI - Do Limite para as Alíquotas de Referência em 2030 e 2035 |
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Seção III - Do Redutor a ser aplicado sobre as Alíquotas do IBS nas Operações Contratadas pela |
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CAPÍTULO II - DO LIMITE PARA REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO IBS DE 2029 A 2077 |
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CAPÍTULO III - DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL |
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CAPÍTULO IV - DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS |
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CAPÍTULO V - DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL À ZONA FRANCA DE MANAUS E ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO |
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CAPÍTULO VI - OUTRAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS |
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LIVRO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS |
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ANEXO I - TAXAS ANUAIS DE DEPRECIAÇÃO (ART. 48, § 1º) |
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ANEXO II - REPETRO (ART. 164) |
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TABELA I - LISTA DE BENS (REPETRO-TEMPORÁRIO) (ART. 164, INCISO I) |
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TABELA II - LISTA DE BENS (GNL-TEMPORÁRIO) (ART. 164, INCISO II) |
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TABELA III - LISTA DE BENS (REPETRO-PERMANENTE) (ART. 164, INCISOS III, IV E V) |
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TABELA IV - LISTA DE BENS (REPETRO-ENTREPOSTO) (ART. 164, INCISO VI) |
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ANEXO III - LISTA DE BENS COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IBS NO REGIME DIFERENCIADO DO REPORTO (ART. 186, § 5º) |
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ANEXO IV - BENS DE CAPITAL DESONERADOS (ARTS. 196 E 197) |
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TABELA I - BENS DE CAPITAL SUJEITOS À SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IBS (ART. 196) |
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TABELA II - TRATORES, MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, DESTINADOS A PRODUTOR RURAL NÃO CONTRIBUINTE (ART. 197, INCISO I) |
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TABELA III - VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA DESTINADOS A TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE (ART. 197, II) |
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ANEXO V - BENS FABRICADOS NA ZFM COM 100% DE CRÉDITO PRESUMIDO (ART. 521, § 1º, IV) |
ANEXO V - BENS FABRICADOS NA ZFM COM 100% DE CRÉDITO PRESUMIDO (ART. 521, § 1º, IV)
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | LEGISLAÇÃO AM |
| 1 | Embarcações e balsas | 8901.10.00, 8901.90.00, 8903.31.00, 8903.9, 8904.00.00, 8907.90.00 |
Lei 2.826/03 (art. 13, § 13, I) |
| 2 | Monitor de vídeo | 8528.59 | Lei 2.826/03 (art. 13, § 13, III) |
| 3 | Autorrádio | 8521.90.00, 8527.2, 8528.72.00 |
Lei 2.826/03 (art. 13, § 13, V) |
