Resolução CGIBS Nº 6 DE 30/04/2026


 Publicado no DOU em 30 abr 2026


Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dá outras providências.


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TÍTULO III - DO PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DO IBS

Art. 485. Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS de que trata o art. 38 fica condicionada à:

I - análise de solicitação pelo CGIBS; e

II - inexistência de débitos exigíveis de IBS.

§ 1º Havendo débitos exigíveis, o contribuinte poderá utilizar o valor pago a maior ou indevido para extingui-los.

§ 2º O pedido de restituição será realizado mediante emissão de documento fiscal, no qual o contribuinte optará entre:

I - a restituição em dinheiro; ou

II - a utilização do crédito para compensar débitos na forma do art. 26.

§ 3º Os procedimentos de restituição serão disciplinados em ato do CGIBS, abrangendo, inclusive, as situações de impossibilidade de emissão do documento fiscal previsto no § 2º

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica em caso de erro na emissão do documento fiscal cuja correção implicar redução no valor do imposto destacado, hipótese em que deverá ser observado o disposto nos arts. 59 a 61.

§ 5º Nos casos de pagamento indevido ou a maior de IBS, decorrente de erro na emissão ou no pagamento do documento de arrecadação, realizado pelo adquirente na forma do art. 36, não se aplica o disposto neste artigo, hipótese em que será observado o disposto no inciso II do § 3º do referido art. 36.