| 4 | Vestuário | 5407, 5408, 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110, 6111, 6112, 6113.00.00, 6114, 6115, 6216, 6117, 6201, 6202, 6203, 6204, 6205, 6206, 6207, 6208, 6209, 6210, 6211, 6212, 6213, 6214, 6215, 6216.00.00, 6217, 6301 |
Lei 2.826/03 (art. 13, § 13, VI) |
| 5 | Veículos utilitários | 8703.2, 8703.3, 8704.2, 8704.3 |
Lei 2.826/03 (art. 13, § 13, VII) |
| 6 | Brinquedos | 9503.00.10, 9503.00.2, 9503.00.3, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.9, 9504.40.00, 9504.50.00, 9504.90, 9506.62.00, 9506.69.00, 9506.70.00 |
Lei 2.826/03 (art. 13, § 13, VIII) |
| 7 | Aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split | 8415.1, 8415.82, 8415.90 |
Lei 2.826/03 (art. 13, § 13, X) |
| 8 | Fogões | 8516.60.00 | Lei 2.826/03 (art. 13, § 13, XI) |
| 9 | Lavadora de louça | 8422.11.00, 8422.19.00 |
Lei 2.826/03 (art. 13, § 13, XI) |
| 10 | Fios, telas e sacos de juta e/ou malva | 5307.10.10, 6305.10.00 |
Lei 2.826/03 (art. 13, § 13, XVII) |
| 11 | Castanha beneficiada com casca ou descascada | 0801.2 | Lei 2.826/03 (art. 13, § 13, XVII) |
| 12 | Aparelho de ginástica | 9506.91.00 | Lei 2.826/03 (art. 13, § 13, XVIII) |
| 13 | Bicicleta | 8712.00.10 | Lei 2.826/03 (art. 13, § 13, XIX) |
| 14 | Bicicleta elétrica | 8711.60.00, 8711.90.00 |
Lei 2.826/03 (art. 13, § 13, XIX) |
| 15 | Pneumáticos | 4011.40.00, 4011.50.00 |
Lei 2.826/03 (art. 13, § 13, XX) |
| 16 | Câmaras de ar | 4013.20.00, 4013.90.00 |
Lei 2.826/03 (art. 13, § 13, XX) |
| 17 | Baú de alumínio | 8707.90.90 | Lei 2.826/03 (art. 13, § 13, XXI) |
| 18 | Semi-reboque | 8716.20.00, 8716.39.00, 8716.90.90 |
Lei 2.826/03 (art. 13, § 13, XXI) |
| 19 | Repelentes | 3808.91.19, 3808.91.99 |
Lei 2.826/03 (art. 13, § 13, XXII) |
| 20 | Odorizador de ambientes e desodorizador embalados sob pressão | 3307.49.00 | Lei 2.826/03 (art. 13, § 13, XXII) |
| 21 | Produtos destinados à segurança ocupacional | 5608.90.00, 6307.20.00, 6307.90.90, 7326.90.90, 7616.99.00, 9020.00.10, 7326.90.90, 6307.20.00, 5608.90.00, 6307.90.90, 6307.90.90, 9020.00.10 |
Lei 2.826/03 (art. 13, § 13, XXIII) |
| 22 | Equipamentos de segurança, incluindo fechadura elétrica, trava elétrica e porteiro eletrônico, e partes destinadas a estes equipamentos | 8517.62, 8521.90.00, 8525.8, 8543.70.39, 8301.40.00, 8302.60.00, 8536.49.00, 8529.90 |
Lei 2.826/03 (art. 13, § 13, XXIV) |
| 23 | Artefatos de joalheria e de ourivesaria | 7113, 7114 | Lei 2.826/03 (art. 13, § 13, XXVI) |
| 24 | Secador profissional de cabelo e aparelho para modelar cabelo | 8516.31.00, 8516.32.00 |
Decreto n. 46.024/22 (prorrogado pelo Decreto n. 51.978/25) |
| 25 | Esquadria em PVC com reforço metálico para construção civil | 3925.20.00 | Decreto n. 46.389/22 |
| 26 | Inseticida | 3808.91.19 | Decreto n. 46.559/22 |
| 27 | Luminária com fonte de luz em estado sólido | 9405.11.90, 9405.42.00 |
Decreto n. 46.561/22 |
| 28 | Frasco coletor de amostra para laboratório | 3923.30.90 | Decreto n. 47.263/23 |
| 29 | Touca e máscara descartáveis para uso médico hospitalar | 6307.90.10 | Decreto n. 47.263/23 |
| 30 | Módulo acumulador com células eletroquímicas de íon lítio para estação de armazenamento de energia elétrica (exceto em sistemas de energia) |
8507.60.00 | Decreto n. 47.282/23 |
| 31 | Forro de PVC | 3916.20.00 | Decreto n. 47.708/23 |
| 32 | Controle remoto para aparelhos elétricos e eletrônicos | 8543.70.99 | Decreto n. 48.175/23 |
| 33 | Colchão de mola ou de espuma embalado a vácuo e compactado | 9404.29.00, 9404.21.00 |
Decreto n. 48.487/23 |
| 34 | Poste e cruzeta de poliéster reforçado com fibra de vidro | 3907.99.99, 7019.90.00, 3907.99.11, 3907.99.11, 3917.29.00 |
Decreto n. 48.518/23 |
| 35 | Conversor de corrente AC/CC - adaptador de tensão para bens de áudio e vídeo | 8504.40.21, 8504.40.29, 8504.40.30 |
Decreto n. 48.519/23 |
| 36 | Digital Vídeo Disc - DVD Player ou DVD/Blu-Ray; reprodutor de CD/DVD ou de DVD/Blu-Ray combinado com amplificador home theater; rádio com reprodutor de CD/DVD ou de DVD Blu-Ray combinado com amplificador home theater | 8521.90.00 | Decreto n. 48.569/23 (Decreto original n. 38.558/17, prorrogado pelos Decretos 40.101/18, 41.576/19, 44.958/21, 48.216/23) |
| 37 | Aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio | 8528.71 | Decreto n. 48.569/23 (Decreto original n. 38.558/17, prorrogado pelos Decretos 40.101/18, 41.576/19, 44.958/21, 48.216/23) |
| 38 | Aparelho receptor para radiodifusão combinado com um aparelho de gravação ou de reprodução de som (sistemas), exceto os combinados com reprodutores de vídeo | 8527.13.00, 8527.91.00 |
Decreto n. 48.569/23 (Decreto original n. 38.558/17, prorrogado pelos Decretos 40.101/18, 41.576/19, 44.958/21, 48.216/23) |
| 39 | Projetor de vídeo | 8528.62.00, 8528.69 |
Decreto n. 48.569/23 (Decreto original n. 38.558/17, prorrogado pelos Decretos 40.101/18, 41.576/19, 44.958/21, 48.216/23) |
| 40 | Motor de popa | 8407.21 | Decreto n. 48.569/23 (Decreto original n. 38.558/17, prorrogado pelos Decretos 40.101/18, 41.576/19, 44.958/21, 48.216/23) |
| 41 | Equipamentos médico-hospitalares e odontológicos | 9011, 9018, 9019, 9020 (exceto 9020.00.10), 9021, 9022 |
Decreto n. 48.569/23 (Decreto original n. 38.558/17, prorrogado pelos Decretos 40.101/18, 41.576/19, 44.958/21, 48.216/23) |
| 42 | Produtos farmacêuticos | 3005 | Decreto n. 48.569/23 (Decreto original n. 38.558/17, prorrogado pelos Decretos 40.101/18, 41.576/19, 44.958/21, 48.216/23) |
| 43 | Medicamento de uso humano | 3003, 3004 | Decreto n. 48.569/23 (Decreto original n. 31.150/11, prorrogados pelos Decretos 44.958/21 e 48.216.23) |
| 44 | Aparelho eletromecânico para preparação instantânea de bebidas, em doses individuais, a partir de cápsulas | 8479.89.99 | Decreto n. 48.569/23 (Decreto original n. 38.124/17, prorrogado pelos Decretos 44.958/21 e 48.216/23) |
| 45 | Aparelho receptor de televisão com projetor de vídeo incorporado (exceto para receptor utilizado em televisão) | 8528.71.90 | Decreto n. 48.569/23 (Decreto original n. 38.560/17, prorrogado pelos Decretos 40.101/18, 41.576/19, 44.958/21, 48.216/23) |
| 46 | Caixa acústica para reprodução de áudio digital via conexão sem fio | 8518.21.00, 8518.22.00 |
Decreto n. 48.569/23 (Decreto original n. 39.305/2018, prorrogados pelos Decretos 41.576/19, 44.958/21 e 48.216/23) |
| 47 | Amplificador elétrico de audiofrequência (Soundbar) | 8518.22.00, 8518.40.00 |
Decreto n. 48.569/23 (Decreto original n. 39.305/2018, prorrogados pelos Decretos 41.576/19, 44.958/21 e 48.216/23) |
| 48 | Relógio de pulso | 9102.11.10, 9102.11.90, 9102.12.10, 9102.12.20, 9102.19.00 e 9102.21.00 |
Decreto n. 48.569/23 (Decreto original n. 43.274/21, prorrogado pelos Decretos 44.958/21 e 48.216/23) |
| 49 | Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais | 8512 | Decreto n. 48.569/23 |